Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL JOSE BUENO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Após a homologação do acordo em id. 63814096, a parte requerente pugnou pela expedição de alvará em id. 64846395. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, o débito exequendo já foi satisfeito, vez que efetuado o depósito, sem impugnação. Assim sendo, entendo que se deve aplicar o disposto no artigo 924, do Código de Processo Civil, em virtude do que dispõe o artigo 513, caput, do mesmo diploma legal. Da leitura do art.924, II, do mencionado diploma legal, extrai-se que a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção do cumprimento de sentença, vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800975-95.2023.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Diante do exposto, com fulcro nos art. 924, II, art. 925 ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação determinada na sentença, JULGO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Defiro os pedidos da parte exequente, de modo a autorizar, mediante a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, levantamento/transferência dos valores depositados em conta judicial, junto ao Banco do Brasil (Id n. 64408489), da seguinte forma: A) Um alvará em nome da parte exequente, MANOEL JOSE BUENO - CPF: 097.927.178-97, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). B) Um alvará em nome do patrono que representa a parte exequente LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - CPF: 058.221.293-66, no valor de R$600,00 (seiscentos reais). Por força do art. 108-A, §1º do Código de Normas da CGJ do Piauí, a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária isoladamente ou em conta bancária indicada e de sua titularidade. Não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração