Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GERSON DE SAMPAIO MACHADO
APELADO: MUNICIPIO DE PIRACURUCA DECISÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS. I - Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Gabinete Nº 22 PROCESSO Nº: 0800209-58.2017.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Adicional de Insalubridade, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Piracuruca, face decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca – PI, nos autos da ação de cobrança que propõe Gerson de Sampaio Machado, decisão esta que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. É o relatório, passo a decidir. II - Fundamentação De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 4.603,18 (quatro mil seiscentos e três reais e dezoito centavos), de sorte que os recursos interpostos no processo são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. III - Dispositivo
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Intimações necessárias. Cumpra-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora