Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO FRANCISCO LUCIANO DA SILVA 20070950334
INTERESSADO: MUNICIPIO DE INHUMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808973-08.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento] Vistos,
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA objetivando o pagamento de honorários advocatícios em face do executado o MUNICÍPIO DE INHUMA. Consta decisão homologando os cálculos, determinando a expedição de precatório no valor de R$ 26.869,92 (vinte e seis mil oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), conforme cálculos constantes na planilha (ID 27929543) e Requisição de Pequeno Valor (RPV), no importância de R$ 4.030,49 (quatro mil trinta reais e quarenta e nove centavos) referente aos honorários advocatícios da fase de conhecimento. (id 32971532) A parte exequente juntou aos autos a documentação necessária para formalizar o precatório, em id 36713611 a 36713627. Certidão de trânsito em julgado em id 37309261. Certidão informando que os ofícios de requisição de precatório foi encaminhado a CPREC, através do SEI 23.0.000019923-0, ID.37549519. Oficio de requisição de RPV para o pagamento dos honorários advocatícios em nome de EDNILSON DAS CHAGAS SOARES, em id 40357645. Devidamente oficializada, a parte executada não realizou o pagamento voluntário dos valores a título de honorários, conforme datado eletronicamente em 18/07/2023. Em manifestação de ID.43938304, a parte exequente requer o bloqueio dos valores de R$ 4.030,49 (quatro mil trinta reais e quarenta e nove centavos), em contas bancarias do Município de Inhuma – PI. Reiterada a intimação do executado para efetuar o pagamento do débito, manteve-se inerte (ID.61097916). Determinado o bloqueio online nas contas do executado (ID.66499595). Efetivada a ordem de bloqueio, comprovante de ID.85528654, e tendo sido intimadas as partes a respeito, não houve manifestação. Vieram os autos conclusos. A dívida foi devidamente satisfeita, conforme se depreende da penhora online realizada nas contas do executado (ID.85528654). Cabe então ao juiz, nesta fase processual, prolatar sentença declarando satisfeito o crédito exequendo. Assim, extingo a presente execução, com fulcro no art.924, II e III, do CPC. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL autorizando a transferência do valor de R$ 4.030,49 (quatro mil trinta reais e quarenta e nove centavos), constante em conta judicial, dados em anexo, em favor do patrono do exequente. Sem custas. Publique-se. Registre-se e Intime-se. TERESINA-PI, 23 de abril de 2026. Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina