Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Município de Nova Santa Rita ADVOGADOS: Dr. Pedro Paulo Rodrigues de Moura (OAB/PI 19.420) e Dr. Sebastião Hiarley Ramos Bezerra Sá (OAB/PI 24.791)
APELADO: Idalécio Ribeiro e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Santa Rita ADVOGADOS: Dra. Janaína Porto Mendes Paulo (OAB/PI 9.860) e Dr. Daniel Rodrigues Paulo (OAB/PI 6.894) DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800824-91.2024.8.18.0135 ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Nova Santa Rita contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança. Inicialmente, cumpre observar que, embora o feito tenha tramitado sob o rito ordinário comum, o valor da causa — R$ 4.681,32 (quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos) — encontra-se dentro do limite previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, que estabelece o rito especial dos Juizados da Fazenda Pública para causas de até 60 salários mínimos. Consoante o disposto no art. 1º da Resolução nº 383/2023-TJPI, é da competência das Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados e independentemente da adoção formal do rito da Lei nº 12.153/09. Com efeito, a jurisprudência e o entendimento institucional dominante consolidaram que, mesmo que a norma regimental (art. 81-A, II, "j", do RITJPI) restrinja a atuação do Tribunal apenas nos casos em que se adote expressamente o rito da Lei nº 12.153/09, a Resolução nº 383/2023 ampliou esse entendimento, reconhecendo que a natureza da matéria e o valor da causa é que definem a competência recursal, e não o rito adotado. Assim, prevalece o entendimento de que tais recursos, mesmo oriundos de ações sob rito comum, devem ser julgados pela Turma Recursal, desde que preenchidos os pressupostos objetivos da Lei nº 12.153/09.
Trata-se de aplicação do princípio da especialidade e da interpretação teleológica da norma de regência, voltada à racionalização da prestação jurisdicional, como também previsto no Provimento nº 165/2024/CGJ-TJPI. Diante do exposto: 1. DECLINO da competência da 6ª Câmara de Direito Público para julgamento do recurso de apelação interposto nos presentes autos, por força do art. 1º da Resolução nº 383/2023-TJPI; 2. DETERMINO a remessa dos autos à Turma Recursal competente para apreciação do feito, observando-se que a distribuição originária ocorreu após a vigência da referida Resolução; 3. CIENTIFIQUEM-SE as partes; 4. Providencie a Secretaria Judiciária a remessa dos autos à Turma Recursal com as cautelas e baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora