Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA RODRIGUES SILVA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801691-13.2021.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Debêntures]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 21/04/2021 por Maria Rodrigues Silva em face do Banco do Brasil S.A. A exequente afirma ser titular da “Cártula de Crédito (Título de Crédito Extrajudicial) nº 163.785”, representativa de 500.000 (quinhentas mil) ações preferenciais do extinto Banco do Estado de Santa Catarina S/A (BESC), Classes A e B, emitidas ao portador, as quais teriam sido incorporadas ao patrimônio do Banco do Brasil S.A. por ocasião da incorporação societária formalizada em 2008. Sustenta que o réu, embora responsável pelos ativos e passivos do BESC, não teria efetuado o pagamento ou resgate das ações, cujo valor individual teria sido apurado em mercado após leilão realizado em 20/05/2009. Aduz que as ações incorporadas ao patrimônio do réu representam crédito líquido, certo e exigível, razão pela qual busca a satisfação do valor total indicado no título, pleiteando, em caráter de urgência, o sequestro/penhora on-line via SISBAJUD do montante correspondente, além da aceitação do próprio título e de bens imóveis como caução real. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do executado para pagamento e o prosseguimento dos atos executórios até a satisfação integral da dívida. A execução foi ajuizada com valor da causa de R$ 357.479.736,48 (trezentos e cinquenta e sete milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos). O executado opôs embargos à execução (processo nº 0802250-67.2021.8.18.0031) e apresentou vasta argumentação de resistência, cujas matérias e provas devem ser consideradas nesta decisão de saneamento. A resistência do executado fundamenta-se precipuamente na alegação de prescrição, nulidade do título por ausência de liquidez e exigibilidade e ilicitude do cálculo. A prejudicial de prescrição arguida nos embargos à execução foi acolhida, razão pela qual as demais preliminares não foram analisadas (sentença registrada no ID 43980650 dos embargos à execução). A exequente interpôs apelação contra a sentença proferida nos embargos à execução (ID 44776656 dos embargos à execução). Decisão monocrática deferiu efeito suspensivo à apelação da embargante, afastando, em decisão antecipada antecedente, a prescrição da execução e determinando o prosseguimento do feito até o pronunciamento definitivo do órgão colegiado (ID 45531094 dos embargos à execução). Em consulta realizada em 30/11/2025 ao sistema PJe do 2º grau, verificou-se que a apelação interposta nos embargos à execução foi julgada, confirmando os efeitos da decisão monocrática e reformando a sentença para afastar a prescrição executiva, mas reconhecendo que o feito não comporta julgamento antecipado. Ressalto que, após a oposição de embargos de declaração, julgados improvidos, o executado interpôs Recurso Especial, inadmitido pela Vice-Presidência do TJPI em 19/06/2025. Em decisão de ID 72463405, foi indeferida a tutela provisória de bloqueio de ativos financeiros do executado e determinada a designação de audiência de saneamento, em cooperação com as partes. Na referida audiência, determinou-se a oitiva prévia das partes para manifestação sobre eventual incompetência deste Juízo (ID 78910283). O executado manifestou-se no ID 79427547 e a exequente nos IDs 79696493 e 80164802. Foi declarada a incompetência relativa deste juízo (ID 82640502). A exequente agravou da decisão declinatória de competência, tendo o TJPI provido parcialmente o recurso, “no sentido de determinar que o juízo de primeiro grau adote medidas necessárias ao deslinde da execução, tais como perícia técnica para atestar a idoneidade do título executivo apresentado e fixação dos valores devidos, bem como mensuração econômica da caução ofertada pela parte exequente, ou outras medidas que entenda pertinentes, como penhora de ativos referentes a pretensas verbas de natureza alimentar, se houverem.” (ID 82304559). Sobreveio petição do executado (ID 84623829) requerendo o prosseguimento da análise das matérias suscitadas nos embargos à execução nº 0802250-67.2021.8.18.0031. Aduz que os embargos foram julgados procedentes apenas quanto à prescrição, posteriormente afastada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, razão pela qual permanecem pendentes diversas teses defensivas capazes de influenciar o próprio cabimento da execução. O Banco executado sustenta que tais questões — dentre elas a ilegitimidade ativa da exequente, a inexistência de título líquido, certo e exigível e a inexistência de valor econômico ou jurídico das ações do extinto BESC — não foram enfrentadas pelo juízo de origem. Alega também que o certificado apresentado não comprova a titularidade acionária nem constitui título executivo nos termos do art. 784 do CPC, além de representar ações que não subsistiriam juridicamente em razão de grupamentos e da posterior incorporação do BESC pelo Banco do Brasil. Afirma, ainda, que eventual realização de perícia ou avaliação de caução seria prematura e potencialmente inútil, diante da possibilidade de extinção da execução. Ao final, requer a apreciação integral das matérias deduzidas nos embargos à execução, “a fim de evitar a prática de atos inúteis e onerosos”. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO O histórico processual denota elevada complexidade. Com efeito, em sede de Embargos à Execução, este Juízo proferiu sentença reconhecendo a prescrição e extinguindo o feito. Todavia, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) reformou a decisão, afastando a prejudicial de mérito. Concomitantemente, no julgamento de Agravo de Instrumento, o TJPI reformou a decisão que declinara da competência, fixando a competência deste Juízo e determinando o regular prosseguimento da execução. Ocorre que, nos autos dos Embargos à Execução, subsistem questões preliminares e de mérito (tais como ilegitimidade, nulidade do título e ausência de liquidez) que não foram apreciadas na sentença pretérita (focada unicamente na prescrição), tampouco resolvidas pelo Tribunal de Justiça. Em sua última manifestação, a parte executada peticionou requerendo o enfrentamento dessas teses remanescentes, arguindo que a causa não estaria madura para julgamento imediato sem a análise prévia dessas matérias. 2.1.DA LÓGICA PROCESSUAL E DA EFICIÊNCIA (ARTS. 8º E 139, II, DO CPC) O afastamento da prescrição pela instância superior devolve a este Juízo o dever indeclinável de apreciar as demais questões suscitadas nos Embargos à Execução. Observo que, dentre as teses não apreciadas, figuram matérias que, embora capituladas como preliminares, podem, à luz da Teoria da Asserção, confundir-se com o próprio mérito dos embargos (e, portanto, da presente execução), especialmente quanto à validade e exigibilidade do título decorrente das ações do BESC. A racionalidade processual e o princípio da economicidade impõem um roteiro lógico: não se justifica iniciar uma fase instrutória dispendiosa (perícia complexa) se ainda pendem de análise argumentos jurídicos que, em tese, podem fulminar a execução. Consequentemente, a perícia contábil deve ser deflagrada somente se o título executivo resistir ao crivo das questões de direito suscitadas nos embargos, sob pena de lesão ao erário, em caso de perícia inútil, porquanto a exequente é beneficiária da justiça gratuita e, desse modo, ao estado do Piauí competirá adiantar os honorários periciais. 2.2. DO CONTRADITÓRIO (ARTS. 9º E 10 DO CPC) Considerando que a última manifestação nos autos partiu do executado — trazendo argumentos sobre a inviabilidade de julgamento imediato sem análise das teses de defesa —, impõe-se a intimação da parte exequente para que exerça o contraditório, garantindo-se a paridade de armas e a regularidade procedimental. 2.3. DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E TÉCNICA (B3) Dada a especificidade da matéria (ações de instituição financeira incorporada), é prudente buscar subsídios técnicos. A B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, na qualidade de entidade operadora do mercado, poderá informar se possui material jurídico ou regulatório consolidado a respeito da conversão e liquidez das ações do extinto BESC, auxiliando na formação do convencimento judicial (artigos 67 e seguintes do CPC). 2.4.DO CUSTEIO DE PERÍCIA E DO IMPACTO FINANCEIRO PARA O ESTADO DO PIAUÍ Por fim, é provável que seja necessária a produção de prova pericial, caso as questões defensivas pendentes de apreciação sejam afastadas ou que subsista questão dependente de perícia. Sendo a exequente beneficiária da gratuidade da justiça, o ônus financeiro recairá sobre o estado do Piauí (art. 95, § 3º, CPC). No entanto, há uma particularidade relevante: o vultoso valor da causa. Ora, uma perícia para aferir a liquidez de ações e dividendos em um processo desta magnitude tende a gerar honorários periciais substancialmente elevados, dada a alta complexidade do trabalho. Por conseguinte, é imprescindível que o estado do Piauí seja cientificado não apenas da obrigação legal, mas da dimensão econômica que ela representa neste caso específico, para que possa prever orçamentariamente o dispêndio ou, querendo, indicar peritos de seus quadros técnicos, evitando-se impactos inesperados ao erário. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no poder de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), determino: I. A intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a última petição e documentos apresentados pelo executado, bem como sobre os seguintes pontos de organização processual: a) A necessidade e possibilidade de este Juízo apreciar, prioritariamente, as questões de mérito dos Embargos à Execução não atingidas pela sentença reformada; b) A aplicação da Teoria da Asserção para análise das preliminares; c) A definição do fluxo processual adequado, consistente no julgamento das teses jurídicas dos embargos e, apenas em caso de rejeição, na designação da perícia. II. A intimação da parte executada para, no mesmo prazo, ratificar ou complementar sua posição quanto aos itens "a", "b" e "c" acima elencados. III. A intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se possuem outras provas a produzir. IV. Oficie-se à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, com cópia da petição inicial e do título, solicitando Cooperação Técnica, para que informe a este Juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, se possui material jurídico, notas técnicas ou regulamentos a respeito da conversão, validade e liquidez das ações do extinto BESC (incorporado pelo Banco do Brasil), especificamente quanto a títulos executivos desta natureza. V. Intime-se pessoalmente o estado do Piauí, via Procuradoria-Geral (PGE/PI), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais (caso haja necessidade de produção de prova pericial), alertando-se para o vultoso valor da causa e para a alta complexidade da perícia contábil, o que poderá ensejar a fixação de honorários em patamar elevado. VI. Por fim, constata-se que o processo encontra-se em nível de sigilo 1, sem nenhum amparo legal, razão pela qual deve ser tornado público. Transcorridos os prazos, conclusos para complementação da decisão saneadora ou julgamento, se for possível enfrentar o mérito sem a necessidade de produção de outras provas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba-PI, data do sistema. PARNAÍBA-PI, 30 de novembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA RODRIGUES SILVA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801691-13.2021.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Debêntures]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 21/04/2021 por Maria Rodrigues Silva em face do Banco do Brasil S.A. A exequente afirma ser titular da “Cártula de Crédito (Título de Crédito Extrajudicial) nº 163.785”, representativa de 500.000 (quinhentas mil) ações preferenciais do extinto Banco do Estado de Santa Catarina S/A (BESC), Classes A e B, emitidas ao portador, as quais teriam sido incorporadas ao patrimônio do Banco do Brasil S.A. por ocasião da incorporação societária formalizada em 2008. Sustenta que o réu, embora responsável pelos ativos e passivos do BESC, não teria efetuado o pagamento ou resgate das ações, cujo valor individual teria sido apurado em mercado após leilão realizado em 20/05/2009. Aduz que as ações incorporadas ao patrimônio do réu representam crédito líquido, certo e exigível, razão pela qual busca a satisfação do valor total indicado no título, pleiteando, em caráter de urgência, o sequestro/penhora on-line via SISBAJUD do montante correspondente, além da aceitação do próprio título e de bens imóveis como caução real. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do executado para pagamento e o prosseguimento dos atos executórios até a satisfação integral da dívida. A execução foi ajuizada com valor da causa de R$ 357.479.736,48 (trezentos e cinquenta e sete milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos). O executado opôs embargos à execução (processo nº 0802250-67.2021.8.18.0031) e apresentou vasta argumentação de resistência, cujas matérias e provas devem ser consideradas nesta decisão de saneamento. A resistência do executado fundamenta-se precipuamente na alegação de prescrição, nulidade do título por ausência de liquidez e exigibilidade e ilicitude do cálculo. A prejudicial de prescrição arguida nos embargos à execução foi acolhida, razão pela qual as demais preliminares não foram analisadas (sentença registrada no ID 43980650 dos embargos à execução). A exequente interpôs apelação contra a sentença proferida nos embargos à execução (ID 44776656 dos embargos à execução). Decisão monocrática deferiu efeito suspensivo à apelação da embargante, afastando, em decisão antecipada antecedente, a prescrição da execução e determinando o prosseguimento do feito até o pronunciamento definitivo do órgão colegiado (ID 45531094 dos embargos à execução). Em consulta realizada em 30/11/2025 ao sistema PJe do 2º grau, verificou-se que a apelação interposta nos embargos à execução foi julgada, confirmando os efeitos da decisão monocrática e reformando a sentença para afastar a prescrição executiva, mas reconhecendo que o feito não comporta julgamento antecipado. Ressalto que, após a oposição de embargos de declaração, julgados improvidos, o executado interpôs Recurso Especial, inadmitido pela Vice-Presidência do TJPI em 19/06/2025. Em decisão de ID 72463405, foi indeferida a tutela provisória de bloqueio de ativos financeiros do executado e determinada a designação de audiência de saneamento, em cooperação com as partes. Na referida audiência, determinou-se a oitiva prévia das partes para manifestação sobre eventual incompetência deste Juízo (ID 78910283). O executado manifestou-se no ID 79427547 e a exequente nos IDs 79696493 e 80164802. Foi declarada a incompetência relativa deste juízo (ID 82640502). A exequente agravou da decisão declinatória de competência, tendo o TJPI provido parcialmente o recurso, “no sentido de determinar que o juízo de primeiro grau adote medidas necessárias ao deslinde da execução, tais como perícia técnica para atestar a idoneidade do título executivo apresentado e fixação dos valores devidos, bem como mensuração econômica da caução ofertada pela parte exequente, ou outras medidas que entenda pertinentes, como penhora de ativos referentes a pretensas verbas de natureza alimentar, se houverem.” (ID 82304559). Sobreveio petição do executado (ID 84623829) requerendo o prosseguimento da análise das matérias suscitadas nos embargos à execução nº 0802250-67.2021.8.18.0031. Aduz que os embargos foram julgados procedentes apenas quanto à prescrição, posteriormente afastada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, razão pela qual permanecem pendentes diversas teses defensivas capazes de influenciar o próprio cabimento da execução. O Banco executado sustenta que tais questões — dentre elas a ilegitimidade ativa da exequente, a inexistência de título líquido, certo e exigível e a inexistência de valor econômico ou jurídico das ações do extinto BESC — não foram enfrentadas pelo juízo de origem. Alega também que o certificado apresentado não comprova a titularidade acionária nem constitui título executivo nos termos do art. 784 do CPC, além de representar ações que não subsistiriam juridicamente em razão de grupamentos e da posterior incorporação do BESC pelo Banco do Brasil. Afirma, ainda, que eventual realização de perícia ou avaliação de caução seria prematura e potencialmente inútil, diante da possibilidade de extinção da execução. Ao final, requer a apreciação integral das matérias deduzidas nos embargos à execução, “a fim de evitar a prática de atos inúteis e onerosos”. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO O histórico processual denota elevada complexidade. Com efeito, em sede de Embargos à Execução, este Juízo proferiu sentença reconhecendo a prescrição e extinguindo o feito. Todavia, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) reformou a decisão, afastando a prejudicial de mérito. Concomitantemente, no julgamento de Agravo de Instrumento, o TJPI reformou a decisão que declinara da competência, fixando a competência deste Juízo e determinando o regular prosseguimento da execução. Ocorre que, nos autos dos Embargos à Execução, subsistem questões preliminares e de mérito (tais como ilegitimidade, nulidade do título e ausência de liquidez) que não foram apreciadas na sentença pretérita (focada unicamente na prescrição), tampouco resolvidas pelo Tribunal de Justiça. Em sua última manifestação, a parte executada peticionou requerendo o enfrentamento dessas teses remanescentes, arguindo que a causa não estaria madura para julgamento imediato sem a análise prévia dessas matérias. 2.1.DA LÓGICA PROCESSUAL E DA EFICIÊNCIA (ARTS. 8º E 139, II, DO CPC) O afastamento da prescrição pela instância superior devolve a este Juízo o dever indeclinável de apreciar as demais questões suscitadas nos Embargos à Execução. Observo que, dentre as teses não apreciadas, figuram matérias que, embora capituladas como preliminares, podem, à luz da Teoria da Asserção, confundir-se com o próprio mérito dos embargos (e, portanto, da presente execução), especialmente quanto à validade e exigibilidade do título decorrente das ações do BESC. A racionalidade processual e o princípio da economicidade impõem um roteiro lógico: não se justifica iniciar uma fase instrutória dispendiosa (perícia complexa) se ainda pendem de análise argumentos jurídicos que, em tese, podem fulminar a execução. Consequentemente, a perícia contábil deve ser deflagrada somente se o título executivo resistir ao crivo das questões de direito suscitadas nos embargos, sob pena de lesão ao erário, em caso de perícia inútil, porquanto a exequente é beneficiária da justiça gratuita e, desse modo, ao estado do Piauí competirá adiantar os honorários periciais. 2.2. DO CONTRADITÓRIO (ARTS. 9º E 10 DO CPC) Considerando que a última manifestação nos autos partiu do executado — trazendo argumentos sobre a inviabilidade de julgamento imediato sem análise das teses de defesa —, impõe-se a intimação da parte exequente para que exerça o contraditório, garantindo-se a paridade de armas e a regularidade procedimental. 2.3. DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E TÉCNICA (B3) Dada a especificidade da matéria (ações de instituição financeira incorporada), é prudente buscar subsídios técnicos. A B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, na qualidade de entidade operadora do mercado, poderá informar se possui material jurídico ou regulatório consolidado a respeito da conversão e liquidez das ações do extinto BESC, auxiliando na formação do convencimento judicial (artigos 67 e seguintes do CPC). 2.4.DO CUSTEIO DE PERÍCIA E DO IMPACTO FINANCEIRO PARA O ESTADO DO PIAUÍ Por fim, é provável que seja necessária a produção de prova pericial, caso as questões defensivas pendentes de apreciação sejam afastadas ou que subsista questão dependente de perícia. Sendo a exequente beneficiária da gratuidade da justiça, o ônus financeiro recairá sobre o estado do Piauí (art. 95, § 3º, CPC). No entanto, há uma particularidade relevante: o vultoso valor da causa. Ora, uma perícia para aferir a liquidez de ações e dividendos em um processo desta magnitude tende a gerar honorários periciais substancialmente elevados, dada a alta complexidade do trabalho. Por conseguinte, é imprescindível que o estado do Piauí seja cientificado não apenas da obrigação legal, mas da dimensão econômica que ela representa neste caso específico, para que possa prever orçamentariamente o dispêndio ou, querendo, indicar peritos de seus quadros técnicos, evitando-se impactos inesperados ao erário. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no poder de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), determino: I. A intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a última petição e documentos apresentados pelo executado, bem como sobre os seguintes pontos de organização processual: a) A necessidade e possibilidade de este Juízo apreciar, prioritariamente, as questões de mérito dos Embargos à Execução não atingidas pela sentença reformada; b) A aplicação da Teoria da Asserção para análise das preliminares; c) A definição do fluxo processual adequado, consistente no julgamento das teses jurídicas dos embargos e, apenas em caso de rejeição, na designação da perícia. II. A intimação da parte executada para, no mesmo prazo, ratificar ou complementar sua posição quanto aos itens "a", "b" e "c" acima elencados. III. A intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se possuem outras provas a produzir. IV. Oficie-se à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, com cópia da petição inicial e do título, solicitando Cooperação Técnica, para que informe a este Juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, se possui material jurídico, notas técnicas ou regulamentos a respeito da conversão, validade e liquidez das ações do extinto BESC (incorporado pelo Banco do Brasil), especificamente quanto a títulos executivos desta natureza. V. Intime-se pessoalmente o estado do Piauí, via Procuradoria-Geral (PGE/PI), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais (caso haja necessidade de produção de prova pericial), alertando-se para o vultoso valor da causa e para a alta complexidade da perícia contábil, o que poderá ensejar a fixação de honorários em patamar elevado. VI. Por fim, constata-se que o processo encontra-se em nível de sigilo 1, sem nenhum amparo legal, razão pela qual deve ser tornado público. Transcorridos os prazos, conclusos para complementação da decisão saneadora ou julgamento, se for possível enfrentar o mérito sem a necessidade de produção de outras provas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba-PI, data do sistema. PARNAÍBA-PI, 30 de novembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 17:20
Determinação de Diligência
30/11/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 17:33
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 19:25
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA RODRIGUES SILVA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. RELATÓRIO
executado: i)Movimentação Bancária: Os extratos bancários da exequente indicam movimentação recorrente em Abaetetuba/PA, sua cidade natal da exequente, a mais de 1.100 km de distância, o que torna inverossímil a alegação de residência no Piauí. ii)Participação em Audiência: A própria exequente participou da audiência de modo virtual a partir do estado do Pará, demonstrando incerteza ao ser questionada sobre seu endereço no Piauí. iii)Bens em Garantia: Os imóveis de altíssimo valor oferecidos em garantia localizam-se majoritariamente na região Norte do país, o que reforça o vínculo da exequente e da própria operação que estrutura a demanda com aquela localidade, e não com o Piauí. Não há dúvidas de que o mencionado cenário configura o que a doutrina denomina de "foro shopping", prática processual abusiva na qual o(a) demandante escolhe, de forma arbitrária e sem qualquer critério de conexão, um foro que lhe pareça mais vantajoso. A configuração do forum shopping, constitui violação ao princípio da boa-fé processual objetiva (art. 5º, CPC), materializando-se na criação artificial de vínculos territoriais para obtenção de vantagens processuais indevidas. A mencionada prática é ainda mais grave quando se trata de uma ação que visa à satisfação de mais de R$ 357.000.000,00 (trezentos e cinquenta e sete milhões de reais). A vultosa quantia em litígio exige um escrutínio ainda mais rigoroso sobre a regularidade da fixação da competência, a fim de proteger o princípio do juiz natural e a correta administração da justiça. Nesse contexto, a vultosa quantia executada (R$ 357.479.736,48 – trezentos e cinquenta e sete milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos) justifica análise mais rigorosa da competência territorial, para preservar a eficiência da prestação jurisdicional. Assim, o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, CF) adquire relevância especial em execuções de valor extraordinário, pois a escolha aleatória do foro pode comprometer a adequada prestação jurisdicional. Nessa toada, a manipulação da competência territorial em demandas de grande repercussão econômica vulnera a garantia constitucional do julgamento pelo juízo naturalmente competente, com graves riscos de lesão à ordem pública e econômica. 2.3. DA REFUTAÇÃO À ALEGAÇÃO DE MOROSIDADE DO JUÍZO A parte exequente alega, em tom de crítica, uma suposta morosidade deste Juízo. Tal argumento não apenas é infundado, como também desrespeitoso. O trâmite processual, com suas intercorrências, recursos e a complexidade da matéria, seguiu os ritos legais. A necessidade de decidir sobre a competência não constitui ato protelatório, mas sim dever do magistrado, a fim de assegurar a validade de todos os atos processuais subsequentes e evitar nulidades futuras. Em síntese, a celeridade processual não pode se sobrepor à segurança jurídica. Por oportuno, registro que eventual consulta ao sistema PJe revelará que o magistrado signatário desta decisão vem laborando, há mais de 1 (um) ano, desde que passou a responder pela 2ª Vara Cível, de domingo a domingo. Em mais de um ano, talvez em, no máximo, 8 (oito) sábados e domingos não haverá registro de atividades. A jornada se estende das 7 horas às 23 horas ou mais. Aliás, mesmo durante o recesso forense, este juiz permaneceu em atividade — sendo o único dia sem labor o 25 de dezembro de 2024 (Natal). Ressalte-se que, por ocasião da remoção para a 2ª Vara Cível desta Comarca, havia (e ainda há) um acervo processual considerável, com milhares de processos antigos. Dessarte, embora a jornada média diária (de domingo a domingo, reitera-se) seja de aproximadamente 16 (dezesseis) horas, ainda existem centenas de processos com a instrução processual em atraso, não por desídia deste Juiz de Direito, mas sim em razão da elevada demanda e da complexidade dos feitos. O presente registro se faz necessário em decorrência do dever de accountability (prestação de contas). 2.4.DA INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E O RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DA COMPETÊNCIA A exequente sustenta que o juiz anterior, ao decidir sobre a prescrição, teria reconhecido implicitamente a competência, e que a matéria estaria preclusa. O argumento não prospera. A decisão que julgou a prescrição não apreciou, em nenhum momento, a questão da competência territorial. O silêncio sobre um tema não equivale ao seu julgamento. A preclusão, no caso, não se operou, pois a competência, embora relativa, quando exercida de forma abusiva e em demandas de valor exorbitante, tangencia a ordem pública. Ademais, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (art. 14, CPC) impõe que vícios na fixação da competência não se convalidam pelo simples transcurso temporal, quando há elementos posteriores que evidenciam a inadequação do foro eleito. A competência, ainda que relativa, quando exercida de forma comprovadamente abusiva, não se estabiliza pela mera inércia quando há elementos que demonstram a burla ao sistema. Admitir a tese da exequente seria criar um perigoso precedente: qualquer pessoa com domicílio no Pará poderia, a seu bel-prazer, escolher quaisquer das milhares de varas cíveis do Brasil para ajuizar uma demanda, sobrecarregando o sistema e violando o princípio do juiz natural. Reitera-se: O caso concreto envolve um suposto direito a uma quantia vultosa, e a própria exequente aguardou 36 anos desde a emissão dos títulos (1985) para ajuizar a ação executiva (2021), fazendo-o em um foro sem qualquer conexão aparente, o que reforça os indícios de burla ao juízo competente. 2.5. DA AUSÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ Por fim, a exequente alega que a análise da competência representaria uma desobediência à decisão da 2ª Câmara Especializada Cível. A alegação é descabida. O v. Acórdão do TJPI determinou o prosseguimento do feito para análise das questões de mérito, pois a prescrição havia sido afastada. Em nenhum momento, aquele colegiado se debruçou sobre a competência territorial, até porque não era o objeto do recurso. Desse modo, a presente decisão não descumpre a ordem superior; ao contrário, busca sanear o processo para que o mérito possa, então, ser julgado pelo juízo efetivamente competente. 2.6. DA ANÁLISE MATERIAL DOS DOCUMENTOS DE COMPETÊNCIA O precedente invocado pela exequente, além de não se sustentar porque houve provocação da parte executada, não se amolda ao caso concreto porque documentos questionáveis não estabelecem competência válida. No caso concreto, o executado demonstrou, através de elementos probatórios consistentes, que o comprovante de endereço apresentado não reflete a realidade fática da exequente. Em verdade, localizações fictícias ou endereços sem efetiva vinculação não conferem legitimidade à escolha do foro. A análise substancial dos elementos de competência representa exceção justificada à proteção formal do precedente. A movimentação bancária exclusiva em Abaetetuba/PA, a participação virtual na audiência a partir do estado do Pará e a concentração de bens na região Norte evidenciam que o alegado domicílio no Piauí constitui mera ficção jurídica criada para fins de manipulação da competência territorial. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801691-13.2021.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Debêntures]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Maria Rodrigues Silva em face do Banco do Brasil S.A., visando à satisfação de crédito superior a R$ 357.000.000,00 (trezentos e cinquenta e sete milhões de reais), fundado em certificado de ações preferenciais ao portador emitidas pelo extinto Banco do estado de Santa Catarina - BESC. Distribuída a petição inicial em 21/04/2021, o executado opôs Embargos à Execução (processo nº 0802250-67.2021.8.18.0031), nos quais, dentre outras matérias, questionou a veracidade dos documentos apresentados pela exequente, incluindo o comprovante de endereço. A sentença proferida, na qual foi declarada a prescrição do direito à ação executiva, foi reformada em sede de apelação. Os autos retornaram a este Juízo para prosseguimento. Em audiência de saneamento cooperado, realizada em 10 de julho de 2025, este magistrado suscitou a necessidade de análise da competência territorial deste Juízo, considerando os fortes indícios de que o domicílio da parte exequente não se localiza nesta comarca, nem na de Buriti dos Lopes, foi estabelecido, em comum acordo, prazo para que as partes se manifestassem sobre a questão. O Banco do Brasil S.A., em sua manifestação (id. 79427547), pugnou pelo reconhecimento da incompetência, reiterando que a exequente não comprovou residência no Piauí e que seu real domicílio é na cidade de Abaetetuba, no estado do Pará, conforme demonstram suas movimentações bancárias e sua participação virtual na audiência. Argumentou, ainda, tratar-se de escolha aleatória do foro ("foro shopping"), visando obter vantagem processual. A parte exequente (id. 79696493), por sua vez, defendeu a competência deste Juízo. Sustentou, em síntese: a) a preclusão do direito de o executado arguir a matéria, por não o ter feito expressamente nos embargos à execução; b) a impossibilidade de declaração de incompetência de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ; c) que o juízo anterior, ao julgar a prescrição, reconheceu implicitamente a competência; d) que a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, ao determinar o prosseguimento do feito, impede a rediscussão da competência. É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida cinge-se à competência territorial deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI para processar e julgar a presente execução. 2.1. DA NATUREZA DA ANÁLISE DE COMPETÊNCIA: QUESTÃO INCIDENTAL Preliminarmente, é imperioso esclarecer que a presente decisão não representa um reconhecimento de incompetência de ofício. Embora a questão tenha sido suscitada por este magistrado em audiência, tal ato teve por objetivo garantir o contraditório e a regularidade do processo, provocando as partes a se manifestarem sobre um ponto nevrálgico que emergiu dos autos. Com efeito, a análise, portanto, decorre da controvérsia instaurada a partir das manifestações do executado e da exequente, afastando-se a pecha de atuação ex officio. A análise decorre não apenas da provocação das partes, mas também da observância aos princípios constitucionais do juiz natural (art. 5º, LIII, CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, CF), que vedam a perpetuação de vícios na fixação da competência, especialmente em demandas de repercussão econômica extraordinária. Ainda que assim não fosse, a parte exequente argumenta a inaplicabilidade da Lei nº 14.879/2024,com base em precedente do STJ. Ocorre que a ratio decidendi do julgado invocado visou proteger a segurança jurídica de processos já estabilizados, nos quais a competência relativa não havia sido questionada. No caso concreto, a situação é distinta: o Banco executado, desde seus embargos, questiona a validade dos documentos que fundamentam a própria fixação da competência, como o comprovante de endereço, e a questão foi formalmente suscitada em audiência para debate. Desse modo, a afirmação da parte exequente, de que o executado não suscitou a incompetência nos embargos à execução não é verdadeira. Ademais, a mera invocação temporal não afasta o controle material sobre práticas de forum shopping comprovadas. Há que se distinguir situações de competência estabilizada daquelas caracterizadas por escolha manifestamente abusiva do foro. Nesse sentido, é importante reiterar que a afirmação da exequente – de que a parte executada não arguiu a incompetência – não guarda lastro nos documentos constantes nos autos, principalmente nos embargos à execução. Portanto, enfatizo que, ainda que não houvesse provocação da parte executada (mas há), o caso concreto não se amoldaria à razão de decidir do precedente do STJ, invocado pela parte exequente, diante da vultosa quantia em discussão. Logo, o precedente invocado não se amolda perfeitamente ao caso em tela, que envolve indícios robustos de escolha abusiva do foro. 2.2. DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE E DA ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO ("FORO SHOPPING") A análise dos autos revela um conjunto probatório coeso que aponta para a ausência de vínculo da exequente com a Comarca de Parnaíba/PI ou com o município de Buriti dos Lopes/PI. Conforme bem demonstrou o Ante o exposto: a) declaro a incompetência deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI para processar e julgar a presente Execução de Título Extrajudicial. b) determino, após a preclusão do direito de recorrer desta decisão, a remessa dos presentes autos, com as devidas baixas, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Abaetetuba, no estado do Pará, foro do domicílio da exequente. c) oficie-se ao Eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0753686-14.2025.8.18.0000, Excelentíssimo Senhor Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, com cópia integral desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 16 de setembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA RODRIGUES SILVA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. RELATÓRIO
executado: i)Movimentação Bancária: Os extratos bancários da exequente indicam movimentação recorrente em Abaetetuba/PA, sua cidade natal da exequente, a mais de 1.100 km de distância, o que torna inverossímil a alegação de residência no Piauí. ii)Participação em Audiência: A própria exequente participou da audiência de modo virtual a partir do estado do Pará, demonstrando incerteza ao ser questionada sobre seu endereço no Piauí. iii)Bens em Garantia: Os imóveis de altíssimo valor oferecidos em garantia localizam-se majoritariamente na região Norte do país, o que reforça o vínculo da exequente e da própria operação que estrutura a demanda com aquela localidade, e não com o Piauí. Não há dúvidas de que o mencionado cenário configura o que a doutrina denomina de "foro shopping", prática processual abusiva na qual o(a) demandante escolhe, de forma arbitrária e sem qualquer critério de conexão, um foro que lhe pareça mais vantajoso. A configuração do forum shopping, constitui violação ao princípio da boa-fé processual objetiva (art. 5º, CPC), materializando-se na criação artificial de vínculos territoriais para obtenção de vantagens processuais indevidas. A mencionada prática é ainda mais grave quando se trata de uma ação que visa à satisfação de mais de R$ 357.000.000,00 (trezentos e cinquenta e sete milhões de reais). A vultosa quantia em litígio exige um escrutínio ainda mais rigoroso sobre a regularidade da fixação da competência, a fim de proteger o princípio do juiz natural e a correta administração da justiça. Nesse contexto, a vultosa quantia executada (R$ 357.479.736,48 – trezentos e cinquenta e sete milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos) justifica análise mais rigorosa da competência territorial, para preservar a eficiência da prestação jurisdicional. Assim, o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, CF) adquire relevância especial em execuções de valor extraordinário, pois a escolha aleatória do foro pode comprometer a adequada prestação jurisdicional. Nessa toada, a manipulação da competência territorial em demandas de grande repercussão econômica vulnera a garantia constitucional do julgamento pelo juízo naturalmente competente, com graves riscos de lesão à ordem pública e econômica. 2.3. DA REFUTAÇÃO À ALEGAÇÃO DE MOROSIDADE DO JUÍZO A parte exequente alega, em tom de crítica, uma suposta morosidade deste Juízo. Tal argumento não apenas é infundado, como também desrespeitoso. O trâmite processual, com suas intercorrências, recursos e a complexidade da matéria, seguiu os ritos legais. A necessidade de decidir sobre a competência não constitui ato protelatório, mas sim dever do magistrado, a fim de assegurar a validade de todos os atos processuais subsequentes e evitar nulidades futuras. Em síntese, a celeridade processual não pode se sobrepor à segurança jurídica. Por oportuno, registro que eventual consulta ao sistema PJe revelará que o magistrado signatário desta decisão vem laborando, há mais de 1 (um) ano, desde que passou a responder pela 2ª Vara Cível, de domingo a domingo. Em mais de um ano, talvez em, no máximo, 8 (oito) sábados e domingos não haverá registro de atividades. A jornada se estende das 7 horas às 23 horas ou mais. Aliás, mesmo durante o recesso forense, este juiz permaneceu em atividade — sendo o único dia sem labor o 25 de dezembro de 2024 (Natal). Ressalte-se que, por ocasião da remoção para a 2ª Vara Cível desta Comarca, havia (e ainda há) um acervo processual considerável, com milhares de processos antigos. Dessarte, embora a jornada média diária (de domingo a domingo, reitera-se) seja de aproximadamente 16 (dezesseis) horas, ainda existem centenas de processos com a instrução processual em atraso, não por desídia deste Juiz de Direito, mas sim em razão da elevada demanda e da complexidade dos feitos. O presente registro se faz necessário em decorrência do dever de accountability (prestação de contas). 2.4.DA INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E O RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DA COMPETÊNCIA A exequente sustenta que o juiz anterior, ao decidir sobre a prescrição, teria reconhecido implicitamente a competência, e que a matéria estaria preclusa. O argumento não prospera. A decisão que julgou a prescrição não apreciou, em nenhum momento, a questão da competência territorial. O silêncio sobre um tema não equivale ao seu julgamento. A preclusão, no caso, não se operou, pois a competência, embora relativa, quando exercida de forma abusiva e em demandas de valor exorbitante, tangencia a ordem pública. Ademais, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (art. 14, CPC) impõe que vícios na fixação da competência não se convalidam pelo simples transcurso temporal, quando há elementos posteriores que evidenciam a inadequação do foro eleito. A competência, ainda que relativa, quando exercida de forma comprovadamente abusiva, não se estabiliza pela mera inércia quando há elementos que demonstram a burla ao sistema. Admitir a tese da exequente seria criar um perigoso precedente: qualquer pessoa com domicílio no Pará poderia, a seu bel-prazer, escolher quaisquer das milhares de varas cíveis do Brasil para ajuizar uma demanda, sobrecarregando o sistema e violando o princípio do juiz natural. Reitera-se: O caso concreto envolve um suposto direito a uma quantia vultosa, e a própria exequente aguardou 36 anos desde a emissão dos títulos (1985) para ajuizar a ação executiva (2021), fazendo-o em um foro sem qualquer conexão aparente, o que reforça os indícios de burla ao juízo competente. 2.5. DA AUSÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ Por fim, a exequente alega que a análise da competência representaria uma desobediência à decisão da 2ª Câmara Especializada Cível. A alegação é descabida. O v. Acórdão do TJPI determinou o prosseguimento do feito para análise das questões de mérito, pois a prescrição havia sido afastada. Em nenhum momento, aquele colegiado se debruçou sobre a competência territorial, até porque não era o objeto do recurso. Desse modo, a presente decisão não descumpre a ordem superior; ao contrário, busca sanear o processo para que o mérito possa, então, ser julgado pelo juízo efetivamente competente. 2.6. DA ANÁLISE MATERIAL DOS DOCUMENTOS DE COMPETÊNCIA O precedente invocado pela exequente, além de não se sustentar porque houve provocação da parte executada, não se amolda ao caso concreto porque documentos questionáveis não estabelecem competência válida. No caso concreto, o executado demonstrou, através de elementos probatórios consistentes, que o comprovante de endereço apresentado não reflete a realidade fática da exequente. Em verdade, localizações fictícias ou endereços sem efetiva vinculação não conferem legitimidade à escolha do foro. A análise substancial dos elementos de competência representa exceção justificada à proteção formal do precedente. A movimentação bancária exclusiva em Abaetetuba/PA, a participação virtual na audiência a partir do estado do Pará e a concentração de bens na região Norte evidenciam que o alegado domicílio no Piauí constitui mera ficção jurídica criada para fins de manipulação da competência territorial. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801691-13.2021.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Debêntures]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Maria Rodrigues Silva em face do Banco do Brasil S.A., visando à satisfação de crédito superior a R$ 357.000.000,00 (trezentos e cinquenta e sete milhões de reais), fundado em certificado de ações preferenciais ao portador emitidas pelo extinto Banco do estado de Santa Catarina - BESC. Distribuída a petição inicial em 21/04/2021, o executado opôs Embargos à Execução (processo nº 0802250-67.2021.8.18.0031), nos quais, dentre outras matérias, questionou a veracidade dos documentos apresentados pela exequente, incluindo o comprovante de endereço. A sentença proferida, na qual foi declarada a prescrição do direito à ação executiva, foi reformada em sede de apelação. Os autos retornaram a este Juízo para prosseguimento. Em audiência de saneamento cooperado, realizada em 10 de julho de 2025, este magistrado suscitou a necessidade de análise da competência territorial deste Juízo, considerando os fortes indícios de que o domicílio da parte exequente não se localiza nesta comarca, nem na de Buriti dos Lopes, foi estabelecido, em comum acordo, prazo para que as partes se manifestassem sobre a questão. O Banco do Brasil S.A., em sua manifestação (id. 79427547), pugnou pelo reconhecimento da incompetência, reiterando que a exequente não comprovou residência no Piauí e que seu real domicílio é na cidade de Abaetetuba, no estado do Pará, conforme demonstram suas movimentações bancárias e sua participação virtual na audiência. Argumentou, ainda, tratar-se de escolha aleatória do foro ("foro shopping"), visando obter vantagem processual. A parte exequente (id. 79696493), por sua vez, defendeu a competência deste Juízo. Sustentou, em síntese: a) a preclusão do direito de o executado arguir a matéria, por não o ter feito expressamente nos embargos à execução; b) a impossibilidade de declaração de incompetência de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ; c) que o juízo anterior, ao julgar a prescrição, reconheceu implicitamente a competência; d) que a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, ao determinar o prosseguimento do feito, impede a rediscussão da competência. É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida cinge-se à competência territorial deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI para processar e julgar a presente execução. 2.1. DA NATUREZA DA ANÁLISE DE COMPETÊNCIA: QUESTÃO INCIDENTAL Preliminarmente, é imperioso esclarecer que a presente decisão não representa um reconhecimento de incompetência de ofício. Embora a questão tenha sido suscitada por este magistrado em audiência, tal ato teve por objetivo garantir o contraditório e a regularidade do processo, provocando as partes a se manifestarem sobre um ponto nevrálgico que emergiu dos autos. Com efeito, a análise, portanto, decorre da controvérsia instaurada a partir das manifestações do executado e da exequente, afastando-se a pecha de atuação ex officio. A análise decorre não apenas da provocação das partes, mas também da observância aos princípios constitucionais do juiz natural (art. 5º, LIII, CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, CF), que vedam a perpetuação de vícios na fixação da competência, especialmente em demandas de repercussão econômica extraordinária. Ainda que assim não fosse, a parte exequente argumenta a inaplicabilidade da Lei nº 14.879/2024,com base em precedente do STJ. Ocorre que a ratio decidendi do julgado invocado visou proteger a segurança jurídica de processos já estabilizados, nos quais a competência relativa não havia sido questionada. No caso concreto, a situação é distinta: o Banco executado, desde seus embargos, questiona a validade dos documentos que fundamentam a própria fixação da competência, como o comprovante de endereço, e a questão foi formalmente suscitada em audiência para debate. Desse modo, a afirmação da parte exequente, de que o executado não suscitou a incompetência nos embargos à execução não é verdadeira. Ademais, a mera invocação temporal não afasta o controle material sobre práticas de forum shopping comprovadas. Há que se distinguir situações de competência estabilizada daquelas caracterizadas por escolha manifestamente abusiva do foro. Nesse sentido, é importante reiterar que a afirmação da exequente – de que a parte executada não arguiu a incompetência – não guarda lastro nos documentos constantes nos autos, principalmente nos embargos à execução. Portanto, enfatizo que, ainda que não houvesse provocação da parte executada (mas há), o caso concreto não se amoldaria à razão de decidir do precedente do STJ, invocado pela parte exequente, diante da vultosa quantia em discussão. Logo, o precedente invocado não se amolda perfeitamente ao caso em tela, que envolve indícios robustos de escolha abusiva do foro. 2.2. DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE E DA ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO ("FORO SHOPPING") A análise dos autos revela um conjunto probatório coeso que aponta para a ausência de vínculo da exequente com a Comarca de Parnaíba/PI ou com o município de Buriti dos Lopes/PI. Conforme bem demonstrou o Ante o exposto: a) declaro a incompetência deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI para processar e julgar a presente Execução de Título Extrajudicial. b) determino, após a preclusão do direito de recorrer desta decisão, a remessa dos presentes autos, com as devidas baixas, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Abaetetuba, no estado do Pará, foro do domicílio da exequente. c) oficie-se ao Eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0753686-14.2025.8.18.0000, Excelentíssimo Senhor Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, com cópia integral desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 16 de setembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA RODRIGUES SILVA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. RELATÓRIO
executado: i)Movimentação Bancária: Os extratos bancários da exequente indicam movimentação recorrente em Abaetetuba/PA, sua cidade natal da exequente, a mais de 1.100 km de distância, o que torna inverossímil a alegação de residência no Piauí. ii)Participação em Audiência: A própria exequente participou da audiência de modo virtual a partir do estado do Pará, demonstrando incerteza ao ser questionada sobre seu endereço no Piauí. iii)Bens em Garantia: Os imóveis de altíssimo valor oferecidos em garantia localizam-se majoritariamente na região Norte do país, o que reforça o vínculo da exequente e da própria operação que estrutura a demanda com aquela localidade, e não com o Piauí. Não há dúvidas de que o mencionado cenário configura o que a doutrina denomina de "foro shopping", prática processual abusiva na qual o(a) demandante escolhe, de forma arbitrária e sem qualquer critério de conexão, um foro que lhe pareça mais vantajoso. A configuração do forum shopping, constitui violação ao princípio da boa-fé processual objetiva (art. 5º, CPC), materializando-se na criação artificial de vínculos territoriais para obtenção de vantagens processuais indevidas. A mencionada prática é ainda mais grave quando se trata de uma ação que visa à satisfação de mais de R$ 357.000.000,00 (trezentos e cinquenta e sete milhões de reais). A vultosa quantia em litígio exige um escrutínio ainda mais rigoroso sobre a regularidade da fixação da competência, a fim de proteger o princípio do juiz natural e a correta administração da justiça. Nesse contexto, a vultosa quantia executada (R$ 357.479.736,48 – trezentos e cinquenta e sete milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos) justifica análise mais rigorosa da competência territorial, para preservar a eficiência da prestação jurisdicional. Assim, o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, CF) adquire relevância especial em execuções de valor extraordinário, pois a escolha aleatória do foro pode comprometer a adequada prestação jurisdicional. Nessa toada, a manipulação da competência territorial em demandas de grande repercussão econômica vulnera a garantia constitucional do julgamento pelo juízo naturalmente competente, com graves riscos de lesão à ordem pública e econômica. 2.3. DA REFUTAÇÃO À ALEGAÇÃO DE MOROSIDADE DO JUÍZO A parte exequente alega, em tom de crítica, uma suposta morosidade deste Juízo. Tal argumento não apenas é infundado, como também desrespeitoso. O trâmite processual, com suas intercorrências, recursos e a complexidade da matéria, seguiu os ritos legais. A necessidade de decidir sobre a competência não constitui ato protelatório, mas sim dever do magistrado, a fim de assegurar a validade de todos os atos processuais subsequentes e evitar nulidades futuras. Em síntese, a celeridade processual não pode se sobrepor à segurança jurídica. Por oportuno, registro que eventual consulta ao sistema PJe revelará que o magistrado signatário desta decisão vem laborando, há mais de 1 (um) ano, desde que passou a responder pela 2ª Vara Cível, de domingo a domingo. Em mais de um ano, talvez em, no máximo, 8 (oito) sábados e domingos não haverá registro de atividades. A jornada se estende das 7 horas às 23 horas ou mais. Aliás, mesmo durante o recesso forense, este juiz permaneceu em atividade — sendo o único dia sem labor o 25 de dezembro de 2024 (Natal). Ressalte-se que, por ocasião da remoção para a 2ª Vara Cível desta Comarca, havia (e ainda há) um acervo processual considerável, com milhares de processos antigos. Dessarte, embora a jornada média diária (de domingo a domingo, reitera-se) seja de aproximadamente 16 (dezesseis) horas, ainda existem centenas de processos com a instrução processual em atraso, não por desídia deste Juiz de Direito, mas sim em razão da elevada demanda e da complexidade dos feitos. O presente registro se faz necessário em decorrência do dever de accountability (prestação de contas). 2.4.DA INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E O RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DA COMPETÊNCIA A exequente sustenta que o juiz anterior, ao decidir sobre a prescrição, teria reconhecido implicitamente a competência, e que a matéria estaria preclusa. O argumento não prospera. A decisão que julgou a prescrição não apreciou, em nenhum momento, a questão da competência territorial. O silêncio sobre um tema não equivale ao seu julgamento. A preclusão, no caso, não se operou, pois a competência, embora relativa, quando exercida de forma abusiva e em demandas de valor exorbitante, tangencia a ordem pública. Ademais, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (art. 14, CPC) impõe que vícios na fixação da competência não se convalidam pelo simples transcurso temporal, quando há elementos posteriores que evidenciam a inadequação do foro eleito. A competência, ainda que relativa, quando exercida de forma comprovadamente abusiva, não se estabiliza pela mera inércia quando há elementos que demonstram a burla ao sistema. Admitir a tese da exequente seria criar um perigoso precedente: qualquer pessoa com domicílio no Pará poderia, a seu bel-prazer, escolher quaisquer das milhares de varas cíveis do Brasil para ajuizar uma demanda, sobrecarregando o sistema e violando o princípio do juiz natural. Reitera-se: O caso concreto envolve um suposto direito a uma quantia vultosa, e a própria exequente aguardou 36 anos desde a emissão dos títulos (1985) para ajuizar a ação executiva (2021), fazendo-o em um foro sem qualquer conexão aparente, o que reforça os indícios de burla ao juízo competente. 2.5. DA AUSÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ Por fim, a exequente alega que a análise da competência representaria uma desobediência à decisão da 2ª Câmara Especializada Cível. A alegação é descabida. O v. Acórdão do TJPI determinou o prosseguimento do feito para análise das questões de mérito, pois a prescrição havia sido afastada. Em nenhum momento, aquele colegiado se debruçou sobre a competência territorial, até porque não era o objeto do recurso. Desse modo, a presente decisão não descumpre a ordem superior; ao contrário, busca sanear o processo para que o mérito possa, então, ser julgado pelo juízo efetivamente competente. 2.6. DA ANÁLISE MATERIAL DOS DOCUMENTOS DE COMPETÊNCIA O precedente invocado pela exequente, além de não se sustentar porque houve provocação da parte executada, não se amolda ao caso concreto porque documentos questionáveis não estabelecem competência válida. No caso concreto, o executado demonstrou, através de elementos probatórios consistentes, que o comprovante de endereço apresentado não reflete a realidade fática da exequente. Em verdade, localizações fictícias ou endereços sem efetiva vinculação não conferem legitimidade à escolha do foro. A análise substancial dos elementos de competência representa exceção justificada à proteção formal do precedente. A movimentação bancária exclusiva em Abaetetuba/PA, a participação virtual na audiência a partir do estado do Pará e a concentração de bens na região Norte evidenciam que o alegado domicílio no Piauí constitui mera ficção jurídica criada para fins de manipulação da competência territorial. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801691-13.2021.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Debêntures]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Maria Rodrigues Silva em face do Banco do Brasil S.A., visando à satisfação de crédito superior a R$ 357.000.000,00 (trezentos e cinquenta e sete milhões de reais), fundado em certificado de ações preferenciais ao portador emitidas pelo extinto Banco do estado de Santa Catarina - BESC. Distribuída a petição inicial em 21/04/2021, o executado opôs Embargos à Execução (processo nº 0802250-67.2021.8.18.0031), nos quais, dentre outras matérias, questionou a veracidade dos documentos apresentados pela exequente, incluindo o comprovante de endereço. A sentença proferida, na qual foi declarada a prescrição do direito à ação executiva, foi reformada em sede de apelação. Os autos retornaram a este Juízo para prosseguimento. Em audiência de saneamento cooperado, realizada em 10 de julho de 2025, este magistrado suscitou a necessidade de análise da competência territorial deste Juízo, considerando os fortes indícios de que o domicílio da parte exequente não se localiza nesta comarca, nem na de Buriti dos Lopes, foi estabelecido, em comum acordo, prazo para que as partes se manifestassem sobre a questão. O Banco do Brasil S.A., em sua manifestação (id. 79427547), pugnou pelo reconhecimento da incompetência, reiterando que a exequente não comprovou residência no Piauí e que seu real domicílio é na cidade de Abaetetuba, no estado do Pará, conforme demonstram suas movimentações bancárias e sua participação virtual na audiência. Argumentou, ainda, tratar-se de escolha aleatória do foro ("foro shopping"), visando obter vantagem processual. A parte exequente (id. 79696493), por sua vez, defendeu a competência deste Juízo. Sustentou, em síntese: a) a preclusão do direito de o executado arguir a matéria, por não o ter feito expressamente nos embargos à execução; b) a impossibilidade de declaração de incompetência de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ; c) que o juízo anterior, ao julgar a prescrição, reconheceu implicitamente a competência; d) que a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, ao determinar o prosseguimento do feito, impede a rediscussão da competência. É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida cinge-se à competência territorial deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI para processar e julgar a presente execução. 2.1. DA NATUREZA DA ANÁLISE DE COMPETÊNCIA: QUESTÃO INCIDENTAL Preliminarmente, é imperioso esclarecer que a presente decisão não representa um reconhecimento de incompetência de ofício. Embora a questão tenha sido suscitada por este magistrado em audiência, tal ato teve por objetivo garantir o contraditório e a regularidade do processo, provocando as partes a se manifestarem sobre um ponto nevrálgico que emergiu dos autos. Com efeito, a análise, portanto, decorre da controvérsia instaurada a partir das manifestações do executado e da exequente, afastando-se a pecha de atuação ex officio. A análise decorre não apenas da provocação das partes, mas também da observância aos princípios constitucionais do juiz natural (art. 5º, LIII, CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, CF), que vedam a perpetuação de vícios na fixação da competência, especialmente em demandas de repercussão econômica extraordinária. Ainda que assim não fosse, a parte exequente argumenta a inaplicabilidade da Lei nº 14.879/2024,com base em precedente do STJ. Ocorre que a ratio decidendi do julgado invocado visou proteger a segurança jurídica de processos já estabilizados, nos quais a competência relativa não havia sido questionada. No caso concreto, a situação é distinta: o Banco executado, desde seus embargos, questiona a validade dos documentos que fundamentam a própria fixação da competência, como o comprovante de endereço, e a questão foi formalmente suscitada em audiência para debate. Desse modo, a afirmação da parte exequente, de que o executado não suscitou a incompetência nos embargos à execução não é verdadeira. Ademais, a mera invocação temporal não afasta o controle material sobre práticas de forum shopping comprovadas. Há que se distinguir situações de competência estabilizada daquelas caracterizadas por escolha manifestamente abusiva do foro. Nesse sentido, é importante reiterar que a afirmação da exequente – de que a parte executada não arguiu a incompetência – não guarda lastro nos documentos constantes nos autos, principalmente nos embargos à execução. Portanto, enfatizo que, ainda que não houvesse provocação da parte executada (mas há), o caso concreto não se amoldaria à razão de decidir do precedente do STJ, invocado pela parte exequente, diante da vultosa quantia em discussão. Logo, o precedente invocado não se amolda perfeitamente ao caso em tela, que envolve indícios robustos de escolha abusiva do foro. 2.2. DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE E DA ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO ("FORO SHOPPING") A análise dos autos revela um conjunto probatório coeso que aponta para a ausência de vínculo da exequente com a Comarca de Parnaíba/PI ou com o município de Buriti dos Lopes/PI. Conforme bem demonstrou o Ante o exposto: a) declaro a incompetência deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI para processar e julgar a presente Execução de Título Extrajudicial. b) determino, após a preclusão do direito de recorrer desta decisão, a remessa dos presentes autos, com as devidas baixas, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Abaetetuba, no estado do Pará, foro do domicílio da exequente. c) oficie-se ao Eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0753686-14.2025.8.18.0000, Excelentíssimo Senhor Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, com cópia integral desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 16 de setembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba