Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A
APELADO: RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO E DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801440-62.2025.8.18.0028
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO AGIBANK S.A. contra RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de BANCO AGIBANK S.A para: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Em suas razões recursais, o primeiro apelante BANCO AGIBANK S.A. alega que a sentença deve ser reformada, sustentando, em síntese, que houve regular contratação por parte do apelado, com adesão voluntária e ciência dos termos contratuais, formalizada por meio de assinatura eletrônica com uso de biometria. Defende que os documentos juntados comprovam a existência e validade da contratação, inclusive com utilização do crédito. Alega engano justificável, invocando o art. 42, parágrafo único, do CDC, e ausência de má-fé, motivo pelo qual a devolução em dobro seria indevida, devendo, se reconhecida alguma restituição, ser feita na forma simples. Impugna ainda a condenação por danos morais, argumentando que não houve demonstração de abalo efetivo, tratando-se de mero aborrecimento. Por fim, sustenta a necessidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais, por desproporcionalidade. Em contrarrazões, o apelado RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS defende a manutenção integral da sentença. Alega que, na qualidade de pessoa idosa e analfabeta, não participou validamente da contratação, tampouco teve ciência da existência do contrato discutido. Sustenta que o banco não apresentou, no momento oportuno, documentos comprobatórios do contrato, tampouco comprovou a transferência de valores para sua conta, sendo os documentos juntados em sede recursal intempestivos. Argumenta que, nos termos da jurisprudência consolidada do TJPI, a ausência de comprovação da contratação e da efetiva liberação dos valores autoriza a declaração de inexistência do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados. Aponta, ainda, que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, em virtude da condição de vulnerabilidade do consumidor e do prejuízo causado. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MATÉRIA PRELIMINAR Não há. MATÉRIA DE MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que não há, nos autos, cópia do contrato em discussão, tão pouco comprovante de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Assim, não tendo a instituição financeira provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, deve ser mantida a sentença, tendo em vista que o banco, ora apelante, não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada existente e nem tampouco válida a transação questionada pelo autor em sua petição inicial. Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pelo banco apelante, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora