Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO DE LIMA MOUTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800752-06.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por Raimundo de Lima Mouta, em face de BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, aduziu a parte autora que tem sofrido descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”, que foi contraída sem sua anuência. Em razão disso, requer a nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual sustentou que as tarifas impugnadas são inerentes aos contratos de conta corrente, de modo que sua cobrança não fere a licitude do negócio. A parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito. Ademais, entende-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Nesse sentido: "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). Quanto às preliminares, conforme o art. 488 do CPC, o juiz deve decidir o mérito sempre que possível, caso isso seja favorável à parte que suscitou as questões preliminares. Observando os princípios da primazia do mérito, instrumentalidade das formas e eficiência (arts. 4º, 282, § 2º, e 488 do CPC), dispensa-se o exame das preliminares quando o mérito favorece a parte que as arguiu, como é o caso. A controvérsia consiste em analisar descontos efetuados na conta da parte autora a título da tarifa bancária denominada "MORA CRED PESS". É importante destacar que a "Mora Cred Pess" é cobrada quando ocorre a inadimplência no pagamento das mensalidades de empréstimos, financiamentos ou pagamentos que foram cobrados após um período de atrasos no pagamento, sendo a sua cobrança completamente legal, desde que não haja abusos por parte da instituição financeira. Constam nos autos extratos bancários juntados pela própria parte autora, nos quais verifica-se que esta realizou diversos empréstimos pessoais, por exemplo, em 28/02/2019 e em 15/03/2019. Desse modo, comprovada a existência dos empréstimos, resta justificada a cobrança, notadamente porque o consumidor possui empréstimo com a instituição financeira e não efetua os pagamentos devidos dentro do prazo fixado. Assim, não há qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira, uma vez que a cobrança do "MORA CRED PESS" possui amparo legal. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência dos tribunais brasileiros, senão veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. “MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO (A) AUTOR (A). CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA" MORA CRED PESS ". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e"CRED PESSOAL”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08027435820248150181, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível). APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. MORA CRED PESS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. COBRANÇAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia apresentada pelo ora apelante se trata de descontos efetuados em sua conta-corrente a título da tarifa bancária denominada "MORA CRED PESS". 2. É importante destacar que a "Mora Cred Pess" é cobrada quando ocorre a inadimplência no pagamento das mensalidades de empréstimos, financiamentos ou pagamentos que foram cobrados após um período de atrasos no pagamento, sendo a sua cobrança completamente legal, desde que não haja abusos por parte da instituição financeira. 3. Pela redação do artigo 355 do CPC, entende-se que nos casos em que não houve necessidade de produção de outras provas, réu revel ou não houver requerimento de provas, o juiz julgará antecipadamente o pedido. 4. Verifica-se nos autos que o apelante juntou todos os extratos de sua conta-corrente, onde fica demonstrado que realizou diversos empréstimos pessoais, o que ensejou a cobrança da tarifa denominada "MORA CRED PESS". 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 07184335420228040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 13/07/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2023). EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTO SOB O TÍTULO "MORA CRED PESS". COBRANÇA POR PAGAMENTO DE PARCELA DE CONTRATO FORA DO PRAZO OU POR AUSÊNCIA DE SALDO. REGULARIDADE. 1. O desconto da tarifa "MORA CRED PESS" não se refere a um contrato autônomo, mas decorre da mora da apelante no pagamento das parcelas de contrato firmado. 2. É legítimo o desconto da tarifa "MORA CRED PESS" quando o consumidor possuir empréstimo com a instituição financeira e não efetuar os pagamentos devidos dentro do prazo fixado. 3. Comprovada nos autos a existência de contrato de empréstimo, resta justificada a cobrança. 4. Recurso do Banco provido. 5. Recurso da autora prejudicado. (TJTO, Apelação Cível, 0001418-90.2021.8.27.2723, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 12/07/2023, DJe 18/07/2023 09:20:26) (TJ-TO - Apelação Cível: 0001418-90.2021.8.27.2723, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 12/07/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). Ademais, registre-se que o próprio polo ativo demonstra que já vem sofrendo a cobrança dos referidos encargos na sua conta desde 2019, ou seja, há mais de seis anos. Assim, constata-se que os serviços bancários contidos na mencionada tarifa já estão disponíveis a ela por bastante tempo, não tendo a parte autora demonstrado de qualquer forma que estava insatisfeita com esta relação negocial e que já teria tentado desconstituí-la. Por fim, não fosse isso suficiente, caso a parte autora pretendesse discutir a validade dos descontos, deveria direcionar a petição inicial nesse sentido. No entanto, a inicial é vaga e limita-se a impugnar de forma genérica as operações de débito, enveredando por argumentação direcionada a não contratação do serviço “Mora Crédito Pessoal”, nada tratando sobre o contrato de cheque especial que, quando não adimplido, gerava os referidos descontos. Diante de todas essas considerações, demonstrada a regularidade dos descontos, a improcedência é medida que se impõe. III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Cumpra-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio