Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801006-22.2025.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Rodrigues Da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. A autora ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. O juízo de origem, por entender ausentes documentos essenciais (como comprovação de tentativa de resolução administrativa, procuração atualizada e extratos bancários nos moldes da Recomendação CNJ nº 159/2024), determinou a emenda da inicial. A parte autora apresentou manifestação, contudo, o magistrado entendeu pelo descumprimento parcial da determinação, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 29442406), alegando ter atendido às exigências do juízo e defendendo que não há obrigação legal de prévio requerimento administrativo para propositura da demanda, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pede a anulação da sentença para regular instrução e julgamento da causa. Sem contrarrazões. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No mais, deve ser mantida a concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência da parte autora. III. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à suposta necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, diante de alegada contratação inexistente. No caso concreto, observa-se que a parte autora busca, mediante a presente demanda, ver reconhecida a inexistência do suposto contrato de empréstimo consignado firmado em seu nome, requerendo, ainda, a devolução dos valores descontados e a devida compensação por danos morais. A petição inicial está instruída com documentos pessoais da autora, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, extratos bancários e histórico de consignações do INSS (Ids. 29442393, 29442395 e 29442396) de modo que se constata a presença dos elementos mínimos para aferição do interesse processual, tanto sob o prisma da necessidade quanto da utilidade e da adequação da via eleita. Cumpre destacar que a natureza da presente demanda, ação declaratória de nulidade contratual, não se confunde com as ações cautelares de exibição de documentos. No julgamento do REsp 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento quanto à exigência de prévio requerimento administrativo especificamente para ações cautelares de exibição de documentos, como medida preparatória para instruir ação principal. Não é este, porém, o caso dos autos. Na presente hipótese, a pretensão da autora volta-se à declaração de inexistência de relação contratual, com fundamento na ausência de contratação do empréstimo consignado. Trata-se, portanto, de típica demanda consumerista, regulada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 6º, inciso VIII, estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica da parte ou da verossimilhança das alegações. A aplicação do CDC ao caso é reforçada pelo teor da Súmula 297 do STJ, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” É dizer: estando configurada a relação de consumo, não há falar em ausência de interesse de agir por suposta omissão de requerimento administrativo anterior. A própria jurisprudência desta Corte já assentou, em diversos precedentes, que a ausência de provocação da via extrajudicial não impede o acesso ao Judiciário nas ações em que se discute a validade de contratos bancários, sobretudo quando o consumidor afirma desconhecer a contratação e nega ter recebido qualquer valor. A ausência de alguns extratos bancários adicionais ou da resposta administrativa não é, por si só, fundamento bastante para o indeferimento liminar da petição inicial. Tais elementos podem e devem ser analisados no curso do processo, inclusive mediante pedido de inversão do ônus da prova. Caberia à instituição financeira, diante da impugnação à relação contratual, apresentar o contrato supostamente firmado e os comprovantes de liberação dos valores. No presente caso, a autora, pessoa hipossuficiente e beneficiária da gratuidade da justiça, apresentou documentação inicial suficiente para viabilizar a análise do mérito da demanda, sendo indevido o indeferimento da petição inicial. O indeferimento sem prévia instrução, especialmente em casos de alegação de fraude contratual, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Destarte, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do entendimento pacificado no âmbito do STJ e desta Corte, mostra-se indevida a extinção do feito sem resolução de mérito, razão pela qual deve ser anulada a sentença vergastada, com o consequente retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da instrução processual. IV. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.