Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO NUNES DE SOUSA LOPES
APELADO: J ALVES NASCIMENTO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DA APELANTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, C/C ART. 1.007, CAPUT E § 4º, AMBOS DO CPC. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0000002-87.2021.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO NUNES DE SOUSA LOPES (APELANTE) contra a r. sentença (Id. 16318862) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas processuais. O Apelado é J ALVES NASCIMENTO. A Apelante, em suas razões recursais (Id. 16318864), requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, alegando hipossuficiência financeira, ou, alternativamente, o parcelamento das custas processuais ou o pagamento ao final do processo. Em despacho (Id. 18682983), este Relator determinou a intimação da parte Apelante para que, no prazo de cinco (05) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, mediante a juntada de contracheques, extratos bancários e últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento. Ato contínuo, a parte Apelante, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o referido prazo sem se manifestar, deixando, com isso, de demonstrar o enquadramento de sua situação na possibilidade de concessão de justiça gratuita. Diante da inércia da Apelante em comprovar sua hipossuficiência, este Relator, por decisão (Id. 23366554), indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado no que diz respeito ao preparo recursal e, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, intimou a Apelante para que providenciasse, no prazo de cinco (05) dias, o pagamento das custas deste recurso, sob pena de não conhecimento. A Apelante, novamente, deixou transcorrer o prazo legal in albis, sem efetuar o recolhimento do preparo recursal e sem qualquer manifestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso de Apelação Cível visa reformar a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A Apelante, ao interpor o recurso, formulou pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento do preparo recursal ou o pagamento ao final do processo (Id. 16318864). Este Relator, zelando pelo princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como pelo dever de cooperação, oportunizou à Apelante a comprovação de sua alegada hipossuficiência, solicitando a juntada de documentos financeiros para análise (Id. 18682983). Contudo, a Apelante não se desincumbiu de seu ônus, deixando de apresentar os documentos solicitados e de se manifestar no prazo concedido. Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, e seguindo o que preceitua o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o pedido de justiça gratuita formulado para o processamento da Apelação Cível foi indeferido por decisão fundamentada (Id. 23366554). Nesta mesma decisão, a Apelante foi expressamente intimada para, no prazo peremptório de cinco (05) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme o disposto no art. 101, § 2º, do CPC. Ocorre que, após a intimação da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça para o presente Apelo, a parte Apelante manteve-se inerte, não efetuando o recolhimento do preparo no prazo legal estabelecido. O preparo recursal, que compreende as custas processuais e o porte de remessa e retorno, é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de qualquer recurso, conforme o disposto no art. 1.007 do CPC: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." A deserção ocorre justamente quando o recorrente, intimado para recolher o preparo após o indeferimento da justiça gratuita, deixa de fazê-lo. A ausência de recolhimento do preparo, quando devido e após a devida intimação para sua complementação ou recolhimento, inviabiliza o conhecimento do recurso. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte é pacífica, como se observa do seguinte precedente: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - RELATÓRIO [...] O apelante, em sua peça recursal, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira (ID 14311766). O pedido foi indeferido, por ausência de comprovação idônea da alegada condição de hipossuficiência, limitando-se o apelante a apresentar o recibo de entrega da declaração do SIMEI, o qual não evidencia a falta de ativos patrimoniais ou outros elementos hábeis a demonstrar a insuficiência econômica (ID 23117044) Dessa forma, nos termos do art. 101, §2º, do Código de Processo Civil, o apelante foi intimado para, no prazo de cinco dias, promover o preparo recursal, sob pena de deserção. Transcorrido o prazo legal in albis, não houve comprovação do recolhimento do preparo. Autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O preparo recursal, composto pelo pagamento das custas processuais e porte de remessa e retorno, constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade da apelação, conforme disciplina o art. 1.007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No presente caso, após o indeferimento da gratuidade da justiça (ID 23117044), o apelante foi intimado a comprovar o recolhimento do preparo, tendo-lhe sido oportunizado o prazo legal de cinco dias, sem que houvesse qualquer manifestação. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O VÍCIO. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp 1488171/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/02/2020). Portanto, caracterizada a deserção, impõe-se o não conhecimento do recurso. III-- DISPOSITIVO
Ante o exposto, e ausente pressuposto de admissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. (Apelação Cível - 0011301-75.2016.8.18.0140 - 2ª Câmara Especializada Cível - Relator: José Wilson Ferreira de Araujo Junior - 23/05/2025)" Diante da preclusão da oportunidade de regularizar o preparo, configurada está a deserção, que impede o conhecimento do recurso. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, o Art. 85, § 11, do CPC prevê a majoração da verba sucumbencial na fase recursal. No entanto, tal majoração somente é cabível em caso de conhecimento e desprovimento ou não conhecimento do recurso por questões de mérito ou inviabilidade do próprio recurso que implique sucumbência da parte. No presente caso, o recurso não é conhecido por ausência de um pressuposto extrínseco de admissibilidade (preparo), não havendo, assim, juízo de mérito ou enfrentamento da pretensão recursal que justifique a majoração dos honorários de sucumbência em favor da parte Apelada neste momento processual. A condenação aos honorários já fixada na sentença de primeiro grau (Id. 16318862) permanece inalterada em relação a esta instância, sendo a exigibilidade suspensa em caso de justiça gratuita, conforme a decisão de 28/02/2025 (Id. 23366554) que indeferiu o benefício à Apelante, salvo se houver comprovação do pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, e no art. 1.007, caput e § 4º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível em razão da deserção. Custas processuais, pela Apelante, nos termos da sentença de primeiro grau. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de outubro de 2025.