Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA IRAIDES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A INTIMAÇÃO INTIMO a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais. PICOS, 27 de janeiro de 2026. MARIA CASSIA DOS SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801294-77.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro, Práticas Abusivas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA IRAIDES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A INTIMAÇÃO INTIMO a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais. PICOS, 27 de janeiro de 2026. MARIA CASSIA DOS SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801294-77.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro, Práticas Abusivas]
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 08:15
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:59
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 11:02
Publicação
02/12/2025, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:35
Publicação
02/12/2025, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:35
Publicação
02/12/2025, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IRAIDES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801294-77.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Seguro, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte executada, de forma espontânea, compareceu aos autos no ID 85042620 e informou o cumprimento da obrigação de pagar. Efetuou o depósito do valor de R$ 4.486,26 no ID 85042626. A parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores, conforme petição de ID 85457344. É o relatório, decido. Diante da concordância da parte exequente quanto aos valores depositados e considerando o adimplemento da obrigação, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença nos termos do art. 526, § 3º do NCPC. Determino a expedição dos alvarás de levantamento, observando-se que os valores deverão ser liberados da seguinte forma: a) em nome do advogado, no que se refere aos honorários sucumbenciais; b) em nome da parte autora, quanto aos demais valores, com a expressa observação de que o saque deverá ser realizado pessoalmente pela parte beneficiária, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta aos bancos, salvo mediante determinação judicial específica e fundamentada, nos casos em que assim se justifique. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Após, arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
01/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IRAIDES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801294-77.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Seguro, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte executada, de forma espontânea, compareceu aos autos no ID 85042620 e informou o cumprimento da obrigação de pagar. Efetuou o depósito do valor de R$ 4.486,26 no ID 85042626. A parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores, conforme petição de ID 85457344. É o relatório, decido. Diante da concordância da parte exequente quanto aos valores depositados e considerando o adimplemento da obrigação, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença nos termos do art. 526, § 3º do NCPC. Determino a expedição dos alvarás de levantamento, observando-se que os valores deverão ser liberados da seguinte forma: a) em nome do advogado, no que se refere aos honorários sucumbenciais; b) em nome da parte autora, quanto aos demais valores, com a expressa observação de que o saque deverá ser realizado pessoalmente pela parte beneficiária, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta aos bancos, salvo mediante determinação judicial específica e fundamentada, nos casos em que assim se justifique. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Após, arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
01/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IRAIDES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801294-77.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Seguro, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte executada, de forma espontânea, compareceu aos autos no ID 85042620 e informou o cumprimento da obrigação de pagar. Efetuou o depósito do valor de R$ 4.486,26 no ID 85042626. A parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores, conforme petição de ID 85457344. É o relatório, decido. Diante da concordância da parte exequente quanto aos valores depositados e considerando o adimplemento da obrigação, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença nos termos do art. 526, § 3º do NCPC. Determino a expedição dos alvarás de levantamento, observando-se que os valores deverão ser liberados da seguinte forma: a) em nome do advogado, no que se refere aos honorários sucumbenciais; b) em nome da parte autora, quanto aos demais valores, com a expressa observação de que o saque deverá ser realizado pessoalmente pela parte beneficiária, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta aos bancos, salvo mediante determinação judicial específica e fundamentada, nos casos em que assim se justifique. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Após, arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2025, 17:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/11/2025, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 09:41
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 19:38
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 18:48
Publicação
22/10/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:04
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA IRAIDES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 20 de outubro de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801294-77.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro, Práticas Abusivas]
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:58
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: MARIA IRAIDES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: FERDINANDO BEZERRA ALVES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECUTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. NOVA SISTEMÁTICA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que manteve a condenação por danos materiais e morais, sem, contudo, fixar expressamente os critérios de aplicação dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de explicitar os consectários legais da condenação, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para atualização e juros legais nas obrigações civis. III – RAZÕES DE DECIDIR Constatou-se omissão no acórdão quanto à definição dos critérios de atualização da condenação. A ausência de pronunciamento sobre os consectários legais, diante de norma superveniente, configura vício sanável por embargos de declaração. A Lei nº 14.905/2024 tem aplicação imediata aos processos em curso, desde que inexista coisa julgada quanto à matéria. No caso concreto, como não houve fixação anterior dos critérios e tampouco trânsito em julgado, deve-se aplicar: (i) até 02/01/2025, a taxa Selic como índice único; e (ii) a partir de 03/01/2025, a correção monetária pelo IPCA e juros legais conforme o §1º do art. 406 do CC, em consonância com a nova legislação. Não há modificação do resultado do julgamento, apenas integração do julgado com base em omissão reconhecida. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto à fixação dos consectários legais da condenação. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe, aos processos pendentes de coisa julgada, a aplicação imediata do novo regime jurídico de juros moratórios e correção monetária, conforme a redação vigente dos arts. 389 e 406 do Código Civil. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801294-77.2023.8.18.0032
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão proferido pela Câmara Cível deste Tribunal no âmbito da Apelação Cível nº 0801294-77.2023.8.18.0032, que manteve sentença condenatória em desfavor da instituição financeira. O embargante alega omissão quanto à fixação dos consectários legais da condenação, especialmente no tocante aos juros moratórios e à correção monetária, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Sustenta que a questão é de ordem pública e que a omissão do acórdão acarreta nulidade por ausência de prestação jurisdicional adequada, conforme jurisprudência do STJ. Requer, ao final, que o acórdão seja integrado para explicitar a aplicação da nova sistemática legal, fixando-se: (i) a taxa Selic como índice único para correção e juros até a vigência da Lei 14.905/2024; (ii) a partir da vigência da referida norma, a aplicação conjunta da correção monetária pelo IPCA e dos juros moratórios com base na nova taxa legal prevista no §1º do art. 406 do CC/2002. Ressalte-se que não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão no acórdão recorrido apontada pela embargante. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de embargos de declaração. 2 DO MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) O acórdão embargado, apesar de manter a condenação da instituição financeira, não especificou expressamente os critérios de incidência dos consectários legais (juros e correção monetária), o que configura omissão relevante a ser suprida. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, houve modificação substancial do regime jurídico aplicável aos juros moratórios e à correção monetária nas obrigações inadimplidas. A referida lei alterou o art. 406 do Código Civil, que passou a prever em seu §1º a utilização de nova taxa legal para juros moratórios, distinta da anterior taxa Selic, a qual, a partir de então, não mais cumula correção e juros. No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 389 do CC passou a permitir a aplicação autônoma da correção monetária (preferencialmente pelo IPCA) e dos juros legais. No presente caso, não há trânsito em julgado, e a questão dos consectários não foi enfrentada. Portanto, deve ser sanada a omissão, nos seguintes termos: a) Até 02/01/2025 (data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024): incidirá a taxa Selic como índice único para correção monetária e juros moratórios; b) A partir de 03/01/2025: incidirá correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês ou conforme índice legal estabelecido pela nova redação do §1º do art. 406 do CC, respeitada a natureza da relação jurídica (cível/consumidor/contratual etc.). DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Bradesco S/A, para sanar a omissão apontada, fixando expressamente os critérios de atualização do valor da condenação nos termos acima delineados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator Teresina, 19/08/2025
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801294-77.2023.8.18.0032.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a)
EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
EMBARGADO: MARIA IRAIDES DE SOUSA Advogado do(a)
EMBARGADO: FERDINANDO BEZERRA ALVES - PI15453-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A
EMBARGADO: MARIA IRAIDES DE SOUSA DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801294-77.2023.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Seguro, Práticas Abusivas] Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Publique-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA IRAIDES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FERDINANDO BEZERRA ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA Direito do Consumidor. Contratação de Seguro Não Comprovada. Repetição de Indébito. Danos Morais. Responsabilidade Objetiva de Instituição Financeira. Sentença Reformada. I. Caso em exame Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida pela apelante contra instituição financeira. Alegação de descontos indevidos referentes a seguro não contratado. II. Questão em discussão Apelo da parte autora contra sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica contratual e determinou a repetição simples dos valores debitados, mas indeferiu a indenização por danos morais. III. Razões de decidir Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. Não apresentação pelo réu de prova da contratação regular do seguro, contrariando o artigo 39, III, do CDC. Repetição do indébito em dobro conforme artigo 42 do CDC, ante a ausência de engano justificável. Reconhecimento de danos morais, fixados em R$ 2.000,00, por conduta lesiva da instituição financeira, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Correção monetária da indenização desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e incidência de juros moratórios desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Honorários advocatícios fixados no percentual máximo de 20%, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais e restituição dos valores indevidamente descontados. Tese de julgamento: Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por falhas nos serviços prestados, incluindo descontos indevidos decorrentes de contratos não comprovados. É devida a reparação por danos morais em casos de condutas lesivas comprovadas, devendo o quantum indenizatório observar a proporcionalidade e razoabilidade. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801294-77.2023.8.18.0032
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Iraides de Sousa em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra Banco Bradesco S.A. e Bradesco Seguros S.A. A autora sustenta que houve cobrança indevida de valores referentes a um seguro denominado “Bradesco Vida e Previdência”, sem que tivesse contratado ou autorizado os débitos realizados em sua conta corrente. Alega que tais descontos ocorreram de forma reiterada desde 2018, causando prejuízo financeiro e comprometendo sua renda, que é proveniente de benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência da dívida e determinou a repetição em dobro do indébito, porém indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não restou configurado abalo extrapatrimonial relevante. A apelante requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a existência de dano moral, com fixação de indenização proporcional ao prejuízo sofrido. Em contrarrazões, os apelados pugnam pela manutenção da sentença, sustentando que não houve falha na prestação do serviço e que os descontos realizados foram devidamente autorizados. Alegam ainda que não restou configurado dano moral indenizável, visto que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório, recebendo-o no duplo efeito. 3 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 4 DO MÉRITO A controvérsia reside na ocorrência de danos morais em decorrência dos descontos indevidos realizados na conta corrente da apelante. A cobrança indevida de valores em conta bancária sem anuência do correntista configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, os documentos acostados aos autos demonstram que houve débitos sucessivos e não autorizados na conta da apelante, caracterizando-se a conduta abusiva da parte ré. Ademais, a parte apelada não juntou aos autos qualquer contrato que comprovasse a contratação do seguro, descumprindo o seu dever de documentar a relação jurídica. O artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;" Ainda, o artigo 104 do Código Civil determina: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." No mesmo sentido, os artigos 186 e 189 do Código Civil dispõem: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o dano moral é presumido (in re ipsa) em situações de cobrança indevida, especialmente quando a parte prejudicada é pessoa idosa e hipossuficiente, como é o caso da apelante. O desconforto, a insegurança e o transtorno emocional decorrentes dos descontos indevidos, aliados à necessidade de ingressar com demanda judicial para reaver os valores, são elementos suficientes para configurar o dano moral. No tocante à relação de consumo, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, dispondo que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Neste sentido, cabe a fixação de indenização por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em casos análogos, esta Câmara Especializada Cível têm fixado valores entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00, de modo que entendo justo e adequado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação pelos danos sofridos pela apelante. Quanto às verbas sucumbenciais, na origem, os honorários advocatícios foram fixados no percentual máximo de 20%, conforme permitido pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A atualização da indenização por danos morais deve observar os seguintes critérios: os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária deve ser aplicada a partir da data da decisão judicial que fixar o quantum indenizatório, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Dispositivo
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, reformando a sentença para condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos da legislação aplicável. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801294-77.2023.8.18.0032.
APELANTE: MARIA IRAIDES DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: FERDINANDO BEZERRA ALVES - PI15453-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Olímpio. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)