Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRENO ALVES PACHECO BEZERRA
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802277-08.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação de Superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRENO ALVES PACHECO BEZERRA SOUSA LUZ em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A. e NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O autor, servidor público municipal (PMPI), casado, com duas filhas e esposa desempregada, alega encontrar-se em situação de superendividamento, porquanto os descontos incidentes sobre seu salário líquido de R$ 3.726,91 totalizam R$ 2.843,11, deixando-lhe saldo residual de R$ 884,70 mensais. Requereu a instauração do processo de repactuação de dívidas, com designação de audiência conciliatória nos termos do art. 104-A do CDC, elaboração de plano compulsório de pagamento, inversão do ônus da prova e condenação dos réus em honorários e custas. A decisão de Id. 73308148, de 31/03/2025, deferiu a gratuidade da justiça, decretou a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação, indeferindo o pedido de tutela de urgência. Devidamente citados, os réus compareceram à audiência de conciliação realizada em 03/09/2025 no CEJUSC desta Comarca, sem que houvesse acordo com qualquer dos credores. Nu Financeira S.A. apresentou contestação (Id. 82029700). Banco do Brasil S.A. (Id. 83170214) e Banco Bradesco S.A. (Id. 83281599) apresentaram contestações em setembro de 2025. A Caixa Econômica Federal deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certidão de Id. 83436279. Por despacho de Id. 87086594, foi o autor intimado a apresentar réplica, o que fez em 23/01/2026 (Id. 89361272), reiterando os pedidos da inicial. Os autos foram conclusos em 26/01/2026. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Composição das Dívidas e Separação por Natureza Para a correta aplicação do regime da Lei nº 14.181/2021, é necessário identificar a natureza de cada dívida, pois nem todas as obrigações financeiras se submetem ao procedimento de repactuação compulsória nem integram o cálculo de aferição do mínimo existencial. Conforme a petição inicial e os documentos acostados, as dívidas do autor distribuem-se da seguinte forma: EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – Caixa Econômica Federal (excluídos do cálculo e do plano): – Contrato 16.0639.110.0062774-19: parcela de R$ 946,95 – Contrato 16.0639.110.0624036-96: parcela de R$ 73,00 – Contrato 16.0639.110.0623646-90: parcela de R$ 198,85 Subtotal consignados: R$ 1.218,80/mês EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS (entram no cálculo): – Nu Financeira: R$ 95,95 + R$ 146,16 + R$ 370,89 = R$ 612,00/mês – Banco do Brasil: R$ 126,05 + R$ 400,45 = R$ 526,50/mês – Banco Bradesco: R$ 430,65/mês Subtotal não consignados: R$ 1.569,15/mês II.2 – Exclusão dos Empréstimos Consignados A Lei nº 14.181/2021 delegou ao Poder Executivo a regulamentação do conceito de mínimo existencial e das exclusões aplicáveis ao procedimento de superendividamento. O Decreto nº 11.150/2022, exercendo essa competência regulamentadora, dispõe em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", que não serão computadas na aferição do comprometimento do mínimo existencial as parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. A ratio desse dispositivo é clara: os empréstimos consignados são disciplinados por legislação própria — notadamente a Lei nº 10.820/2003 —, que já estabelece limites máximos de consignação em folha para preservar a natureza alimentar da remuneração. Ao prever teto protetivo específico, a legislação consignada já cumpre o papel de proteção ao mutuário, tornando desnecessária — e juridicamente indevida — a sobreposição do regime de superendividamento sobre essas operações. Essa interpretação é consolidada na jurisprudência de múltiplos tribunais, que convergem para o mesmo entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) - MÍNIMO EXISTENCIAL - DECRETO Nº 11.150/2022 - CONTRATOS CONSIGNADOS - EXCLUSÃO DO CÁLCULO - SENTENÇA MANTIDA. A Lei nº 14.181/2021 estabelece que o superendividamento da pessoa natural, de boa-fé, caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a Lei nº 14.181/2021, fixou o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais) e excluiu do cálculo as obrigações oriundas de operações de crédito consignado regidas por lei específica, conforme expressa previsão do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do referido Decreto. Não demonstrado que as dívidas de consumo, excluídos os consignados, reduzem a renda do consumidor a patamar inferior ao mínimo existencial legalmente fixado, inexiste prova do superendividamento apta a justificar a repactuação compulsória dos débitos, configurando ausência de interesse de agir. (TJ-MG - Apelação Cível: 50024428920248130674, Relator.: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 14/04/2026, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECRETO N.º 11.150/22. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA NÃO CONSTATADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mantém-se a sentença proferida nos autos que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, porquanto não observado o comprometimento ao mínimo existencial, estabelecido no artigo 3.º, do Decreto nº 11.150/2022, requisito esse indispensável à propositura da demanda com supedâneo na lei do superendividamento. 2. Ainda, importante destacar que os empréstimos "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica" (art. 4.º, parágrafo único, inciso I, alínea h do Decreto n.º 11.150/2022) estão expressamente excluídos do cálculo para aferição da preservação, ou não, ao mínimo existencial, de modo que, no caso, desconsiderando os empréstimos consignados, constata-se a ausência de situação capaz de autorizar repactuação das dívidas pleiteadas pelo recorrente. 3. Recurso improvido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08470689420238120001 Campo Grande, Relator.: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 16/11/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO...A caracterização do superendividamento exige comprovação de que as dívidas de consumo comprometem o mínimo existencial do consumidor, fixado objetivamente em R$ 600,00 pelos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. Não há violação à boa-fé ou à função social do contrato quando o credor se recusa a aderir a plano unilateral de pagamento apresentado por consumidor que não preenche os requisitos legais para a repactuação judicial. (TJMT, 5ª Câmara de Direito Privado, Ap. 10165997120248110002, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 12/11/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INSTAURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O superendividamento caracteriza-se pela impossibilidade manifesta do consumidor de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial (art. 2º do Decreto nº 11.150/2022). 2. O mínimo existencial, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, corresponde a R$ 600,00 mensais, calculado com base na renda líquida do consumidor. 3. Não preenchidos os requisitos legais para a caracterização do superendividamento, inexiste direito subjetivo à instauração do processo de repactuação de dívidas, que consiste em faculdade do magistrado, conforme art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 4. Apelação desprovida. (TJ-AC - Apelação Cível: 07235114220248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Luís Camolez, Data de Julgamento: 02/12/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. Alegação de ausência de fundamentação e ofensa ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeição. Decisão que enfrentou detalhadamente os elementos fáticos e jurídicos, fundamentando a improcedência na exclusão legal dos consignados e na preservação do mínimo existencial. Mero descontentamento com o resultado que não configura vício formal. MÉRITO. DÍVIDAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO. Exclusão legal expressa da base de cálculo para aferição do mínimo existencial, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022. Operações regidas por legislação específica que já estabelece limites de proteção à verba alimentar. Impossibilidade de submissão ao rito da repactuação compulsória previsto no Código de Defesa do Consumidor. MÍNIMO EXISTENCIAL. Definição por critério objetivo e quantitativo estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023. Valor fixado em R$ 600,00. Caso concreto em que a renda livre remanescente da apelante, após todos os descontos, é substancialmente superior ao parâmetro legal e ao próprio salário mínimo nacional. Situação de superendividamento não configurada. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO REGULAMENTADOR. Afastamento. Necessidade de observar a segurança jurídica e a operacionalidade do microssistema do superendividamento. O conceito de mínimo existencial para fins de repactuação de dívidas não se confunde com a aplicação ampla e subjetiva do princípio da dignidade da pessoa humana em outras esferas. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. Licitude da retenção de parcelas de empréstimos comuns previamente autorizados. Aplicação do entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085. BOA-FÉ E PLANEJAMENTO. Ausência de comprovação de "acidente da vida" ou evento imprevisto. Endividamento decorrente de sucessivas contratações conscientes por servidora pública estável. Inexistência de plano de pagamento idôneo. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. Majoração da verba honorária em sede recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10272908820238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Wilson Julio Zanluqui, Data de Julgamento: 06/03/2026, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2026) Portanto, os três contratos de empréstimo consignado firmados com a Caixa Econômica Federal estão excluídos do procedimento de repactuação compulsória e do cálculo de aferição do mínimo existencial. Eventuais questionamentos sobre os limites de consignação devem ser deduzidos pela via própria, com fundamento na Lei nº 10.820/2003. II.3 – Aferição do Mínimo Existencial quanto às Dívidas Remanescentes Excluídos os consignados, restam as dívidas com Nu Financeira S.A. (R$ 612,00/mês), Banco do Brasil S.A. (R$ 526,50/mês) e Banco Bradesco S.A. (R$ 430,65/mês), totalizando R$ 1.569,15/mês. O Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, fixou o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais (art. 3º).
Trata-se de critério objetivo estabelecido pelo Poder Executivo no exercício da competência regulamentadora conferida pela própria Lei nº 14.181/2021, que delegou expressamente a quantificação do mínimo existencial à norma regulamentadora. A interpretação do mínimo existencial para os fins específicos da Lei nº 14.181/2021 não se confunde com a aplicação ampla do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana em outras searas jurídicas. No contexto do superendividamento, o conceito foi objetivamente quantificado pelo legislador derivado como base de cálculo para o rito especial, conferindo segurança jurídica e operacionalidade ao microssistema. O Poder Judiciário deve respeitar o limite traçado pela norma regulamentadora, sob pena de transformar o procedimento especial em instrumento de revisão judicial indiscriminada de contratos validamente celebrados. Aplicando-se o cálculo ao caso concreto: Salário líquido: R$ 3.726,91 (–) Consignados CEF (excluídos): R$ 1.218,80 (–) Parcelas não consignadas (BB + Bradesco + Nubank): R$ 1.569,15 (=) Saldo remanescente: R$ 938,96 O saldo de R$ 938,96 é substancialmente superior ao parâmetro legal de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023. Portanto, o mínimo existencial está preservado e a condição de superendividamento — pressuposto inafastável para o rito especial do art. 104-B do CDC — não está configurada. II.4 – Descontos em Conta-Corrente e o Tema 1.085 do STJ Os contratos firmados com Nu Financeira S.A., Banco do Brasil S.A. e Banco Bradesco S.A. operam mediante débito autorizado em conta-corrente. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.085, firmou tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados, não sendo aplicável por analogia a limitação de 30% prevista para os consignados. As cobranças dos réus decorrem de contratos válidos e exigíveis, celebrados com autorização expressa do autor. II.5 – Ausência dos Pressupostos Legais para o Rito Especial O procedimento especial de repactuação compulsória instituído pela Lei nº 14.181/2021 é de aplicação excepcional, restrita às hipóteses em que presentes, cumulativamente, todos os requisitos do art. 54-A, §1º, do CDC. No caso em exame, não está configurado o comprometimento do mínimo existencial nos termos objetivamente definidos pelo Decreto nº 11.567/2023. A ausência desse pressuposto é suficiente para o julgamento de improcedência. Registre-se que a presente sentença não impede o autor de buscar, pelas vias ordinárias, eventual revisão das taxas de juros nos contratos não consignados, caso entenda haver abusividade, tampouco afasta a possibilidade de negociação extrajudicial com os credores. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BRENO ALVES PACHECO BEZERRA SOUSA LUZ em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A. e NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pela ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial nos termos do Decreto nº 11.567/2023 (R$ 600,00), pressuposto inafastável para o processamento do rito especial de repactuação compulsória de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021, considerando ainda que os contratos de crédito consignado firmados com a Caixa Econômica Federal estão expressamente excluídos do cálculo de aferição, nos termos do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intimem-se as partes. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos