Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEDI DOS SANTOS ARAUJO
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801632-30.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado. Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação no ID 64416296. Réplica no ID. 69811835. É o que tinha a relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1.1 – Conexão Não reconheço a conexão alegada, pois os processos 0801635-82.2024.8.18.0060, 0801632-30.2024.8.18.0060 e 0801624-53.2024.8.18.0060 embora semelhantes, envolvem contratos distintos, o que afasta a identidade de causa de pedir e de pedidos, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. II.1 – Mérito Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Examinando os autos, observo que as partes tiveram oportunidade de manifestação e que o processo está suficientemente instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do processo. No mérito,
trata-se de relação consumerista entre as partes. O banco requerido alega que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado n° 010012639788 em 84 parcelas de R$54,00, com vencimento da primeira em 02/2021 e da última em 01/2028. Sobre o caso, a controvérsia diz respeito à validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a autora e a instituição financeira, especialmente diante da alegação de fraude e ausência de repasse dos valores supostamente contratados. A matéria encontra disciplina na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. Contudo, a aplicação da súmula exige que não haja comprovação suficiente da transferência dos valores à conta de titularidade do contratante. No caso concreto, a instituição financeira trouxe aos autos: a) contrato de empréstimo, assinado pelo(a) autor(a), id. 64416306, pág. 162 a 163; b) Indicação expressa de TED efetuado para conta bancária da própria autora, agência e número informados (id. 64416299); c) Correspondência entre os dados cadastrais, assinatura, documentos pessoais e endereço informados no contrato. Portanto, o banco se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC), demonstrando a validade do contrato e a efetiva transferência dos valores contratados, afastando, assim, a hipótese de aplicação da súmula mencionada. Quanto ao comprovante de transferência anexado pelo requerido, o documento apresenta todos os dados de identificação da transferência, incluindo as informações da parte autora, conforme exigido pela Circular nº 3.710/2014 do Banco Central do Brasil (BACEN). Ademais, não obstante a aplicação do regramento processual previsto para as relações de consumo, incumbe à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como conforme jurisprudência sumulada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: Súmula nº 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Desse modo, tendo o requerido apresentado comprovante da transferência do valor, com data e hora da operação (23/10/2020, às 15h12) - id. 64416299, deveria a parte autora ter juntado, em sua réplica, um simples extrato bancário como contraprova — medida que não lhe acarretaria qualquer ônus excessivo, uma vez que se trata de documento de fácil acesso, disponível nas agências bancárias ou por meio eletrônico. Destaca-se que o comprovante de transferência apresentado (TED) contém o nome e o CPF do remetente e do(a) destinatário(a), além dos dados bancários completos — banco, agência, conta —, valor transferido, data e hora da operação, número de autenticação do documento e a sigla "IF-CLI", que indica que a transferência foi realizada de uma Instituição Financeira (IF) para um Cliente (CLI). Dessa forma, o documento de Transferência Eletrônica Disponível (TED) com a identificação "IF-CLI", constante nos autos, é válido e suficiente para comprovar a realização da operação bancária. Assim, ausentes vícios de consentimento, de formalidade essencial e inexistente demonstração de falha na prestação do serviço, não se configura ilicitude contratual. Da mesma forma, este é o recente entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí. Colaciona-se: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS. TED IDENTIFICADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. SÚMULA 18 DO TJPI. REGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA. Recurso conhecido e improvido. (TJPI – Apelação Cível, Nº: 0802216-35.2021.8.18.0050 - Rel. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025) Os documentos apresentados pela defesa comprovam a origem do débito e a ciência do(a) autor(a) no momento da contratação, uma vez que assinou os documentos. Destarte, os autos contêm provas suficientes da regularidade da contratação do empréstimo nº 010012639788, não havendo fundamento para o pleito de indenização por danos materiais e morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro a concessão do benefício da gratuidade de justiça à requerente. Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, art. 98, § 3°, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Por outro lado, caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remeta-se o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 8 de outubro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia