Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO ITAU S/A, MARIA ANGELITA DE CARVALHO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, MARIA ANGELITA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, V, “A”, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, negou provimento ao recurso da parte autora e deu provimento ao recurso do banco apenas para minorar o valor da indenização por danos morais, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC. O agravante sustenta a validade do contrato de empréstimo consignado, requer a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, questiona os critérios de incidência de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se era cabível o julgamento monocrático com base no art. 932, V, “a”, do CPC; (ii) estabelecer se restou comprovada a validade do contrato de empréstimo consignado; (iii) determinar se devem ser mantidos os parâmetros fixados para repetição do indébito, indenização por danos morais, consectários legais e aplicação de multa por agravo interno manifestamente improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do próprio tribunal, hipótese verificada com a aplicação da Súmula 18 do TJPI. A Súmula 18 do TJPI dispõe que a ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, admitindo a comprovação por documentos idôneos juntados aos autos. O banco não juntou o instrumento contratual do empréstimo consignado, limitando-se a apresentar comprovante de transferência, o que evidencia a inexistência de lastro negocial válido. A cobrança de valores sem respaldo contratual configura conduta ilícita, impondo a declaração de nulidade do negócio, a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O valor fixado a título de danos morais observa os parâmetros adotados de forma reiterada pela 4ª Câmara Especializada Cível, não se mostrando desarrazoado ou desproporcional. Os argumentos do agravante apenas reiteram teses já analisadas e rejeitadas, sem apresentar fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, o que caracteriza a manifesta improcedência do agravo interno. Diante da improcedência unânime do agravo interno, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É cabível o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC quando a controvérsia estiver em consonância com súmula do próprio tribunal. A ausência de instrumento contratual apto a comprovar a validade do empréstimo consignado descaracteriza o lastro negocial e enseja a nulidade da avença, com repetição do indébito e indenização por danos morais. O agravo interno que apenas reitera argumentos já enfrentados e não apresenta fundamentos novos configura hipótese de manifesta improcedência, autorizando a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.021, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: BANCO ITAU S/A, MARIA ANGELITA DE CARVALHO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, MARIA ANGELITA DE CARVALHO Advogado do(a)
AGRAVADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogados do(a)
AGRAVADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800068-83.2022.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800068-83.2022.8.18.0028 Origem:
Trata-se de agravo interno interposto por Banco Itaú Consignado S/A em face de decisão monocrática que julgou as apelações cíveis, em AÇÃO ANULATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, em face de Maria Angelita de Carvalho. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em negar provimento ao recurso do autor e dar provimento ao recurso do banco, de modo monocrático, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, reformando a sentença somente para minorar a indenização por dano moral. (ID.27514332) Inconformado, o agravante alega, em suma, que à agravada não assiste razão, clamando a total improcedência dos pedidos exordiais. Alega subsidiariamente, que os juros aplicados na condenação por danos morais devem incidir a partir do arbitramento e que a correção monetária dos danos materiais deve ocorrer também a partir do arbitramento. Revisita os seus argumentos quanto à validade do negócio bancário, pedindo, a integral reforma do julgado, com a reversão do seu desfecho. (ID.29336350) O agravado, devidamente intimado, não se manifestou. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, e que, por sua vez, cuidou de reformar a sentença de primeiro grau, para minorar a indenização por dano moral. O referido dispositivo exige, como requisito, dentre outras hipóteses, a existência de súmula do próprio tribunal, de modo a possibilitar o julgamento monocrático. Assim deu-se, por meio da Súmula n. 18, desta egrégia Corte, que assim dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Verifica-se, na hipótese, que a parte requerida/banco apenas juntou aos autos, comprovante de transferência do valor supostamente contratado (ID. 16369549), mas deixou de instruir o processo com o instrumento contratual respectivo. Cumpriu, portanto, a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da transferência de valores através da juntada aos autos de documentos idôneos. Por isso conclui-se, na decisão recorrida, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais. Ao contrário do que alega o agravante, não são desarrazoados os parâmetros da condenação a indenizar danos morais, tendo o valor sido, inclusive, se amoldado ao entendimento já manso e reiteradamente utilizado na 4ª Câmara Especializada Cível. As alegações do agravante neste sentido, outrossim, não se fazem acompanhar de elementos e argumentos robustos e capazes de ensejar a alteração do decisum. Ressalte-se que conforme súmula 54 do STJ os juros moratórios relativos à condenação por danos morais devem incidir a partir do evento danoso. Por outro lado, a correção monetária quanto aos dano materiais deve ocorrer a partir de cada desembolso, nos termos da súmula 43 do STJ. Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Sem custas e honorários. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 01/04/2026