Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO PIMENTEL DE LIMA
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I. RELATÓRIO PEDRO PIMENTEL DE LIMA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, também qualificado. O autor alega, em resumo, que foi contratado pelo Município para exercer a função de motorista, no período de janeiro de 2019 a dezembro de 2020, sem ter sido aprovado em concurso público. Afirma que, durante todo o período, o Município não realizou os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, ainda, efetuou descontos indevidos a título de Imposto Sobre Serviços (ISS) de sua remuneração, que correspondia a um salário mínimo. Com base nesses fatos, pede a condenação do Município ao pagamento dos valores de FGTS de todo o período, bem como a devolução dos valores descontados a título de ISS. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios. A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho (processo nº 0000071-63.2022.5.22.0108). Naquela esfera, o Município apresentou contestação (ID. 53980192, fls. 76 do PDF), arguindo, em preliminar, a incompetência da Justiça Especializada, por se tratar de vínculo de natureza jurídico-administrativa. No mérito, negou a prestação de serviços e impugnou todos os pedidos. Após tramitação, incluindo a produção de provas, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão final sobre a competência (ID. 53980192, fls. 248 do PDF), declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos a esta Justiça Comum Estadual. Recebidos os autos, este Juízo proferiu decisão (ID. 54981100, fls. 274 do PDF) reconhecendo a competência e determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre o aproveitamento dos atos processuais praticados no juízo anterior, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). A parte autora manifestou-se (ID. 55814826, fls. 275 do PDF), concordando com o aproveitamento e requerendo o julgamento antecipado do mérito. O Município, embora devidamente intimado, não se manifestou, conforme certidão (ID. 57622312, fls. 277 do PDF). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o mérito, é importante definir a validade das provas produzidas perante a Justiça do Trabalho, cuja incompetência foi declarada pelo TST. O Código de Processo Civil, em seu art. 64, § 4º, estabelece que os atos decisórios proferidos por um juiz incompetente são nulos, mas os demais atos (como as provas) podem ser conservados. Essa regra prestigia os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, evitando que as partes tenham que produzir novamente provas que já foram colhidas de maneira válida. Neste caso, a audiência de instrução, os depoimentos das partes e os documentos juntados foram realizados sob o devido processo legal na Justiça do Trabalho. Este Juízo, em decisão (ID. 54981100, fls. 274 do PDF), oportunizou às partes que se manifestassem sobre o aproveitamento dessas provas. A parte autora concordou expressamente e a parte ré optou pelo silêncio, não apresentando qualquer objeção. Portanto, acolho e considero válidas todas as provas documentais e orais produzidas na Justiça do Trabalho para a formação do meu convencimento. A controvérsia central da causa reside em verificar: a) a existência e a natureza da relação jurídica entre as partes; e b) se, a partir dessa relação, o autor tem direito ao recebimento de FGTS e à devolução de valores descontados a título de ISS. A parte autora afirma que trabalhou de forma contínua para o Município, enquanto a parte ré, em sua contestação, negou a prestação de serviços. A distribuição do ônus da prova, conforme o art. 373 do CPC, determina que cabe ao autor provar os fatos que constituem seu direito. No caso, o autor apresentou um relatório de notas fiscais emitidas (ID. 53980192, fls. 15 do PDF), que indica pagamentos mensais feitos pelo Município ao autor durante o período alegado. Além disso, em seu depoimento pessoal na audiência de instrução (ID. 53980192, fls. 97 do PDF), o autor confirmou o trabalho: “que o depoente trabalhou de dezembro de 2018 a novembro de 2020, de forma ininterrupta, na função de motorista; que o depoente ficava lotado na secretaria de agricultura.” Por outro lado, a preposta do Município demonstrou total desconhecimento sobre os fatos, declarando: “que a depoente conhece o reclamante mas não sabe informar se a reclamante trabalhou para o município.” Registra-se que não obstante a negativa da prestação de serviços, através da análise das notas fiscais, resta evidente a contratação do autor. É incontroverso que essa contratação ocorreu sem a prévia aprovação em concurso público. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, é clara ao exigir o concurso como regra para o ingresso no serviço público. A contratação que desobedece a essa norma é nula de pleno direito. Apesar de nulo, o contrato de trabalho gera alguns efeitos para proteger o trabalhador que, de boa-fé, despendeu sua força de trabalho. Não é possível devolver ao trabalhador a energia que ele gastou, então o Judiciário garante uma compensação mínima. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765.320 (Tema 916 de Repercussão Geral), pacificou o entendimento de que, nos casos de contratação pela Administração Pública declarada nula por ausência de concurso, o trabalhador tem direito ao saldo de salários e aos depósitos do FGTS. O FGTS, nesse contexto, não é um direito trabalhista típico, mas uma verba de natureza indenizatória, que visa compensar o trabalhador pela ilegalidade cometida pelo ente público. Assim, uma vez comprovada a prestação de serviços no período de janeiro de 2019 a dezembro de 2020 e declarada a nulidade da contratação, o autor faz jus aos depósitos de FGTS correspondentes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800184-96.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] Defiro o pedido para condenar o Município réu ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS de todo o período contratado. O ISS é um imposto que incide sobre a prestação de serviços autônomos. A relação entre o autor e o Município, no entanto, não era de um serviço autônomo, mas sim uma relação de trabalho com características de vínculo empregatício, como a subordinação e a pessoalidade, embora declarada nula. A remuneração paga tinha natureza salarial (contraprestação pelo trabalho), e não de pagamento por um serviço autônomo. Dessa forma, a cobrança de ISS sobre a remuneração do autor foi ilegal, pois ausente o fato gerador do tributo. Os descontos realizados são indevidos e devem ser restituídos para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Julgo procedente o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA a restituir ao autor a quantia de R$ 426,86 referente aos descontos indevidos de ISS. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO PIMENTEL DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, para: 1. CONDENAR o Município réu na obrigação de pagar ao autor os valores correspondentes aos depósitos do FGTS relativos a todo o período trabalhado, de 01 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. 2. CONDENAR o Município demandado a restituir ao autor o valor de R$ 426,86(quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), referente aos descontos indevidos a título de ISS. Sobre o valor da condenação incidirão juros e correção monetária conforme a taxa SELIC, a partir da citação, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O Município réu a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Município é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação é inferior ao limite legal estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio