Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA Direito Civil e do Consumidor. Agravo Interno em Apelação Cível. Contrato de empréstimo consignado. Pessoa analfabeta. Ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas. Nulidade contratual (art. 595 do CC e Súmula 30 do TJPI). Repetição do indébito em dobro. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Dano moral configurado. Quantum indenizatório reduzido para R$ 2.000,00. Compensação de valores recebidos. Parcial provimento. I – Caso em exame
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800829-27.2021.8.18.0036
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Pan S.A. contra decisão monocrática proferida em apelação cível que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de danos morais. II – Questões em discussão Discute-se: (i) a validade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas; (ii) a necessidade de repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC; (iii) a caracterização do dano moral indenizável; e (iv) a adequação do quantum fixado a título de reparação moral, considerando a compensação de valores recebidos. III – Razões de decidir Nos termos do art. 595 do CC e da Súmula 30 do TJPI, é nulo o contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta que não observe a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, ainda que haja prova de disponibilização dos valores. A instituição financeira não comprovou engano justificável, razão pela qual se aplica o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A indenização por danos morais é devida, configurando-se in re ipsa, em razão da conduta abusiva da instituição financeira. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 pelo juízo de origem merece redução para R$ 2.000,00, em conformidade com os parâmetros fixados por esta 4ª Câmara Especializada Cível. Determina-se a compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte consumidora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 182 do CC. IV – Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), bem como para determinar a compensação dos valores recebidos pela parte autora. Tese: É nulo o contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição de duas testemunhas (art. 595 do CC e Súmula 30 do TJPI), impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais, cujo valor deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com compensação de eventuais valores efetivamente recebidos. I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática proferida no âmbito da Apelação Cível nº 0800829-27.2021.8.18.0036, que deu provimento aos recursos do agravado e reformou a sentença de primeiro grau, a qual declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais à parte agravada, RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA. Em suas razões, a parte ré/agravante sustenta que não houve dano moral à agravada, pois a cobrança decorreu do exercício regular de direito; que o valor fixado a título de indenização por danos morais é desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; que o contrato firmado seria legítimo, sendo prática recorrente a alegação de desconhecimento por parte de consumidores para buscar a nulidade contratual; que deveria ter sido determinada a expedição de ofício ao banco recebedor dos valores, a fim de verificar a efetiva transferência dos valores do empréstimo à agravada. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, para impedir a execução da decisão, sob o argumento de risco de dano irreparável. A parte agravada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Isto posto, de fato vislumbro motivos hábeis para reconsiderar parcialmente a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante apresenta argumentos consistentes. III – DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado quando do julgamento da Apelação em comento, a parte autora, ora agravada, propôs, na origem, Ação Declaratória buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. De início, cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 30. Vejamos. “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Deste modo, muito embora a parte ré tenha juntado aos autos comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte autora, merece manutenção a sentença apelada que julgou procedentes os pedidos iniciais, uma vez que o(a) demandante não é alfabetizado(a), e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais. Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam. Com efeito, o valor depositado na conta de titularidade da autora deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo réu a título de danos materiais em decorrência na nulidade do contrato, como ficou demonstrado nos autos. Assim sendo, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, infringindo, portanto, o disposto no art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a presença do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. O juízo de piso condenou o apelante em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se acima do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser reduzida para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a decisão agravada, apenas para: a) reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); b) determinar que o valor recebido pela parte autora/agravada deve ser compensado do valor a ser pago pelo agravante, mantendo incólume o restante da sentença. Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ. É como voto. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator