Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RITA VIEIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800794-47.2020.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por RITA VIEIRA DA SILVA em face do BANCO DO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que há excesso no valor exequendo. Em resposta, a requerente concordou com os valores apresentados pelo executado e pediu pela expedição de alvará do valor depositado judicialmente. Decido. Não havendo dúvidas acerca do excesso no valor exequendo, já que o próprio exequente concorda com os cálculos apresentados pelo executado, acolho a impugnação da executada e JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro art. 924, inciso II, do CPC. Custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso constatado nesta execução, pelo exequente, os quais não são devidos, neste momento, em razão do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Em continuidade, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, em nome da parte autora no valor de R$ 13.586,64 (treze mil quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) e alvará em nome da advogada da parte autora no valor de R$ 7.763,80 (sete mil setecentos e sessenta e três reais e oitenta centavos). Expeça-se alvará em favor do Banco requerido para transferência do valor depositado em excesso, para a conta indicada nos autos. Expedidos os alvarás, proceda-se com a baixa dos autos e, em seguida, calcule-se as custas devidas pelo requerido, intime-o para proceder com o pagamento, em 10 dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Efetuado o pagamento das custas, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. INHUMA-PI, 24 de março de 2026. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma