Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: MARIA FRANCISCA DE SOUSA NASCIMENTO, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. contra a decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível nº 0800602-17.2020.8.18.0054, movida por MARIA FRANCISCA DE SOUSA NASCIMENTO, para declarar a nulidade do contrato bancário, condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, e manter a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a regularidade da contratação do empréstimo consignado atribuído à autora, pessoa idosa e analfabeta; (ii) estabelecer a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos, incluindo a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de assinatura a rogo e a falta de subscrição por duas testemunhas no contrato bancário tornam o negócio jurídico nulo, conforme a Súmula 30 do TJPI, considerando a autora analfabeta e sem condições de firmar contrato regular. A instituição financeira não apresentou provas suficientes da regularidade da contratação, como comprovante de transferência dos valores ou documentação idônea que validasse o contrato. A falha na prestação de serviço bancário, caracterizada pelos descontos indevidos, justifica a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de dolo ou má-fé do banco. O dano moral é in re ipsa, sendo evidente o sofrimento da autora, aposentada e analfabeta, diante dos descontos indevidos, razão pela qual a indenização fixada em R$ 2.000,00 é proporcional e razoável. Não há fundamento para a minoração do valor da indenização ou alteração do caráter da repetição do indébito, dado o contexto da falha e o prejuízo causado à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por testemunhas em contrato bancário com pessoa analfabeta torna o contrato nulo. A falha na prestação de serviço bancário e a cobrança indevida ensejam a repetição do indébito em dobro, independentemente de dolo ou má-fé. O dano moral é configurado pela prática de descontos indevidos em benefício de aposentado e analfabeto, sendo devida a indenização. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil, art. 595; RITJ/PI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.02.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. I – RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800602-17.2020.8.18.0054
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. conforme ID 24524002 contra a decisão terminativa monocrática (ID 23913178) proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800602-17.2020.8.18.0054, movida por MARIA FRANCISCA DE SOUSA NASCIMENTO. A referida decisão monocrática deu provimento ao recurso de MARIA FRANCISCA DE SOUSA NASCIMENTO para reconhecer a nulidade do contrato bancário, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de manter a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Nas razões do Agravo Interno (ID 24524002), a instituição agravante (BANCO PAN S.A.) aduz ausência de provas da contratação irregular, bem como ausência de dolo ou má-fé que justifique a repetição do indébito em dobro. Sustenta que o vício no contrato não foi alegado na petição inicial, invocando violação ao princípio da congruência. Requer, subsidiariamente Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. É o que importa relatar. VOTO II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. III – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia reside na análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado atribuído à autora, pessoa idosa e analfabeta, e a consequente responsabilidade do banco pelas cobranças indevidas realizadas em seu benefício previdenciário. Conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (STJ, Súmula 297), presume-se a hipossuficiência do consumidor nas relações bancárias, autorizando a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), nos termos da Súmula 26 do TJPI: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo Nos autos, a parte autora apresentou relatório de empréstimos em que consta o contrato que alega não ter firmado. A instituição financeira, por sua vez, não demonstrou a regularidade da contratação, uma vez que o contrato apresentado (ID 23013582 e 23013583 ) não possui assinatura a rogo, em desacordo com o art. 595 do Código Civil: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Assim sendo, aplica-se ao caso a Súmula 30 do TJPI, que dispõe: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo [...]”. Em que pese o banco tenha alegado o depósito dos valores contratados, não apresentou comprovante da efetiva transferência à conta da autora, tampouco documentação idônea capaz de demonstrar a regularidade do contrato. 3.1 – DO DEVER DE INDENIZAR E REPETIÇÃO DO INDÉBITO Comprovada a inexistência do contrato e os descontos indevidos, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, sendo cabível a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a repetição do indébito independe de culpa ou dolo, bastando a cobrança indevida (STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.02.2024). Ademais, restou configurado o dano moral indenizável. A conduta do banco, ao efetuar descontos com base em contrato inexistente, causou prejuízos financeiros e transtornos à parte autora, aposentada e analfabeta. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em tais casos, o dano moral é in re ipsa, decorrente do próprio ilícito. A indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada na decisão agravada, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano e a capacidade econômica do réu. Alfim, demonstrada a irregularidade da contratação, não há como dar guarida ao presente Agravo Interno, sobretudo em relação a minoração do quantum arbitrado e no que se refere à alteração da repetição do indébito para a forma simples. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator