Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ONOFRE ANACLETO DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0801427-36.2021.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente]
Trata-se de apelação cível interposta por ONOFRE ANACLETO DE SOUZA contra sentença prolatada nos autos da ação de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Verifico que o recurso foi, equivocadamente, distribuído a esta Câmara com competência para julgar matérias de direito público. Conforme entendimento desta Corte, as ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho, quando de competência da Justiça Estadual, devem ser processadas e julgadas pelas varas cíveis comuns, e não pelas especializadas da Fazenda Pública. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, compete à Justiça Estadual julgar causas relativas a acidente de trabalho, ainda que haja ente autárquico federal no polo passivo. 2. A Lei Estadual nº 3.716/79 (LOJE/PI) não prevê vara especializada para causas acidentárias, tampouco atribui tal competência às varas da Fazenda Pública. 3. Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ações acidentárias devem tramitar na justiça comum estadual, sendo de competência das varas de acidente de trabalho, quando existentes, ou das varas cíveis comuns, quando não houver especialização. 4. Conflito julgado procedente para fixar a competência no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI. (TJPI, 4ª Câmara de Direito Público. Conflito de Competência nº 0710300-75.2018.8.18.0000. Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DJe 02/04/2019). Nos termos do art. 85, I, do Regimento Interno do TJPI, compete às Câmaras Especializadas Cíveis julgar recursos oriundos das decisões proferidas por juízes cíveis. Diante disso, reconheço a incompetência desta Câmara de Direito Público para processar e julgar o presente recurso, e determino sua redistribuição, por sorteio, a uma das Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte. Cumpra-se. Teresina, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator