Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: NILMA MARQUES MOURA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0800276-66.2024.8.18.0135 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993]
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão monocrática de ID n. 25805996, que declarou, de ofício, pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação, declinando a competência para a Turma Recursal, com fundamento no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. Na decisão embargada, entendeu-se que o recurso de apelação não deveria ser conhecido por este Tribunal, porquanto o valor atribuído à causa (R$ 1.320,00 - ID n. 25801681) está inserido no limite do teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, não incidindo, tampouco, a demanda em nenhuma das vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Irresignado, o embargante (ID n. 27637410) alega a existência de omissões na decisão embargada, sustentando que não foram analisadas as seguintes questões: (i) o fato de constar no cabeçalho da sentença a classe processual "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL"; (ii) a condenação em honorários advocatícios, que não caberia no rito do Juizado; (iii) o prazo de 30 (trinta) dias concedido no PJe para interposição do recurso; e (iv) a tempestividade do recurso ou fixação de responsabilidade do Poder Judiciário por eventuais danos ao erário pelo induzimento ao erro. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanadas as alegadas omissões e esclarecida a obscuridade, mantendo-se a competência da douta 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e reconhecendo-se a tempestividade do recurso interposto na origem ou fixando-se a responsabilidade pela violação ao princípio da boa-fé. É o relatório. Passo à análise do mérito recursal. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo em situações excepcionais em que reste configurado o efeito modificativo como consequência direta do saneamento do vício apontado. Ocorre omissão no julgado quando não se discutem as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado e que sejam relevantes para o deslinde da controvérsia. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível ou ambígua em ponto relevante. No caso em exame, o embargante sustenta a existência de omissões e obscuridade na decisão monocrática que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação, declinando a competência para a Turma Recursal dos Juizados Especiais. Entretanto, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada foi clara e objetiva ao reconhecer a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para julgar o recurso, fundamentando-se no critério funcional estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009, pelo art. 97, §1º do Provimento n. 165/2024 e pela Resolução n. 383/2023 do Tribunal Pleno. É fundamental ressaltar que a decisão embargada possui natureza terminativa, não tendo analisado o mérito da apelação. Limitou-se a reconhecer a incompetência absoluta deste Tribunal e a declinar a competência para o órgão jurisdicional competente, qual seja, a Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Todas as questões suscitadas pelo embargante – classificação do procedimento na sentença, condenação em honorários advocatícios, prazo concedido no PJe, tempestividade do recurso – são matérias que dizem respeito aos requisitos de admissibilidade e ao mérito da apelação e deverão ser apreciadas e decididas pelo juízo competente, ou seja, pela Turma Recursal. A decisão terminativa não tinha a função nem a competência para adentrar nessas questões. Seu objeto era exclusivamente reconhecer a incompetência absoluta e declinar a competência para o órgão jurisdicional adequado, o que foi devidamente realizado. Cumpre destacar que a decisão embargada, ao remeter os autos à Turma Recursal, preservou expressamente a tempestividade do recurso interposto. Consignou-se, com fundamento no Tema 697 do STJ, que "prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico", concluindo que "interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo". Portanto, não há qualquer omissão ou obscuridade quanto à tempestividade da apelação. A decisão embargada foi expressa ao reconhecer que o recurso será considerado tempestivo, nos termos do entendimento do STJ, afastando qualquer prejuízo processual ao Estado embargante. No tocante à alegada responsabilidade de magistrado e servidor por induzimento a erro, tal matéria não guarda pertinência com o objeto da decisão embargada, tendo em vista que a competência foi declinada em razão de critério legal e jurisprudencial objetivo, não havendo qualquer conduta irregular ou culposa a ser apurada. As questões processuais relativas ao rito adotado na origem, à classificação do procedimento, à fixação de honorários e demais aspectos da sentença recorrida serão devidamente analisadas pelo juízo competente – a Turma Recursal – no julgamento do mérito da apelação. Verifica-se, portanto, que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. A fundamentação foi clara, coerente e suficiente para o deslinde da questão de competência. A pretensão veiculada nos embargos revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de antecipação de questões que serão apreciadas pelo juízo competente, o que não se admite nesta via recursal. A propósito, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis "quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa". (RTJ 191/684-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Por fim, advirto a parte embargante que eventual reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios ou sob o mesmo enfoque levará à conclusão positiva do propósito procrastinatório, sujeitando-a, portanto, à admoestação prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se íntegra a decisão embargada. Intimações necessárias. Proceda-se às baixas e remessas necessárias à Turma Recursal. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora