Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIVAR DE SOUSA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800479-35.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Soldo Legal e Ajustado]
Trata-se de ação ordinária proposta por EDIVAR DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora pleiteia, em síntese, o reconhecimento de seu direito à promoção funcional no âmbito da Polícia Militar do Estado do Piauí, requerendo a sua elevação da graduação, atual, de 3º Sargento PM para a de Subtenente PM, sob o fundamento de omissão administrativa continuada que teria lhe impedido de progredir regularmente na carreira, não obstante o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos. Pugna, ainda, pela condenação do réu em danos morais, a fim de reparar os danos decorrentes da omissão lesiva administrativa alegada. Aduz, inicialmente, a parte autora que é policial militar com mais de 32 anos de efetivo serviço, ostentando comportamento funcional classificado como “excepcional”, conforme dispõe a Lei nº 7.725/2022. Sustenta que, mesmo com histórico funcional ilibado e preenchimento dos requisitos legais para promoção, tem sido preterido sucessivamente nos avanços de carreira, permanecendo, até a presente data, na graduação de 3º sargento, o que demonstra, segundo afirma, evidente anormalidade no fluxo de ascensão profissional. Pontua, ainda, a parte autora que o tempo despendido para progressão de soldado para cabo ultrapassou 23 anos, em evidente descumprimento aos interstícios previstos na legislação vigente, configurando falha administrativa relevante. Informa, também, que o marco legal pertinente à promoção de praças encontra-se na Lei Complementar Estadual nº 68/2006. Com isso, requereu a procedência do pedido inicial, a fim de que seja determinado ao requerido que promova o autor à graduação de subtenente PM ou 1º sargento PM, ou, alternativamente, que o requerido seja condenado a indenizar o autor pelos danos materiais ocasionados pela alegada omissão. Com a inicial, juntou documentos (ID 54807571). Foi proferida decisão inicial no ID 55078677, deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinando a citação do requerido. Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação no ID 56021646, arguindo, preliminarmente, a ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita e a ocorrência de prescrição total, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, ou, subsidiariamente, a prescrição das parcelas anteriores a 25/03/2019. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, sustentando que o autor não preenche os requisitos legais para promoção na carreira militar, conforme a LC nº 68/2006, inexistindo ato ilegal da Administração. Com isso, requereu a total improcedência da ação. Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 58694800. Em seguida, foi proferida decisão de saneamento e organização do feito no ID 65370105. Petição final da parte autora acostando documentos, após determinação do juízo (ID 74989182). Petição final do Estado do Piauí acostando documentos (ID 76869877). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Em análise aos autos, observo que na peça contestatória fora aduzida como prejudicial de mérito, a prescrição de todos os valores buscados pelo autor. Verifico, ainda, que tal questão já foi previamente decidida por este Juízo no ID 65370105. Todavia, após detida análise de tudo que consta nos autos, tenho que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição, explico. Inicialmente, cumpre esclarecer que o instituto da prescrição constitui matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser conhecida de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda que, em momento anterior da marcha processual, este Juízo tenha se manifestado no sentido de não vislumbrar a ocorrência de prescrição, tal entendimento não vincula a análise posterior da matéria, especialmente diante de novos elementos ou de reexame mais detido das circunstâncias de fato e de direito que envolvem a demanda.
Trata-se de tema que não preclui para o julgador, dada sua natureza cogente e o interesse público subjacente na pacificação e segurança das relações jurídicas. Portanto, não há qualquer óbice ao reconhecimento superveniente da prescrição no presente feito, ainda que anteriormente tenha sido proferida decisão em sentido diverso, eis que a análise da matéria pode (e deve) ser revista sempre que constatada a incidência do prazo prescricional legalmente previsto. Em razão disso, torno sem efeito o quanto exposto acerca da prescrição na decisão de ID 65370105. Feitas tais considerações iniciais, passo à análise específica da ocorrência da prescrição no presente caso. O artigo 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32, dispõe que é aplicada a prescrição quinquenal a toda pretensão exercida contra a Fazenda Pública, senão vejamos: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qualquer for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da dato do ato ou fato do qual se originarem. Mais especificamente sobre o tema, nas palavras de Leandro Carneiro da Cunha, a prescrição pode se configurar de duas formas mais comuns: as de trato sucessivo e de fundo de direito. A primeira delas diz respeito a vantagens financeiras, cujo pagamento se divide em dias, meses ou anos. Nessas hipóteses, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Em casos assim, nos moldes da súmula 85, do STJ a, prescrição não encobre toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 5 (cinco) anos; Em segundo plano, a “prescrição de fundo de direito”, exterioriza-se quando há expresso pronunciamento da Administração que rejeite ou denegue o pleito da pessoa interessada. Assim, denegada a postulação do sujeito, inicia-se o prazo para sua reclamação em juízo. É justamente essa a hipótese dos autos. Vejamos, análise do conjunto dos autos, especialmente da causa de pedir delineada na petição inicial, verifica-se que o autor, atualmente na graduação de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Piauí, sustenta que deveria ter sido promovido à graduação de Subtenente PM, ou ao menos a 1º Sargento PM, considerando seu longo tempo de efetivo serviço — mais de 32 anos — e o alegado cumprimento de todos os requisitos legais. Alega, em suas argumentações, que enfrentou significativa estagnação na carreira, tendo despendido mais de 23 anos apenas para ser promovido da condição de Soldado à de Cabo PM, o que, segundo afirma, representa flagrante desrespeito aos interstícios previstos na legislação vigente. Imputa tal situação à omissão administrativa continuada do Estado, especialmente quanto à ausência de convocação para cursos obrigatórios e à inexistência de atos concretos de gestão de pessoal, os quais seriam indispensáveis ao seu regular avanço funcional. Contudo, ao contrário do que pretende sustentar o autor, não se está diante de omissão administrativa continuada, renovada a cada novo ciclo de promoção, mas sim de uma tentativa de revisar um ato administrativo específico e pontual — a sua promoção à graduação de Cabo PM, que, segundo sua própria narrativa, somente ocorreu em 10/04/2015 (ID 54808285), após mais de 23 (vinte e três) anos de serviço na condição de Soldado, de forma tardia e fora dos parâmetros legais de interstício. Ou seja, a controvérsia não reside propriamente em uma omissão administrativa contínua e renovada no tempo, mas sim na impugnação a um ato comissivo e pontual da Administração, consubstanciado na promoção à graduação de “cabo”, que teria sido concedida com atraso injustificado, segundo a narrativa do autor. Este alegado retardo teria, em tese, provocado repercussões negativas nas promoções posteriores, comprometendo o regular avanço na carreira. Importa frisar que, em situações como a dos autos, a não promoção do policial militar no momento em que atendia aos requisitos legais, seja por preterição em favor de militar mais moderno, seja pela posterior promoção como forma de ressarcimento, caracteriza-se como ato único e concreto da Administração Pública, configurando, inclusive, forma tácita de indeferimento do direito à ascensão funcional na época própria. Tal possível erro administrativo, inclusive, se reconhecido — seja por decisão judicial que restabelece a ordem cronológica da carreira, seja por ato administrativo superveniente com efeitos retroativos — não altera o seu caráter jurídico de ato único e consumado. Essa compreensão encontra amparo consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou orientação clara no AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, no sentido de que cada ato de promoção na carreira do policial militar constitui ato único, de efeitos concretos e permanentes, e por isso, o prazo prescricional tem como marco a data da prática do referido ato, e não se renova pela inércia da Administração em conceder promoções posteriores. Destaca-se: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Tribunal a quo, em embate com a orientação cediça desta Corte Superior, desconsiderou que cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1930871 TO 2021/0098990-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 30/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) (grifei) No mesmo sentido, o AgInt no AREsp 2172716/AL reforça que não há que se falar em omissão contínua capaz de postergar o prazo prescricional quando a demanda se refere à revisão de ato consumado de promoção, ainda que esta tenha ocorrido tardiamente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Estado de Alagoas, objetivando provimento jurisdicional para assegurar-lhe o direito de promoção ao posto de Capitão PMAL. 2. De modo a subsidiar o pedido de promoção, o autor ampara-se na premissa segundo a qual suas promoções às graduações de Cabo, Terceiro-Sargento, Segundo-Sargento e Primeiro-Sargento foram concedidas com atraso pela Administração, causando, em verdadeiro efeito cascata, retardo indevido na concessão da promoção à graduação de Subtenente e ao posto de Segundo-Tenente, impedindo, via de consequência, outras promoções. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles" ( AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/9/2021). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.882.350/AM, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020; REsp n. 1.758.206/MA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018.4. Considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada em 18/7/2016 (já tendo sido ultrapassados mais de cinco anos da promoção do autor à graduação de Cabo, ocorrida em momento anterior a 3/2/2006), quando o autor foi promovido a Segundo-Sargento, como confessado na petição inicial, resta evidenciada a prescrição do próprio fundo de direito.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2172716 AL 2022/0223624-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) (grifei) No caso em exame, o autor foi promovido à graduação de cabo em 2015, conforme Portaria nº 003/2015-SEPRO (ID 54808285), e apenas em 2022 alcançou a graduação de 3º Sargento, nos termos da Portaria nº 012/2022-DPRO (ID 54808291). No entanto, é importante destacar que o objeto de impugnação da presente demanda, e sobre o qual se assenta toda a causa de pedir, é justamente a promoção a cabo, que se deu após mais de 23 anos de serviço prestado desde sua entrada como Soldado, revelando, segundo o autor, grave atraso e omissão administrativa. É este ato de 2015, portanto, que deve ser considerado como o marco inicial para fins de análise prescricional, e não a posterior promoção a Sargento. Destarte, considerando-se que a ação foi ajuizada apenas em 25/03/2024, verifica-se o decurso de prazo superior a cinco anos, atraindo, assim, a incidência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Para além dos precedentes já citados, vale ainda destacar decisão no mesmo sentido proferida no REsp 1.758.206/MA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Quanto à ofensa à Lei Estadual 19.833/2003 e à Lei 4853/2003, sua análise é obstada em Recurso Especial pela incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 2. A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, firmada no sentido de que "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013). 3. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). A referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1758206 MA 2018/0183654-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2018) (grifei) Digno de nota que a parte autora, em sede de réplica, intenta afastar a prescrição do fundo de direito com amparo no julgado AgInt no AREsp 1.257.913/MA, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães. No entanto, tal precedente não se revela aplicável ao presente caso, uma vez que se refere à hipótese de omissão continuada da Administração Pública quanto à concessão de promoções, caracterizando relação de trato sucessivo. No caso em exame, não se constata omissão ininterrupta, mas sim um ato administrativo específico e pontual — a promoção do autor à graduação de Cabo em 2015, após mais de 23 anos na condição de Soldado. Trata-se, portanto, de ato único e concreto, que teria gerado, segundo a narrativa inicial, o represamento de sua carreira. Ademais, o posterior avanço funcional, com a promoção à graduação de 3º Sargento em 2022 — menos de oito anos após a anterior —, demonstra que eventual inércia da Administração não se perpetuou, afastando, assim, a tese de omissão continuada. Dessa forma, o marco relevante para análise prescricional permanece sendo o ato consumado da promoção a Cabo, não se aplicando ao caso a excepcionalidade reconhecida no julgado citado. E mesmo assim não o fosse, insta ressaltar que a jurisprudência pátria veda promoção por antiguidade “per saltum”, vez que é preciso, em conformidade com a função militar, cumprir o interstício legal correspondente a cada patente. EMENTA RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO – REENQUADRAMENTO FUNCIONAL – ANALISTA DA ÁREA INSTRUMENTAL DO GOVERNO – PLEITO DE ELEVAÇÃO DIRETA PARA CLASSE D – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE ENQUADRAMENTO – PROGRESSÃO FUNCIONAL DE CLASSE – NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA QUALIFICAÇÃO E DO INTERSTÍCIO PREVISTO NA LEI DA CARREIRA – IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PER SALTUM – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO INTERSTÍCIO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O enquadramento funcional dos servidores públicos, com pretensão de ascensão na carreira com base na lei que instituiu o plano de cargos, dar-se-á de forma horizontal (classe) e vertical (nível). A promoção horizontal deve se dar de classe para classe, obedecida a titulação exigida para a classe, bem como o interstício legal entre uma classe e outra, de modo que não se admite a progressão “per saltum” e nem a progressão sucessiva, sem respeitar o interstício. Não havendo respeito ao interstício legal exigido para a implantação da progressão de classe, deve a pretensão ser julgada improcedente, haja vista que a ascensão na carreira depende do cumprimento de certos prazos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10144829720188110041 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/05/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. VEDAÇÃO À PROMOÇÃO PER SALTUM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A progressão deve se dar de classe para classe, obedecida a titulação exigida pela mesma, bem como o interstício legal entre uma patente e outra, de modo que não se admite a progressão per saltum e nem a progressão sucessiva, sem respeitar o interstício; 2. Sendo o acesso na hierarquia policial militar seletivo, gradual e sucessivo, não é admissível a progressão per saltum do militar de umnível hierárquico para outro que não seja o imediatamente superior; 3. Sentença mantida; 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0660440-53.2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 29/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2024) (grifei) Reconhecida, portanto, a prescrição do fundo de direito quanto às promoções funcionais pleiteadas, há a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição do fundo de direito em relação ao pedido inicial de promoção funcional por alegada omissão administrativa, considerando como marco inicial a data da promoção do autor à graduação de Cabo PM (ato administrativo único e concreto, de efeitos permanentes). Extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto