Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
AGRAVADO: JOAO EVANGELISTA LOPES DE AMORIM Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO FORMALIZADO NOS TERMOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição dos valores descontados (simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data) e condenar ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido diante da ausência de formalidades legais essenciais; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O instrumento contratual não observa as formalidades do art. 595 do Código Civil, pois não contém assinatura a rogo, requisito indispensável quando a parte é analfabeta. A instituição financeira não comprova o efetivo crédito do valor do empréstimo, uma vez que apresenta apenas “print” de tela unilateral, desprovido de autenticidade. A ausência de prova válida da contratação e do repasse do numerário impede o reconhecimento da relação jurídica, impondo a declaração de nulidade do contrato. A cobrança indevida de valores autoriza a restituição do indébito, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. A conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário, configura violação à boa-fé objetiva e enseja compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta invalida o instrumento por inobservância de formalidade essencial. A apresentação de prova unilateral e não autenticada é insuficiente para demonstrar a efetiva contratação e o crédito do empréstimo. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, sendo aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021, conforme modulação do STJ. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800497-73.2020.8.18.0043 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO INTERMEDIUM S.A. contra decisão (ID. 27809936), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800497-73.2020.8.18.0043), movida por JOÃO EVANGELISTA LOPES DE AMORIM, ora agravado. Na referida decisão (ID. 27809936), este relator deu provimento ao recurso originário, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) à devolução do que foi descontado dos proventos da parte autora, de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Nas razões recursais (ID. 29608946), o agravante reitera a regularidade da contratação e pugna pela improcedência total da ação. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II - MATÉRIA DE MÉRITO
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (ID. 29608946) que deu provimento à apelação, reformando a sentença nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) à devolução do que foi descontado dos proventos da parte autora, de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” No caso concreto, verificou-se que o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira (Id. 25977118) não observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, uma vez que não foi assinado a rogo, requisito indispensável quando uma das partes não sabe ler ou escrever. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, visto que o documento apresentado com tal finalidade (ID. 25977120) se trata de “print” de tela, de produção unilateral, desprovido de autenticidade. Diante dessa irregularidade formal, concluiu-se pela inexistência de perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor. Observou ainda o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé, sendo suficiente a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. Segue o aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Assim, determinou-se que a restituição fosse realizada de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para aqueles posteriores a essa data, em observância à modulação de efeitos estabelecida pela Corte Especial do STJ. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator