Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CELLCENTER - COMERCIO DE CELULARES & INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO I.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000073-52.2010.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Cuida-se de processo de execução de título extrajudicial formalizado por nota de crédito comercial, ajuizado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da CELLCENTER COMERCIO DE CELULARES & INFORMATICA LTDA ME e seus avalistas, objetivando a satisfação de um crédito que remonta ao ano de 2010. A execução foi proposta e a citação da devedora e de seus representantes legais foi efetuada em 31 de maio de 2010, conforme registrado no ID nº 36273954 (fl. 26), sem, contudo, ter ocorrido o pagamento do débito ou a nomeação de bens à penhora, o que ensejou a oposição de Embargos à Execução pela parte devedora. O processamento dos Embargos, autuados sob o nº 0001595-02.2019.8.18.0031, manteve o presente feito executivo suspenso de forma legal até meados de 2022, quando a sentença que julgou improcedentes os referidos embargos transitou em julgado, conforme atestado na certidão de ID 30784405. Com a retomada do curso processual do feito principal, determinou-se a intimação do exequente para que indicasse bens passíveis de penhora (ID 32808985). Em atendimento à determinação judicial e em conformidade com a ordem prioritária estabelecida no Código de Processo Civil, a parte credora postulou, em 1º de fevereiro de 2023, a realização de penhora de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD (ID 36459565). As diligências empreendidas, visando à constrição de valores em contas bancárias da parte executada, restaram ineficazes, conforme detalhamento da ordem judicial anexado ao ID 39224787. A parte exequente foi formal e devidamente intimada acerca da frustração do bloqueio em 07 de abril de 2023, consoante ao expediente de intimação constante do ID 39231767, marco fático de extrema relevância para a análise da prescrição intercorrente. II.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO A decisão anterior de ID 73656564 suscitou a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, baseando-se em fatos e marcos cronológicos que, em uma análise mais aprofundada da cronologia processual, merecem ser retificados com o rigor técnico exigido pela legislação vigente e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com a ciência inequívoca da parte credora sobre a inexistência de bens penhoráveis, após a frustração do primeiro ato executivo útil realizado após o decurso de tempo despendido na tramitação dos embargos, inicia-se a contagem dos prazos relativos à prescrição intercorrente no bojo do processo de execução. Nos termos do artigo 921, inciso III e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, e em estrita observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Tema 566 e tese referente ao IAC 1/STJ), o prazo de suspensão de 1 (um) ano, em que o processo deve permanecer sem movimentação para que se possibilite a localização de bens futuros, tem início automático na data em que o exequente é cientificado do insucesso da localização do executado ou da frustração da penhora em bens de sua titularidade. Dessa forma, o termo inicial da suspensão processual de 1 (um) ano, prevista no art. 921, § 1º, do CPC, fluiu a partir de 07 de abril de 2023, data da intimação acerca da frustração do SISBAJUD, encerrando-se, portanto, em 07 de abril de 2024. Consequentemente, o prazo prescricional intercorrente, que para o caso de nota de crédito comercial é regido pelo lapso trienal, iniciando sua contagem no dia seguinte ao término do prazo de suspensão legal, teve seu início em 08 de abril de 2024. Considerando a premissa cronológica estabelecida, verifica-se que o prazo final para a consumação da prescrição intercorrente é 08 de abril de 2027, de modo que a pretensão executória do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA não se encontra, no presente momento, fulminada pelo decurso do prazo prescricional. As subsequentes diligências requeridas pelo exequente, incluindo as consultas aos sistemas eletrônicos como RENAJUD, INFOJUD e CNIB (IDs 43990739, 52049792 e 66730258), por terem resultado igualmente infrutíferas quanto à efetiva constrição de bens, não possuem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional iniciado na forma legal, consoante o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, que exige a efetiva constrição patrimonial ou a localização do devedor para a interrupção do prazo. III.DA ANÁLISE DO PEDIDO REMANESCENTE DE PESQUISA PATRIMONIAL VIA SUSEP A parte exequente, em sua petição protocolada sob o ID 66730258, datada de 13 de novembro de 2024, postulou o envio de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), objetivando a localização de ativos provenientes de seguros ou de planos de previdência privada, para, em seguida, determinar o bloqueio dos respectivos valores. Embora o Código de Processo Civil de 2015 tenha estabelecido um sistema de busca patrimonial mais célere e eficaz, incumbindo o juízo de auxiliar o credor na busca de bens do devedor, o deferimento de medidas executivas atípicas ou que visam à investigação de ativos de natureza reservada deve observar a estrita legalidade, a subsidiariedade dos meios executivos e, primordialmente, o princípio da menor onerosidade para o executado, conforme baliza o artigo 805 do Código de Processo Civil. O rastreamento de informações detidas pela SUSEP, especificamente relacionadas a apólices de seguro de vida e planos de previdência privada, notadamente as modalidades VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), representa uma medida executiva de caráter profundamente excepcional e subsidiário na hierarquia de preferência de penhora. Tais ativos, mormente os de natureza securitária, gozam de proteção legal específica, dada a sua finalidade social, pois podem se destinar à manutenção do sustento familiar ou a garantir reserva financeira para a aposentadoria. Com efeito, o deferimento da pesquisa via SUSEP resta condicionado à comprovação do esgotamento, pelo credor, de todos os meios ordinários e menos invasivos de constrição, o que inclui não apenas a tentativa infrutífera no SISBAJUD e RENAJUD, mas também a demonstração de indícios concretos de que o devedor possua tais ativos ou a manifestação de ocultação de bens que justifique a quebra do sigilo subjacente. No caso dos autos, embora as pesquisas primárias (SISBAJUD e as relacionadas a bens cadastráveis no RENAJUD/INFOJUD) tenham se revelado negativas, o processo, como demonstrado na fundamentação anterior, está ingressando no regime de arquivamento provisório devido à inércia na localização de bens pelo credor após o decurso do prazo de suspensão legal. A busca de ativos por meio de diligência via SUSEP, neste cenário, desvirtuaria a finalidade da suspensão e exigiria a movimentação administrativa do Juízo para uma diligência que, por sua natureza, deve ser reservada para a fase de reativação do feito, caso o exequente apresente elementos concretos que apontem para a existência de tais ativos junto à SUSEP. Portanto, em respeito ao princípio da estrita legalidade e da subsidiariedade na investigação patrimonial, indefere-se o pleito formulado no ID 66730258, devendo o credor, caso deseje persistir nesta linha investigativa, formular o pedido após demonstrar o esgotamento dos meios mais tradicionais ou apresentar indícios robustos que justifiquem a excepcionalidade da medida. IV. DISPOSITIVO Em face da análise retro, notadamente a aplicação dos marcos cronológicos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a contagem do prazo de suspensão e da prescrição intercorrente (IAC 1/STJ), verifica-se que, apesar de o processo encontrar-se no período de escoamento do prazo prescricional, este ainda não se consumou. Não obstante, decorrido o prazo legal de 1 (um) ano de suspensão a partir da ciência da primeira frustração, sem que tenha havido a localização de bens penhoráveis aptos a garantir a execução, impõe-se, como consequência lógica e processual, o arquivamento provisório dos autos. Ante o exposto: Afasto, por ora, a ocorrência da prescrição intercorrente, remetendo-se o prazo final para 08 de abril de 2027. Indefiro o pedido de pesquisa patrimonial via SUSEP, formulado na petição de ID 66730258, em razão da natureza subsidiária e excepcional da medida executiva pleiteada neste momento processual. Determino o arquivamento provisório do presente feito, nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, imediatamente, ou seja, independentemente da publicação desta decisão. Fica a parte exequente advertida de que, durante o período de arquivamento, não serão realizadas novas intimações para impulsionar o processo (art. 921, § 4º), o qual poderá ser reativado a qualquer tempo, mediante a indicação concreta e justificada de bens penhoráveis ou de indícios de alteração na situação patrimonial do executado, antes de consumada a prescrição, em 08 de abril de 2027. Por fim, constata-se que os autos do processo nº 0000075-22.2010.8.18.0031 foram arquivados erroneamente, em 25/07/2024. À Secretaria para proceder com a retificação cabível: arquivamento provisório, conforme foi determinado na decisão evento ID 41856906. Intimem-se. Parnaíba/PI, 30 de novembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito