Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ANDRE DE CARVALHO AMORIM, FRANCISCO ANTONIO MORAES FONTENELE JUNIOR, JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA, VITOR RAMOS EDUARDO, LEONARDO SOUTO DA ROSA, CLARISSA GONCALVES BRASIL, VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA CABRAL, MARCIA OLIVEIRA PESSOA, ALINE ARAUJO SALES DA SILVA, FABIO LUIS SANTOS MARTINS, NAYANA DA PAZ PORTELA VELOSO, JULIANA SOARES MADEIRA, WANDERSON DA SILVEIRA, MARIA DA CONCEICAO BANDEIRA DO O MARIZ, GRAZIELA DALCI, RUBINALDO SILVA DE ALENCAR, FREDERICO COSTA BEZERRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0816330-92.2024.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que julgou parcialmente procedentes os pleitos deduzidos por ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM e OUTROS, relacionados à convocação de candidatos aprovados no concurso para provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto deste Egrégio Tribunal de Justiça. O cerne da controvérsia recursal reside na correção ou incorreção da ordem de nomeação e posse de candidatos em relação às listas de aprovados em vagas na ampla concorrência e de aprovados em vagas reservadas aos negros, ocorrendo supostamente equívoco no chamamento gradual dos candidatos. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que foi determinada a elaboração de nova lista de convocação por ordem do Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. Leonardo Brasileiro, dirigida à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD deste Tribunal, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, devolução à Presidência do TJPI para deliberação (ID n. 27496197). Entretanto, diante do lapso temporal entre a referida manifestação da Administração Superior, bem como a possível modificação do status jurídico de cada candidato impetrante nestes autos, compreendo a necessidade de informações pelas autoridades administrativas desta Corte para fins de julgamento do presente recurso. Assim, com fundamento no art. 370, § único, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado poderes instrutórios, inclusive para determinar diligências destinadas ao esclarecimento da causa, DETERMINO a expedição de ofício, via SEI, ao Exmo. Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. Leonardo Brasileiro, e ao Secretário de Administração - SEAD, Dr. Paulo Sílvio Mourão Veras, para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, acerca dos seguintes pontos, juntando a documentação que entenderem necessária: I) Lista devidamente homologada do resultado do concurso para provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto deste TJPI do último certame; II) Esclarecimentos sobre o procedimento realizado na convocação das listas de ampla concorrência e de vagas reservadas (negros e pessoas com deficiência); III) Eventual lista reformulada pela SEAD e se houve deliberação da Presidência acerca da matéria, conforme as decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça; IV) Em caso de nova lista elaborada pela SEAD, implicações individuais para cada impetrante, bem como o posicionamento individual de cada candidato para possível nomeação e posse, considerando também as desistências, as nomeações já ocorridas e o óbito informado. Após o decurso do prazo com ou sem manifestações das autoridades, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora