Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBERTO JUNHO DE SOUSA SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A, JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de concessão de benefício previdenciário, ao determinar a implantação de auxílio-doença por acidente de trabalho. O autor pleiteia a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade total e definitiva para o trabalho, em razão de enfermidade ortopédica somada a fatores socioeconômicos impeditivos de reabilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da incapacidade parcial e permanente do segurado, aliada a suas condições pessoais, sociais e profissionais, é cabível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de aposentadoria por invalidez exige não apenas a incapacidade laborativa, mas também a insusceptibilidade de reabilitação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. A perícia administrativa reconhece incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades que demandem esforço físico, sendo incompatível com o labor habitual do autor como estivador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez mesmo em casos de incapacidade parcial, quando fatores socioeconômicos — como baixa escolaridade, histórico laboral exclusivamente braçal e ausência de qualificação — inviabilizam a reinserção do segurado no mercado de trabalho (STJ, AgInt no AREsp 2036962/GO). As provas técnicas e documentais constantes dos autos confirmam que o autor está impossibilitado de exercer suas atividades habituais e não possui condições de reabilitação profissional eficaz. O princípio da dignidade da pessoa humana e o caráter protetivo do Direito Previdenciário impõem interpretação ampliativa e favorável ao segurado em situação de vulnerabilidade social e econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por invalidez é cabível quando a incapacidade parcial e permanente para atividades laborais habituais, aliada a condições socioeconômicas desfavoráveis, torna inviável a reabilitação profissional do segurado. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode considerar elementos extrapericiais para aferir a impossibilidade de retorno ao trabalho. A proteção social e a dignidade da pessoa humana orientam a interpretação das normas previdenciárias em favor da efetiva tutela dos segurados vulneráveis. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 43; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2036962/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.09.2022; STJ, AREsp 1251477/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.11.2018; TRF3, ApCiv 5000637-74.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, 10ª Turma, j. 12.06.2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/11/2025 a 25/11/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da Apelação Cível para DAR-LHE provimento para conceder a aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez) nos termos do artigo 487,I, CPC no prazo máximo de 30 dias, desde a cessação indevida, com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas. Em relação aos juros e correção monetária (tema 810 do STF), determino que a correção seja realizada com base no IPCA-E e juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º- F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação, até 08/12/2021. E, a partir de 09/12/2021 haverá incidência da Taxa SELIC acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie (Tema 1.059 do STJ)." Relatório
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801599-28.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ROBERTO JUNHO DE SOUSA SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESTABELECIMENTO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADA ALTERNATIVAMENTE COM SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE LIMINAR Inaudita altera pars por ele proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo o pedido procedente em parte, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autarquia ré implante, no prazo de 30 (trinta) dias, benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho em favor da parte autora. Consigno que deve ser considerada como data de início do benefício o dia 29.06.2018, data do pedido administrativo. Para a data de início do pagamento deve ser considerado o dia da prolação desta sentença, 10.04.2025 e a data de cessação do benefício deve ser 10.04.2026. Condeno o réu, ainda, a pagar o somatório das prestações do benefício vencidas entre a Data de Início do Benefício e a véspera da Data de Início do Pagamento, corrigidas de acordo com os índices e critérios fixados pelo STF, no julgamento do RE 870947/SE (atualização monetária segundo o IPCA-E desde a data fixada nesta sentença, e juros moratórios conforme a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97). Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, em favor do patrono do Autor (Súmula 111 do STJ).” APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) embora o laudo pericial tenha reconhecido apenas incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico, na prática isso inviabiliza completamente o retorno do autor ao mercado, dado seu histórico laboral exclusivamente braçal; ii) as condições pessoais e sociais do segurado — baixa escolaridade, ausência de qualificação em outras áreas e transtornos psiquiátricos associados à doença ortopédica — impedem qualquer reabilitação eficaz; iii) a jurisprudência consolidada e a Súmula 78 da TNU autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez quando a incapacidade parcial, associada a fatores socioeconômicos, impossibilita o retorno ao mercado de trabalho; iv) o indeferimento do benefício viola princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana e o da proteção social, devendo ser considerado o caráter protetivo do Direito Previdenciário; v) caso haja dúvida quanto à vulnerabilidade do autor, requer produção de prova socioeconômica. Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente em parte, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autarquia ré implante, no prazo de 30 (trinta) dias, benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho em favor da parte autora. A controvérsia recursal, portanto, restringe-se à verificação da presença dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por Invalidez acidentária, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. De início, importante destacar que, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Cito: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Logo, para a concessão do benefício, são necessários os seguintes requisitos: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). Na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o juiz não fica adstrito ao laudo administrativo, podendo considerar características pessoais do segurado para concluir ou não pela concessão ou não do benefício. Cito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) In casu, apesar de a perícia administrativa ter concluído pela incapacidade parcial do apelado, nela própria restou reconhecida a condição de HERNIA DISCAL LOMBAR (M51.1) e que por tempo indeterminado não pode exercer atividades que exijam esforços braçais.” (id. 25622351, página 46), corroborando a situação apresentada nos atestados anexados pela parte autora, que acusaram problema grave na coluna capaz de impedir as atividades laborais do apelado como agricultor (id. 25622351, páginas 21, 22 e 23). Nesse sentido, ganha especial relevância a situação socioeconômica do apelado, que realiza ofício de estivador, cujo esforço físico é inerente às atividades por ele desempenhadas. Portanto, se há confirmação, tanto através de laudos particulares, quanto na perícia administrativa, de enfermidade na coluna capaz de impossibilitá-lo ao desempenho das atividades rotineiras de agricultor, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. I - Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez. II - Inexiste violação do art 1.022 do CPC/2015, visto que foi alegada omissão do Tribunal de origem na análise de matéria não suscitada nos embargos de declaração. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a incapacidade do segurado, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais inviabilizam o seu retorno ao mercado de trabalho. IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp 1568259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014. V - Recurso especial improvido. (STJ - AREsp: 1251477 RS 2018/0038610-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO E DE RETORNO ÀS ATIVIDADES HABITUTAIS DE FORMA DEFINITIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. - O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência - A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social - Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter parcial e permanente - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar todos os elementos constantes dos autos para formar sua convicção - A doença que acomete a parte autora e suas condições pessoais, diante dos aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais, tais como idade avançada, grau de instrução, histórico laboral e a competitividade do mercado, acarreta-lhe a incapacidade social de exercer atividade laborativa remunerada, configurando a incapacidade total e permanente. - Apelação do INSS desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50006377420244039999, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 12/06/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/06/2024) Assim, julgo pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e conceder a aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, da Lei n 8.213/1991. 3. DECISÃO Por essas razões, conheço da Apelação Cível para DAR-LHE provimento para conceder a aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez) nos termos do artigo 487,I, CPC no prazo máximo de 30 dias, desde a cessação indevida, com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas. Em relação aos juros e correção monetária (tema 810 do STF), determino que a correção seja realizada com base no IPCA-E e juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º- F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação, até 08/12/2021. E, a partir de 09/12/2021 haverá incidência da Taxa SELIC acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie (Tema 1.059 do STJ). Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/11/2025 a 25/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator