Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÔNIA DO PIAUÍ
APELADO: JOAO DE DEUS DE SOUSA, IRACI RODRIGUES DE MELO E SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0800376-79.2023.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de Oeiras/PI em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOÃO DE DEUS DE SOUSA e IRACI RODRIGUES DE MELO E SOUSA, ora apelados. Compulsando os autos, verifica-se que, conforme certidão de óbito de ID n. 29011631, foi noticiado o falecimento do Sr. João de Deus de Sousa, ocorrido em 03 de novembro de 2024. Diante desse fato, verifica-se a irregularidade superveniente no polo passivo recursal, porquanto o falecimento de uma das partes implica, de pleno direito, a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, é impossível o prosseguimento do feito sem a devida regularização do polo da parte apelada, uma vez que a ausência da habilitação dos herdeiros ou do espólio configura nulidade absoluta, por ofensa ao princípio do contraditório e ao devido processo legal, comprometendo a validade de todos os atos processuais subsequentes. Portanto, nenhuma deliberação de mérito pode ser proferida enquanto pendente a regularização da representação processual da parte falecida. Cumpre esclarecer, ainda, que, de forma diversa ao requerido no ID n. 29011628, não é possível deferir a habilitação de herdeiros em momento posterior ao julgamento da presente apelação. Tal pretensão é juridicamente inviável, pois o julgamento do recurso sem a prévia e regular habilitação dos sucessores resultaria em decisão proferida contra parte processualmente inexistente, o que acarretaria sua nulidade insanável. Assim, a habilitação dos herdeiros constitui pressuposto processual de validade que deve ser implementado antes de qualquer deliberação de mérito, e não após. Dessa forma, suspendo o curso do presente feito, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, nos moldes dos artigos 313, § 2º, inciso I, e 110, todos do CPC, determino a intimação do patrono dos apelados para que, no prazo de 02 (dois) meses, promova a habilitação dos herdeiros do falecido João de Deus de Sousa, de seu espólio ou de quem for seu sucessor, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em relação à parte falecida, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.