Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: Ronaldo Cesar Lages Castelo Branco e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0000081-19.2015.8.18.0107 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Multa Cominatória / Astreintes]
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO PIAUI em face de RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO, todos devidamente qualificados nos autos. Avançado o procedimento, no ID 77219097, a parte exequente pugnou (i) pela inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, por meio do SERASAJUD; (ii) consulta e indisponibilidade dos imóveis de propriedade do devedor por meio do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis; pela pesquisa junto à Receita Federal, via sistema INFOJUD, a fim de que sejam localizados bens em nome do executado; bem como a expedição de ofício aos cartórios de imóveis, com a finalidade de informar acerca da existência de bens imóveis de titularidade do executado. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, em relação ao pedido de consulta a registros imobiliários por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis – CNIB, em que pese os argumentos despendidos pela parte exequente, nos termos do Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, o referido sistema – CNIB – não objetiva pesquisar a existência de bens do(a) devedor(a). Efetivamente, o CNIB se presta a recepcionar ordens de indisponibilidade de bens de natureza cautelar, a exemplo das determinadas nas ações de improbidade administrativa, procedimento que garante agilidade na diligência realizada junto aos Cartórios de Registros de Imóveis do país. Na hipótese vertente, confere-se não ser o caso. Razão pela qual o referido pedido deve ser indeferido. Quanto ao pedido de consulta junto à Receita Federal, via INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda do executado, verifico que tal diligência já foi adotada por este Juízo, conforme se verifica no ID 46801202. Sendo assim, constato que tal medida foi totalmente insuficiente para obter valores ou bens penhoráveis em nome dos executados, e, caso seja deferida novamente, ocorrerão apenas embaraços ao prosseguimento do feito. Assim, indevido o deferimento do referido pedido. Em relação ao pedido de expedição de ofícios aos cartórios de imóveis, visando obter informações acerca da existência de bens imóveis em nome da parte executada, em que pese os argumentos despendidos pela parte exequente, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a requisição judicial de informações apenas se justifica quando há intransponível barreira para a obtenção dos dados solicitados por meio da via judicial/extrajudicial, além da demonstração inequívoca de que o credor envidou esforços para tanto, o que se não deu na espécie, ou, pelo menos, não foi demonstrado. É que o Poder Judiciário não é órgão de investigação a serviço do credor, não sendo, por isso, razoável impor à Justiça o ônus de oficiar aos órgãos, como requerido no presente caso, para pesquisa do interesse exclusivo da parte. Os órgãos solicitados, tem fins institucionais específicos, daí por que a requisição não pode ser deferida indiscriminadamente. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL. NÃO ESGOTADAS PELO AGRAVANTE A TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a requisição judicial apenas se justifica desde que haja intransponível barreira para a obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial e, bem assim, a demonstração inequívoca de que a exequente envidou esforços para tanto, o que se não deu na espécie, ou, pelo menos, não foi demonstrado. 2. Falecendo demonstração cabal de que foram exauridas, sem êxito, as vias administrativas para obtenção de informações necessárias à confecção da conta, não há como acolher a pretensão recursal. [...] (STJ. AgRg no AREsp 327.826/PA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/07/2013). grifei AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos. [...] (AgRg no REsp nº 595.612/DF, Relator o Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, DJ 11/02/2008). grifei Ademais, vale apontar que é entendimento assente na Jurisprudência que a investigação acerca de bens/ativos do executado não é ônus do julgador, bem como não se mostra possível a autorização de expedição de ofícios sem que seja demonstrada a sua necessidade extremada. Confira-se julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL (SEFAZ-DF). EXCEPCIONALIDADE. ÔNUS PROCESSUAL DO CREDOR. ARTIGO 798, II, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA. DEVER DE IMPARCIALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada comprovar que envidou esforços na busca de bens do devedor, visto que a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal consubstancia medida extraordinária. 2. O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil), uma vez que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (07078722920188070000, Relator: Simone Lucindo 1ª Turma Cível, PJe: 31/08/2018). grifei PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL E SISTEMA INFOJUD. CÓPIAS DE DECLARAÇÕES DE RENDA E LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PELO CREDOR. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DIREITO À PRIVACIDADE. USO DO PODER JUDICIÁRIO COMO COBRADOR. SUPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. ÔNUS PROCESSUAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS AO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para que sejam expedidos ofícios à Delegacia da Receita Federal a fim de localização de bens de determinada pessoa, deve a parte interessada comprovar que empreendeu todas as diligências que lhe eram possíveis para tal fim, uma vez que o contribuinte tem direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais. Tal entendimento também é assente nesta Corte de Justiça. 2 - Uma vez que a expedição de ofício à Receita Federal e a pesquisa junto ao sistema INFOJUD consubstanciam medidas extraordinárias de quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados, não deve o credor simplesmente consignar respectivo pedido, por sua conveniência, sem ter cumprindo seu papel processual porquanto é de sua competência envidar os esforços necessários à oferta de informações diligentes e eficientes ao Juízo visando ao sucesso da sua pretensão, não podendo o órgão jurisdicional, para quaisquer das partes, funcionar como mecanismo (instrumento-meio) de suprimento de suas obrigações. 3 - A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado. 4 - In casu, o recorrente pleiteou a realização de pesquisa das três últimas Declarações de Imposto de Renda junto à Receita Federal a fim de localizar bens de propriedade do devedor, sem que, para tanto, tivesse comprovado o esgotamento dos meios postos ao seu alcance para tal desiderato. [...] (20150020284550 AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.) grifei Não se olvide de que, nos termos do artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil, ao propor a execução, incumbe ao exequente a indicação de bens suscetíveis de penhora. De lembrar, noutra via, que há inúmeros cadastros à disposição do requerente para pesquisa, desvinculados de sigilo legal/fiscal, com o que é possível mostrar a localização de bens/ativos da parte executada, bastando, para tanto, ao exequente diligenciar. Logo, induvidoso que o pedido da parte exequente torna os referidos órgãos/empresas verdadeiros entes de investigação para localização de bens/ativos da executada, o que não se pode admitir, pois, no caso dos autos, não há nenhuma situação excepcional que autorize a medida pleiteada. Em resumo, a expedição de ofício para obter informações da parte executada só é possível em hipóteses extraordinárias, o que não ocorre neste feito, uma vez que a parte busca tão somente a satisfação de crédito. Ademais, cabe ao exequente diligenciar administrativamente a fim de obter as informações indicadas, não havendo razão para transferir seu intento ao juízo. Por outro lado, em relação ao pedido de inclusão do nome do executado no SERASAJUD, verifico que assiste razão ao exequente. A respeito do tema, a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes tem previsão no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, e possui natureza jurídica de medida executiva típica. Conforme explica Fernando Gajardoni: Ao autorizar que o juiz possa determinar, a qualquer momento ou grau de jurisdição, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes - inclusive no cumprimento de sentença (art. 782, § 5º, do CPC/2015) -, atua-se indiretamente sobre a vontade do devedor, aumentando as desvantagens do não cumprimento da obrigação positivada no título. Afinal, em uma sociedade de consumo globalizada como a que vivemos, o apontamento no cadastro de maus pagadores (art. 44 do CDC) representa enorme limitador do crédito, consequentemente forçando o devedor a buscar a baixa de negativação a fim de recuperá-lo. (Execução e Recursos: comentários ao CPC de 2015. 1ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 62) (grifei). Ressalta-se, ainda, que a referida medida coercitiva constitui mecanismo ágil, célere e eficaz de cobrança da dívida exequenda. Ademais, a inadimplência do(s) executado(s) é inescusável, o que é sancionado, por atos de constrição para satisfação do débito, bem como com inclusão de dados em cadastros de inadimplentes. Assim, verifico que a parte exequente pugnou como diligência útil apenas a inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD, sem informar outra possível providência válida para localização de bens do executado. Desse modo, tendo em vista que não foram localizados bens penhoráveis no presente feito, de rigor a suspensão da execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta via INFOJUD, bem como de registros imobiliários por meio do sistema CNIB, por não se tratar de mecanismo de pesquisa, e a expedição de ofícios, conforme fundamentado em alhures. Entretanto, DEFIRO o requerimento de inclusão do nome do executado RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO - CPF: 265.151.303-25 no rol de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. Proceda-se com as diligências necessárias ao cumprimento do ato determinado acima. Por fim, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização de bens penhoráveis do executado, sem baixa na distribuição. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente. Não havendo manifestação, determino, desde já, o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, até que sobrevenha o prazo prescricional ou qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Efetivado o prazo prescricional sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. Oportunamente, venham conclusos os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Luís Henrique Moreira Rego Juiz de Direito em substituição legal da Vara Única da Comarca de Porto