Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCIO ROGERIO DA SILVA ARAUJO Advogados do(a)
APELANTE: DJALMA CARDOSO LEITE - PI1654-A, FENELON TEIXEIRA BRASIL NETO - PI6589-A, FRANCOIS LIMA DE BARROS - PI13568-A
APELADO: COUROS DO NORDESTE LTDA - ME RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EXITOSA POR MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO. DEVER DA PARTE DE MANTER DADOS ATUALIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião extraordinária, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC, sob alegação de abandono da causa. O autor alegou dificuldades para atualização de endereço e inexistência de intimação pessoal válida, além de manifestação do Município de Teresina que não teria sido apreciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa foi válida, à luz da intimação pessoal frustrada por mudança de endereço do autor; e (ii) verificar se a omissão quanto à manifestação do Município de Teresina invalida a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a qual foi regularmente expedida para o endereço constante dos autos. A devolução do AR com a anotação “mudou-se” não invalida a intimação, pois a parte tem o dever processual de manter seus dados atualizados nos autos, conforme prevê o art. 274, parágrafo único, do CPC. A inércia da parte em atualizar seu endereço configura desídia e impede o regular prosseguimento do feito, legitimando a extinção por abandono da causa. A não citação do réu afasta a incidência da Súmula 240 do STJ, que exige requerimento do réu para extinção por abandono apenas nos casos em que se encontra formalizada a relação processual. A alegação de nulidade por falta de apreciação de manifestação do Município não foi acolhida, diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto à parte e da irrelevância da referida manifestação para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação pessoal devolvida com a informação “mudou-se” é válida quando a parte não atualiza seu endereço nos autos, caracterizando abandono da causa. A extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC prescinde de requerimento da parte contrária quando ausente a formação da relação processual. O dever de zelar pela atualização dos dados cadastrais é da parte, sendo ônus seu eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V; 274, parágrafo único; 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC 5000003-04.2015.8.21.3001, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 23.11.2021. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/11/2025 a 25/11/2025, acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto do Relator: “conheço da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos.” RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018735-57.2012.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCIO ROGERIO DA SILVA ARAUJO contra sentença proferida nos autos de Usucapião Extraordinária ajuizada pelo apelante em desfavor de COUROS DO NORDESTE LTDA – ME que foi proposta nos seguintes termos:
Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. RECURSO DE APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a extinção por abandono da causa não se sustenta, pois houve dificuldade em localizar o novo endereço do autor; ii) a intimação pessoal foi ineficaz, já que não houve comprovação de seu recebimento; iii) o patrono do apelante envidou esforços para encontrar o endereço atualizado, sem sucesso; iv) manter a extinção e obrigar o ajuizamento de nova demanda seria medida ineficiente para o Judiciário; v) houve manifestação expressa de interesse do Município de Teresina no feito, que não foi apreciada, tornando o processo nulo. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida, pois o apelante deixou de informar mudança de endereço, impedindo sua intimação; ii) foi demonstrada a desídia da parte autora, que ficou nove meses sem movimentar os autos; iii) a carta de intimação retornou com a informação “mudou-se”, o que confirma o abandono da causa; iv) o artigo 485, III do CPC, legitima a extinção por abandono quando a parte não pratica ato essencial ao prosseguimento do feito. VOTO 2) FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (custas, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. O mérito do presente recurso de apelação visa discutir a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor. De início, verifico que o julgado combatido extinguiu o processo pelo suposto abandono do exequente. Sobre o tema, prevê o CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (….) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese em que incumbe às partes o prosseguimento do feito, intimadas à fazê-lo e quedando-se inertes, o magistrado deverá proceder à extinção do processo sem resolução de mérito. Essa intimação deve ser pessoal, como forma de oportunizar às partes a efetiva solução da eventual omissão que causaria empecilho ao regular andamento processual. No caso dos autos, vejo que foi realizada a intimação pessoal do exequente, pois foi enviado AR que voltou com a informação - “MUDOU-SE” (id. 24576931). Tal circunstância, contudo, não invalida a intimação, pois incumbe à parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, que estabelece: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, ainda que não mais ali se encontre o intimado, caso não tenha sido devidamente comunicada a mudança.” Assim, a devolução do AR por “mudou-se” não revela nulidade, mas sim confirma a desídia da parte, que deixou de cumprir dever processual básico, obstando a comunicação dos atos do processo e contribuindo diretamente para a paralisação da demanda. Segue entendimento jurisprudencial de decisão semelhante em que a intimação da parte não se concretizou em decorrência de sua inércia e declarando a prescindibilidade da intimação por oficial e justiça: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, PARA DIZER SOBRE SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO III E § 1º, DO CPC. CARTA AR ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS, QUE RETORNOU COM O REGISTRO “MUDOU-SE”. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE QUE NÃO SE EFETIVOU EM DECORRÊNCIA DA SUA INÉRCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA, POIS RESTOU INEXITOSA POR DESÍDIA DA PARTE. MANUTENÇÃO. \nA legislação processual civil, em seu artigo 485, § 1º, prevê que, antes de ser extinto o feito, a parte será pessoalmente intimada para suprir eventual ausência de promoção de atos e diligências que lhe incumbem. In casu, a medida restou inexitosa justamente pela inércia do destinatário/recorrente, a quem competia atualizar o seu endereço, o que não fez, em evidente inobservância aos artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único, ambos do CPC, de modo que a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe.\nApelação desprovida. (TJ-RS - AC: 50000030420158213001 RS, Relator.: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 23/11/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2021) A exigência escrita na Súmula 240, STJ (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.), é dispensada, pois a tríade processual não se formalizou pela citação, o que ocorreu no caso em espécie, uma vez que o apelado não foi citado. Portanto a não se aplica ao caso concreto. Dessa forma, o magistrado de primeiro grau não precisa intimar a apelada para requerer a extinção do feito por abandono do autor. Por fim, ainda que o Município tenha apresentado expediente ou informação administrativa, tal manifestação não impunha ao Juízo apreciação específica, porquanto a sentença não adentrou o mérito da pretensão aquisitiva, limitando-se a reconhecer o abandono da causa; não havia, portanto, controvérsia efetivamente instaurada acerca da posse ou do domínio a ser analisada, tendo a decisão se fundamentado exclusivamente em condição de procedibilidade e no dever de impulso processual do autor, questão de natureza interna à parte demandante, independentemente da manifestação dos entes públicos comunicados. Nesta senda, entendo que a sentença deve ser mantida. 3) DECISÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/11/2025 a 25/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO (convocado) e OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (convocado). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo Relator