Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800535-20.2024.8.18.0084 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: GIZELIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: BRUNO HERLEN RIBEIRO DA SILVA SANTOS - PI18919 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela concessionária contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Morais, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros legais e correção monetária, em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica pelo período de aproximadamente 12 dias na residência da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a autora possui legitimidade ativa para pleitear indenização, mesmo não sendo titular formal da unidade consumidora; (ii) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (iii) estabelecer a existência de dano moral indenizável em decorrência da falha alegada; e (iv) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor de fato, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, e art. 22, sendo este último reforçado pela responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. A autora, ainda que não titular formal da unidade consumidora, é consumidora por equiparação e possui legitimidade para demandar, conforme jurisprudência consolidada que reconhece o direito de integrantes do grupo familiar a pleitear indenização por falhas no serviço essencial. Ficou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária, que deixou a unidade consumidora sem fornecimento de energia elétrica por período superior a 12 dias, extrapolando os prazos máximos estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362. O dano moral configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, uma vez que a interrupção prolongada de serviço essencial afeta diretamente a dignidade do consumidor. A justificativa da concessionária quanto à ocorrência de eventos climáticos adversos não afasta a responsabilidade objetiva, pois não demonstrou excludente de responsabilidade nem adotou providências adequadas para restabelecimento tempestivo do serviço. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não ensejando majoração nem redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre concessionária de energia elétrica e consumidor de fato, conferindo legitimidade ativa a quem utiliza diretamente o serviço. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 22 do CDC e art. 37, §6º da CF/1988. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por prazo superior ao estipulado pela ANEEL, sem justificativa plausível, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais in re ipsa. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º (parágrafo único), 14 e 22; CPC, arts. 487, I, e 85, §11; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.789.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.04.2019, DJe 29.05.2019; TJ-GO, Apelação Cível nº 0439716-73.2019.8.09.0006, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 22.03.2021; TJ-RS, Apelação Cível nº 5002276-54.2019.8.21.0013, Rel. Des. Eduardo Uhlein, j. 21.03.2024; TJ-PR, ED nº 0010368-32.2019.8.16.0018, Rel. Juíza Bruna Greggio, j. 28.06.2021. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/11/2025 a 25/11/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente apelação cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11 do CPC." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida nos autos de Ação de Indenização proposta por GIZELIA RODRIGUES DA SILVA, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu a pagar à autora a importância de R$ 5.000,0 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamente a partir da data da prolação da sentença (STJ, Súmula nº 362), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. RECURSO DE APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a parte autora é parte ilegítima, pois a titularidade da unidade consumidora está em nome de terceiro; ii) não restou comprovada a falha na prestação do serviço, sendo as interrupções pontuais e causadas por fatores externos (intempéries climáticas); iii) inexistem danos morais indenizáveis, pois não houve prova do nexo causal entre a suposta falha da concessionária e os danos alegados; iv) o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é excessivo e desproporcional, ensejando enriquecimento indevido da parte autora. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) é legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois é consumidora de fato e usuária direta do serviço essencial, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do CDC; ii) a falha na prestação do serviço ficou devidamente comprovada, uma vez que a autora permaneceu 12 dias consecutivos sem energia elétrica, o que afetou gravemente sua dignidade e subsistência; iii) a responsabilidade da concessionária é objetiva e independe de culpa, conforme art. 14 do CDC; iv) o valor fixado a título de danos morais é insuficiente frente à extensão dos prejuízos suportados, razão pela qual requer a majoração do quantum indenizatório para R$ 12.000,00. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal reside na responsabilidade da concessionária Apelante pela interrupção do fornecimento de energia elétrica à parte apelada, bem como na configuração de morais. De início, importante registrar a aplicação da legislação consumerista ao caso, nos termos do art. 22 do CDC: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Oportuno ainda o destaque do art. 37, §6º da CF/88, que trata a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público por delegação: Art. 37. (...) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, a responsabilidade das concessionárias de serviço de energia elétrica recorrente é objetiva, e, portanto, somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quanto a matéria fática, vislumbro não haver discussão. Houve interrupção de energia elétrica no imóvel da parte apelada, conforme protocolos juntados (Id. 27022459, página 7) fotos e mensagens de textos com reclamações junto (Id. 27022459). Tais provas denunciaram ainda que a falta de energia ocorreu por um período de mais de sete dias. No que diz respeito aos prazos para restabelecimento dos serviços de energia elétrica, deve ser observado o art. 362, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Vejamos: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. (grifo nosso) Tem-se, portanto, que a empresa apelada não cumpriu o prazo estabelecido pela ANEEL, visto que o apelante permaneceu por cerca da 20 dias sem energia elétrica, situação suficiente a ensejar reparação por danos morais, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Há incidência das normas consumeristas à hipótese em tela, uma vez que existente relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o apelado. 2. De acordo com os preceitos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, é a ré/apelante obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano causado. 3. O dano moral decorrente do não fornecimento de energia elétrica opera-se in re ipsa, já que a utilização de energia elétrica é intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e seu não fornecimento traz ao consumidor desconforto, aflição de diversos transtornos. 4. O artigo 98, § 3º do CPC dispõe que deve haver alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04397167320198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021) Porém, o apelado alegou em apelação que a parte autora é ilegítima, pois a titularidade da unidade consumidora está em nome de terceiro. Contudo a jurisprudência pátria é pacífica em responsabilizar as concessionárias por danos a pessoa integrante do grupo familiar atingido pela deficiência do serviço prestado pela concessionária é consumidor por equiparação, tendo legitimidade para postular indenização por eventual dano moral resultante de falha da prestadora de serviço. Cumpre APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÍVEIS DE TENSÃO ABAIXO DOS NÍVEIS MINIMOS RECOMENDADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO TÉCNICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO MOTIVADA POR EVENTO CLIMÁTICO. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DANOS MATERIAIS INDEMONSTRADOS. CONCESSÃO DE CRÉDITO NA FATURA PELOS DIAS EM QUE SUSPENSO O SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 152 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. PRECEDENTES. 1. A prestação do serviço de energia elétrica em níveis de tensão abaixo dos níveis mínimos recomendados pela ANEEL, em manifesta contrariedade às normativas encartadas na Res. nº 414/2010 da ANEEL e nas Leis Federais nºs 8.987/95 e 8.078/1990, é questão cabalmente demonstrada nos autos, a justificar a imposição de obrigação de fazer à concessionária, consistente na regularização do serviço em conformidade com os padrões técnicos exigidos. 2. Em que pese a interrupção do serviço de energia elétrica tenha decorrido de fortes chuvas, o serviço somente restou restabelecido passados mais de nove dias, quando já transcorrido o prazo previsto na Resolução ANEEL 414/2010, não tendo a concessionária demonstrado, escorreitamente, o óbice técnico ou administrativo para a prolongada demora na religação do insumo essencial à vida cotidiana. 3. Hipótese que não está a caracterizar mero dissabor ou simples transtorno decorrente da vida moderna. Dano moral configurado. Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00, conforme precedentes da Câmara em situações análogas. 4. Por se tratar de responsabilidade civil contratual, juros moratórios da indenização por danos morais deve incidir desde a citação, nos moldes do artigo 240 do CPC/2015 e do artigo 405 do CC/2002.5. A pessoa integrante do grupo familiar atingido pela deficiência do serviço prestado pela concessionária é consumidor por equiparação, tendo legitimidade para postular indenização por eventual dano moral resultante de falha da prestadora de serviço.6. Pretensão indenizatória patrimonial que não prevalece, na medida em que o acervo probatório dos autos se resume às fotografias anexadas à petição inicial, em que aparecem carnes apodrecidas, sem que haja elementos mínimos pelos quais se possa precisar a quantidade de carnes que efetivamente pereceram e, sobretudo, se tais alimentos realmente estavam estocados na residência dos autores.7. A concessão do crédito na fatura do usuário, a que alude o artigo 152 da Res. nº 414/2010 da ANEEL, tem cabimento nas hipóteses em que os funcionários da concessionária, indevidamente, efetuam o corte do serviço de energia elétrica, mas não contempla os casos de interrupção do serviço em razão de eventos climáticos.8. Ação julgada parcialmente procedente na origem.APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível, Nº 50022765420198210013, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Uhlein, Julgado em: 21-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50022765420198210013 ERECHIM, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 21/03/2024, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) Forçoso concluir, portanto, que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, ser responsabilizada pela demora excessiva em religar a energia da residência da parte autora. O nexo de causalidade repousa na ausência de conservação na transmissão de energia para a residência da parte autora, somado ao fato da demora injustificada de quase cerca de 12 dias para restabelecimento do serviço. Outrossim, independentemente das justificativas expostas pelo Recorrente, o fato de os apelados terem ficado sem a prestação do serviço por tanto tempo demonstra que a Concessionária ultrapassou o limite de tempo permitido para retificação do problema de energia elétrica, sobretudo por se tratar de serviço considerado essencial. Neste mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que condenou a empresa concessionária à indenização por danos morais, devido à interrupção no fornecimento de energia elétrica por período demasiadamente longo. A suspensão de energia, embora decorrente de fortes chuvas, foi superior ao lapso permitido pela Agência Reguladora. 2. Na origem, trata-se de demanda indenizatória em decorrência de interrupção de fornecimento de energia elétrica. A ré, por sua vez, ponderou que a falta de energia elétrica decorreu de temporal, o que caracterizaria a ocorrência de caso fortuito. Contudo, o Tribunal de origem, com espeque nas provas documentais e testemunhais, concluiu que houve dano moral e não viu, no caso concreto, as causas excludentes de responsabilidade. 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que reexaminá-los é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes do STJ em casos análogos: REsp 1.703.136/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1.061.127/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/8/2017; AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/8/2017. 4. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" ( AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). 5. Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC. 6. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do inciso III do art. 105, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 8. Recurso Especial conhecido parcialmente (somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015) e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1789647 RS 2018/0345299-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CHUVAS E VENTOS FORTES NOTICIADOS PELA IMPRENSA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. TRÊS DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. OMISSÃO APONTADA. VÍCIO NÃO VISLUMBRADO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010368-32.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 28.06.2021 (TJ-PR - ED: 00103683220198160018 Maringá 0010368-32.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Bruna Greggio, Data de Julgamento: 28/06/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2021) Neste passo, entendo adequado o montante arbitrado a título de danos morais, valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso em apreço, além funcionar como desmotivador a uma postura reincidente. Assim, deve ser mantida a condenação em danos morais no presente caso. 3. DECISÃO Ante o exposto, conheço da presente apelação cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11 do CPC Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/11/2025 a 25/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2025. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator