Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: G.L.L.E - LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS EM GERAL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: LEO SALES MACHADO - PI5485-A, NATAILDE BRANDAO LIMA - MA19211-A
APELADO: R R ALVES CHAVES ARAGAO COSTA Advogados do(a)
APELADO: DANIEL DAVID FERREIRA MENDES - CE51182-A, LUCAS FERRO OLIVEIRA - CE41116-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com rescisão contratual e indenização por danos materiais, sob alegação de descumprimento contratual na instalação de sistema de energia solar. O juízo de origem entendeu que não houve inadimplemento por parte da empresa contratada e que o atraso decorreu de fatores imputáveis à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes; (ii) verificar se houve descumprimento contratual na instalação da usina fotovoltaica; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a caracterização da vulnerabilidade da parte contratante; no entanto, inexistindo disparidade técnica, jurídica ou econômica relevante entre as partes, afastando-se, portanto, a incidência da norma consumerista. 4. No caso dos autos, demonstra que a potência instalada (22,61 KWP) está compatível com a produção mensal estimada (aproximadamente 3.000 kWh/mês), sendo infundada a expectativa de geração de 7.000 kWh/mês alegada pela autora, por não haver previsão contratual nesse sentido. 5. O prazo contratual de 90 dias para instalação da usina poderia ser dilatado por causas atribuíveis à contratante ou por força maior, conforme cláusula contratual específica. A prova constante nos autos indica que o atraso decorreu de ausência de estrutura adequada no local da instalação e de inadimplência contratual da autora, que deixou de efetuar pagamento de parcela final. 6. Ademais, a alegação de abandono da obra não foi corroborada por qualquer elemento probatório, sendo contrária à documentação apresentada que atesta o funcionamento do sistema instalado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor exige a inexistência de vulnerabilidade técnica ou informacional entre as partes contratantes. 2. O inadimplemento contratual deve ser demonstrado por quem o alega, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de prova robusta 3. A exceção do contrato não cumprido impede que a parte inadimplente exija o cumprimento da obrigação pela outra parte. 4. A juntada extemporânea de documentos na apelação exige justificativa plausível e respeito ao contraditório, sob pena de desconsideração da prova. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/11/2025 a 25/11/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa." RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804888-05.2023.8.18.0031
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por G.L.L.E - LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS EM GERAL LTDA - ME em face de sentença proferida nos autos do AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/ PEDIDO LIMINAR TUTELA DE URGÊNCIA, movida em desfavor de R R ALVES CHAVES ARAGAO COSTA, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos Autores, nos termos do art. 487, I, do CPC. In litteris: “(…) Veja-se que nenhum ato é de atribuição da empresa demandada ou se deu por culpa dela, mas apenas da demandante e da empresa concessionária de energia elétrica. O que leva a incidência do parágrafo único, da cláusula 3ª, do Contrato de Fornecimento e Instalação de Micro-Geração – Energia Solar Fotovoltaica (ID n.º 44881545), ou seja, o aditamento da dilatação do prazo de entrega do sistema solar em funcionamento. Logo, inexistindo descumprimento contratual, descabida as pretensões da requerente. (...) Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.. (...) APELAÇÃO CÍVEL: irresignado, o Autor apresentou o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que: i) houve descumprimento contratual por parte da recorrida, que não entregou a usina fotovoltaica no prazo avençado, gerando prejuízos financeiros à apelante; ii) o sistema instalado não é capaz de suprir a demanda contratada de 7.000 kWh/mês, apresentando geração muito inferior; iii) a responsabilidade pela demora não foi da autora, mas sim da empresa ré, que não prestou assessoria técnica adequada nem deu andamento ao processo de homologação junto à concessionária de energia; iv) a apelada abandonou o serviço, tendo sido necessário contratar terceira empresa (Exata) para concluir a ligação do sistema; v) o nome da apelante foi indevidamente negativado, e os documentos anexados demonstram os danos materiais sofridos; vi) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, devendo ser invertido o ônus da prova. Com essas razões, requer provimento o recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da exordial. CONTRARRAZÕES: a Requerido apresentou contrarrazões, nas quais argumenta que: i) o sistema contratado foi instalado e está operando desde 09 de maio de 2023, com geração média compatível com a potência contratada de 22,61 KWP; ii) os atrasos decorreram de culpa exclusiva da autora e da concessionária de energia, não havendo falha da recorrida; iii) o pedido de parcelamento do preparo recursal foi genérico e desacompanhado de provas, ensejando a deserção; iv) a juntada de documentos novos em sede de apelação é extemporânea e deve ser desentranhada; v) inexiste defeito na prestação do serviço e não há responsabilidade civil, pois a geração sempre esteve de acordo com os limites técnicos e contratuais, além de a contratante ter deixado de pagar a parcela final do contrato, motivando medidas legais para satisfação do crédito. Requer o improvimento do recurso. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Preparo pago de forma parcelada. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal à análise do suposto descumprimento contratual por parte do apelado, no processo de instalação de usina fotovoltaica, contratada pelo ora apelante. De início, registre-se que a jurisprudência do STJ admite a qualificação da pessoa jurídica como consumidor, ainda que não seja destinatária do final do produto ou serviço, quando comprovada sua vulnerabilidade perante o vendedor/contratado. Trata-se da aplicação da teoria finalista mitigada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) No caso dos autos, em que pese a complexidade técnica da instalação de um sistema de geração independente de energia, observo que se os litigantes são empresas pequeno/médio porte, com atuação em âmbito local, não havendo, portanto, disparidade entre elas, seja ela de ordem técnica, jurídica, fática, ou informacional. Dessa forma, inexiste situação de vulnerabilidade na relação contratual. Assim, deixo de aplicar a norma consumerista ao caso em exame. Assim, incumbe ao apelante comprovar o alegado inadimplemento contratual, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser o fato constitutivo de seu direito à indenização que ora se pleiteia. Passo à análise do mérito. Alega o recorrente que houve descumprimento contratual por parte da recorrida, que não entregou a usina fotovoltaica no prazo avençado. Sustenta também que o sistema instalado não é capaz de suprir a demanda contratada de 7.000 kWh/mês, apresentando geração muito inferior. Alega ainda que a apelada abandonou o serviço, o que motivou a contratação de terceira empresa (Exata) para concluir a ligação do sistema, aumentando seu prejuízo. Em primeiro lugar, é de se reconhecer a extemporaneidade da prova documental juntada pelo requerido na ocasião da apelação. Isso porque não restou demonstrado motivo plausível a justificar a juntada de tal documentos após a oportunidade da defesa, como exige o art. 435, p.u, do CPC, verbis: “Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”. A propósito, colho os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO SINGULAR. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EXCLUSIVAMENTE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que exercido o contraditório pela parte adversa e inexistência de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1831357 DF 2021/0028651-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ART. 435 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECLUSÃO. AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 434 do CPC prevê que cabe à parte colacionar aos autos, na primeira oportunidade (petição inicial ou contestação), os elementos necessários para comprovar suas alegações, sob pena de preclusão. 2. A preclusão temporal para a produção de prova documental pode ser afastada, em casos excepcionais, tornando lícita a juntada extemporânea de documentos novos, quando demonstrada a ocorrência de fatos supervenientes ou justificada e comprovada a razão pela qual da sua não juntada no momento processual adequado (art. 435 do CPC). 3. Em qualquer das hipóteses previstas no art. 435 do CPC, o juiz deverá avaliar a conduta da parte à luz do princípio da boa fé, consagrado no art. 5º do CPC. Isto é, a prova documental tardiamente juntada somente será valorada desde que a parte justifique os motivos pelos quais não a produziu no momento oportuno, de modo a demonstrar que a conduta serôdia não se encontra revestida de má-fé ou deslealdade processual. 4.
No caso vertente, a justificativa apresentada pela parte requerida se amolda ao disposto no caput e parágrafo único do art. 435 do CPC, pois, à luz da boa fé, denota-se que a juntada extemporânea dos documentos não se deu de forma ardilosa ou maliciosa de modo a criar tumulto processual. 5. Preliminar acolhida. Sentença cassada. (TJ-DF 07015327420208070008 1656089, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2023) Dessa forma, deixo de analisar os documentos colacionados à apelação. A respeito da relação contratual em discussão, ela objetivou a contratação da prestação de serviços técnicos para implementação de 1 (uma) usina fotovoltaica, com potência operacional de 22,61 KWP, composto de 1 (um) inversor 30K GROWATT e painéis solares categoria A, compreendendo o fornecimento de materiais e equipamentos, a instalação na avenida Evandro Lins e Silva, n.º 4267, bairro Sabiazal, Parnaíba/PI e assessoria junto à concessionária de energia elétrica para homologação do sistema fotovoltaico (cláusula 1ª do contrato id. 44881545). Quanto a sua capacidade de geração de energia, não há prova nos autos indicando que a capacidade de produção seria de 7.000 kWh/mês, como defende o recorrente. Como dito acima, a avença propôs a contratação de sistema com potência operacional de 22,61 KWP (quilowatt-pico), que possui capacidade de gerar diariamente 90,44 kWh de energia considerando uma média de 5 horas diárias de sol, conforme bem destacado no comando sentencial. Logo, tal produção diária gera aproximadamente os 3.000 Kwh/mês, valor, inclusive, que consta no formulário de contratação do projeto do sistema de microgeração (id. 24803064, pág. 2), juntada pelo apelado na contestação, demonstrando que o apelante contratou produção mensal de 3.000 Kwh. Sobre o prazo de entrega da obra, a cláusula 3ª estabeleceu o prazo máximo para conclusão de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato, o qual poderia ser aditado na hipótese de atraso por culpa do apelante, ou por força maior, de acordo com o parágrafo único da aludida cláusula (contrato id. 44881545). E as provas dos autos indicam, de fato, que o atraso se deu por responsabilidade da do apelante. Ora, de acordo com o projeto juntado pelo apelado, o sistema seria instalado no telhado do imóvel localizado na avenida Evandro Lins e Silva, n.º 4267, bairro Sabiazal, Parnaíba/PI, o qual, segundo o apelado, não possuía estrutura para alocação do sistema, informação que converge com o documento id. 24803065, pág. 3 (processo de comissionamento), que detalha o processo de instalação da usina fotovoltaica. Vale dizer que, em sua réplica à contestação (id. 24803071), o apelante não nega que não havia telhado no imóvel, aduzindo apenas que “a Requerida, através de seus funcionários foram, antes da contratação, até o local onde a usina seria instalada e tendo, conhecimento técnico suficiente, viu onde as placas seriam instaladas, portanto como pode em sua defesa alegar que não tinha telhado suficiente para a instalação das placas?”. Portanto, não há como concluir que o atraso se deu por culpa da apelada. Para mais, ainda de acordo com o documento id. 24803065, pág. 3 (processo de comissionamento), a demora da instalação do sistema também se deu pela inadimplência contratual do apelado, que se recusou a pagar o restante do valor do contrato. Logo, incide a hipótese a regra dos arts. 476 e 477 do CC/02, in litteris: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO RESCINDIDO. EXCEÇÃO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO NÃO PROVIDO. Consoante a disposição contida no art. 476, do Código Civil de 2002, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação da outra parte, culminando a exceção do contrato não cumprido, a toda evidência, na improcedência do pedido inicial. (TJ-MS - Apelação Cível: 08415223920158120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 13/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE COBRANÇA - AUTORA QUE NÃO CUMPRIU INTEGRALMENTE SUAS OBRIGAÇÕES - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - SENTENÇA MANTIDA - PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO IMPROVIDO. Inadimplente com a obrigação assumida, a autora não pode exigir da ré o cumprimento de sua parte no pacto. A reciprocidade de obrigações é da essência das transações bilaterais. Dela resulta a exceção de contrato não cumprido em virtude da qual não pode o contratante que não cumpriu o prometido exigir o adimplemento da obrigação do outro".(TJ-SP - AC: 10045022020178260082 SP 1004502-20.2017.8.26.0082, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 04/02/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020) Igualmente, não há prova de abandono da obra por parte da apelada, que, ao contrário, comprovou documentalmente a conclusão da instalação e o início do funcionamento da usina dentro dos termos contratados. A alegação de abandono, portanto, não passa de mera conjectura desacompanhada de prova. Pelo exposto, não há nos autos prova robusta de que o atraso tenha decorrido de culpa exclusiva da apelada, tampouco de que a capacidade de geração entregue esteja aquém da prevista contratualmente. Pelo contrário, a prova documental indica que o contrato foi executado dentro das especificações técnicas e que a energia gerada corresponde à potência adquirida. Assim, julgo que a sentença não merece reparos. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/11/2025 a 25/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator