Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a)
APELADO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS A EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por concessionária distribuidora de energia elétrica (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) contra sentença que julgou procedente ação regressiva de indenização movida pela seguradora (PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS), condenando a apelante ao pagamento de R$ 7.424,30, referentes ao ressarcimento de danos ocasionados por oscilação de energia elétrica em equipamento de cliente segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de oscilação na rede elétrica; e (ii) estabelecer se a seguradora, ao indenizar o segurado, possui direito de regresso contra a concessionária com base na sub-rogação legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em virtude de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 2. A seguradora, após efetuar o pagamento da indenização ao segurado, sub-roga-se nos direitos deste para pleitear o ressarcimento junto ao responsável pelo dano, conforme art. 786 do Código Civil e Súmula nº 188 do STF. 3. A concessionária não comprovou qualquer excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, tampouco apresentou relatórios técnicos exigidos pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL que pudessem afastar a presunção de oscilação de energia. 4. O laudo técnico juntado aos autos demonstra que o dano no painel de controle do gerador decorreu de oscilação de tensão elétrica, configurando o nexo causal entre o defeito na prestação do serviço e o prejuízo experimentado pelo segurado. 5. A jurisprudência consolidada dos Tribunais reconhece o dever de indenizar da concessionária em casos de oscilação de energia e reafirma a legitimidade da ação regressiva movida pela seguradora, nos termos da Súmula nº 188 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 6. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de oscilação de energia, salvo prova de excludente de responsabilidade. 7. A seguradora, ao indenizar o segurado, sub-roga-se nos direitos deste, podendo demandar regressivamente a concessionária causadora do dano. 8. A ausência de apresentação dos relatórios técnicos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL gera presunção favorável à existência de perturbação na rede elétrica e reforça o dever de indenizar. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/11/2025 a 25/11/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "nego provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 5% do valor da condenação." RELATÓRIO
APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADA: ACE SEGURADORA S.A. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS – PROCEDÊNCIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PAGAMENTO REFERENTE À PERDA DE EQUIPAMENTOS DE TRANSFORMADORES – COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO – SUB-ROGAÇÃO – POSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 188 DO STF – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SÚMULAS Nº 43 E Nº 54 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. O termo inicial do prazo prescricional do direito de a seguradora pleitear a indenização do dano causado por terceiro ao segurado é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária ( AgInt nos EDcl no AREsp 1207435/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020). O prazo prescricional para a ação regressiva da seguradora que se sub-roga nos direitos do consumidor contra a concessionária de energia elétrica é de cinco anos. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, isentando-se somente quando verificadas excludentes de responsabilidade, tais como: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, não verificados na hipótese. Em havendo pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, falha na prestação de serviço de energia elétrica, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 188 do STF: “segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.”). Se os orçamentos e os laudos técnicos apresentados pela parte requerente demonstram que os danos aos equipamentos elétricos decorreram de oscilação na tensão de energia elétrica, fica demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviços defeituosa e os danos causados à segurada, configurando o dever de indenizar. Se os documentos juntados aos autos são suficientes para embasar o seu convencimento, especialmente considerando o laudo que demonstra a causa dos danos nos bens segurados, há que ser confirmada a sentença de procedência da ação regressiva. Nos termos das Súmulas nº 43 e nº 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do evento danoso, sendo que na hipótese de ação regressiva, deve ser computado a partir do desembolso. (TJ-MT 10326779620198110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2020)” Portanto, é evidente que a Apelada, ao comprovar a oscilação de energia elétrica como causa dos danos aos aparelhos eletrônicos do segurado, configurou o nexo causal entre a má prestação do serviço e os prejuízos ocasionados. III – DISPOSITIVO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805333-50.2024.8.18.0140
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Regressiva de Indenização movida pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, julgou procedentes os pedidos da exordial, nestes termos: “Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para CONDENAR A REQUERIDA ao pagamento da quantia de R$ 7.424,30 (sete mil quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta centavos), com atualização monetária desde a data do desembolso e devendo incidir juros desde a citação, tendo como parâmetro a taxa SELIC.” (ID 26546679). Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) não houve o preenchimento dos requisitos ensejadores para a inversão do ônus da prova como alega a requerente na sua exordial, além do fato da completa ausência de provas contidas nos autos, não havendo o mínimo de plausibilidade das alegações da parte demandante; ii) há de se comprovar a impossibilidade de inversão do ônus da prova, não havendo razão legal para a incidência dos requisitos ensejadores presentes no Código de Defesa do Consumidor; iii) por se tratar de subestação particular, o proprietário é responsável pelas instalações necessárias ao abaixamento de tensão, transporte de energia e proteção, bem como pela sua manutenção e conservação; Contrarrazões no ID 26546685. VOTO I – ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e satisfaz os pressupostos processuais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. II - MÉRITO Conforme relatado, a Apelante, concessionária distribuidora de energia, pugna pela ausência de responsabilidade por conta de danos ocasionados ao cliente da seguradora Apelada, que teve equipamentos danificados em razão de oscilação na rede de energia. a) Responsabilidade Objetiva da Concessionária e Sub-rogação do Direito da Seguradora A relação jurídica estabelecida entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor final caracteriza-se como uma relação de consumo, de modo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da concessionária é objetiva, não havendo necessidade de demonstração de culpa pela parte consumidora, mas apenas da comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço defeituoso. Além disso, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, concessionárias de serviços públicos têm responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus serviços, sendo necessário que sejam garantidos os parâmetros de qualidade e segurança no fornecimento de energia, cabendo ao fornecedor evitar sobrecargas e oscilações que possam acarretar prejuízos aos consumidores. Dessa forma, é inequívoco que o dever de manter a integridade da rede elétrica recai sobre a distribuidora, que deve assegurar a estabilidade do fornecimento, a fim de evitar prejuízos aos usuários finais. Cabe ainda salientar que a Apelada age como seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor final, o que é amparado pela Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, que consagra: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Tal entendimento é reforçado pelo artigo 786 do Código Civil, o qual assegura à seguradora o direito de reembolso ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado, podendo buscar o ressarcimento junto ao responsável pelo dano e ainda estando na qualidade de consumidor e como substituto deste. b) Nexo de Causalidade e Ônus da Prova Nos termos do art. 14, §3º, do CDC, cabe ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito na prestação de serviço ou a presença de excludentes que afastem sua responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor, o que, na presente demanda, não restou comprovado pela Apelada. Em situações como a presente, o ônus da prova é imposto ao fornecedor, cabendo-lhe demonstrar que o defeito inexistiu ou que houve culpa exclusiva da vítima. No caso em análise, a Apelada anexou laudo técnico de empresa especializada, comprovando a ocorrência de oscilação de tensão na rede de energia como causadora dos danos ao gerador de energia elétrica das instalações do cliente da seguradora (ID 26546451 – p. 03/04), especificando o prejuízo ocasionado no “painel de controle lógico programável – Deepsea 8620 MK2”, que inutilizou o referido equipamento. Por outro lado, a Apelante alegou que não poderia ser responsabilizada em face de provas unilaterais e insuficientes apresentadas pela Apelante. No entanto, a Resolução 414 da ANEEL atribui expressamente à distribuidora o dever de investigar a existência de nexo de causalidade entre o fornecimento de energia e o evento danoso, conforme determina o artigo 205: “No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade.” c) Constatação da Oscilação de Energia e Comprovação do Dano O artigo 26 da Resolução 414 da ANEEL estabelece que deve ser considerada a existência de perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora, desde que haja registro de eventos no sistema elétrico, tais como: a) Atuação de dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora; b) Ocorrências na subestação de distribuição que possam ter afetado a unidade consumidora; c) Manobras emergenciais ou programadas; d) Qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e) Alterações nas condições normais de fornecimento de energia elétrica causadas por ação da natureza, agentes da distribuidora ou terceiros. Caso tais relatórios não sejam apresentados pela concessionária, deve-se considerar que a perturbação efetivamente ocorreu, conforme o art. 29 da Resolução: “Todos os relatórios listados no item 26 devem constar no processo individualizado. Caso contrário, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguado se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado.” No caso em análise, a Apelante não apresentou todos os relatórios exigidos, evidenciando a oscilação na rede elétrica que causou o dano reclamado pela Apelada, reforçando, assim, a presunção de que o serviço fornecido foi defeituoso. d) Jurisprudência sobre Oscilação de Energia e Ação Regressiva de Seguradora O entendimento deste Egrégio Tribunal e de outros Tribunais brasileiros corrobora o reconhecimento da responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica em casos de oscilação de energia, conforme ilustra o julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que dispõe: “
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 5% do valor da condenação. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/11/2025 a 25/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2025. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator