Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ELIAS MIRANDA BATISTA
REU: OSCAR MELO CASTELO BRANCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por JOSÉ ELIAS MIRANDA BATISTA em face de OSCAR MELO CASTELO BRANCO, todos devidamente qualificados. O autor alega o seguinte: “Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, envolvendo a camioneta Ford Ecosport FSL 1.6, placas PIE – 4258, Renavam 01023995856 de propriedade do Autor, e o veículo camioneta MMC L200 TRITONGLX D, placas OVW-3012, Renavam 01005607343 de propriedade do Réu, ora condutor. Na data de 16/09/2021, quinta-feira, por volta das 19:00 horas, o Autor, transitava dentro da velocidade permitida juntamente com sua família pela rodovia PI 115 com o intuito de chegar a Campo Maior, quando, entre as propriedades Santa Alice e Fazenda Valentina, na Região de Campo Maior, foi surpreendido com um violento impacto contra o seu carro, causado pelo veículo conduzido pelo Réu. O condutor do veículo camioneta MMC L200 TRITONGLX D, placas OVW-3012, Renavam 01005607343 de propriedade do Réu, ora condutor, invadiu abruptamente a pista preferencial na qual o Autor trafegava, colidindo frontalmente e causando o terrível acidente, deixando o autor e sua família sem qualquer chance de reação. Com muita sorte os danos foram somente materiais, tendo em vista que todos os ocupantes do veículo estavam usando cinto de segurança, por esse motivo tiveram apenas pequenas escoriações. Com a força e violência do impacto a frente e lateral do carro do autor ficaram completamente destruídas, sem a mínima possibilidade de recuperação, conforme fotografias em anexo. Após o impacto, atordoados e ainda sem reação e sem entender o que de fato, havia acontecido, os ocupantes do carro do autor conseguiram com muita dificuldade, e muito assustados, sair do veículo e procurar entender o que realmente acabara de acontecer. Com muita sorte nenhum dos ocupantes do veículo do autor não tiveram ferimentos graves, apenas escoriações pelo corpo e o abalo psicológico causado pelo acidente, mas agradecidos por terem saído todos vivos de um acidente tão grave, no qual o carro não teve qualquer possibilidade de ser recuperado, tendo sido dado perda total pelo seguro de tão danificado que este ficou, conforme documentos e fotos em anexo. O réu, visivelmente embriagado, também saiu do seu veículo e quase caindo e sem conseguir falar nada direito se aproximou de onde os ocupantes do carro do autor estavam e falando que assumiria todas os prejuízos causados. Populares também se aproximaram do local do acidente para socorrer as vítimas. O Réu com sinais claros de embriaguez, depois de muito tentar se comunicar, reconheceu que provocou o acidente e repete por várias vezes que vai assumir todos os prejuízos causados, conforme o vídeo em anexo. Depois de todo o transtorno do acidente, avisar os familiares, procurar mecânico que aceitasse ir até o local naquele horário, um reboque para levar o carro até a uma oficina, etc, o Autor se dirigiu até a delegacia de Campo Maior para registrar um Boletim de Ocorrência, conforme documento anexo. Entretanto, após ter passado o estado de embriaguez, o Réu deixou de atender as ligações do Autor e um sobrinho de nome Américo, passou a atender as ligações e enrolar o Autor dizendo que iria arcar com todas as despesas que o autor teve, entretanto o tempo passou e nada de resolverem o problema. Apesar de ter provocado o acidente e todos os transtornos dele decorrentes, o requerido se recusou a cobrir quaisquer custos dos prejuízos causados, pois o veículo do Autor não teve como ser recuperado, foi dado perda total. O Autor ficou sem seu único meio de transporte para se locomover para o seu trabalho e lazer, pois este era seu único veículo e, portanto, seu único meio de transporte. Sem contar com o risco de vida de todos os ocupantes do veículo, inclusive uma criança de apenas dois anos de idade. Diante destes fatos o requerente decidiu buscar uma solução por meio da presente ação. Importante mencionar, que o Autor realizou diversas tentativas amigáveis de solucionar o problema causado pelo Réu, que nunca sequer fez uma ligação para saber como os ocupantes do veículo estavam sendo que havia uma criança de apenas dois anos de idade, que por sorte não sofreu nenhum dano físico. Portanto, diante da desídia do Réu em arcar com os custos dos danos causados por sua imprudência e irresponsabilidade ao dirigir embriagado, todas as despesas foram suportadas pelo Autor, conforme documentos em anexo. Na tentativa de eximir-se da responsabilidade e ausência de assistência do Réu, das tentativas infrutíferas de composição amigável, do direito patente do Autor à indenização pela prática de ato ilícito cometido pelo Réu, o presente instrumento torna-se indispensável, devendo o Autor ser reparado pelos danos materiais experimentados, e em danos morais, para que, inclusive, sirva de exemplo ao Réu ao cometimento de novas ilicitudes. Cumpre salientar que o autor suportou todas as despesas causadas pelo acidente provocado pelo Réu e ainda teve que acionar o seu seguro para que este cobrisse o sinistro. O seguro constatou que o carro não teria como ser recuperado, sendo dado perda total, no entanto a responsabilidade de indenizar do Réu não cessa com pelo fato de o autor possuir um seguro, tendo em vista que o Réu provocou o acidente e ainda estava em estado de embriaguez, colocando a vida de todos que estavam no veículo em risco. Portanto o Autor faz jus a indenização por danos materiais no valor do seu veículo, de acordo com a tabela Fipe do mês em que ocorreu o acidente, setembro de 2021, qual seja 51.355,00, código Fipe: 003367-7. Na tentativa de eximir-se da responsabilidade e ausência de assistência do Réu, das tentativas infrutíferas de composição amigável, do direito patente do Autor à indenização pela prática de ato ilícito cometido pelo Réu, o presente instrumento torna-se indispensável, devendo o Autor ser reparado pelos danos materiais experimentados, e em danos morais, para que, inclusive, sirva de exemplo ao Réu ao cometimento de novas ilicitudes.” Contestação apresentada ao ID. 31243853 pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos autorais. Réplica à contestação apresentada pelo autor, tendo este rechaçado os argumentos defensivos, bem como pugnou pelo julgamento procedente da ação. Audiência de instrução e julgamento realizada em 04 de junho de 2025, às 11h, conforme ata de audiência de ID. 76907860. Mídia da audiência juntada ao ID. 76909354. É o necessário relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 - DO INDEFERIMENTO DA INICIAL A preliminar de indeferimento da inicial e anulação dos atos processuais por ausência de instrumento procuratório, suscitada pelo réu, foi oportuna e detidamente analisada pelo Juízo na audiência de instrução e julgamento realizada em 04 de junho de 2025, sendo devidamente rejeitada. Conforme consignado, apesar do vício formal na representação ter existido no momento da propositura da ação, a parte autora sanou a irregularidade por iniciativa própria, juntando a procuração antes de qualquer determinação judicial formal nesse sentido e muito antes da rejeição da preliminar em audiência (ID. 33052630). O Artigo 76 do Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo e a designação de prazo para que o vício de representação seja sanado; sendo sanado o vício, os atos praticados são considerados válidos, retroativamente. 2.1.2 - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em relação à impugnação da gratuidade da justiça, o réu apresentou elementos colhidos junto ao Portal da Transparência do Estado do Piauí (ID. 31243854), indicando que o autor, Fiscal Estadual Agropecuário, possuía, em julho de 2022, vencimento bruto de R$ 7.503,12 (sete mil, quinhentos e três reais e doze centavos). O réu alegou que tal renda seria suficiente para o custeio das despesas processuais, que totalizaram R$ 61.355,00 (sessenta e um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais) no valor da causa. Entretanto, a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência por pessoa natural (Art. 99, § 3º, CPC) não foi devidamente afastada. O próprio documento de transparência juntado pelo Réu indica que, da renda bruta de R$ 7.503,12 (sete mil, quinhentos e três reais e doze centavos), há descontos significativos de R$ 4.349,26 (quatro mil, trezentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), totalizando uma renda líquida de R$ 3.153,86 (três mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos). O autor, por sua vez, complementou a demonstração de sua situação financeira na réplica, apresentando declaração de uso constante de medicamentos no valor médio mensal de R$ 400,00 (ID. 33052638) e nota fiscal de compras de itens essenciais em supermercado (R$ 500,00 - ID. 33052632). Considerando que o valor das custas processuais de uma causa de R$ 61.355,00 (sessenta e um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais), embora parcelável, representaria um encargo excessivo e desproporcional à renda líquida do autor e aos seus compromissos essenciais de subsistência, especialmente diante da idade avançada e dos gastos evidenciados com saúde, deve-se reconhecer a manutenção da situação de hipossuficiência jurídica para os fins do Art. 98 do CPC. A capacidade contributiva para custear as despesas do processo deve ser examinada em seu aspecto líquido e na compatibilidade com o padrão de vida e necessidades vitais da parte, sendo patente que, no caso em tela, o pagamento das elevadas custas processuais comprometeria o sustento familiar. Assim, rejeita-se a impugnação e mantém-se a assistência judiciária gratuita concedida inicialmente. 2.2 - DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece o dever do juiz em analisar as questões preliminares e prejudiciais de mérito antes de adentrar o cerne da controvérsia principal, garantindo a completude da prestação jurisdicional e a observância do devido processo legal. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passa-se à análise meritória da responsabilidade civil do réu pelo acidente de trânsito narrado na petição inicial. A pretensão indenizatória do autor está fundamentada no regime da responsabilidade civil subjetiva, que exige a comprovação concomitante de quatro elementos essenciais: a conduta culposa ou dolosa do agente, o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e a culpa, conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil. O autor imputou ao réu a culpa exclusiva pelo evento danoso, decorrente de imprudência manifesta ao invadir a pista de direção preferencial e, de forma agravada, por conduzir o veículo automotor sob influência de álcool ou substância que alterasse a capacidade psicomotora. A análise dos documentos acostados aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência (ID. 26937772), as fotografias do veículo do Autor (ID. 26937790), o vídeo acostado ao ID. 26941192 e o contexto fático descrito, corroboram a dinâmica do acidente conforme apresentada pelo requerente. As fotografias e o vídeo demonstram que o veículo do autor foi atingido em sua frente e lateral, resultando em perda total, o que é compatível com uma colisão frontal ou impacto em manobra de invasão de pista. O autor estava transitando em via preferencial, ou seja, na Rodovia PI-115, e foi o réu quem invadiu essa preferencial, evidenciando, já neste ponto, a inobservância das regras de trânsito e a imprudência. Ademais, no vídeo de ID. 26941192 é possível constatar que, de fato, o réu apresentava sinais de embriaguez alcoólica. O dever de atenção e cuidado é basilar no trânsito, tal qual estatuído no Artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro: " Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." A conduta do réu, ao colidir frontalmente com o veículo que transitava em sua mão de direção, revela uma clara negligência e imprudência, violando o dever de cautela exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro. O Código Civil, por sua vez, responsabiliza todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ficando obrigado a repará-lo (Artigos 186 e 927). Não bastasse a conduta imprudente de invasão da via preferencial, a alegação de que o réu conduzia sob influência de substância que alterou sua capacidade psicomotora potencializa a gravidade da culpa. Embora não tenha sido juntado exame de alcoolemia ou prova pericial formal, o autor acostou aos autos um vídeo que, mostram o Réu visivelmente embriagado, tonto e com a voz enrolada, assumindo o prejuízo. Na audiência de instrução e julgamento o réu, Sr. Oscar Melo Castelo Branco, foi ouvido. Ao ser questionado sobre o que estava fazendo no dia 16 de setembro de 2021, por volta das 19h (dia dos fatos), respondeu que estava na fazenda de sua genitora e no percurso de volta para casa, por volta de 3km, ocorreu o acidente. Ao ser questionado se havia consumido bebida alcoólica, respondera que não, e que havia tomado remédio do tipo ansiolítico e estava com sono, e que nem sabia onde estava. Informou que não dormiu do volante, mas que só viu o acidente. Não sabe como aconteceu o acidente. Não sabe as posições dos carros. Conforme visto acima, o réu nega a embriaguez em sede de audiência de instrução e julgamento, mas afirma que estava sob efeitos de medicamentos. Seja a causa a influência de álcool ou de substâncias psicoativas (medicamentos), a conclusão é idêntica sob a ótica da responsabilidade civil: a condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada é vedada e, quando causa danos, configura o ato ilícito qualificado pela imprudência, conforme o Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que penaliza expressamente a conduta. O réu, ao assumir a direção sob tais condições, agiu com culpa grave, assumindo o risco de causar o evento danoso que infelizmente se concretizou, resultando na perda total do automóvel do autor. Portanto, diante do conjunto probatório documental, verifica-se a materialidade do acidente, o dano sofrido pelo autor (perda total do veículo e abalo psíquico), o nexo de causalidade entre a conduta imprudente do réu (invasão de pista e condução com capacidade alterada) e os danos causados. A culpa do réu na eclosão dos fatos está plenamente demonstrada. Ainda, o autor pleiteia a indenização integral do valor de mercado de seu veículo, totalizando R$ 51.355,00 (cinquenta e um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais), conforme Tabela Fipe de setembro de 2021 (ID. 26937776). Entretanto, o cerne da controvérsia quanto ao dano material reside na alegação do réu de que o autor "foi estornado completamente pela seguradora do valor do veículo e SEM O PAGAMENTO DE FRANQUIA" (ID. 31243853), configurando-se enriquecimento ilícito do autor em caso de nova indenização pelo mesmo bem. O autor, por sua vez, confirmou na inicial que acionou o seguro e que foi declarada a perda total, e em suas alegações finais contestou a alegação de enriquecimento, afirmando ter pagado a franquia. O Princípio da Reparação Integral do Dano (Artigo 944, Código Civil) visa recompor o patrimônio da vítima ao estado anterior ao evento danoso, mas tal reparação não pode, em hipótese alguma, configurar fonte de enriquecimento sem justa causa, vedado pelo ordenamento jurídico (Artigo 884, Código Civil). No âmbito do contrato de seguro, o Artigo 786 do Código Civil estabelece a regra da sub-rogação: "Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." O próprio autor juntou o documento atestando a Perda Total (Id. 26937774), ato que, por regra securitária, é o pressuposto para o pagamento da indenização pela seguradora. Embora o autor não tenha trazido aos autos o comprovante de recebimento da seguradora, ele próprio admitiu o acionamento e a consequente declaração de perda total, o que confere verossimilhança à tese defensiva de que a indenização securitária ocorreu. A sub-rogação legal dos direitos do segurado para a seguradora é imediata após o pagamento da indenização. Assim, se a seguradora indenizou o valor integral do veículo ou um montante próximo, o direito de pleitear a reparação contra o causador do dano (o réu) migra para a seguradora, nos limites do que por ela foi pago. O autor, como segurado, mantém apenas o direito à eventual franquia paga ou a diferença entre o valor de mercado e o montante da indenização securitária, se comprovadas. Neste cenário de sub-rogação, o ônus de provar qual foi o dano material remanescente que não foi coberto pelo seguro incumbia ao autor, nos termos do Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ou seja, cabia ao autor provar o valor exato da franquia que alegou ter pagado, ou a existência de despesas acessórias (reboque, mecânico, despesas iniciais, conforme narrado na inicial) que ficaram a seu cargo e que não foram ressarcidas pela seguradora. O autor, contudo, não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse o valor da franquia (a apólice, o comprovante de pagamento) ou de outras despesas acessórias. O pedido de R$ 51.355,00 (cinquenta e um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais) refere-se integralmente ao valor do automóvel, que já foi objeto de perda total e indenização securitária (ao menos parcialmente, conforme o próprio relato do autor na inicial). Dessa forma, sem a comprovação do dano material remanescente suportado diretamente pelo autor, e diante da afirmação de que o seguro foi acionado e resultou em perda total, o deferimento do pedido no montante integral de R$ 51.355,00 (cinquenta e um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais) culminaria inegavelmente em enriquecimento sem causa. Neste sentido, a improcedência do pedido principal de danos materiais se impõe, não por ausência de culpa do réu (a qual restou patente), mas por ausência de prova do dano patrimonial atual e não reparado do Autor no montante postulado, devendo eventual reparação pelo valor do veículo ser pleiteada pela seguradora sub-rogada, em ação própria, ou pelo autor, comprovando os valores precisos da franquia e outras despesas. Diferentemente do dano material, o dano moral atinge os direitos da personalidade, a esfera íntima da vítima, sua honra, paz e integridade psíquica. O dano moral é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico, causando sofrimento, angústia ou abalo psicológico. No caso em análise, o acidente de trânsito em questão não pode ser classificado como mero aborrecimento da vida cotidiana, tese sustentada pela Defesa. A colisão frontal foi de tal gravidade que ensejou a perda total do veículo do autor, conforme fotos anexadas aos autos, indicando violência do impacto. Mais grave do que a perda material em si, está o risco de vida e o abalo emocional experimentado pelo autor e seus familiares, que estavam no veículo, incluindo uma criança de apenas dois anos de idade. A exposição ao risco iminente de morte ou lesão grave, resultante da conduta imprudente do réu (que dirigia sob efeitos de álcool ou medicamentos que alteravam sua capacidade psicomotora), transborda a esfera do mero dissabor. O temor, o susto violento e a angústia de ter a vida posta em perigo de forma inesperada e injusta, potencializada pela irresponsabilidade do agressor, constituem um trauma psicológico que demanda reparação. O dano moral, neste contexto, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do evento e do risco à integridade física e psicológica, sendo presumido. Configurado o dano moral, resta o arbitramento do quantum indenizatório, que deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes (Art. 944, Código Civil), sem configurar enriquecimento ilícito para a vítima nem valor irrisório para o ofensor. Deve-se considerar, ainda, o caráter pedagógico e punitivo da condenação. No presente caso, sopesando a gravidade da conduta do réu (dirigir com capacidade alterada e invadir a contramão), o risco efetivo à vida do autor e de seus familiares, incluindo um infante, o dano psicológico inerente a uma colisão com perda total, e a condição econômica das partes (o autor com renda líquida moderada e o réu sem alegação de hipossuficiência), o valor pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se razoável e adequado para compensar o sofrimento e, ao mesmo tempo, impor uma sanção pedagógica ao Réu pela conduta grave e reiterada de negligência no trânsito. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800785-44.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] Ante o exposto e considerando tudo o que mais consta nos autos, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, para os seguintes fins: 1. Rejeitar a preliminar de nulidade por irregularidade da representação e a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, mantendo as benesses do Artigo 98 do Código de Processo Civil em favor da parte Autora. 2. Julgar Improcedente o pedido de reparação por danos materiais no valor de R$ 51.355,00 (cinquenta e um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais), por reconhecer a sub-rogação do direito indenizatório à seguradora e a ausência de comprovação, pelo autor, do dano material remanescente (franquia ou despesas acessórias) que lhe coube suportar diretamente, conforme fundamentação. 3. Julgar Procedente o pedido de condenação por danos morais, para condenar o réu, OSCAR MELO CASTELO BRANCO, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do autor, JOSÉ ELIAS MIRANDA BATISTA. Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (16/09/2021), conforme Artigo 398 do Código Civil e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta Sentença, em atenção ao enunciado de direito material. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do Artigo 86 do Código de Processo Civil, mas considerando que o autor se sagrou vencedor em um dos pedidos essenciais e que o réu foi condenado, as despesas processuais e honorários advocatícios deverão ser distribuídos proporcionalmente, vedada a compensação, conforme orientação legal. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00), percentual este que se mostra adequado para remunerar o trabalho realizado pelo profissional, atendendo aos preceitos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da pretensão dos danos materiais rejeitada (R$ 51.355,00), observando o disposto no Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser cobrada apenas se o credor demonstrar, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Custas processuais, na proporção de 70% pelo autor e 30% pelo réu (considerando o valor econômico dos pedidos), ficando a exigibilidade suspensa para o autor na mesma forma e prazo acima estipulados. Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí