Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO BARCELONA SOLAR RESIDENCE
EXECUTADO: ALLISSON PAIXAO SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801077-40.2025.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada pelo CONDOMINIO BARCELONA SOLAR RESIDENCE em face de ALLISSON PAIXAO SILVA, Id. 75857115. Compulsados os documentos juntados nos autos, verifico que as partes peticionaram informando a realização de acordo (Id. 81517763 e Id. 81517770). Por fim, solicitaram que esse juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio se dá por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes. Para a homologação basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes. No caso, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que as partes estão devidamente representadas por seus prepostos com poderes para tal. Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação. II – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, visto que da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 30 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina