Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
EMBARGADO: HOTEL RIO PARNAIBA LTDA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MAURO GILBERTO DELMONDES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO AO FATURAMENTO NO GRUPO B POR UNIDADE COM MINIGERAÇÃO FOTOVOLTAICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800430-56.2020.8.18.0028, que deu provimento ao recurso do HOTEL RIO PARNAÍBA LTDA. para reconhecer a possibilidade de faturamento no Grupo B (“B optante”) à unidade com minigeração fotovoltaica, com fundamento na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e na Lei nº 14.300/2022. A embargante alega vícios de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, notadamente pela suposta utilização de normas supervenientes sem prévia oitiva, julgamento extra petita, retroatividade normativa indevida, ausência de fixação de termo inicial e falta de enfrentamento de normas anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) verificar se houve decisão-surpresa pela utilização de normas supervenientes sem prévia oitiva das partes; (ii) analisar se ocorreu julgamento extra petita ou modificação da causa de pedir sem consentimento; (iii) apurar se houve aplicação retroativa de norma posterior a fato datado de 2020; (iv) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise das Resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 482/2012; (v) estabelecer se o acórdão deixou de fixar o termo inicial da incidência das normas; e (vi) determinar se os embargos são cabíveis exclusivamente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O uso de fundamentos normativos supervenientes, como a Lei nº 14.300/2022 e as Resoluções ANEEL nº 1.000/2021 e nº 1.059/2023, não configura decisão-surpresa, pois o acórdão embargado baseia-se primariamente no art. 100 da REN nº 414/2010, utilizando os normativos posteriores apenas como reforço interpretativo e de coerência sistêmica, sem alterar o pedido ou os fundamentos essenciais da controvérsia. Não há julgamento extra petita ou modificação da causa de pedir, já que o acórdão decide o pedido nos exatos limites em que foi formulado — a possibilidade de enquadramento tarifário no Grupo B com base na REN nº 414/2010 —, sendo a menção à Lei nº 14.300/2022 meramente confirmatória da compatibilidade regulatória. Não se constata retroatividade indevida, pois o colegiado expressamente reconheceu que o pedido administrativo data de 2019 e afastou a aplicação das exigências da REN nº 1.059/2023 ao caso concreto, utilizando a Lei nº 14.300/2022 apenas como parâmetro de interpretação sistemática. Inexiste omissão quanto à análise das Resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 482/2012, uma vez que o acórdão embargado transcreve e examina o art. 100 da REN nº 414/2010 e enfrenta os argumentos fundados na REN nº 482/2012, afastando-os expressamente. A ausência de fixação de termo inicial para eventual recálculo não constitui omissão relevante, pois a decisão possui natureza constitutiva e os elementos temporais já foram delimitados no acórdão, cabendo à fase de cumprimento de sentença definir a extensão dos efeitos práticos. Embargos de declaração opostos exclusivamente para fins de prequestionamento não são admitidos quando inexistente qualquer vício na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte para a configuração do prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A utilização de normas supervenientes como reforço interpretativo não configura decisão-surpresa quando o fundamento principal da decisão está contido em normativo vigente à época dos fatos. O reconhecimento do direito ao enquadramento tarifário no Grupo B com base na REN nº 414/2010 não constitui julgamento extra petita quando o pedido e a causa de pedir estão alinhados. A simples ausência de menção expressa a todos os dispositivos indicados pelas partes não caracteriza omissão apta a embasar embargos de declaração. Embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento são incabíveis quando inexistentes vícios na decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 9º, 10, 329, II, 493 e 933; CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, arts. 6º, 22 e 24. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJ-PI, Ap. Cív. nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJ-AL, Emb. Decl. Cív. nº 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 06.07.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800430-56.2020.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0800430-56.2020.8.18.0028, que deu provimento ao recurso do HOTEL RIO PARNAÍBA LTDA para reconhecer a possibilidade de faturamento pelo Grupo B (“B optante”) em unidade com minigeração fotovoltaica, à luz da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e do marco legal instituído pela Lei nº 14.300/2022. Em suas razões, a Embargante aponta, em síntese, vícios de omissão, obscuridade e contradição, alegando: (i) decisão-surpresa por utilização, no acórdão, de fundamentos normativos supervenientes (Lei 14.300/2022, Resoluções ANEEL nº 1.000/2021 e 1.059/2023) sem prévia oitiva das partes (CPC, arts. 9º, 10, 493 e 933); (ii) julgamento extra petita, por afastar-se da causa de pedir delimitada às Resoluções nº 414/2010 e nº 482/2012; (iii) indevida modificação da ação/causa de pedir sem consentimento (CPC, art. 329, II); (iv) retroatividade normativa para fato datado de 01/2020, em afronta à segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI, e LINDB, arts. 6º, 22 e 24); (v) necessidade de fixar o termo inicial de incidência de eventuais normas supervenientes; e (vi) ausência de enfrentamento dos argumentos pautados especificamente nas Resoluções nº 414/2010 e nº 482/2012. Requer o saneamento dos vícios, com eventual reconhecimento de nulidade do acórdão ou, subsidiariamente, os aclaramentos para fins de prequestionamento. Devidamente intimado, o Embargado apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que os embargos têm fundamentação vinculada (CPC, art. 1.022), não servindo à rediscussão do mérito; e que o mero propósito de prequestionamento, por si, não legitima a oposição quando ausente vício decisório. É o relatório. VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II - DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Inicialmente, cumpre destacar que a parte embargante alega, em síntese: vícios de omissão, obscuridade e contradição, alegando: (i) decisão-surpresa por utilização, no acórdão, de fundamentos normativos supervenientes (Lei 14.300/2022, Resoluções ANEEL nº 1.000/2021 e 1.059/2023) sem prévia oitiva das partes (CPC, arts. 9º, 10, 493 e 933); (ii) julgamento extra petita, por afastar-se da causa de pedir delimitada às Resoluções nº 414/2010 e nº 482/2012; (iii) indevida modificação da ação/causa de pedir sem consentimento (CPC, art. 329, II); (iv) retroatividade normativa para fato datado de 01/2020, em afronta à segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI, e LINDB, arts. 6º, 22 e 24); (v) necessidade de fixar o termo inicial de incidência de eventuais normas supervenientes; e (vi) ausência de enfrentamento dos argumentos pautados especificamente nas Resoluções nº 414/2010 e nº 482/2012. Requer o saneamento dos vícios, com eventual reconhecimento de nulidade do acórdão ou, subsidiariamente, os aclaramentos para fins de prequestionamento. Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do apelo foi devidamente enfrentada no Acórdão de id. 20219629. Conforme se vê na análise dos supostos vícios alegados: 1. “Decisão-surpresa” (arts. 9º, 10 e 933, CPC) por uso da Lei 14.300/2022 e da REN 1000/2021/1059/2023. Não se verifica. O pedido em juízo sempre foi único e bem delimitado: faturamento no Grupo B, com base no art. 100 da REN 414/2010, para unidade hoteleira situada em área turística. O voto vencedor transcreveu o próprio art. 100 da REN 414/2010 e justificou o enquadramento do hotel no inciso III (atividade de hotelaria em área de turismo), além de mencionar a evolução normativa (Lei 14.300/2022) como reforço interpretativo e para afastar a alegação de impossibilidade levantada pela distribuidora; nada fora do tema do processo. O acórdão explicitamente: (i) reproduz o art. 100 da REN 414/2010 e reconhece, “em regra”, o enquadramento do hotel no inciso III; (ii) registra que a Equatorial se opôs invocando a REN 482/2012; e (iii) aponta que a Lei 14.300/2022 “previu expressamente a figura do ‘B optante’” para afirmar a possibilidade do Grupo B mesmo com minigeração. Logo, não houve “fundamento estranho” ao objeto, sem surpresa nem cerceamento. 2. “Extra petita” / alteração da causa de pedir. Inexiste. O acórdão decidiu exatamente o que se pediu (passar do Grupo A para o Grupo B) e com base no próprio art. 100 da REN 414/2010, reproduzido no voto. O uso da Lei 14.300/2022 não amplia objeto: apenas confirma a possibilidade regulatória já aberta pela REN 414/2010. 3. Erro de direito por aplicar “norma posterior” a ato de 01/2020. Não procede. O colegiado cuidou da temporalidade: registrou que o pedido administrativo é de 2019 e, por isso, afastou a aplicação dos requisitos trazidos pela REN 1.059/2023 ao caso concreto — ou seja, tratou do tema de intertemporalidade, afastando retroatividade indevida. Quanto à Lei 14.300/2022, o voto a usa como marco legal confirmatório de que minigeradores podem ser “B optante”, sem retroagir efeitos pretéritos do ato; é reforço de coerência sistêmica do regime tarifário e não “retroatividade sancionatória”. 4. Omissão por falta de exame da REN 414/2010 e da REN 482/2012. Não há omissão. O acórdão transcreve o art. 100 da REN 414/2010 e descreve o argumento da Equatorial fundado na REN 482/2012, superando-o ao reconhecer a possibilidade de faturamento no Grupo B; portanto, a matéria foi enfrentada. 5. Omissão quanto ao “termo inicial” de eventual recálculo. A falta de fixação de termo inicial não caracteriza omissão relevante quando o título é puramente constitutivo/obrigacional (reconhecimento do direito ao enquadramento e suas consequências tarifárias). A definição fina de abrangência temporal e a aritmética de diferenças pertencem, em regra, à fase de cumprimento — o próprio acórdão já registrou o contexto temporal (2019) e afastou requisitos supervenientes (REN 1.059/2023), o que basta para balizar a execução. 6. Prequestionamento. Embargos com nítido propósito de prequestionamento não obrigam a rediscussão do mérito nem impõem integração onde não há vício. E, de todo modo, art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os pontos suscitados, mesmo com rejeição — como, aliás, o próprio embargante reconhece. Diante disso, não se identificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Os embargos reproduzem tese meritória já enfrentada e tentam impor limites à fundamentação jurídica que o órgão julgador pode utilizar para resolver o mesmo pedido. Motivo pelo qual a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuemfundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que a ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, a simples intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados. A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) Não restando mais o que discutir. III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2025. [1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192. Teresina, 14/10/2025