Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
APELADO: JOSINA DA CONCEICAO NETA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA AVENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Mercantil do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Josina da Conceição Neta. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente a relação jurídica referente ao contrato nº 010082269, condenando o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados entre fevereiro/2012 e outubro/2014, com juros e correção, além do pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes, apta a justificar os descontos efetuados; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Incide o Código de Defesa do Consumidor à espécie, em razão da natureza da relação jurídica firmada entre instituição financeira e consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Comprovada a hipossuficiência da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, incumbindo ao banco demonstrar a existência do contrato e a efetiva disponibilização dos valores. A ausência de apresentação do instrumento contratual e de comprovante de transferência de valores (TED) torna nula a contratação, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Documentos apresentados apenas em sede recursal não são admitidos, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 435 do CPC, sendo desconsiderados. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes internas, nos termos da Súmula 479 do STJ, ainda que decorrentes de eventual ato de terceiros. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, dispensando-se prova do abalo sofrido. O valor arbitrado de R$ 3.000,00 a título de danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se adequado à finalidade reparatória e pedagógica da indenização. A restituição dos valores descontados indevidamente deve observar a forma simples, ante a inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de comprovar a existência do contrato bancário e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, quando há alegação de contratação não reconhecida. A ausência de contrato e de comprovante de transferência enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, passível de indenização. Documentos juntados apenas em sede recursal, sem se enquadrarem nas hipóteses legais, não devem ser conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, 434, 435 e 932, IV; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801731-11.2020.8.18.0037, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28.10.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800564-89.2020.8.18.0026, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 05.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02.05.2022.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000873-38.2016.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de JOSINA DA CONCEIÇÃO NETA, ora apelada. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes derivada do contrato nº 010082269, condenando o requerido à restituição simples dos valores indevidamente descontados dos rendimentos da parte autora entre fevereiro de 2012 e outubro de 2014, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir dos respectivos descontos. Condenou-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os mesmos encargos, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação (ID 25927941). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois não se poderia concluir pela nulidade do contrato na ausência de comprovação de má-fé ou ato ilícito. Sustenta que houve efetiva contratação e que eventuais falhas não são suficientes para ensejar a condenação. Argumenta, ainda, pela inaplicabilidade da restituição dos valores e pela inexistência de danos morais, afirmando que eventual equívoco configuraria mero dissabor sem repercussão jurídica indenizável (ID 25927943). Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, uma vez que o banco não comprovou a existência do contrato ou a transferência dos valores, conforme exigido pela Instrução Normativa nº 28 do INSS, pela Súmula 18 do TJPI e pela Resolução nº 2.303/96 do Banco Central. Defende a legalidade da condenação por danos morais e a restituição dos valores indevidamente descontados, sustentando que o apelante agiu de forma ilícita ao realizar empréstimo sem contrato válido e sem prova da disponibilização dos valores à autora (ID 25927950). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. DECIDO. I. DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo Apelante (Id. 25927944). Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-B: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-B. negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Apelado, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Desse modo, verifico que o Banco, ora Apelante, não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Vale ressaltar que, a juntada de documentos na fase recursal é inoportuna e contrária, à disposição do art. 434 do CPC. Ademais, nos termos do art. 435 do CPC, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença o documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos. Assim, deve ser desconsiderado os documentos trazidos pelo banco recorrente em sede de apelação. Vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MATÉRIA PRELIMINAR. DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 435 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO DOCUMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. VALOR DISPONIBILIZADO E COMPROVADO POR TED. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – No caso posto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do primeiro desconto efetuado. No caso posto, entre a data do primeiro desconto e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo quinquenal, de modo que não está caracterizada a prescrição da pretensão autoral. 2 – Não merece conhecimento o documento juntado somente em sede de apelação e que não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. 3 Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4 - Faz jus a instituição financeira apelante à compensação do montante da indenização devido com aquele que transferiu à parte autora – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) -, conforme comprovado no documento de id. Num. 5890310 - Pág. 1, para que se evite o enriquecimento sem causa da parte (art. 884 do CC). 5 - Recurso parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801731-11.2020.8.18.0037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 28/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃODE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VERIFICADA OMISSÃO QUANTO A DOCUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE PELO EMBARGANTE. DOCUMENTOS JUNTADO NA APELAÇÃO. NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUE AUTORIZE A JUNTADA POSTERIOR. ART. 434 E 435 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. VÍCIO SANADO SEM QUE ISSO ALTERE O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É lícita a juntada a qualquer tempo de documentação quando se tratar de documentos novos, ou quando disponíveis após a apresentação da inicial ou contestação, o que não é a hipótese, por se tratar de documentação que poderia integrar as provas da contestação. 2. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão verificada e analisar a matéria, sem que isso altere o resultado do julgamento.(TJ-PI - Apelação Cível: 080056489.2020.8.18.0026, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 05/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada. Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade do suposto contrato nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico. Reconhecida a inexistência da contratação, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé, fazendo jus o consumidor a receber indenização a título de dano moral e material. Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “a”), tudo conforme a fundamentação supra. Majoro os honorários sucumbenciais para 15%, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina -PI, data registrada no sistema. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator