Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAQUIM VISGUEIRA NETO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0802552-49.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM VISGUEIRA NETO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. Na peça inicial, a autora afirmou nunca ter firmado o contrato de empréstimo consignado objeto da lide com a instituição financeira, pleiteando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Despacho/Decisão: o magistrado condutor do feito determinou a realização de emenda à inicial, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ sobre o tratamento de litigância abusiva, para que a parte autora juntasse, no prazo de 15 (quinze) dias: comprovante de requerimento administrativo prévio para caracterização de pretensão resistida; procuração atualizada (máximo 6 meses) sem inserções manuais de dados ou datas; extratos bancários dos três meses anteriores, do mês do desconto e dos três meses posteriores ao início das cobranças impugnadas. Manifestação: a parte autora, em resposta ao despacho, apresentou manifestação insurgindo-se contra as determinações. Sustentou que as exigências ferem o princípio da inafastabilidade da jurisdição e não possuem amparo na lei processual civil. Argumentou que a imposição de prévio requerimento administrativo e de documentos específicos para a admissibilidade da ação configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, requerendo o prosseguimento do feito sem as referidas emendas. Sentença: o Juízo a quo proferiu sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução do mérito,com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do CPC, tendo em vista que a autora deixou de cumprir integralmente as determinações de regularização da exordial, as quais o magistrado considerou essenciais para aferir a regularidade da demanda e o interesse processual. Recurso: em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sustentando que: o decisum padece de vício processual, pois o juízo de primeiro grau extinguiu o feito baseando-se no descumprimento de exigências que não possuem amparo na lei processual civil; houve cerceamento do direito de defesa ao impedir o julgamento do mérito da causa por questões puramente formais e não previstas no CPC; a exigência de um requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento da ação viola o artigo 5º, inciso XXXV, da CF; a exordial preencheu todos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC, portanto, o indeferimento por falta de documentos "complementares" é indevido; tratando-se de relação de consumo, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do mérito. Contrarrazões: sem contrarrazões. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado, diante da gratuidade da justiça deferida na origem. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. II.II. MÉRITO O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.
No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula nº 33: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC. Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, notadamente de empréstimos consignados. Tais ações frequentemente apresentam petições padronizadas, com causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, alterando-se apenas os dados de qualificação das partes, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Este fenômeno, conhecido como litigância predatória ou demandas em massa, acarreta graves consequências para a administração da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando a prestação jurisdicional. Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na condição de diretor do processo, exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do CPC. Compete-lhe, portanto, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação. O poder geral de cautela, insculpido no referido dispositivo legal, confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação, como a juntada de procuração com firma reconhecida. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema n 1198, firmou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova. Portanto, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário,
trata-se de medida prudencial e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ. Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em tela, o apelante, devidamente intimado, deixou de cumprir a diligência integralmente. A extinção do processo, portanto, não decorreu da exigência em si, mas da desídia da parte em atender a uma ordem judicial legítima e fundamentada. A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça, mas exige que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito, em observância ao princípio da cooperação. Destarte, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198), CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator