Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: ROSA MARIA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA POR AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reformou sentença proferida em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, para reconhecer a inexistência de contratação de seguro prestamista, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do seguro prestamista pela consumidora; (ii) estabelecer se os descontos realizados autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação por danos morais; (iii) determinar se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC em razão do caráter manifestamente improcedente do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O seguro prestamista exige observância das formalidades previstas nos arts. 758 e 759 do Código Civil, mediante apresentação de apólice, bilhete de seguro ou proposta escrita contendo os elementos essenciais da contratação. A instituição financeira não apresentou proposta de adesão assinada pela consumidora, apólice securitária ou qualquer documento apto a demonstrar a anuência válida da parte autora quanto à contratação do seguro. A ausência de comprovação da contratação descaracteriza a legitimidade dos descontos realizados na conta bancária da consumidora e autoriza a declaração de inexistência da relação contratual. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972 reconhece a abusividade da contratação de seguro vinculada à operação de crédito quando inexistente liberdade efetiva de escolha do consumidor. A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira. Os descontos indevidos realizados sobre verba pertencente à consumidora ultrapassam o mero dissabor cotidiano e atingem sua tranquilidade financeira e dignidade, configurando dano moral indenizável. Os juros de mora e a correção monetária devem observar as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, bem como o art. 406, §1º, e o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. O agravo interno limita-se à repetição de argumentos já analisados e afastados pela decisão monocrática, revelando-se manifestamente improcedente e autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade da contratação de seguro prestamista exige comprovação documental da anuência do consumidor mediante proposta escrita, apólice ou bilhete de seguro. 2. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC possui natureza objetiva e independe da demonstração de má-fé da instituição financeira. 4. Descontos bancários indevidos em conta do consumidor configuram dano moral indenizável quando atingem sua tranquilidade financeira e dignidade. 5. É cabível a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC quando o agravo interno é manifestamente improcedente e apenas reproduz fundamentos já afastados. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, 758 e 759; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 39, I; CPC, art. 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Tema 972; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJMG, AC nº 10000200596104001, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 14.06.2020; TJMT, AC nº 1057279-54.2019.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 05.08.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28.03.2023. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: ROSA MARIA DA COSTA Advogado do(a)
AGRAVADO: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803919-76.2024.8.18.0088 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803919-76.2024.8.18.0088 Origem:
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S.A, em face do julgamento monocrático (ID.28104348) do recurso apelatório, que reformou a sentença proferida na ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ROSA MARIA DA COSTA. Inconformado, em suas razões recursais, em sede de Agravo Interno, a parte agravante, sustenta, que a contratação do seguro foi realizada de maneira completamente lícita. Ademais, afirma que a contratação de operações de crédito é optativa, bem como pugna pela impossibilidade da restituição de valores. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática, dando provimento a apelação interposta (ID.29545662). A parte agravada manifestou-se pelo não provimento ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a r. decisão monocrática (ID.31485330). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. VOTO Senhores Julgadores, a controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito à legalidade dos descontos realizados na conta bancária da agravada a título de seguro prestamista. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.639.320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no Tema 972 acerca da abusividade da contratação de seguro vinculada à operação de crédito quando ausente a efetiva liberdade de escolha do consumidor. No caso concreto, não assiste razão à parte agravante. Cumpre destacar, inicialmente, que o seguro prestamista constitui modalidade contratual acessória destinada à quitação total ou parcial de obrigação financeira em caso de morte ou invalidez do contratante.
Trata-se de instrumento normalmente vinculado a contratos de empréstimo, financiamento ou outras operações de crédito, funcionando como garantia em benefício do credor e dos sucessores do devedor. Entretanto, verifica-se que a instituição financeira não comprovou a anuência da agravada quanto à contratação do referido seguro. Nos termos da legislação civil, a formalização do contrato de seguro exige a apresentação da respectiva apólice ou bilhete, precedida de proposta escrita contendo os elementos essenciais do interesse segurado e dos riscos assumidos. Dispõem os arts. 758 e 759 do Código Civil: “Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.” No entanto, a parte agravante não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a regular contratação do seguro prestamista, especialmente a proposta de adesão assinada pela consumidora ou a respectiva apólice securitária. Desse modo, conclui-se que a contratação não observou as formalidades legais indispensáveis à validade do negócio jurídico, circunstância que afasta a legitimidade dos descontos realizados. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. APÓLICE NÃO EXIBIDA. COBRANÇA VEDADA. [...]” (TJMG, AC n.º 10000200596104001, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 14/06/2020). No mesmo sentido: “[...] Em recente entendimento firmado no julgamento dos REsp’s 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade da contratação de seguro vinculada à instituição financeira ou seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico, por caracterizar venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC [...]” (TJMT, AC n.º 1057279-54.2019.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 05/08/2020). Assim, resta descaracterizada a validade da relação contratual invocada pela instituição financeira, impondo-se a declaração de inexistência da contratação, bem como a condenação da parte apelada à restituição dos valores descontados indevidamente. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso dos autos, não há falar em engano justificável. A restituição em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira, sendo suficiente a comprovação da cobrança indevida decorrente da falha na prestação do serviço. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. NEGÓCIO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. [...]” (TJPI, Apelação Cível n.º 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28/03/2023). Dessa forma, a análise da repetição do indébito deve ocorrer de maneira objetiva, sendo desnecessária a investigação acerca do elemento subjetivo da conduta da instituição financeira. Além disso, os descontos indevidos realizados sobre verba pertencente à consumidora configuram ato ilícito apto a ensejar compensação por danos morais, porquanto ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano e atingem diretamente a tranquilidade financeira e a dignidade da parte lesada. Mostra-se, portanto, necessária a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, de modo a assegurar reparação adequada sem impor penalidade excessiva à parte ré. Sobre o termo inicial dos juros e correção monetária referentes à condenação, bem como em relação aos índices a serem aplicados, adoto para a devolução em dobro do indébito aincidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de moraa partir do evento danoso(Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Sem custas e honorários. Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, adeque-se a decisão recorrida no que tange aos índices e ao termo inicial de juros e correção monetária na condenação, adotando para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 03/06/2026