Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS AMORIM
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800324-33.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação]
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos (Sentença de Id. 81972084 e Decisão Terminativa de Id. 89519248), que condenou a parte executada, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento de valores a título de repetição de indébito e danos morais em favor da exequente, MARIA DAS GRACAS AMORIM. Após o trânsito em julgado certificado no Id. 89519252, a parte executada peticionou no Id. 89519250, noticiando o cumprimento da obrigação com a realização de depósito judicial no valor total de R$8.757,80, conforme comprovante de Id. 89519251. Intimada, a parte exequente, por meio de seu advogado, apresentou a petição de Id. 91227794, na qual manifesta concordância com o valor depositado e requer a expedição de alvará para levantamento da quantia integral, com transferência eletrônica para a conta da sociedade de advocacia que a representa. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual não reside no valor da execução, o qual se tornou incontroverso após o depósito integral pelo executado (Id. 89519251) e a concordância expressa do exequente (Id. 91227794), mas sim na forma de expedição do alvará para levantamento da quantia. O patrono da parte exequente requer que o montante total de R$8.757,80 seja transferido diretamente para a conta da sociedade de advocacia, com base nos poderes conferidos em procuração.
Trata-se de requerimento de expedição de alvará em nome do escritório de advocacia em razão de alegados poderes na procuração. É o relatório. Decido. O caso em tela se enquadra nas denominadas demandas de massa, ajuizadas em face de instituição financeira para discutir débitos de pequeno valor, tendo como parte autora pessoa manifestamente hipossuficiente e vulnerável – no caso, idosa, aposentada e analfabeta (conforme qualificação na inicial e documento de Id. 55357491). Por essa razão, a liberação de verbas exige cautela redobrada por parte do Judiciário, a fim de assegurar que o jurisdicionado, destinatário final da prestação, de fato receba os valores que lhe são devidos. Nesse sentido, a Corregedoria Geral de Justiça, atenta a situações peculiares como a presente, emitiu norma que faculta ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela, adotar medidas para proteger o credor vulnerável. O Art. 108-A do Código de Normas da CGJ-PI (Provimento Conjunto Nº 86/2023) estabelece: Art. 108-A. Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). [...] § 4º Na forma do § 7º do artigo anterior, previamente à expedição do alvará diretamente em nome do credor, poderá ser deduzido o valor relativo aos honorários contratuais, desde que requerido e mediante exibição formal do respectivo contrato, garantindo-se ao patrono o recebimento dos honorários dentro dos limites contratuais estabelecidos e segundo os princípios que regem a legislação processual civil. Diante de tais peculiaridades e do dever de cautela, e havendo informações de que, em casos análogos nesta Comarca, os autores não vêm recebendo integralmente os valores das condenações, faz-se necessária a restrição da expedição de alvarás do crédito principal em nome de terceiros, inclusive dos patronos, como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. A procuração pública de Id. 58110950, embora confira poderes para "receber e dar quitação", não legitima, por si só, o levantamento do crédito principal pelo advogado em casos como o presente, nos quais a vulnerabilidade da parte é gritante. Para maior segurança jurídica, seria exigível um mandato com poderes especiais, específicos e explícitos para RECEBER VALORES EM NOME DE MARIA DAS GRACAS AMORIM e LEVANTAR ALVARÁS DO CRÉDITO PRINCIPAL, a fim de que a pessoa hipossuficiente tenha ciência inequívoca do ato que autoriza. Assim, a medida mais prudente e que melhor resguarda os interesses de todos os credores (parte, advogado e sociedade) é a expedição de alvarás distintos, individualizando cada verba. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no Id. 91227794, para determinar que o levantamento dos valores depositados na conta judicial de Id. 89519251 ocorra da seguinte forma: INDEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento do valor total em nome da sociedade de advocacia. DETERMINO a expedição de alvarás distintos e individualizados, após o trânsito em julgado desta decisão: 1. Um alvará judicial para levantamento do crédito principal da condenação, em nome da exequente MARIA DAS GRACAS AMORIM, com a observação de que o pagamento deverá ser efetuado exclusivamente à beneficiária. 2. Um alvará judicial para levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em nome da sociedade de advocacia LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 55.076.953/0001-25). 3. Um alvará judicial para levantamento dos honorários contratuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor bruto da condenação (principal + danos morais), conforme contrato de Id. 91227796, em nome da mesma sociedade de advocacia. A Secretaria deverá proceder ao cálculo dos valores a serem individualizados em cada alvará, deduzindo os honorários contratuais do montante principal devido à autora, e certificando-se de que a soma dos alvarás corresponda ao valor total depositado, acrescido de seus rendimentos. Proceda à Secretaria com a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. Após a comprovação dos levantamentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas, ante a satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio