Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA GUIA RODRIGUES MORENO
REU: BANCO BRADESCO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857290-90.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que a parte requerida desistiu do recurso de apelação e juntou comprovante de pagamento da condenação. Sabe-se que os valores decorrentes da condenação judicial devem observar a correta individualização entre o crédito pertencente à parte autora e aquele devido ao patrono, sendo certo que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, §14, do CPC e art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), sem prejuízo da eventual percepção de honorários contratuais, desde que comprovados nos autos. No caso concreto, a parte exequente requereu a expedição de alvará exclusivamente em nome da parte autora, sem a devida distinção entre o crédito principal e os honorários advocatícios, o que inviabiliza, neste momento, a correta destinação dos valores, especialmente diante da natureza autônoma dos honorários sucumbenciais. Ressalte-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou o Acordo de Cooperação Técnica nº 126/2023 com o Banco do Brasil S.A., com vistas à implantação do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SisconDJ, ferramenta destinada a otimizar o controle, a movimentação e o levantamento de valores depositados judicialmente, permitindo a expedição de alvarás eletrônicos com crédito direto em conta bancária do respectivo beneficiário, conferindo maior segurança, celeridade e rastreabilidade ao cumprimento das decisões judiciais. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo – PCA nº 0000699-78.2024.2.00.0000, julgado em dezembro de 2024, e regulamentado, no âmbito deste Tribunal, pelo Provimento nº 186, de 16 de abril de 2025, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, que acrescentou o art. 108-A ao Código de Normas, estabeleceu diretrizes específicas para a liberação de valores judiciais, especialmente em favor de partes hipossuficientes, determinando que o pagamento seja realizado diretamente ao titular do crédito, mediante depósito em conta bancária própria, como forma de assegurar a efetiva proteção do jurisdicionado vulnerável e a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários completos da parte MARIA DA GUIA RODRIGUES MORENO (nome do banco, agência, número da conta, tipo de conta e chave Pix, se houver), a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico, com crédito direto em sua conta bancária, por meio do sistema SisconDJ. Havendo contrato de honorários advocatícios devidamente juntado aos autos, defiro, desde logo, a expedição de alvará em apartado em favor do patrono, relativamente aos honorários contratuais, observada a compatibilidade com os honorários sucumbenciais fixados na sentença. Saliento, por oportuno, que os honorários contratuais, somados aos honorários sucumbenciais, devem observar o disposto no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, segundo o qual os honorários devem ser fixados em pecúnia e não podem, em conjunto, superar as vantagens econômicas auferidas pelo constituinte, sob pena de violação aos princípios éticos que regem a advocacia. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina