Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO CAETANO FILHO
APELADO: BANCO FICSA S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR BIOMETRIA FACIAL. IDOSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALIDAÇÃO DO CONTRATO E COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por autora idosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais, extinguindo o processo com resolução do mérito, ao reconhecer a regularidade da contratação de empréstimo consignado por biometria facial e a efetiva transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora. Pleiteia a parte apelante o reconhecimento da nulidade contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital com uso de biometria facial; (ii) apurar se houve, de fato, a contratação do empréstimo pela autora; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos efetuados no benefício previdenciário; (iv) analisar a possibilidade de repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC; (v) determinar se a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS impede a contratação na forma realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR A hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, idosa e de baixa instrução, justifica a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a transferência do valor contratado, conforme art. 373, II, do CPC e Súmula 18 do TJPI. O banco apelado apresentou prova documental suficiente de que o contrato foi firmado por meio digital com biometria facial validada, geolocalização próxima ao endereço da autora e efetiva transferência do valor contratado via TED para conta de titularidade da demandante. A contratação por biometria facial é válida, desde que observados os requisitos de segurança definidos na Instrução Normativa INSS nº 138/2022, os quais foram atendidos no caso concreto. Inexistindo prova de fraude ou de vício de consentimento, e tendo sido demonstrada a efetiva disponibilização dos valores à autora, é indevida a repetição do indébito e inexiste dano moral indenizável. A contratação digital, com uso de biometria facial e validação técnica adequada, não contraria a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, sendo válida quando atendidos os requisitos formais de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio digital com biometria facial é válida, desde que preenchidos os requisitos mínimos de segurança previstos na Instrução Normativa INSS nº 138/2022. A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova ao demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores ao consumidor. A ausência de indícios de fraude ou de defeito na manifestação de vontade afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC e a configuração de dano moral indenizável. A inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 26 do TJPI, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC/2015, arts. 6º, 373, II, 487, I, 932, IV, "a"; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPR, Apelação Cível nº 0001597-29.2021.8.16.0072, Rel. Des. Luiz Lopes, j. 06.06.2022; TJSP, AC nº 1000143-06.2022.8.26.0291, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 08.09.2022.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0804913-96.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta contra sentença, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, julgou improcedentes os pedidos autorais extinguiu o feito com resolução do mérito, por considerar que restou comprovado o pagamento e a transferência dos valores. Cito: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição.” (id. 26913849) APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) é pessoa idosa e de baixa instrução, que não reconhece o contrato de empréstimo alegadamente celebrado; ii) que não foi apresentada documentação com assinatura física ou duas testemunhas conforme exigência do CPC/73, não sendo o contrato digital suficientemente válido; iii) que a contratação por biometria facial é frágil e não há elementos técnicos apresentados que comprovem a regularidade da contratação; iv) que a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS exige assinatura formal para descontos em benefícios previdenciários, sendo inadmissível autorização por telefone ou selfie; v) que o banco não se desincumbiu do ônus da prova, sendo indevido o desconto no benefício; vi) que, ante a inexistência de contratação válida, deve ser declarada a nulidade da relação contratual e reconhecido o direito à devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por dano moral. (id. 26913850) CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o contrato foi celebrado regularmente por meio digital, com uso de geolocalização, aceite eletrônico e biometria facial validada com banco de dados do SERPRO; ii) que a quantia contratada foi efetivamente depositada em conta de titularidade do autor, e não houve qualquer prova de fraude nos autos; iii) que não há ilicitude ou defeito na contratação, sendo incabível indenização por danos morais ou devolução em dobro, pois não se comprovou má-fé do banco; iv) que a negativa de contratação pelo autor é infundada, tendo em vista os elementos técnicos e jurídicos válidos que atestam a formalização do contrato. (id. 26913853) PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a validade jurídica do contrato firmado por meio digital com biometria facial; ii) a efetiva contratação ou não do empréstimo consignado pelo autor; iii) a existência de dano moral indenizável em decorrência dos descontos realizados no benefício previdenciário; iv) a possibilidade de repetição do indébito em dobro e aplicação do art. 42 do CDC; v) a aplicação da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS como fundamento para nulidade do contrato. É o que basta relatar. Decido. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda. Daí porque conheço do presente recurso. 2. MÉRITO A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu o comprovante de pagamento mediante o TED (id. 26913835), bem como a validade do contrato apresentado e afastou a incidência da súmula 18 julgando improcedentes os pedidos autorais. De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). No entanto, percebe-se nos autos que o Banco Apelado apresentou contrato firmado com a parte Autora (id. 26913833) e o TED no valor correspondente ao contratado (id. 26913835). Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. Quanto à assinatura do contrato, nota-se tratar-se de contrato digital, cuja assinatura foi feita através de reconhecimento biométrico, método seguro, válido e eficaz para comprovar a vontade do mutuário, desde que preenchidos os requisitos mínimos de segurança necessários para verificação da autenticidade do reconhecimento. Acerca do tema, visando regulamentar essa modalidade de contrato e definir parâmetros claros de segurança, o INSS emitiu a instrução normativa nº 138/2022, definindo que, para contratos de mútuo sejam válidos quando assinados via reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas, deve-se apresentar documento de identificação oficial, válido e com foto, bem como, o CPF, além de preencher os seguintes requisitos: - PARA VALIDAÇÃO DO RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (BIOMETRIA FACIAL): A biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo. - PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA: deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora. Ressalto que a observância dos referidos requisitos é fundamental para garantir a proteção do consumidor, em regra idoso e hipervulnerável, porquanto, a falta de quaisquer dos requisitos ou a incongruência dos dados, seja pela divergência do aparelho celular utilizado, impossibilidade de validar-se a assinatura eletrônica ou por erro na geolocalização, implicará no reconhecimento da inexistência do contrato de mútuo. No caso em análise, reconheço que estão presentes os requisitos de validade do contrato assinado através de reconhecimento biométrico facial, uma vez que seguiu rigorosamente os padrões de segurança e a geolocalização corresponde a ponto geográfico próximo à residência indicada pela parte Autora. Nessa linha segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Impugnação da assinatura de contrato que não é objeto da lide. Contrato objeto da lide assinado por biometria facial. Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade do débito que ensejou os descontos no benefício da apelante. Contrato assinado por meio da biometria facial (selfie) e disponibilização do valor em conta de titularidade da autora. Débito exigível. Indenização por dano moral descabida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001430620228260291 SP 1000143-06.2022.8.26.0291, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 08/09/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022) Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante. Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe. Por todo exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 1.013 e das súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, nego provimento, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC/2015 e das súmulas 18 e 26 do TJPI, uma vez que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira. Mantenho suspensa a exigibilidade dos honorários recursais em razão da gratuidade de justiça já concedida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator