Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0816287-97.2020.8.18.0140.
APELANTE: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS - PI16582-A
APELADO: CARLOS PEDRO PAIVA GOUVEIA Advogados do(a)
APELADO: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO - PI13069-A, LETICIA AVELINO LUSTOSA DE ARAUJO - PI18227-A, KAMILLA ARIELA SERAFIM - PI19067-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/06/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 08/06/2026 a 15/06/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de maio de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA
APELADO: CARLOS PEDRO PAIVA GOUVEIA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816287-97.2020.8.18.0140
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Oficio Circular Nº 174/2021 PJPI IPI PRESIDENCIA GABJAPRE GABIAPRES, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA
APELADO: CARLOS PEDRO PAIVA GOUVEIA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816287-97.2020.8.18.0140
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Oficio Circular Nº 174/2021 PJPI IPI PRESIDENCIA GABJAPRE GABIAPRES, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2025, 10:24
Expedição de documento
18/11/2025, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 12:45
Petição
14/11/2025, 12:50
Publicação
29/10/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARLOS PEDRO PAIVA GOUVEIA
REU: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerente/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 27 de outubro de 2025. LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816287-97.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA
APELADO: CARLOS PEDRO PAIVA GOUVEIA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816287-97.2020.8.18.0140
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Oficio Circular Nº 174/2021 PJPI IPI PRESIDENCIA GABJAPRE GABIAPRES, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA
APELADO: CARLOS PEDRO PAIVA GOUVEIA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816287-97.2020.8.18.0140
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Oficio Circular Nº 174/2021 PJPI IPI PRESIDENCIA GABJAPRE GABIAPRES, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2025, 10:24
Expedição de documento
18/11/2025, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 12:45
Petição
14/11/2025, 12:50
Publicação
29/10/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 00:05
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARLOS PEDRO PAIVA GOUVEIA
REU: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerente/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 27 de outubro de 2025. LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816287-97.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória]
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 08:36
Ato ordinatório
27/10/2025, 08:35
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 08:35
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 23:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS PEDRO PAIVA GOUVEIA
REU: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816287-97.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA em face da sentença de mérito proferida no ID 76671903, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CARLOS PEDRO PAIVA GOUVEIA e, simultaneamente, julgou improcedente a Reconvenção apresentada pela ora Embargante. A embargante alega, em síntese, suposta omissão quanto à análise de sua tese defensiva de que a posse exercida pelo embargado sobre os imóveis era clandestina e precária, o que, em seu entender, afastaria o animus domini e, consequentemente, a possibilidade de reconhecimento da usucapião (ID 77373566). Argui ainda a ocorrência de omissão e erro material no que tange à questão da transferência da titularidade do IPTU. Alega que a sentença errou ao afirmar que o fato não foi especificamente impugnado, quando, na verdade, a impugnação ocorreu na petição de ID 19256747. Adicionalmente, aponta omissão por não ter havido manifestação sobre a tese de prova diabólica. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, se necessário. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no ID 77606390, defendendo a inexistência dos vícios apontados e sustentando que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão do mérito já decidido. Pugna, assim, pela rejeição integral dos embargos e pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Decido. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos foram opostos no prazo legal. Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais. Passo, pois, à análise de mérito. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. 1.1. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DA POSSE A embargante sustenta que a sentença foi omissa por não ter analisado sua tese de que a posse exercida pelo embargado era de natureza clandestina e precária, o que, segundo alega, afastaria o animus domini e, por conseguinte, a possibilidade de usucapião. Contudo, uma leitura atenta da sentença embargada revela a inexistência de tal omissão. Ocorre que o fundamento principal e determinante para a procedência da ação e a improcedência da reconvenção foi o reconhecimento da plena validade e eficácia do "Segundo Aditivo ao Contrato de Promessa de Compra e Venda". Ao validar este instrumento, a sentença estabeleceu que a posse do embargado sobre os Lotes 25 e 27 era justa e de natureza contratual, derivada de um negócio jurídico que conferiu ao autor o direito de possuir os imóveis como promitente comprador com o preço quitado. A posse fundada em título contratual válido, como reconhecido na sentença, mostra-se, por sua própria natureza, incompatível com os vícios da clandestinidade e da precariedade. Ressalte-se, ainda, que a referência à usucapião foi realizada apenas de forma subsidiária e ad argumentandum tantum, a fim de demonstrar que, mesmo na hipótese de se afastar a validade do segundo aditivo — premissa rejeitada pelo juízo —, a pretensão resolutória formulada pela embargante na reconvenção não prosperaria. Isso porque já se encontrava fulminada pela decadência, tendo o autor desde março de 2004, ou seja, por período superior a 15 anos quando da propositura da reconvenção, exercido posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre os Lotes 25 e 27. Nesse sentido, o que se pode extrair dos argumentos da embargante é que pretende a rediscussão de mérito, de cujo teor e fundamentação não concorda, demonstrando inconformismo com seus termos, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que é instrumento cabível apenas para integrar o julgado, aclarando eventuais pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou com erro material, o que não ocorreu na hipótese. Portanto, não há omissão a ser sanada neste particular. 1.2. DO ALEGADO ERRO MATERIAL E DA OMISSÃO QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO DA TRANSFERÊNCIA DO IPTU Em relação ao erro material, assiste razão à embargante. A sentença, no item 2.1.2 de sua fundamentação, afirmou que "restou demonstrado e não especificamente impugnado pela ré que, após a data do segundo aditivo, a própria ré promoveu a alteração cadastral do IPTU desses dois lotes para o nome do autor". De fato, ao analisar os autos, verifica-se que na petição de ID 19256747, a embargante negou expressamente ter realizado tal ato administrativo. Configura-se, portanto, uma hipótese de erro material sanável via embargos de declaração, o que igualmente se aplica à apontada omissão quanto à tese da prova diabólica, notadamente em relação à indevida atribuição do ônus de provar que não realizou a transferência. Pois bem, merece destaque que a questão acerca de quem efetivamente realizou a alteração cadastral do IPTU constitui circunstância de natureza secundária.
Trata-se de elemento probatório que, embora considerado, não se mostra determinante para o deslinde da controvérsia, servindo apenas como indício a corroborar a tese principal quanto à existência e à execução do segundo aditivo contratual. Ademais, a sentença embargada, é importante frisar, não se baseou exclusivamente neste fato para concluir pela validade do negócio. A decisão foi construída sobre um conjunto coeso de elementos probatórios e circunstâncias fáticas, a saber: (i) a elaboração da proposta (segundo aditivo) pela própria Embargante, por meio de seu gerente financeiro; (ii) a aceitação e assinatura do instrumento pelo Embargado; (iii) a existência de cláusula expressa de quitação integral e mútua; (iv) a posse prolongada, contínua e pacífica do Embargado sobre os dois lotes por mais de 16 anos, sem qualquer oposição formal da Embargante; (v) o não desincumbimento, pela Embargante, do ônus probatório que lhe foi atribuído pela inversão deferida, consistente na demonstração da ausência de quitação. Não obstante, cumpre observar que a suplicada dispunha de meios hábeis para demonstrar eventual inadimplemento, como, por exemplo, a juntada de notificações de mora ou de cobranças dirigidas ao autor, capazes de infirmar a planilha de pagamentos de ID 13617116 e a proposta de devolução de valores de ID 10976952, na qual há menção expressa aos Lotes 25 e 27, reforçando a versão do autor de que os pagamentos realizados foram tidos como suficientes para a aquisição de ambos os terrenos, nos termos do segundo aditivo contratual. Dessa forma, a sentença possui múltiplos fundamentos que, somados, são mais do que suficientes para sustentar a procedência do pedido autoral e a improcedência da reconvenção. Por fim, ressalto que a fundamentação suscitada pela suplicada/embargante já foi devidamente apreciada por ocasião do pedido de esclarecimentos e ajustes da decisão de saneamento (ID 19256747), o qual restou indeferido pela decisão de ID 33728511. Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, para o fim de: a) CORRIGIR O ERRO MATERIAL constante na fundamentação da sentença de ID 76671903, especificamente no item 2.1.2, para que onde se lê "restou demonstrado e não especificamente impugnado pela ré que, após a data do segundo aditivo, a própria ré promoveu a alteração cadastral do IPTU desses dois lotes para o nome do autor", passe a constar: "restou demonstrado que, após a data do segundo aditivo, houve a alteração cadastral do IPTU desses dois lotes para o nome do autor, fato que, embora impugnado pela ré na petição de ID 19256747, indica a execução do contrato". Mantenham-se os demais termos da sentença de ID 76671903. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS PEDRO PAIVA GOUVEIA
REU: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816287-97.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA em face da sentença de mérito proferida no ID 76671903, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CARLOS PEDRO PAIVA GOUVEIA e, simultaneamente, julgou improcedente a Reconvenção apresentada pela ora Embargante. A embargante alega, em síntese, suposta omissão quanto à análise de sua tese defensiva de que a posse exercida pelo embargado sobre os imóveis era clandestina e precária, o que, em seu entender, afastaria o animus domini e, consequentemente, a possibilidade de reconhecimento da usucapião (ID 77373566). Argui ainda a ocorrência de omissão e erro material no que tange à questão da transferência da titularidade do IPTU. Alega que a sentença errou ao afirmar que o fato não foi especificamente impugnado, quando, na verdade, a impugnação ocorreu na petição de ID 19256747. Adicionalmente, aponta omissão por não ter havido manifestação sobre a tese de prova diabólica. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, se necessário. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no ID 77606390, defendendo a inexistência dos vícios apontados e sustentando que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão do mérito já decidido. Pugna, assim, pela rejeição integral dos embargos e pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Decido. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos foram opostos no prazo legal. Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais. Passo, pois, à análise de mérito. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. 1.1. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DA POSSE A embargante sustenta que a sentença foi omissa por não ter analisado sua tese de que a posse exercida pelo embargado era de natureza clandestina e precária, o que, segundo alega, afastaria o animus domini e, por conseguinte, a possibilidade de usucapião. Contudo, uma leitura atenta da sentença embargada revela a inexistência de tal omissão. Ocorre que o fundamento principal e determinante para a procedência da ação e a improcedência da reconvenção foi o reconhecimento da plena validade e eficácia do "Segundo Aditivo ao Contrato de Promessa de Compra e Venda". Ao validar este instrumento, a sentença estabeleceu que a posse do embargado sobre os Lotes 25 e 27 era justa e de natureza contratual, derivada de um negócio jurídico que conferiu ao autor o direito de possuir os imóveis como promitente comprador com o preço quitado. A posse fundada em título contratual válido, como reconhecido na sentença, mostra-se, por sua própria natureza, incompatível com os vícios da clandestinidade e da precariedade. Ressalte-se, ainda, que a referência à usucapião foi realizada apenas de forma subsidiária e ad argumentandum tantum, a fim de demonstrar que, mesmo na hipótese de se afastar a validade do segundo aditivo — premissa rejeitada pelo juízo —, a pretensão resolutória formulada pela embargante na reconvenção não prosperaria. Isso porque já se encontrava fulminada pela decadência, tendo o autor desde março de 2004, ou seja, por período superior a 15 anos quando da propositura da reconvenção, exercido posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre os Lotes 25 e 27. Nesse sentido, o que se pode extrair dos argumentos da embargante é que pretende a rediscussão de mérito, de cujo teor e fundamentação não concorda, demonstrando inconformismo com seus termos, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que é instrumento cabível apenas para integrar o julgado, aclarando eventuais pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou com erro material, o que não ocorreu na hipótese. Portanto, não há omissão a ser sanada neste particular. 1.2. DO ALEGADO ERRO MATERIAL E DA OMISSÃO QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO DA TRANSFERÊNCIA DO IPTU Em relação ao erro material, assiste razão à embargante. A sentença, no item 2.1.2 de sua fundamentação, afirmou que "restou demonstrado e não especificamente impugnado pela ré que, após a data do segundo aditivo, a própria ré promoveu a alteração cadastral do IPTU desses dois lotes para o nome do autor". De fato, ao analisar os autos, verifica-se que na petição de ID 19256747, a embargante negou expressamente ter realizado tal ato administrativo. Configura-se, portanto, uma hipótese de erro material sanável via embargos de declaração, o que igualmente se aplica à apontada omissão quanto à tese da prova diabólica, notadamente em relação à indevida atribuição do ônus de provar que não realizou a transferência. Pois bem, merece destaque que a questão acerca de quem efetivamente realizou a alteração cadastral do IPTU constitui circunstância de natureza secundária.
Trata-se de elemento probatório que, embora considerado, não se mostra determinante para o deslinde da controvérsia, servindo apenas como indício a corroborar a tese principal quanto à existência e à execução do segundo aditivo contratual. Ademais, a sentença embargada, é importante frisar, não se baseou exclusivamente neste fato para concluir pela validade do negócio. A decisão foi construída sobre um conjunto coeso de elementos probatórios e circunstâncias fáticas, a saber: (i) a elaboração da proposta (segundo aditivo) pela própria Embargante, por meio de seu gerente financeiro; (ii) a aceitação e assinatura do instrumento pelo Embargado; (iii) a existência de cláusula expressa de quitação integral e mútua; (iv) a posse prolongada, contínua e pacífica do Embargado sobre os dois lotes por mais de 16 anos, sem qualquer oposição formal da Embargante; (v) o não desincumbimento, pela Embargante, do ônus probatório que lhe foi atribuído pela inversão deferida, consistente na demonstração da ausência de quitação. Não obstante, cumpre observar que a suplicada dispunha de meios hábeis para demonstrar eventual inadimplemento, como, por exemplo, a juntada de notificações de mora ou de cobranças dirigidas ao autor, capazes de infirmar a planilha de pagamentos de ID 13617116 e a proposta de devolução de valores de ID 10976952, na qual há menção expressa aos Lotes 25 e 27, reforçando a versão do autor de que os pagamentos realizados foram tidos como suficientes para a aquisição de ambos os terrenos, nos termos do segundo aditivo contratual. Dessa forma, a sentença possui múltiplos fundamentos que, somados, são mais do que suficientes para sustentar a procedência do pedido autoral e a improcedência da reconvenção. Por fim, ressalto que a fundamentação suscitada pela suplicada/embargante já foi devidamente apreciada por ocasião do pedido de esclarecimentos e ajustes da decisão de saneamento (ID 19256747), o qual restou indeferido pela decisão de ID 33728511. Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, para o fim de: a) CORRIGIR O ERRO MATERIAL constante na fundamentação da sentença de ID 76671903, especificamente no item 2.1.2, para que onde se lê "restou demonstrado e não especificamente impugnado pela ré que, após a data do segundo aditivo, a própria ré promoveu a alteração cadastral do IPTU desses dois lotes para o nome do autor", passe a constar: "restou demonstrado que, após a data do segundo aditivo, houve a alteração cadastral do IPTU desses dois lotes para o nome do autor, fato que, embora impugnado pela ré na petição de ID 19256747, indica a execução do contrato". Mantenham-se os demais termos da sentença de ID 76671903. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 11:41
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
26/09/2025, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 23:57
Publicação
04/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:58
Publicação
04/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS PEDRO PAIVA GOUVEIA
REU: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Nº 0729/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816287-97.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por CARLOS PEDRO PAIVA GOUVEIA em face de MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra que, em 14 de fevereiro de 2000, firmou com a ré Contrato de Promessa de Compra e Venda tendo por objeto uma casa térrea a ser construída na Rua Fernando Lopes Sobrinho, Quadra C, Lote 22, do Residencial Villa Romana, nesta capital, pelo preço de R$ 67.500,00. Afirma que, em 10 de setembro de 2003, as partes celebraram um primeiro aditivo contratual, alterando o objeto para uma casa térrea a ser construída na Rua Antilhon Ribeiro Soares, Quadra F, Lote 27, do mesmo residencial. Relata que, em 02 de março de 2004, por sugestão da ré, foi elaborado um segundo aditivo contratual, alterando novamente o objeto para dois lotes de terreno, Lote 25 e Lote 27, ambos da Quadra F, do Residencial Villa Romana, sem a construção da casa, e, crucialmente, estabelecendo a mútua e integral quitação das obrigações contratuais, considerando os valores já pagos pelo autor até aquela data, que totalizavam R$ 24.129,29. Alega que assinou o referido segundo aditivo, mas a ré não lhe devolveu a sua via assinada. Aduz que a ré lhe concedeu a posse dos Lotes 25 e 27, tendo o autor, desde então, arcado com todas as despesas inerentes aos imóveis, incluindo IPTU, cujo cadastro foi transferido para seu nome pela própria ré, além de ter construído muros. Informa que, em 2019, ao buscar a regularização da transferência da propriedade, a ré se recusou a outorgar a escritura definitiva e, ainda, propôs a rescisão do contrato com devolução parcial dos valores pagos. Menciona a valorização dos imóveis, em parte devido à construção de um empreendimento denominado "LIKE" nas proximidades, e o fato de ter encontrado uma placa de "vende-se" nos terrenos em maio de 2020. Pleiteia a prioridade de tramitação processual por ser idoso; a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a indisponibilidade dos Lotes 25 e 27; o reconhecimento da relação de consumo com a inversão do ônus da prova; a adjudicação compulsória dos referidos lotes; subsidiariamente, a devolução integral dos valores pagos (R$ 24.875,09, incluindo juros sobre pagamentos em atraso, conforme planilha da própria ré) e dos valores despendidos com IPTU, devidamente corrigidos; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ID 10976949-10976968). No despacho de ID 11042047, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, postergada a análise do pedido de tutela de urgência e determinada a citação da ré. Após tentativa frustrada de citação (ID 11875768) e informação de novo endereço pelo autor (ID 12011839), a ré foi devidamente citada (ID 13105946). A ré apresentou contestação (ID 13616817), arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa. No mérito, sustenta que o segundo aditivo contratual não passou de uma minuta assinada apenas pelo autor, mas nunca aprovada ou assinada pela diretoria da ré, que teria retido ambas as vias. Nega ter dado posse dos dois lotes com base nesse segundo aditivo e afirma que o autor se tornou inadimplente após o primeiro aditivo. Afirma que também se surpreendeu com a placa de "vende-se" colocada nos lotes. Requer a improcedência dos pedidos autorais e a não concessão da tutela de urgência. Juntou documentos (ID 13617139-13617387). Simultaneamente, a ré apresentou reconvenção (ID 13617391), reiterando a invalidade do segundo aditivo e afirmando que a relação contratual válida se restringiria ao Lote 27, objeto do primeiro aditivo, sendo a posse do Lote 25 pelo autor/reconvindo ilegítima. Pede a declaração de extinção do contrato de promessa de compra e venda do Lote 27, com base em cláusula resolutória expressa, com retenção de 10% do valor do contrato sobre o montante pago pelo autor/reconvindo, condenação deste ao pagamento de aluguéis/taxa de usufruto, despesas não pagas (IPTU, etc.), e perda de benfeitorias; a declaração de posse ilegítima do Lote 25, com imissão na posse em seu favor e perda de benfeitorias pelo autor/reconvindo; a condenação do autor/reconvindo nas verbas sucumbenciais; e o parcelamento das custas da reconvenção. Juntou documentos (ID 13617443). O autor/reconvindo apresentou réplica à contestação (ID 14694444) e resposta à reconvenção (ID 14694446), ratificando os termos da inicial, rebatendo as alegações da ré/reconvinte, e pugnando pela improcedência da reconvenção. Alega, em sede de defesa na reconvenção, a decadência do direito de resolução contratual da ré/reconvinte e a usucapião extraordinária dos imóveis. Impugna o valor da causa da reconvenção e o pedido de parcelamento de custas. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 18694741), foi acolhida a impugnação ao valor da causa da ação principal; foi acolhida a impugnação ao valor da causa da reconvenção; foi concedida a tutela provisória de urgência cautelar, determinando o registro de indisponibilidade dos Lotes 25 e 27; foram delimitadas as questões de fato e de direito; foi reconhecida a relação de consumo e invertido o ônus da prova em desfavor da ré; e distribuído o ônus da prova documental. A ré/reconvinte apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes na decisão de saneamento (ID 19256747), o qual foi indeferido pela decisão de ID 33728511, que concedeu novo prazo para produção de prova documental. A tutela de indisponibilidade dos imóveis foi devidamente cumprida pelo cartório competente (ID 19822459). Designada audiência de conciliação (ID 64829252), esta restou infrutífera (ID 67499440). Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 70811367), ambas as partes informaram o desinteresse em dilação probatória (ID 70932264 e 72377961). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se devidamente instruído e ancorado em elementos de prova juntados por ambas as partes, notadamente a considerar que os litigantes tiveram a oportunidade de produzir as provas conforme o ônus que lhes foi atribuído por ocasião da decisão de saneamento e de organização do processo, de maneira que a causa se encontra madura para julgamento de mérito. Ademais, instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 70811367), ambas as partes informaram o desinteresse em dilação probatória (ID 70932264 e 72377961). Tendo em vista que as preliminares arguidas já foram enfrentadas na decisão de saneamento e organização do processo, passo a enfrentar o mérito. 2.1. DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL 2.1.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme já estabelecido na decisão de saneamento e organização do processo, a relação mantida entre as partes é tipicamente de consumo, a considerar que a parte autora se caracteriza como pessoa física destinatária final dos serviços prestados pela suplicada, nos termos do art. 1° do Código de Defesa do Consumidor. A demandada, por sua vez, se qualifica como fornecedora/prestadora de serviços, pois desenvolve atividade de construção imobiliária voltada ao mercado de consumo, subsumindo-se ao conceito definido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, de forma que a presente demanda é analisada à luz do código consumerista. Em decorrência, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, atribuindo-se à ré o ônus de demonstrar a inexistência de quitação dos imóveis e que a propriedade não deveria favorecer o demandante. 2.1.2. DA VALIDADE DO SEGUNDO ADITIVO CONTRATUAL E DA QUITAÇÃO DOS IMÓVEIS A controvérsia central da presente demanda reside na validade e nos efeitos do instrumento denominado "Segundo Aditivo ao Contrato de Promessa de Compra e Venda" (ID 10976955 e ID 13617113), datado de 02 de março de 2004. O autor sustenta que tal aditivo, proposto pela própria construtora ré por meio de seu gerente financeiro, Sr. Oseas Costa Oliveira, alterou o objeto do contrato para os Lotes 25 e 27 da Quadra F, e, fundamentalmente, conferiu quitação mútua e integral das obrigações contratuais, considerando os pagamentos já realizados pelo autor, no montante de R$ 24.129,29. Afirma ter assinado o instrumento, mas que a ré reteve sua via e, posteriormente, negou-se a outorgar a escritura definitiva. A ré, em contrapartida, alega que o referido documento não passou de uma "minuta", que, embora assinada pelo autor, não teria sido aprovada nem assinada pela sua diretoria, razão pela qual não possuiria validade jurídica. Confirma, contudo, que o documento foi elaborado e que as vias assinadas pelo autor ficaram em sua posse. Analisando o conjunto probatório, entendo que assiste razão ao autor. Primeiramente, é incontroverso que o segundo aditivo foi redigido pela própria construtora ré e apresentado ao autor por um preposto qualificado, o gerente financeiro da empresa. A proposta, nos termos do art. 427 do Código Civil, obriga o proponente. O autor, por sua vez, manifestou sua aceitação ao assinar o instrumento. A alegação da ré de que a diretoria não aprovou a nova aditivação não se sustenta diante dos atos subsequentes praticados pela própria construtora, que são incompatíveis com a suposta invalidade do ajuste. Com efeito, restou demonstrado e não especificamente impugnado pela ré que, após a data do segundo aditivo, a própria ré promoveu a alteração cadastral do IPTU desses dois lotes para o nome do autor. Tal conduta configura ato de execução do que foi pactuado no segundo aditivo, notadamente a alteração do objeto contratual para os dois lotes e o reconhecimento da posição do autor em relação a eles. A retenção da via do contrato assinada pelo consumidor, confessada pela ré, não tem o condão de invalidar o negócio jurídico, especialmente quando os demais elementos dos autos indicam a sua efetiva celebração e início de execução. Tal prática, ao contrário, configura violação ao dever de informação e boa-fé por parte do fornecedor. Sobre o exercício da posse pelo suplicante, a ré se limita a afirmar que: “Em suma, o ora autor, por alguma razão íntima, realmente entendeu que a minuta do pretenso aditivo nº 02 havia sido aceita por parte da requerida, se sentindo então habilitado para tomar a posse de ambos os terrenos, ou, de forma muito perspicaz, sustentado em má-fé, aproveitou-se do ensejo supostamente duvidoso da situação fática narrada para tomar a posse destes e, não obstante sua inadimplência patente quanto ao contrato, de alguma forma, auferir algum tipo de vantagem sobre a ora requerida no futuro (de preferência, talvez, obter a propriedade de ambos os terrenos).” – ID 13616817. Ou seja, a suplicada não impugna o fato em si de o suplicante exercer posse sobre os lotes negociados desde a celebração do aditivo. Ademais, a cláusula de quitação inserida no segundo aditivo é expressa (ID 10976955): CLÁUSULA II – DA QUITAÇÃO: PROMITENTE COMPRADOR e PROMITENTE VENDEDOR, dão-se mutuamente, ampla, geral, irrevogável, irretratável e total quitação no que tange ao cumprimento de todas as obrigações contratuais, pecuniárias e dos valores recebidos por conta dos ajustes efetivados, para mais nada nesse sentido pleitear, em juízo ou fora dele. A ré, sobre quem recaía o ônus de provar a não quitação (inversão do ônus da prova deferida no ID 18694741), não se desincumbiu de tal encargo. Ao contrário, a planilha de pagamentos por ela mesma apresentada (ID 13617116) e a proposta de devolução de valores (ID 10976952), que faz referência expressa aos Lotes 25 e 27, corroboram a versão autoral de que os pagamentos efetuados foram considerados suficientes para a aquisição dos dois terrenos, conforme o segundo aditivo. A conduta da ré, no sentido de, após mais de uma década da celebração do segundo aditivo e da efetiva posse do autor sobre os lotes, negar validade ao ajuste e recusar a outorga da escritura, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais (artigo 422 do Código Civil). Portanto, reconheço a existência e validade do Segundo Aditivo ao Contrato de Promessa de Compra e Venda e, por conseguinte, a quitação integral do preço ajustado para a aquisição dos Lotes 25 e 27 da Quadra F do Residencial Villa Romana pelo autor. 2.1.3. DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Uma vez reconhecida a existência e validade do Segundo Aditivo ao Contrato de Promessa de Compra e Venda, a quitação integral do preço pelo promitente comprador e a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva, impõe-se o deferimento do pedido de adjudicação compulsória, nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. Conforme a Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça, o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. No caso dos autos, todos os requisitos para a adjudicação compulsória dos Lotes nº 25 (matrícula nº 53.563) e nº 27 (matrícula nº 53.565), ambos da Quadra F do Residencial Villa Romana, encontram-se preenchidos. O contrato (instrumentalizado pelo contrato original e seus dois aditivos) e a quitação do preço (conforme cláusula expressa no segundo aditivo e demais provas) foram demonstrados. A recusa da ré em proceder à transferência da titularidade é incontroversa, tendo sido, inclusive, o motivo do ajuizamento da presente ação. Destarte, o pedido de adjudicação compulsória merece acolhimento. 2.1.4. DOS DANOS MORAIS O autor postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da angústia e transtornos sofridos pela recusa injustificada da ré em outorgar a escritura definitiva dos imóveis quitados, bem como pela tentativa de rescisão unilateral do contrato após longo período. A recusa da promitente vendedora em outorgar a escritura definitiva de imóvel regularmente quitado, obrigando o promitente comprador a socorrer-se do Poder Judiciário para obter o que lhe é de direito, extrapola o mero dissabor contratual e configura, sim, dano moral passível de indenização. No presente caso, a situação é agravada pelo longo lapso temporal decorrido desde a quitação (2004) até a negativa formal da ré e a propositura da presente ação (2020), bem como pela condição de idoso do autor, que certamente teve suas justas expectativas frustradas e sua tranquilidade abalada pela conduta da ré. A tentativa da ré de, após mais de 10 anos da quitação e da posse exercida pelo autor, pretender rescindir o contrato, oferecendo a devolução de apenas parte dos valores pagos, demonstra um descaso e um desrespeito para com o consumidor que não podem ser tolerados. A incerteza quanto à consolidação de seu direito de propriedade sobre os imóveis por tão longo período, somada à necessidade de demandar judicialmente para ver seu direito reconhecido, indubitavelmente causou ao autor abalo psíquico que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar os transtornos sofridos pelo autor sem implicar enriquecimento ilícito. 2.1.5. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO Tendo em vista a procedência do pedido principal de adjudicação compulsória, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de devolução dos valores pagos. 2.2. DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO A ré/reconvinte pleiteia, em suma, a declaração de extinção do contrato de promessa de compra e venda referente ao Lote 27, com a aplicação de penalidades ao autor/reconvindo, e a declaração de posse ilegítima do Lote 25, com sua imissão na posse. Os pedidos reconvencionais partem da premissa de invalidade do segundo aditivo contratual e da suposta inadimplência do autor/reconvindo em relação ao primeiro aditivo (que teria por objeto apenas o Lote 27 com a construção de uma casa). Conforme exaustivamente fundamentado no item 2.1.2 desta sentença, o Segundo Aditivo Contratual é válido e operou a quitação integral do preço ajustado para a aquisição dos Lotes 25 e 27 pelo autor/reconvindo. Com a existência, validade e eficácia do segundo aditivo, que alterou o objeto do contrato para os dois lotes de terreno e conferiu quitação mútua, as disposições do contrato original e do primeiro aditivo foram superadas naquilo que com ele conflitarem. Assim, não há se falar em inadimplência do autor/reconvindo que justifique a resolução do contrato em relação ao Lote 27, nem em posse ilegítima do Lote 25. Ambos os lotes foram regularmente adquiridos e quitados pelo autor/reconvindo nos termos do segundo aditivo. Por conseguinte, todos os pedidos formulados na reconvenção, resolução contratual do Lote 27, aplicação de cláusula penal, cobrança de taxa de fruição, perda de benfeitorias e reivindicação do Lote 25, são improcedentes, pois fundados em premissa fática e jurídica equivocada acerca da existência, validade e/ou eficácia do segundo aditivo contratual. Ainda que assim não fosse, e se considerasse, apenas para argumentar, a tese da ré/reconvinte de invalidade do segundo aditivo, a pretensão resolutória estaria fulminada pela decadência, como bem alegado pelo autor/reconvindo em sua defesa. O suposto inadimplemento que daria ensejo à resolução teria ocorrido antes de 2004, e a reconvenção somente foi proposta em 2020, extrapolando os prazos decadenciais aplicáveis à espécie, seja o quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC/02, por analogia à pretensão de cobrança) ou o decenal (art. 205, CC/02). Da mesma forma, a alegação de usucapião extraordinária formulada pelo autor/reconvindo como matéria de defesa na reconvenção também se mostraria pertinente. O autor/reconvindo exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre os Lotes 25 e 27 desde março de 2004, ou seja, por mais de 15 anos quando da propositura da reconvenção, tendo realizado obras (muros) e arcado com os tributos, o que evidencia o preenchimento dos requisitos do artigo 1.238 do Código Civil. Contudo, reitera-se, a improcedência da reconvenção decorre diretamente do reconhecimento da validade e da quitação operada pelo segundo aditivo contratual. 2.3. DA TUTELA PROVISÓRIA A tutela provisória de urgência cautelar, concedida na decisão de ID 18694741, que determinou o registro de indisponibilidade dos Lotes nº 25 (matrícula nº 53.563) e nº 27 (matrícula nº 53.565) junto ao 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, 3ª Circunscrição, desta Capital, deve ser confirmada, como forma de assegurar o resultado útil do processo até o efetivo registro da propriedade em nome do autor. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor CARLOS PEDRO PAIVA GOUVEIA para: a) Acolher o pedido de adjudicação compulsória, determinando que a ré MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA outorgue em favor do autor a escritura definitiva de compra e venda dos imóveis designados como Lote nº 25, Quadra F, do Loteamento Vila Romana, matrícula nº 53.563, Livro de Registro Geral nº 2, Ficha 01, do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, 3ª Circunscrição de Teresina-PI, e Lote nº 27, Quadra F, do Loteamento Vila Romana, matrícula nº 53.565, Livro de Registro Geral nº 2, Ficha 01, do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, 3ª Circunscrição de Teresina-PI. Transitada em julgado esta sentença, e não havendo a outorga voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, servirá a presente como título hábil para a transferência da propriedade dos referidos imóveis junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, suprindo a declaração de vontade da ré, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil. b) Confirmar a tutela provisória de urgência concedida na decisão de ID 18694741, mantendo a indisponibilidade dos imóveis acima descritos até o efetivo registro da propriedade em nome do autor. Oficie-se ao Cartório competente. c) Condenar a ré MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA a pagar ao autor CARLOS PEDRO PAIVA GOUVEIA a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA-E/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa Selic a partir da citação (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da condenação, nos termos dos § 2º do art. 85 do CPC. Relativamente à reconvenção, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela ré/reconvinte MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA em face do autor/reconvindo CARLOS PEDRO PAIVA GOUVEIA. Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem assim de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor atualizado da causa (reconvenção), nos termos dos § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS PEDRO PAIVA GOUVEIA
REU: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Nº 0729/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816287-97.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por CARLOS PEDRO PAIVA GOUVEIA em face de MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra que, em 14 de fevereiro de 2000, firmou com a ré Contrato de Promessa de Compra e Venda tendo por objeto uma casa térrea a ser construída na Rua Fernando Lopes Sobrinho, Quadra C, Lote 22, do Residencial Villa Romana, nesta capital, pelo preço de R$ 67.500,00. Afirma que, em 10 de setembro de 2003, as partes celebraram um primeiro aditivo contratual, alterando o objeto para uma casa térrea a ser construída na Rua Antilhon Ribeiro Soares, Quadra F, Lote 27, do mesmo residencial. Relata que, em 02 de março de 2004, por sugestão da ré, foi elaborado um segundo aditivo contratual, alterando novamente o objeto para dois lotes de terreno, Lote 25 e Lote 27, ambos da Quadra F, do Residencial Villa Romana, sem a construção da casa, e, crucialmente, estabelecendo a mútua e integral quitação das obrigações contratuais, considerando os valores já pagos pelo autor até aquela data, que totalizavam R$ 24.129,29. Alega que assinou o referido segundo aditivo, mas a ré não lhe devolveu a sua via assinada. Aduz que a ré lhe concedeu a posse dos Lotes 25 e 27, tendo o autor, desde então, arcado com todas as despesas inerentes aos imóveis, incluindo IPTU, cujo cadastro foi transferido para seu nome pela própria ré, além de ter construído muros. Informa que, em 2019, ao buscar a regularização da transferência da propriedade, a ré se recusou a outorgar a escritura definitiva e, ainda, propôs a rescisão do contrato com devolução parcial dos valores pagos. Menciona a valorização dos imóveis, em parte devido à construção de um empreendimento denominado "LIKE" nas proximidades, e o fato de ter encontrado uma placa de "vende-se" nos terrenos em maio de 2020. Pleiteia a prioridade de tramitação processual por ser idoso; a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a indisponibilidade dos Lotes 25 e 27; o reconhecimento da relação de consumo com a inversão do ônus da prova; a adjudicação compulsória dos referidos lotes; subsidiariamente, a devolução integral dos valores pagos (R$ 24.875,09, incluindo juros sobre pagamentos em atraso, conforme planilha da própria ré) e dos valores despendidos com IPTU, devidamente corrigidos; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ID 10976949-10976968). No despacho de ID 11042047, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, postergada a análise do pedido de tutela de urgência e determinada a citação da ré. Após tentativa frustrada de citação (ID 11875768) e informação de novo endereço pelo autor (ID 12011839), a ré foi devidamente citada (ID 13105946). A ré apresentou contestação (ID 13616817), arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa. No mérito, sustenta que o segundo aditivo contratual não passou de uma minuta assinada apenas pelo autor, mas nunca aprovada ou assinada pela diretoria da ré, que teria retido ambas as vias. Nega ter dado posse dos dois lotes com base nesse segundo aditivo e afirma que o autor se tornou inadimplente após o primeiro aditivo. Afirma que também se surpreendeu com a placa de "vende-se" colocada nos lotes. Requer a improcedência dos pedidos autorais e a não concessão da tutela de urgência. Juntou documentos (ID 13617139-13617387). Simultaneamente, a ré apresentou reconvenção (ID 13617391), reiterando a invalidade do segundo aditivo e afirmando que a relação contratual válida se restringiria ao Lote 27, objeto do primeiro aditivo, sendo a posse do Lote 25 pelo autor/reconvindo ilegítima. Pede a declaração de extinção do contrato de promessa de compra e venda do Lote 27, com base em cláusula resolutória expressa, com retenção de 10% do valor do contrato sobre o montante pago pelo autor/reconvindo, condenação deste ao pagamento de aluguéis/taxa de usufruto, despesas não pagas (IPTU, etc.), e perda de benfeitorias; a declaração de posse ilegítima do Lote 25, com imissão na posse em seu favor e perda de benfeitorias pelo autor/reconvindo; a condenação do autor/reconvindo nas verbas sucumbenciais; e o parcelamento das custas da reconvenção. Juntou documentos (ID 13617443). O autor/reconvindo apresentou réplica à contestação (ID 14694444) e resposta à reconvenção (ID 14694446), ratificando os termos da inicial, rebatendo as alegações da ré/reconvinte, e pugnando pela improcedência da reconvenção. Alega, em sede de defesa na reconvenção, a decadência do direito de resolução contratual da ré/reconvinte e a usucapião extraordinária dos imóveis. Impugna o valor da causa da reconvenção e o pedido de parcelamento de custas. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 18694741), foi acolhida a impugnação ao valor da causa da ação principal; foi acolhida a impugnação ao valor da causa da reconvenção; foi concedida a tutela provisória de urgência cautelar, determinando o registro de indisponibilidade dos Lotes 25 e 27; foram delimitadas as questões de fato e de direito; foi reconhecida a relação de consumo e invertido o ônus da prova em desfavor da ré; e distribuído o ônus da prova documental. A ré/reconvinte apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes na decisão de saneamento (ID 19256747), o qual foi indeferido pela decisão de ID 33728511, que concedeu novo prazo para produção de prova documental. A tutela de indisponibilidade dos imóveis foi devidamente cumprida pelo cartório competente (ID 19822459). Designada audiência de conciliação (ID 64829252), esta restou infrutífera (ID 67499440). Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 70811367), ambas as partes informaram o desinteresse em dilação probatória (ID 70932264 e 72377961). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se devidamente instruído e ancorado em elementos de prova juntados por ambas as partes, notadamente a considerar que os litigantes tiveram a oportunidade de produzir as provas conforme o ônus que lhes foi atribuído por ocasião da decisão de saneamento e de organização do processo, de maneira que a causa se encontra madura para julgamento de mérito. Ademais, instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 70811367), ambas as partes informaram o desinteresse em dilação probatória (ID 70932264 e 72377961). Tendo em vista que as preliminares arguidas já foram enfrentadas na decisão de saneamento e organização do processo, passo a enfrentar o mérito. 2.1. DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL 2.1.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme já estabelecido na decisão de saneamento e organização do processo, a relação mantida entre as partes é tipicamente de consumo, a considerar que a parte autora se caracteriza como pessoa física destinatária final dos serviços prestados pela suplicada, nos termos do art. 1° do Código de Defesa do Consumidor. A demandada, por sua vez, se qualifica como fornecedora/prestadora de serviços, pois desenvolve atividade de construção imobiliária voltada ao mercado de consumo, subsumindo-se ao conceito definido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, de forma que a presente demanda é analisada à luz do código consumerista. Em decorrência, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, atribuindo-se à ré o ônus de demonstrar a inexistência de quitação dos imóveis e que a propriedade não deveria favorecer o demandante. 2.1.2. DA VALIDADE DO SEGUNDO ADITIVO CONTRATUAL E DA QUITAÇÃO DOS IMÓVEIS A controvérsia central da presente demanda reside na validade e nos efeitos do instrumento denominado "Segundo Aditivo ao Contrato de Promessa de Compra e Venda" (ID 10976955 e ID 13617113), datado de 02 de março de 2004. O autor sustenta que tal aditivo, proposto pela própria construtora ré por meio de seu gerente financeiro, Sr. Oseas Costa Oliveira, alterou o objeto do contrato para os Lotes 25 e 27 da Quadra F, e, fundamentalmente, conferiu quitação mútua e integral das obrigações contratuais, considerando os pagamentos já realizados pelo autor, no montante de R$ 24.129,29. Afirma ter assinado o instrumento, mas que a ré reteve sua via e, posteriormente, negou-se a outorgar a escritura definitiva. A ré, em contrapartida, alega que o referido documento não passou de uma "minuta", que, embora assinada pelo autor, não teria sido aprovada nem assinada pela sua diretoria, razão pela qual não possuiria validade jurídica. Confirma, contudo, que o documento foi elaborado e que as vias assinadas pelo autor ficaram em sua posse. Analisando o conjunto probatório, entendo que assiste razão ao autor. Primeiramente, é incontroverso que o segundo aditivo foi redigido pela própria construtora ré e apresentado ao autor por um preposto qualificado, o gerente financeiro da empresa. A proposta, nos termos do art. 427 do Código Civil, obriga o proponente. O autor, por sua vez, manifestou sua aceitação ao assinar o instrumento. A alegação da ré de que a diretoria não aprovou a nova aditivação não se sustenta diante dos atos subsequentes praticados pela própria construtora, que são incompatíveis com a suposta invalidade do ajuste. Com efeito, restou demonstrado e não especificamente impugnado pela ré que, após a data do segundo aditivo, a própria ré promoveu a alteração cadastral do IPTU desses dois lotes para o nome do autor. Tal conduta configura ato de execução do que foi pactuado no segundo aditivo, notadamente a alteração do objeto contratual para os dois lotes e o reconhecimento da posição do autor em relação a eles. A retenção da via do contrato assinada pelo consumidor, confessada pela ré, não tem o condão de invalidar o negócio jurídico, especialmente quando os demais elementos dos autos indicam a sua efetiva celebração e início de execução. Tal prática, ao contrário, configura violação ao dever de informação e boa-fé por parte do fornecedor. Sobre o exercício da posse pelo suplicante, a ré se limita a afirmar que: “Em suma, o ora autor, por alguma razão íntima, realmente entendeu que a minuta do pretenso aditivo nº 02 havia sido aceita por parte da requerida, se sentindo então habilitado para tomar a posse de ambos os terrenos, ou, de forma muito perspicaz, sustentado em má-fé, aproveitou-se do ensejo supostamente duvidoso da situação fática narrada para tomar a posse destes e, não obstante sua inadimplência patente quanto ao contrato, de alguma forma, auferir algum tipo de vantagem sobre a ora requerida no futuro (de preferência, talvez, obter a propriedade de ambos os terrenos).” – ID 13616817. Ou seja, a suplicada não impugna o fato em si de o suplicante exercer posse sobre os lotes negociados desde a celebração do aditivo. Ademais, a cláusula de quitação inserida no segundo aditivo é expressa (ID 10976955): CLÁUSULA II – DA QUITAÇÃO: PROMITENTE COMPRADOR e PROMITENTE VENDEDOR, dão-se mutuamente, ampla, geral, irrevogável, irretratável e total quitação no que tange ao cumprimento de todas as obrigações contratuais, pecuniárias e dos valores recebidos por conta dos ajustes efetivados, para mais nada nesse sentido pleitear, em juízo ou fora dele. A ré, sobre quem recaía o ônus de provar a não quitação (inversão do ônus da prova deferida no ID 18694741), não se desincumbiu de tal encargo. Ao contrário, a planilha de pagamentos por ela mesma apresentada (ID 13617116) e a proposta de devolução de valores (ID 10976952), que faz referência expressa aos Lotes 25 e 27, corroboram a versão autoral de que os pagamentos efetuados foram considerados suficientes para a aquisição dos dois terrenos, conforme o segundo aditivo. A conduta da ré, no sentido de, após mais de uma década da celebração do segundo aditivo e da efetiva posse do autor sobre os lotes, negar validade ao ajuste e recusar a outorga da escritura, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais (artigo 422 do Código Civil). Portanto, reconheço a existência e validade do Segundo Aditivo ao Contrato de Promessa de Compra e Venda e, por conseguinte, a quitação integral do preço ajustado para a aquisição dos Lotes 25 e 27 da Quadra F do Residencial Villa Romana pelo autor. 2.1.3. DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Uma vez reconhecida a existência e validade do Segundo Aditivo ao Contrato de Promessa de Compra e Venda, a quitação integral do preço pelo promitente comprador e a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva, impõe-se o deferimento do pedido de adjudicação compulsória, nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. Conforme a Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça, o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. No caso dos autos, todos os requisitos para a adjudicação compulsória dos Lotes nº 25 (matrícula nº 53.563) e nº 27 (matrícula nº 53.565), ambos da Quadra F do Residencial Villa Romana, encontram-se preenchidos. O contrato (instrumentalizado pelo contrato original e seus dois aditivos) e a quitação do preço (conforme cláusula expressa no segundo aditivo e demais provas) foram demonstrados. A recusa da ré em proceder à transferência da titularidade é incontroversa, tendo sido, inclusive, o motivo do ajuizamento da presente ação. Destarte, o pedido de adjudicação compulsória merece acolhimento. 2.1.4. DOS DANOS MORAIS O autor postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da angústia e transtornos sofridos pela recusa injustificada da ré em outorgar a escritura definitiva dos imóveis quitados, bem como pela tentativa de rescisão unilateral do contrato após longo período. A recusa da promitente vendedora em outorgar a escritura definitiva de imóvel regularmente quitado, obrigando o promitente comprador a socorrer-se do Poder Judiciário para obter o que lhe é de direito, extrapola o mero dissabor contratual e configura, sim, dano moral passível de indenização. No presente caso, a situação é agravada pelo longo lapso temporal decorrido desde a quitação (2004) até a negativa formal da ré e a propositura da presente ação (2020), bem como pela condição de idoso do autor, que certamente teve suas justas expectativas frustradas e sua tranquilidade abalada pela conduta da ré. A tentativa da ré de, após mais de 10 anos da quitação e da posse exercida pelo autor, pretender rescindir o contrato, oferecendo a devolução de apenas parte dos valores pagos, demonstra um descaso e um desrespeito para com o consumidor que não podem ser tolerados. A incerteza quanto à consolidação de seu direito de propriedade sobre os imóveis por tão longo período, somada à necessidade de demandar judicialmente para ver seu direito reconhecido, indubitavelmente causou ao autor abalo psíquico que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar os transtornos sofridos pelo autor sem implicar enriquecimento ilícito. 2.1.5. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO Tendo em vista a procedência do pedido principal de adjudicação compulsória, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de devolução dos valores pagos. 2.2. DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO A ré/reconvinte pleiteia, em suma, a declaração de extinção do contrato de promessa de compra e venda referente ao Lote 27, com a aplicação de penalidades ao autor/reconvindo, e a declaração de posse ilegítima do Lote 25, com sua imissão na posse. Os pedidos reconvencionais partem da premissa de invalidade do segundo aditivo contratual e da suposta inadimplência do autor/reconvindo em relação ao primeiro aditivo (que teria por objeto apenas o Lote 27 com a construção de uma casa). Conforme exaustivamente fundamentado no item 2.1.2 desta sentença, o Segundo Aditivo Contratual é válido e operou a quitação integral do preço ajustado para a aquisição dos Lotes 25 e 27 pelo autor/reconvindo. Com a existência, validade e eficácia do segundo aditivo, que alterou o objeto do contrato para os dois lotes de terreno e conferiu quitação mútua, as disposições do contrato original e do primeiro aditivo foram superadas naquilo que com ele conflitarem. Assim, não há se falar em inadimplência do autor/reconvindo que justifique a resolução do contrato em relação ao Lote 27, nem em posse ilegítima do Lote 25. Ambos os lotes foram regularmente adquiridos e quitados pelo autor/reconvindo nos termos do segundo aditivo. Por conseguinte, todos os pedidos formulados na reconvenção, resolução contratual do Lote 27, aplicação de cláusula penal, cobrança de taxa de fruição, perda de benfeitorias e reivindicação do Lote 25, são improcedentes, pois fundados em premissa fática e jurídica equivocada acerca da existência, validade e/ou eficácia do segundo aditivo contratual. Ainda que assim não fosse, e se considerasse, apenas para argumentar, a tese da ré/reconvinte de invalidade do segundo aditivo, a pretensão resolutória estaria fulminada pela decadência, como bem alegado pelo autor/reconvindo em sua defesa. O suposto inadimplemento que daria ensejo à resolução teria ocorrido antes de 2004, e a reconvenção somente foi proposta em 2020, extrapolando os prazos decadenciais aplicáveis à espécie, seja o quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC/02, por analogia à pretensão de cobrança) ou o decenal (art. 205, CC/02). Da mesma forma, a alegação de usucapião extraordinária formulada pelo autor/reconvindo como matéria de defesa na reconvenção também se mostraria pertinente. O autor/reconvindo exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre os Lotes 25 e 27 desde março de 2004, ou seja, por mais de 15 anos quando da propositura da reconvenção, tendo realizado obras (muros) e arcado com os tributos, o que evidencia o preenchimento dos requisitos do artigo 1.238 do Código Civil. Contudo, reitera-se, a improcedência da reconvenção decorre diretamente do reconhecimento da validade e da quitação operada pelo segundo aditivo contratual. 2.3. DA TUTELA PROVISÓRIA A tutela provisória de urgência cautelar, concedida na decisão de ID 18694741, que determinou o registro de indisponibilidade dos Lotes nº 25 (matrícula nº 53.563) e nº 27 (matrícula nº 53.565) junto ao 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, 3ª Circunscrição, desta Capital, deve ser confirmada, como forma de assegurar o resultado útil do processo até o efetivo registro da propriedade em nome do autor. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor CARLOS PEDRO PAIVA GOUVEIA para: a) Acolher o pedido de adjudicação compulsória, determinando que a ré MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA outorgue em favor do autor a escritura definitiva de compra e venda dos imóveis designados como Lote nº 25, Quadra F, do Loteamento Vila Romana, matrícula nº 53.563, Livro de Registro Geral nº 2, Ficha 01, do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, 3ª Circunscrição de Teresina-PI, e Lote nº 27, Quadra F, do Loteamento Vila Romana, matrícula nº 53.565, Livro de Registro Geral nº 2, Ficha 01, do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, 3ª Circunscrição de Teresina-PI. Transitada em julgado esta sentença, e não havendo a outorga voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, servirá a presente como título hábil para a transferência da propriedade dos referidos imóveis junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, suprindo a declaração de vontade da ré, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil. b) Confirmar a tutela provisória de urgência concedida na decisão de ID 18694741, mantendo a indisponibilidade dos imóveis acima descritos até o efetivo registro da propriedade em nome do autor. Oficie-se ao Cartório competente. c) Condenar a ré MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA a pagar ao autor CARLOS PEDRO PAIVA GOUVEIA a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA-E/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa Selic a partir da citação (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da condenação, nos termos dos § 2º do art. 85 do CPC. Relativamente à reconvenção, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela ré/reconvinte MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA em face do autor/reconvindo CARLOS PEDRO PAIVA GOUVEIA. Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem assim de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor atualizado da causa (reconvenção), nos termos dos § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 21:27
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2025, 11:06
Outras Decisões
15/02/2025, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 13:16
de Conciliação (realizada)
28/11/2024, 12:45
Decurso de Prazo
19/11/2024, 03:18
Decurso de Prazo
19/11/2024, 03:18
Decurso de Prazo
19/11/2024, 03:18
Decurso de Prazo
19/11/2024, 03:17
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:53
de Conciliação (designada)
14/10/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:17
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 23:51
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:00
Determinação de Diligência
19/10/2023, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 18:01
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:52
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:40
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:14
Outras Decisões
07/11/2022, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 02:29
Documento (Certidão)
15/12/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:36
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 06:32
Documento (Certidão)
21/09/2021, 06:32
Decurso de Prazo
21/09/2021, 00:06
Documento (Certidão)
06/09/2021, 12:25
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2021, 21:23
Documento (Certidão)
29/08/2021, 21:20
Documento (Certidão)
27/08/2021, 20:21
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 20:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 23:23
Documento (Certidão)
17/08/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
14/08/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 20:27
Documento (Certidão)
10/05/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 11:19
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 13:35
Documento (Certidão)
12/02/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 13:09
Documento (Certidão)
09/12/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 23:48
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 23:35
Petição (Contestação)
07/12/2020, 23:12
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 11:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2020, 09:16
Documento (Carta)
21/09/2020, 09:14
Petição (Petição (outras))
20/09/2020, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 11:59
Ato ordinatório
14/09/2020, 11:58
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 11:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))