Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA VIEIRA DA SILVA, LUCIENE DE JESUS SILVA MARQUES, TERESA DE JESUS DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. NEXO CAUSAL ROMPIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidoras em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais contra concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de inexistência de comprovação do dano e de falha na prestação do serviço. As Apelantes alegam que a interrupção do fornecimento de energia elétrica no réveillon de 2020/2021, por período prolongado, caracteriza dano moral in re ipsa e requerem a condenação da concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, ensejando a responsabilização civil; (ii) se há comprovação suficiente do dano moral alegado pelas Apelantes; e (iii) se a sentença deve ser reformada para reconhecer a responsabilidade da concessionária e condená-la ao pagamento de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC, mas pode ser afastada mediante a comprovação de excludentes de responsabilidade, como força maior. 4. O evento que causou a interrupção do fornecimento de energia elétrica – fenômeno climático severo conhecido como Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN), com ventos de até 87 km/h, intensa atividade elétrica e chuvas torrenciais – configura caso de força maior, rompendo o nexo causal e afastando a obrigação de indenizar. 5. O Relatório de Fiscalização RF-5/2021 da ANEEL reconhece que a concessionária mobilizou equipes adicionais para restabelecer o serviço e que a interrupção ocorreu por circunstâncias excepcionais, o que afasta a alegação de falha na prestação do serviço. 6. Para a configuração do dano moral, ainda que na modalidade in re ipsa, é necessária a demonstração de que a interrupção do serviço ultrapassou o mero dissabor, o que não foi comprovado nos autos. A alegação genérica de prejuízos não é suficiente para ensejar indenização. 7. A inversão do ônus da prova não exime os consumidores do dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interrupção do fornecimento de energia elétrica causada por evento climático extremo configura força maior e rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade objetiva da concessionária. 2. Para a caracterização do dano moral decorrente da interrupção do serviço essencial, é necessária a comprovação de que a descontinuidade do fornecimento superou o mero dissabor, o que não ocorre automaticamente. 3. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, X, 14 e 22; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 5000570-10.2018.8.21.0130, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 09.11.2021; TJ-PR, RI nº 0003237-78.2018.8.16.0167, Rel. Des. Guilherme Cubas Cesar, j. 19.07.2021; TJ-ES, AC nº 0018817-42.2018.8.08.0048, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 06.12.2021. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825879-34.2021.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VIEIRA DA SILVA, LUCIENE DE JESUS SILVA MARQUES e TERESA DE JESUS DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO, movida em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pelas Autoras, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. In litteris: “(…) A verificação dos prejuízos concretos e individualizados somente é dispensável no âmbito das ações coletivas, para fins de aferição do chamado dano moral coletivo, já que este resta caracterizado pelo mero fato em si, em razão do caráter disperso dos prejuízos que gera. No que pertine, especificamente, aos danos morais, ainda que na modalidade in re ipsa, tratando-se de lide que versa sobre interesses individuais, deve a parte demonstrar o relevante constrangimento, o abalo psicológico ou outra lesão a direitos personalíssimos decorrentes de situações concretas. In casu, os requerentes não trouxeram provas mínimas de que sofreram constrangimentos efetivos e relevantes decorrentes de fatos como a deterioração/queima de aparelhos e eletrodomésticos em razão dos picos de tensão; apodrecimento de alimentos por impossibilidade de funcionamento dos aparelhos de conservação; interrupção dos serviços por tempo superior ao previsto na legislação de regência e os inúmeros dissabores decorrentes da imprescindibilidade da eletricidade para a realização de atividades básicas, nos dias atuais. O único fato apontado na exordial que, em certa medida, se próxima de uma concretude seriam os supostos danos decorrentes da queda energia ocorrida em vários bairros de Teresina-PI, no réveillon de 2020/2021. Contudo, nem mesmo em relação a esse fato, os autores trazem elementos probatórios mínimos de que houve danos aos objetos e instalações de suas residências e de que o bairro em que estes moram foi um dos atingidos pelo blecaute corrido naquela ocasião. Logo, não demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o fato concreto do serviço, causador de danos diretos, específicos e imediatos em relação aos autores e a relação de causalidade entre um e outro, afastado o dever de indenizar. III – DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fundamento no artigo 487, I do código de processo civil. Considerando o princípio da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e honorários, estes no percentual de 10% sobre o valor a causa, sendo que as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficam suspensas, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.” (ID. 16318993) APELAÇÃO CÍVEL: irresignadas, as Apelantes apresentaram o presente recurso, no qual argumentam, em síntese, que: i) houve falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, caracterizando dano moral in re ipsa; ii) a jurisprudência dominante reconhece que a interrupção ou oscilação de energia elétrica gera dano moral presumido, independo de prova concreta; iii) a presente ação possui um forte arcabouço probatório, especialmente fundado no Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE, produzido pela ANEEL, que descreve os eventos ocorridos entre os dias 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021; iv) a responsabilidade da Apelada é objetiva, nos termos do CDC, não sendo necessária a prova concreta dos danos; v) o dano moral in re ipsa prescinde de comprovação individual, pois decorre do próprio fato da interrupção e oscilação de energia. Com essas razões, requerem provimento do recurso e reforma da sentença a quo, julgando procedente o pedido inicial, de modo que seja reconhecida a falha na prestação do serviço, com a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. CONTRARRAZÕES: a parte Apelada apresentou contrarrazões, nas quais argumenta que: i) os fatos narrados na inicial são genéricos e não foram devidamente comprovados pelas Autoras; ii) a responsabilidade civil exige nexo de causalidade e prova do dano sofrido, o que não restou demonstrado no caso concreto; iii) oscilações e quedas de energia podem ocorrer por fatores externos, incluindo eventos climáticos, não sendo, necessariamente, falha da concessionária; iv) inexiste dano moral indenizável, pois não há prova de que os supostos transtornos ultrapassaram o mero dissabor cotidiano. PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) se houve falha na prestação do serviço por parte da Equatorial Piauí, que justifique a responsabilização civil da empresa; ii) se há comprovação suficiente do dano moral sofrido pelas Apelantes; iii) se a sentença recorrida deve ser reformada para reconhecer a responsabilidade da Apelada e condená-la ao pagamento de indenização por dano moral. É o relatório. Decido. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Preparo dispensado vez que a parte Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. DO MÉRITO A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedentes os pedidos dos Apelantes que alegam, na inicial, a precariedade no fornecimento de energia elétrica com a descontinuidade do serviço e a sua baixa qualidade, bem como se em razão dessa situação, os apelante sofreram dano moral passível de reparação. A prima facie, importa destacar que, os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, estabelece a lei consumerista, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. (…) Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Da análise dos dispositivos supra, sobressai a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Destaca-se, ainda, dos excertos legais, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos. Sobre os princípios que regem a matéria, leciona Carvalho Filho que: (…) os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais. (...) Deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível. Conexo com o princípio da continuidade, a eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com menos dispêndio. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Págs. 360-365.) No entanto, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber: a conduta culposa, seja ela positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade. A responsabilidade civil, por sua vez, prescinde do elemento subjetivo da culpa, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado. Tem-se, assim, a responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É o que determina o texto constitucional, in verbis: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Na esteira da disposição constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva. Estas assim o fazem, uma vez que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado. Enquadram-se, neste conceito, os concessionários e os permissionários de serviço público, regulados, inicialmente, no art. 175 da Constituição Federal. Senão vejamos: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. É sabido mais, que o fornecedor de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. Transcrevo: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Da exegese das normas legais supra, extrai-se, pois, a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários, eximindo-se da responsabilidade se comprovada as excludentes previstas no § 3º do supracitado artigo, verbo ad verbum: Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Feitas as considerações acima e analisando o caso em exame, verifica-se que o ato ilícito imputado pelos Apelantes à Apelada ocorridos pela falta de energia elétrica que se deu às 19:00 horas do dia 31 de dezembro de 2020 e só foi normalizada em 03 de janeiro de 2021, estão acobertados pela excludente de responsabilidade civil oriunda da ocorrência de força maior, uma vez que a situação fugiu à normalidade, diante da dimensão dos fatos decorrentes de evento da natureza que afetaram a rede elétrica do município de Teresina-Piauí. Depreende-se dos autos, segundo o Relatório de Fiscalização RF-5/2021 da Aneel, que, no dia 31 de dezembro de 2020, por volta de 16h30min, “um fenômeno climático atípico de alta severidade, conhecido como Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN)”, atingiu o município de Teresina- Piauí, com ventos fortes de até 87 km/h, intensa atividade elétrica com cerca de 1.758 descargas atmosféricas e chuva torrencial com precipitação de 30 mm, perdurando até às 00h00min. Nota-se, mais, que o relatório em referência indicou que o evento climático provocou queda de aproximadamente 280 árvores de grande e médio porte que causaram estragos nas redes de distribuição da Equatorial Piauí. Assim, em que pese tenha havido a falta de energia elétrica na cidade de Teresina- Piauí durante o período indicado na exordial, o nexo causal entre o evento e os danos enfrentados pelos consumidores foram rompidos devido à existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior, sendo que os eventos da natureza foram a causa dos danos suportados pelos cidadãos teresinenses. Destarte, o Relatório de Fiscalização RF-5/2021 da Aneel, reconhece a severidade desse evento atípico e, apesar de ter dado parecer indicando que a Apelada teve dificuldade em atuar tempestivamente, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas exigido pela Resolução nº 1.000/21 da Aneel, para solucionar as consequências do evento, reputo que a interrupção do serviço e até mesmo a demora no seu restabelecimento, acabam não configurando ato ilícito, tendo em vista a necessidade de atendimento de um elevado número de consumidores atingidos pela tempestade, que derrubou árvores e trouxe estragos à rede elétrica em vários pontos da cidade, com ocorrências de alta complexidade a serem resolvidas que tornaram exíguo o prazo em referência. Ademais, no Relatório de Fiscalização RF-5/2021 da Aneel, consta que a apelada “disponibilizou uma quantidade significativa de equipes adicionais para atendimento às ocorrências emergenciais registradas a partir das 19h00min do dia 31/12/2020” e, em que pese haja no relatório indicação de falhas da Apelada quanto a alocação e a quantidade de equipes quando do evento climático, não se pode olvidar que a Apelada diligenciou no sentido de realizar os consertos necessários para o restabelecimento da energia elétrica, não ficando inerte quanto ao fato, de modo que implementou esforços para tanto, inclusive convocando equipes dos municípios de Água Branca, Demerval Lobão, Regeneração, Piripiri e Timon (MA). Desta forma, conclui-se que não se tratou de falha na prestação do serviço por um fato corriqueiro, mas, sim, interrupção decorrente de evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina-Piauí e que, pelas dimensões do ocorrido, levou tempo para regularização da situação, o que acaba por afastar o dever de indenizar, ainda que o prazo para o restabelecimento dos serviços de energia elétrica tenha superado o previsto no art. 362, IV, da Resolução nº 1.000/21 da Aneel. Com efeito, tem-se que, no caso dos autos, restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização da Apelada. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMARCA DE SÃO SEPÉ. SETEMBRO E OUTUBRO DE 2018. PERÍODO DE 27/09/2018 A 03/10/2018. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA RESPONDE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES, POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DE FORMA OBJETIVA DE ACORDO COM O ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 14 E 22 DO CDC. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE CONFIGURADA A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. TEMPORAL E CHUVAS EM PROPORÇÕES FORA DOS PADRÕES NORMAIS DE PREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE QUE ACARRETAM O ROMPIMENTO NO NEXO CAUSAL, PELA CARACTERIZAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA FORÇA MAIOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. não bastasse, A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DEMANDADA COMPROVOU QUE A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DEU-SE POR PERÍODO inferior ao afirmado na inicial, TENDO RESTABELECIDO-O DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR PREVISTO EM NORMA DE REGULAÇÃO DO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA (RESOLUÇÃO DA ANEEL). \nRECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50005701020188210130 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 09/11/2021, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021) -negritei RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA DO RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA. ERECHIM. PERÍODO DE 1º A 04 DE OUTUBRO DE 2017. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. - Interrupção no fornecimento de energia elétrica em consequência de temporais que atingiram a região da residência do demandante. Temporais em outubro de 2017 - \Embora o Código de Defesa do Consumidor silencie a respeito, o caso fortuito e a força maior atuam como excludentes do nexo causal também no microssistema consumerista.\ - Ocorrência de circunstância extraordinária que permite a consideração da excludente de responsabilidade civil da concessionária de serviço público. Inteligência do art. 14, § 3º do CDC. Jurisprudência desta Corte.DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70085136018 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/09/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) - negritei EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR APROXIMADAMENTE DOIS/TRÊS DIAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO TEM DISCRICIONARIEDADE PARA DEFERIR OU INDEFERIR AS PROVAS PLEITEADAS. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DO MÉRITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA TESE FIXADA NO IRDR 1.676.846-4. INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE FORTE CHUVA E VENTANIA (TEMPORAL). SITUAÇÃO EMERGENCIAL E EXCEPCIONAL. MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO QUE IMPLICARAM NA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. EMPRESA QUE TOMOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA QUE O SERVIÇO FOSSE RETOMADO. CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR EXTERNA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00032377820188160167 Terra Rica 0003237-78.2018.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Guilherme Cubas Cesar, Data de Julgamento: 19/07/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/07/2021) – negritei EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. CHUVAS COM INTENSIDADE DESPRORCIONAL. ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prescreve a responsabilidade civil objetiva do ente público, da qual decorre o dever de indenizar se constatado o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido por outrem, independentemente de culpa. 2. No entanto, em razão da prevalência da teoria do risco administrativo, na hipótese de algum evento natural imprevisível acarretar danos à pessoa, fica caracterizada a incidência da excludente do nexo de causalidade, haja vista a força maior, a qual, a propósito, incide sobre o caso em apreço. 3. Verifica-se que entre os meses de novembro e dezembro do ano de 2013 ocorreu forte enchente no Estado do Espírito Santo, razão pela qual foi decretado estado de emergência, sendo que o Incaper (Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural), a corroborar com a preocupante situação, destacou que a chuva representou o maior volume de precipitação em um curto período desde o início das medições meteorológicas do estado, há 90 anos. 4. O município de Serra expôs fato impeditivo do direito da Autora da demanda, ao demonstrar a configuração da força maior ocasionada pelas abruptas chuvas torrenciais, de maneira a confirmar o rompimento do nexo de causalidade, não havendo conduta omissiva de sua parte a contribuir com o evento danoso. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AC: 00188174220188080048, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/12/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021) – negritei Ademais, no que diz respeito as alegações dos Apelantes de má prestação dos serviços, imputadas de forma genérica e sem especificar datas, relatando que sofrem com a descontinuidade do serviço de energia elétrica por dias e, quando ela é fornecida a voltagem é inferior à adequada aos aparelhos, verifica-se que os apelantes não lograram êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Convém destacar, que embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera os Autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE RÁDIO, TELEFONIA E INTERNET MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Pretende o apelante seja reconhecida a falha na prestação dos serviços da apelada, consistente em cobranças indevidas, acima do valor contratado, após a migração de planos. 2. A partir da análise dos autos, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Incidência do enunciado 330 da súmula do TJRJ. 3. Acolhimento da tese defensiva no sentido de que o consumidor utilizou serviços além da franquia contratada, tendo a apelada agido em exercício regular de direito. 4. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 01320136220178190001, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS. INDEVIDO. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. 1. A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2. O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3. Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07022485920198070001 DF 0702248-59.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. LEGÍTIMA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÔE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACERTO DO JULGADO Instituição financeira que procedeu a cobrança de encargos financeiros e moratórios na fatura vencida em 15/08/14 (de arquivo 13 - fl. 14). Não há notícia de pagamento adequado da fatura do mês anterior. Atuação do Banco no exercício regular do direito, razão pela qual inexiste ato ilícito ou o dever de indenizar. Conduta legítima. Dano moral não configurado. Aplicação da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" Improcedência do pedido é medida que se impõe. Recurso não provido. Aplicação do artigo 932, IV, letra a, do Código de Processo Civil. Pretensão recursal em oposição ao disposto na Súmula nº 330 da Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça. Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para R$1.200,00, observada a gratuidade de justiça. (TJ-RJ - APL: 00083050420158190208, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 25/10/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim, a genérica alegação dos Apelantes de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, com afirmações de que sofrem com a descontinuidade do serviço por dias e, quando ela é fornecida a voltagem é inferior à adequada aos aparelhos, sem terem eles narrado e provado uma situação enfrentada em concreto, na qual a falha apontada teria atingido os seus direitos de personalidade, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz gerar uma indenização por danos morais, uma vez que não se demonstrou concretamente que as falhas afetaram as suas unidades consumidoras. Neste mesmo entendimento, transcrevo julgados dos Tribunais Pátrios. Apelação cível e Recurso adesivo. Ação de indenização por danos morais. Município de São José do Vale do Rio Preto. Ampla. Sentença de procedência. Reforma. Danos morais não configurados. Súmulas 193 e 330 deste Tribunal. Breves interrupções do fornecimento de energia elétrica. Alegação genérica de abalo psíquico, sem qualquer individualização no caso concreto. Precedentes. Provimento do 1º recurso, na forma do art. 932, V, a, do CPC, para julgar improcedente o pedido, condenando a Autora ao pagamento das custas e honorários, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, prejudicado o 2º apelo. (TJ-RJ - APL: 00045025020178190076, Relator: Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/09/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) - negritei DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Impende ressaltar que nem toda falha na prestação do serviço impõe reparação por danos morais, pois como bem ressaltou o juízo a quo, a conduta ilícita supostamente praticada pela ré é apenas um dos pressupostos da responsabilidade civil. 2. A simples e genérica falha na prestação dos serviços de telefonia móvel, sem ter a parte autora narrado na petição inicial, como causa de pedir, qualquer situação havida em concreto, através da qual a falha na prestação dos serviços de telefonia teria atingido os seus direitos de personalidade, causando um abalo extraordinário capaz de gerar uma indenização por danos morais. 3. Sentença improcedente. 4. Decisão mantida. (TJ-PE - APL: 4719875 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 12/07/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 21/07/2017) - negritei APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. - Sentença de procedência que merece reforma, haja vista que a narrativa autoral não apresenta quaisquer particularidades quanto aos supostos transtornos experimentados. Alegação genérica de abalo psíquico, sem qualquer individualização no caso concreto. - Alegações autorais genéricas e despidas de razoabilidade. Suposta ocorrência e período de interrupção do serviço que não estão minimamente esclarecido nos autos. - Eventual descontinuidade do serviço essencial de energia elétrica, a qual não seja uma rotina, não enseja dano moral. Sentença que merece integral reforma para julgar improcedente o pedido. Recurso do réu a que se dá provimento, na forma do § 1º-A do artigo 557 do CPC e negativa de seguimento do recurso da autora. (TJ-RJ - APL: 00049997720118190075 RJ 0004999-77.2011.8.19.0075, Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 15/01/2014, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 21/02/2014 17:40) - negritei Do exposto, não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenizar em favor dos Apelantes a título de danos morais, impondo, assim, a manutenção da sentença do juízo primevo. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita em favor dos apelantes. É como voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/04/2025 a 11/04/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator