Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLEUSA ALVES BRANDAO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. BOM JESUS, 6 de maio de 2026. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800463-96.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 09:56
Recebimento
05/05/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLEUSA ALVES BRANDAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800463-96.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEUSA ALVES BRANDÃO em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus nos autos da demanda movida contra o BANCO SANTANDER BRASIL S.A.. Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 30161886 determinando a suspensão do feito e determinando a intimação dos sucessores para promoverem a habilitação nos presentes autos. É o que basta relatar. Decido. Consoante relatado, não houve qualquer requerimento para habilitação de sucessores nos presentes autos. Dessa maneira, a medida que ora se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito, tendo em vista o disposto no art. 313, §2º, II, do CPC: Art. 313 […] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. À vista disso, nego seguimento ao recurso ao presente recursal, com fulcro no art. 932, III c/c art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de habilitação dos sucessores da Autora da demanda. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos os autos. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CLEUSA ALVES BRANDAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EDITAL DE INTIMAÇÃO O EXMO. SR. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, nos autos do(a) nos autos da classe APELAÇÃO CÍVEL (198), Nº 0800463-96.2023.8.18.0042, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, o(a) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800463-96.2023.8.18.0042 em que é Requerente
APELANTE: CLEUSA ALVES BRANDAO e Requerido
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ficando INTIMADO ESPÓLIO DE CLEUSA ALVES BRANDÃO da decisão/despacho de ID nº 30161886 que Em paralelo,
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800463-96.2023.8.18.0042 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO e Requerido intime-se o espólio da parte Autora via edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do CPC, para que juntem certidão de óbito, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.. Prazo de 20 DIAS. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 28 de janeiro de 2026. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CLEUSA ALVES BRANDAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
APELANTE: CLEUSA ALVES BRANDAO, necessário se faz a regularização do polo ativo, com intimação acerca da habilitação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Ante o acima exposto, e em consonância com o regramento legal aplicável à espécie, notadamente o art. 313, inc. I, § 2º, inc. II, do CPC, e considerando transmissível o direito em litígio, SUSPENDO o processo por 60 dias. Ato contínuo, determino: 1. A intimação dos Advogados da parte Autora para que providenciem a sua habilitação e dos herdeiros no prazo de 5 (cinco) dias; 2. Em paralelo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800463-96.2023.8.18.0042 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado]
Vistos. Considerando a informação do falecimento da parte , necessário se faz a regularização do polo ativo, com intimação acerca da habilitação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Ante o acima exposto, e em consonância com o regramento legal aplicável à espécie, notadamente o art. 313, inc. I, § 2º, inc. II, do CPC, e considerando transmissível o direito em litígio, SUSPENDO o processo por 60 dias. Ato contínuo, determino: 1. A intimação dos Advogados da parte Autora para que providenciem a sua habilitação e dos herdeiros no prazo de 5 (cinco) dias; 2. Em paralelo, intime-se o espólio da parte Autora via edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do CPC, para que juntem certidão de óbito, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorridos os prazos acima declinados, com ou sem resposta, CERTIFIQUE-SE e retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada em sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLEUSA ALVES BRANDAO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. BOM JESUS, 6 de maio de 2026. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800463-96.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 09:56
Recebimento
05/05/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 13:52
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLEUSA ALVES BRANDAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800463-96.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEUSA ALVES BRANDÃO em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus nos autos da demanda movida contra o BANCO SANTANDER BRASIL S.A.. Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 30161886 determinando a suspensão do feito e determinando a intimação dos sucessores para promoverem a habilitação nos presentes autos. É o que basta relatar. Decido. Consoante relatado, não houve qualquer requerimento para habilitação de sucessores nos presentes autos. Dessa maneira, a medida que ora se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito, tendo em vista o disposto no art. 313, §2º, II, do CPC: Art. 313 […] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. À vista disso, nego seguimento ao recurso ao presente recursal, com fulcro no art. 932, III c/c art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de habilitação dos sucessores da Autora da demanda. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos os autos. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR
07/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CLEUSA ALVES BRANDAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EDITAL DE INTIMAÇÃO O EXMO. SR. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, nos autos do(a) nos autos da classe APELAÇÃO CÍVEL (198), Nº 0800463-96.2023.8.18.0042, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, o(a) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800463-96.2023.8.18.0042 em que é Requerente
APELANTE: CLEUSA ALVES BRANDAO e Requerido
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ficando INTIMADO ESPÓLIO DE CLEUSA ALVES BRANDÃO da decisão/despacho de ID nº 30161886 que Em paralelo,
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800463-96.2023.8.18.0042 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO e Requerido intime-se o espólio da parte Autora via edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do CPC, para que juntem certidão de óbito, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.. Prazo de 20 DIAS. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 28 de janeiro de 2026. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CLEUSA ALVES BRANDAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
APELANTE: CLEUSA ALVES BRANDAO, necessário se faz a regularização do polo ativo, com intimação acerca da habilitação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Ante o acima exposto, e em consonância com o regramento legal aplicável à espécie, notadamente o art. 313, inc. I, § 2º, inc. II, do CPC, e considerando transmissível o direito em litígio, SUSPENDO o processo por 60 dias. Ato contínuo, determino: 1. A intimação dos Advogados da parte Autora para que providenciem a sua habilitação e dos herdeiros no prazo de 5 (cinco) dias; 2. Em paralelo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800463-96.2023.8.18.0042 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado]
Vistos. Considerando a informação do falecimento da parte , necessário se faz a regularização do polo ativo, com intimação acerca da habilitação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Ante o acima exposto, e em consonância com o regramento legal aplicável à espécie, notadamente o art. 313, inc. I, § 2º, inc. II, do CPC, e considerando transmissível o direito em litígio, SUSPENDO o processo por 60 dias. Ato contínuo, determino: 1. A intimação dos Advogados da parte Autora para que providenciem a sua habilitação e dos herdeiros no prazo de 5 (cinco) dias; 2. Em paralelo, intime-se o espólio da parte Autora via edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do CPC, para que juntem certidão de óbito, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorridos os prazos acima declinados, com ou sem resposta, CERTIFIQUE-SE e retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada em sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CLEUSA ALVES BRANDAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800463-96.2023.8.18.0042 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte para se manifestar sobre o pedido de habilitação ID 28857401, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil. Após o prazo retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CLEUSA ALVES BRANDAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800463-96.2023.8.18.0042 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
07/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2025, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 10:07
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLEUSA ALVES BRANDAO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida/apelada a apresentar contrarrazões ao Recurso d Apelação Adesivo - (Juntada de Petição de petição 74503200 - Petição 74503201 - Petição (APELAÇÃO ADESIVA majoração da condenação por danos morais) ) no prazo legal. BOM JESUS, 12 de maio de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800463-96.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:45
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:09
Decurso de Prazo
22/04/2025, 03:40
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 12:44
Publicação
27/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEUSA ALVES BRANDAO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Diante da sentença proferida nos autos, a parte requerida BANCO SANTANDER S.A, interpôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição na sentença. A parte embargada se manifestou (ID 69532292). Vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta relatar. DECIDO: Não há nenhum vício a ser reparado nesta via recursal excepcional. Nenhuma contradição, omissão ou obscuridade foi praticada quando da prolação da sentença embargada, em razão da sentença ser claramente congruente com os pedidos e a causa de pedir, bem como com os fundamentos aduzidos e provados durante a instrução. Na verdade, observa-se que a parte embargante busca rediscutir a causa em sede de embargos, aduzindo matéria sobre a qual lhe foi oportunizada chance de trazer em juízo durante a instrução, evidenciando clara preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE ADMITE.EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 - Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – De outro lado, é incabível a interposição dos aclaratórios para discussão de matéria nova, a qual não foi ventilada em momento anterior. Configurada a preclusão consumativa. 4 - Embargos de declaração não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009054-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2018 ). Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Portanto, não assiste razão à parte embargante, já que a matéria já encontra-se decidida dentro do acervo probatório colacionado nos autos até o término da instrução.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800463-96.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus