Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
EMBARGANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS SILVA Advogado do(a)
EMBARGADO: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de mútuo, em razão da ausência de comprovação da efetiva entrega dos valores à consumidora, determinando a restituição em dobro dos descontos realizados em benefício da parte autora. O Embargante alegou omissão quanto ao pedido de produção de prova e ao cerceamento de defesa, omissão quanto à compensação de valores supostamente disponibilizados à parte autora e omissão quanto à modulação da restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao pedido de produção de prova e ao alegado cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à compensação de valores supostamente transferidos à consumidora; (iii) determinar se houve omissão quanto à modulação da restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e servem apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da causa. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da produção de prova ao consignar que cabe à instituição financeira comprovar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo, especialmente diante da inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de origem. A instituição financeira não pode transferir ao Poder Judiciário a obrigação de produzir prova que ela própria tem condições de juntar aos autos, sobretudo por estar sujeita às normas do Banco Central do Brasil e ao ônus de conservar documentos relativos às suas operações. O acórdão embargado afasta expressamente a compensação de valores ao registrar que é incabível determinar à consumidora a devolução de quantia cuja transferência não foi comprovada pela instituição financeira. A restituição em dobro é cabível quando a instituição financeira realiza descontos indevidos no benefício da consumidora sem comprovar o repasse do valor do empréstimo e sem demonstrar relação jurídica validamente constituída, evidenciando-se a má-fé. A pretensão do Embargante busca alterar o entendimento já firmado no julgamento da Apelação Cível, e não sanar vício integrativo do acórdão. Os Embargos de Declaração não inauguram novo grau de jurisdição, razão pela qual não ensejam a fixação de honorários advocatícios recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão não é omisso quando enfrenta expressamente a ausência de comprovação da entrega dos valores do contrato de mútuo e atribui à instituição financeira o ônus de produzir essa prova. 2. A instituição financeira não pode exigir compensação de valores supostamente transferidos quando não comprova o efetivo crédito da quantia em favor da consumidora. 3. A repetição em dobro é devida quando os descontos são realizados sem comprovação da relação jurídica e do repasse do valor contratado, evidenciando-se a má-fé da instituição financeira. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 5. Não são cabíveis honorários recursais em Embargos de Declaração opostos no mesmo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, caput, II e III; CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018; Enunciado n. 16 da ENFAM. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802672-25.2021.8.18.0069 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/07/2026 a 17/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A, contra Acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, interposto pela parte Embargante, nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar apelação cível, declarou a nulidade de contrato de mútuo por ausência de comprovação do repasse do valor à parte autora, determinando a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais, bem como rejeitou alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem expedição de ofício a instituição bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem produção de prova requerida; (ii) estabelecer se subsiste a nulidade contratual por ausência de comprovação do repasse do valor do mútuo à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, detém discricionariedade para indeferir diligências probatórias desnecessárias ou protelatórias, podendo julgar antecipadamente a lide quando o conjunto probatório é suficiente. A ausência de expedição de ofício ao banco não configura cerceamento de defesa quando os autos já contêm prova documental apta à formação do convencimento judicial. A nulidade contratual é reconhecida quando não comprovado o efetivo repasse do valor do mútuo à parte contratante, evidenciando vício na formação do negócio jurídico. A decisão monocrática aplica corretamente súmulas e precedentes pertinentes, não sendo afastada por ausência de argumentos novos ou relevantes no agravo interno. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando inexistem questões novas relevantes, autorizando a adoção dos fundamentos da decisão agravada. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios em agravo interno, por não inaugurar novo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente e a prova requerida é desnecessária. 2. A ausência de comprovação do repasse do valor em contrato de mútuo enseja a nulidade da avença. 3. É válida a fundamentação per relationem no julgamento de agravo interno quando inexistem argumentos novos relevantes. 4. Não cabe fixação de honorários recursais em agravo interno por ausência de novo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, 370, 1.021, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.834.420/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11.02.2020; STJ, REsp 2.148.059/MA (Tema 1.306), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.240.994/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 17.12.2019.” (ID nº 32975505) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) houve omissão quanto ao pedido de produção de prova formulado na contestação, consistente na expedição de ofício às instituições financeiras para confirmar o recebimento da ordem de pagamento pela parte autora, o que teria ocasionado cerceamento de defesa; ii) a decisão foi omissa quanto ao direito do banco à compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil; iii) houve omissão quanto à modulação da restituição em dobro, à luz do Tema 929 do STJ, sustentando o embargante que a dobra somente seria cabível diante de conduta contrária à boa-fé objetiva e, subsidiariamente, apenas para cobranças posteriores a 30/03/2021; iv) requereu, ainda, o saneamento das omissões, contradições, obscuridades e erros materiais apontados, com eventual atribuição de efeitos infringentes aos embargos e prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. CONTRARRAZÕES: mesmo intimada, a parte embargada, deixou de apresentar contrarrazões. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se a decisão embargada foi omissa ao não apreciar o pedido de produção de prova formulado pelo banco e se tal circunstância configura cerceamento de defesa; ii) examinar se há omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa; iii) analisar se a decisão deixou de enfrentar a tese relativa à modulação da repetição do indébito em dobro, especialmente quanto à aplicação do entendimento do STJ a partir de 30/03/2021; iv) definir se os vícios alegados autorizam o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com eventual efeito modificativo. VOTO 1 CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão incorreu em erro por omissão quanto ao pedido de produção de prova e alegado cerceamento de defesa, omissão quanto à compensação de valores supostamente disponibilizados à parte autora e omissão quanto à modulação da restituição em dobro. Desde já, adianto que, são cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (…) corrigir erro material” (art. 1.022, caput, II e III, do CPC), não havendo, in casu, omissão/erro a serem sanados. Isso porque, a decisão embargada já tratou precisamente da matéria em tópico próprio, conforme cito: Em análise detida dos autos, verifico que o Banco Réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de transferência de valores, limitando-se a apresentar cópia de suposto contrato, cujo instrumento não observou os requisitos mínimos estabelecidos no art. 595, do Código Civil. In casu, foi oportunizada à parte Ré, na contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo. Ademais, apesar de comumente o banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de juntar, especialmente considerando as súmulas acima transcritas. De mais a mais, tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC. De mais a mais, registro que, in casu, é incabível a determinação para que a parte Autora, ora Apelante, devolva ao Banco Réu, ora Apelado, o valor supostamente transferido, uma vez que, como já exposto, a instituição financeira não fez prova de que efetivamente creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor. Como se vê, inexiste omissão quanto ao pedido de produção de prova, pois a decisão embargada consignou expressamente que cabia à instituição financeira comprovar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo, não sendo cabível transferir ao Poder Judiciário a obrigação de produzir prova que o próprio banco tinha condições de juntar aos autos. Do mesmo modo, não há omissão quanto à compensação de valores, porquanto a decisão embargada enfrentou expressamente a questão ao registrar ser incabível determinar que a parte autora devolvesse ao banco valor supostamente transferido, uma vez que a própria instituição financeira não comprovou o efetivo crédito da importância monetária em favor da consumidora. Também não prospera a alegação de omissão quanto à modulação da restituição em dobro, pois a decisão embargada fundamentou o cabimento da repetição dobrada na existência de descontos indevidos, na ausência de comprovação do repasse do valor do empréstimo e na má-fé evidenciada pela cobrança realizada sem relação jurídica validamente comprovada. Assim, a pretensão deduzida pelo Embargante busca alterar o entendimento já firmado, e não sanar vício integrativo. Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Nesse sentido, inexistente vício na decisão embargada, vez que a matéria foi decidida no acórdão, reveste-se a insurgência do Embargante de verdadeira rediscussão da matéria. Assim, devem ser as demais alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção do acórdão. Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de vício a ser sanado. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator