Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA CARVALHO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE FLORIANO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I e-mail: - Fone: (89) 35211445 Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801086-08.2024.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. No que concerne ao destaque dos honorários contratuais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consubstanciado na Súmula Vinculante nº 47, no sentido de que os honorários advocatícios, sejam sucumbenciais ou contratuais, possuem natureza alimentar e autonomia, sendo possível sua requisição em apartado, por meio de RPV ou precatório, em nome do advogado. Tal orientação decorre da necessidade de consolidar a compreensão acerca da natureza alimentar e independente dessa verba, permitindo sua satisfação de forma destacada em relação ao crédito principal da exequente. Ressalte-se que é assegurado ao advogado o direito ao destaque dos honorários contratuais sobre o valor a ser requisitado, desde que o respectivo contrato seja juntado aos autos antes da expedição do requisitório, o que se verifica no presente caso.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais corresponde a 30% (trinta por cento), nos termos do contrato juntado no ID nº 96638667 e da procuração de ID nº 96638668, e DETERMINO: 1 – A expedição de PRECATÓRIO, no valor de R$ 44.834,96 (quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), em favor da exequente FRANCISCA PEREIRA DA SILVA CARVALHO; 2 – A expedição de PRECATÓRIO, no valor de R$ 19.214,98 (dezenove mil, duzentos e quatorze reais e noventa e oito centavos), a título de honorários contratuais, em favor do patrono da causa, a ser depositado em nome da pessoa jurídica KLEBER LEMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 24.814.412.0001-23. Expedientes necessários. Cumpra-se. Floriano (PI), datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC Floriano Anexo I