Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
EMBARGADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Pacheco Petro Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, para determinar o depósito judicial de R$ 729.771,34 referente a dívidas contraídas durante a posse de 13 postos de combustíveis. A embargante alegou contradição entre a ementa e a fundamentação do acórdão, omissão quanto ao suposto não cabimento do agravo de instrumento por ausência de decisão interlocutória sobre tutela de urgência formulada em reconvenção e ausência de enfrentamento da tese de exceção do contrato não cumprido, fundada no art. 476 do Código Civil, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição interna entre a ementa e sua fundamentação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às teses suscitadas pela embargante sobre o cabimento do agravo de instrumento e a exceção do contrato não cumprido; e (iii) determinar se os embargos de declaração foram utilizados de forma legítima para integração do julgado ou indevidamente como instrumento de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos de combustíveis, bem como os efeitos patrimoniais decorrentes da rescisão contratual antecipada. 4. A conclusão de que houve indícios de desistência unilateral da embargante encontra respaldo na fundamentação do acórdão originário e está em consonância com a cláusula contratual que vedava a rescisão unilateral imotivada. 5. O colegiado analisou as alegações relativas ao bloqueio de contas bancárias e retenção de valores, concluindo, em juízo preliminar, que os elementos probatórios não demonstravam prejuízo suficiente para afastar a responsabilidade da embargante pelas obrigações assumidas durante sua posse. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia. 7. A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ser interna ao próprio julgado, não se configurando pela mera divergência entre a interpretação da parte e a conclusão adotada pelo tribunal. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reformar decisão desfavorável quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. Embora rejeitados os embargos, a matéria foi considerada prequestionada para fins recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes de forma individualizada. 3. A divergência entre a interpretação da parte e os fundamentos do julgado não caracteriza contradição apta ao acolhimento de embargos declaratórios. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 5. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria para fins recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 300, §3º, 489, §1º, IV, e 1.019, I; CC, arts. 421, 422 e 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.04.2023, DJe 25.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.04.2022; TJDFT, Acórdão 1966438, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 05.02.2025; TJMT, ED 10315026220228110041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2024. ACÓRDÃO
recorrido: “4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente.” (ID. 31610238) Dessarte, veja-se que o teor do item 4 da Ementa encontra-se em plena consonância e alinhamento com a fundamentação contida no acordão embargado, consoante explicito nos trechos a seguir in litteris (ID. 31610238): “2. FUNDAMENTAÇÃO (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o Autor/Agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte Agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o Agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. (…) Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que deu causa à rescisão antecipada arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte Agravada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (…)” (ID. 31610238) (Grifei/Negritei) Nesse ensejo, portanto, é de que dizer que a Ementa apresentada, em específico, item 4, não repousa em conflito com o disposto na fundamentação incursa no acordão embargado, a contrapasso do alegado pelo ora Recorrente, pelo que inconteste firmar pela ausência do arguido vício a ser sanado. Na esteira do exposto, segue o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (Negritei/Grifei) Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (Negritei) Assim, por todo o exposto, rejeito os Embargos Aclaratórios, posto não observar qualquer contradição ou omissão no decisum recorrido. Conquanto, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3. DECISÃO Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou outro vício a ser sanado. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/05/2026 a 29/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0766373-57.2024.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PACHECO PETRO LTDA contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 31610238): “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL COMO MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PACHECO PETRO LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de entrega imediata da posse dos 13 postos de combustíveis aos agravantes, determinando apenas a apresentação de extratos bancários pelos réus. A parte agravante pleiteia a imposição de obrigação à agravada para quitação de dívidas contraídas durante sua posse dos postos, no valor de R$ 746.259,74. A decisão recorrida foi parcialmente reformada para determinar o depósito judicial do valor de R$ 729.771,34 como medida de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravada deu causa à rescisão contratual, assumindo, assim, as obrigações financeiras decorrentes do período em que esteve na posse dos ativos empresariais; (ii) estabelecer se é juridicamente cabível compelir a parte agravada ao pagamento imediato das dívidas, ou se deve ser adotada medida cautelar menos gravosa, como o depósito judicial do valor controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos é atribuída à parte agravada, nos termos da cláusula contratual que estabelece sua obrigação de arcar com todos os encargos a partir da imissão na posse. 4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente. 5. A imposição de pagamento imediato das dívidas poderia resultar em irreversibilidade e antecipação do mérito, razão pela qual se revela inadequada em sede de tutela provisória. 6. O depósito judicial da quantia controvertida, como medida de caução, preserva o resultado útil do processo, mitiga riscos para ambas as partes e respeita o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência pátria reconhece o depósito judicial como instrumento legítimo em situações de litígios contratuais, especialmente quando presentes indícios de inadimplemento e risco de dano irreparável, sem comprometer a reversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte que detém a posse de ativos empresariais em decorrência de contrato de compra e venda responde pelas dívidas contraídas no período, nos termos da cláusula contratual que a obriga a suportar os encargos oriundos da operação. 2. A desistência imotivada e unilateral do contrato, vedada contratualmente, configura inadimplemento, com efeitos patrimoniais atribuíveis à parte desistente. 3. O depósito judicial da quantia controvertida constitui medida cautelar adequada para preservar o resultado útil do processo e evitar irreversibilidade de eventual provimento antecipado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.04.2018; TJ-CE, AI 0635794-54.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 16.04.2025; TJ-MG, AI 1880816-76.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 07.12.2023; TJ-PR, AI 0131613-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 28.11.2025.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e omissão no decisum, afirmando, em síntese, que: i) há contradição no acórdão em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum; ii) houve omissão quanto o argumento de não cabimento do agravo de instrumento pela inexistência de decisão interlocutória sobre o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção; iii) o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sustentando que os embargados teriam bloqueado contas bancárias e se apropriado indevidamente de valores, impossibilitando o adimplemento das obrigações pela embargante; iv) requereu, ao final, o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria para fins recursais. Nestes termos, requer o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão vergastado. CONTRARRAZÕES em ID. 32576369. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de contradição e omissão no decisum. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição ou omissão apontada pelo Embargante na decisão recorrida. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e omissão no decisum recorrido, sob os seguintes argumentos: que há contradição no acórdão em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum; que houve omissão quanto o argumento de não cabimento do agravo de instrumento pela inexistência de decisão interlocutória sobre o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção; que o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sustentando que os embargados teriam bloqueado contas bancárias e se apropriado indevidamente de valores, impossibilitando o adimplemento das obrigações pela embargante; que o acódão recorrido merece o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria para fins recursais. Nestes termos, sob o argumento da alegada contradição e omissão, requereu acolhimento dos aclaratórios e a consequente reforma do acórdão vergastado. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, I, II, do CPC), não há, in casu, contradição ou omissão a ser sanada. Isso porque, o acórdão embargado tratou de forma clara, conclusiva e sem contradições da matéria questionada face ao presente recurso aclaratório, conforme cito (ID. 31610238): “(…) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL COMO MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PACHECO PETRO LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de entrega imediata da posse dos 13 postos de combustíveis aos agravantes, determinando apenas a apresentação de extratos bancários pelos réus. A parte agravante pleiteia a imposição de obrigação à agravada para quitação de dívidas contraídas durante sua posse dos postos, no valor de R$ 746.259,74. A decisão recorrida foi parcialmente reformada para determinar o depósito judicial do valor de R$ 729.771,34 como medida de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravada deu causa à rescisão contratual, assumindo, assim, as obrigações financeiras decorrentes do período em que esteve na posse dos ativos empresariais; (ii) estabelecer se é juridicamente cabível compelir a parte agravada ao pagamento imediato das dívidas, ou se deve ser adotada medida cautelar menos gravosa, como o depósito judicial do valor controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos é atribuída à parte agravada, nos termos da cláusula contratual que estabelece sua obrigação de arcar com todos os encargos a partir da imissão na posse. 4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente. 5. A imposição de pagamento imediato das dívidas poderia resultar em irreversibilidade e antecipação do mérito, razão pela qual se revela inadequada em sede de tutela provisória. 6. O depósito judicial da quantia controvertida, como medida de caução, preserva o resultado útil do processo, mitiga riscos para ambas as partes e respeita o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência pátria reconhece o depósito judicial como instrumento legítimo em situações de litígios contratuais, especialmente quando presentes indícios de inadimplemento e risco de dano irreparável, sem comprometer a reversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte que detém a posse de ativos empresariais em decorrência de contrato de compra e venda responde pelas dívidas contraídas no período, nos termos da cláusula contratual que a obriga a suportar os encargos oriundos da operação. 2. A desistência imotivada e unilateral do contrato, vedada contratualmente, configura inadimplemento, com efeitos patrimoniais atribuíveis à parte desistente. 3. O depósito judicial da quantia controvertida constitui medida cautelar adequada para preservar o resultado útil do processo e evitar irreversibilidade de eventual provimento antecipado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.04.2018; TJ-CE, AI 0635794-54.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 16.04.2025; TJ-MG, AI 1880816-76.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 07.12.2023; TJ-PR, AI 0131613-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 28.11.2025. (…) VOTO (…) 2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto a matéria em discussão, registro, de largada, não persistir discussão acerca do propósito de rescisão contratual, como bem destacado por esta relatoria no AI n° 0765360-23.2024.8.18.0000. Cito: (…) Nesse aspecto, resta definir quem deu causa à rescisão, bem como os reflexos materiais do fim antecipado do ajuste contratual. (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o Autor/Agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte Agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o Agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. Sobre esse ponto, vejo que, de acordo com as provas juntadas com a exordial, no processo de origem, foram realizados diversos contatos com a parte Agravante (e-mail, conversas de whatsapp), objetivando a liberação de acesso às contas bancárias dos postos, cujo acesso estava previsto contratualmente. Ocorre que, a princípio, em que pese a discussão de acesso ou não às contas bancárias dos postos, não vislumbro haver prejuízo por supostas movimentações realizadas antes da disponibilização de tais contas, em especial porque a maioria das transferências bancárias foram direcionadas aos próprios postos adquiridos (ID. 63299080 a 63299423 da origem), o que denuncia, em tese, apenas movimentações corriqueiras da empresa. Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que deu causa à rescisão antecipada arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte Agravada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (...) Assim, cabível reconhecer que as dívidas contraídas no período da posse dos postos de combustíveis devem ser suportadas pela parte Agravada, ao amparo da pretensão e alegação do Recorrente. Por outro lado, a contrapasso do pedido recursal para que seja imposto à parte Agravada realizar o imediato pagamento das despesas informadas pelo Agravante, esta Relatoria não entende plausível e adequada tal medida pleiteada, ante o risco de que tal determinação possa resultar em situação irreversível, caso a parte Autora/Agravada logre êxito ao final da demanda de origem. Sendo assim, nesse cenário, a apresentação de caução do valor da dívida, qual seja, R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), pelo Autor, ora Agravado, afigura como solução mais adequada ao caso, como forma de garantir eventual êxito da parte ora Agravante na demanda principal. Isto posto, imperativo firmar que o presente agravo comporta provimento parcial, nos exatos limites já delineados na decisão monocrática proferida por esta Relatoria, cujos fundamentos merecem não apenas ser preservados, mas ratificados e aprofundados, diante da coerência jurídica da solução adotada. A controvérsia posta em juízo revela uma complexa relação contratual envolvendo a transferência de ativos empresariais de elevado valor econômico, consubstanciados em 13 postos de combustíveis, cujo desfazimento antecipado gera impactos patrimoniais relevantes para ambas as partes. Nesse cenário, o processo revela, de forma clara, um ambiente de litígio contratual marcado por imputações recíprocas de inadimplemento, circunstância que impõe ao julgador especial cautela na concessão de tutelas de urgência. A decisão agravada, assim como a decisão monocrática desta Relatoria (ID. 22102826), corretamente partiu da premissa nuclear do art. 300 do CPC, segundo a qual a tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da necessária reversibilidade da medida, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, consoante os termos do decisum de ID. 22102826, proferido nestes autos, a probabilidade do direito não se mostra exclusiva de nenhuma das partes. Os autos revelam indícios tanto de possível desistência contratual imputável à Agravada quanto de alegadas irregularidades anteriores atribuídas às Agravantes. Essa ambivalência fática impede, neste momento processual, a adoção de medidas que antecipem, de forma irreversível, o próprio mérito da demanda de origem, sob pena de violação ao devido processo legal. É justamente nesse ponto que se evidencia o acerto e adequação da solução intermediária já adotada na decisão proferida em sede liminar, (ID. 22102826). A pretensão dos Agravantes de compelir a Agravada ao pagamento imediato das dívidas perante terceiros traduz típica tutela de natureza satisfativa, cujo deferimento importaria em esvaziamento prático de parte do julgamento final, sobremodo diante da controvérsia acerca da responsabilidade pelos débitos.
Trata-se de providência que, uma vez implementada, dificilmente se prestaria à reversão, mesmo na hipótese de posterior improcedência do pedido principal. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que, em demandas de rescisão contratual, o depósito judicial de valores controvertidos constitui medida adequada de preservação do equilíbrio entre as partes, justamente por afastar o risco de irreversibilidade. Nesse sentido, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará assentou que o depósito judicial dos valores pagos, em contexto de rescisão contratual, não afronta o contraditório nem a ampla defesa, sendo medida apta a resguardar o resultado útil do processo, conforme se extrai do seguinte julgado, que se incorpora integralmente ao raciocínio decisório: (...) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que não há prejuízo à parte que realiza o depósito judicial, porquanto os valores permanecem sob a guarda do juízo, afastando qualquer risco de dano irreparável. Veja-se, in litteris: A doutrina processual igualmente chancela essa solução. Fredie Didier Jr. ensina que a tutela provisória deve ser moldada de forma proporcional e conservativa, evitando-se a antecipação irreversível dos efeitos do provimento final, sobretudo quando a controvérsia exige aprofundamento probatório. Para o autor, medidas de garantia, como o depósito judicial, cumprem papel essencial de estabilização da relação jurídica litigiosa, sem comprometer o contraditório. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2022). Essa compreensão é reforçada pelo entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, ao reconhecer que o depósito judicial dos valores controvertidos demonstra boa-fé processual e assegura o resultado útil da demanda, inexistindo risco de irreversibilidade. In verbis: (...) Também o próprio Tribunal de Justiça do Ceará, em precedente análogo, reafirmou que a determinação de depósito judicial dos valores pagos, em contexto de rescisão contratual, preserva o contraditório diferido e afasta qualquer alegação de irreversibilidade, conforme se vê: (…) Nesse contexto, a determinação de depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34, pelo Agravado, conforme fixado na decisão de ID. 22102826, revela-se medida equilibrada, proporcional e juridicamente adequada, pois, de um lado, mitiga o risco de dano aos Agravantes, que alegam prejuízos financeiros relevantes, e, de outro, resguarda o Agravado de sofrer constrição patrimonial definitiva antes do julgamento de mérito. Impende destacar que a imposição do referido depósito judicial, em desfavor da parte Agravada, preservando o núcleo essencial da tutela recursal já deferida, atua como verdadeira medida de caução judicial, alinhada aos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da efetividade da jurisdição, sem incorrer em antecipação indevida do resultado final da demanda. Sendo assim, ante todo o exposto, imperativo decidir pelo PROVIMENTO PARCIAL da pretensão recursal, de modo a reformar a decisão agravada apenas para determinar, ao Agravado, o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), nos termos da decisão liminar (ID. 22102826), outrora proferida, sob pena de bloqueio das contas bancárias do Recorrido, como forma de garantir a custódia de tal numerário. (...)” (ID. 31610238) (Negritei/Grifei) Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento de contradição e omissão presente no acórdão combatido, ao tempo que as questões suscitadas no presente recurso, foram, conforme visto, objeto de análise e julgamento, a teor da decisão embargada, sem qualquer sombra de desalinho nos termos do decisum. Para mais, imperioso destacar que, a disposto de alegações incursas nas razões recursais dos aclaratórios, acerca de eventual omissão, por ausência de pronunciamento deste órgão julgador, no tocante a pontos específicos de argumentação apresentados em sede de contrarrazões recursais ao Instrumental, é de dizer que não está o julgador obrigado a analisar, ponto por ponto, todas as proposições das partes na defesa de suas teses. Assim, na medida que o Magistrado/Tribunal Recursal apresente elementos de fundamentação suficientes para o deslinde de sua conclusão, restam implicitamente rejeitados os argumentos das partes que não se coadunem com a linha de raciocínio desenvolvida no julgado. Neste sentido, clama a jurisprudência pátria, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" ( AgRg no Ag 960.848/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008). 3. Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 825655 SP 2015/0303256-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS MENCIONADOS PELA PARTE RECORRENTE. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou apelação e manteve sentença de improcedência, ao fundamento de que o embargado declarou a inexistência de defeito no serviço de fornecimento de água e na regularidade da medição do hidrômetro. 2. A embargante alega que o acórdão foi omisso, porquanto não teria analisado questão relativa à data de validade do laudo técnico apresentado pela parte embargada, referente ao hidrômetro individualizado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão impugnado está eivado de omissão ao não abordar especificamente o prazo de validade do laudo técnico e a origem dos testes no hidrômetro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à justiça do julgado à tese defendida pela parte embargante. 4. No caso em análise, o acórdão embargado tratou de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e suficiente, especialmente no que diz respeito à regularidade da leitura do hidrômetro e à ausência de defeito na prestação do serviço, tal como comprovado pelos documentos apresentados pela embargada. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva, todos os argumentos ou provas apresentadas pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma suficiente e consistente, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJDFT. 6. A mera insatisfação da parte com o julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade e não autoriza o manejo dos embargos de declaração como instrumento de revisão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão no acórdão que aborde suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não se manifeste expressamente sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, artes. 6º, 14 e 39. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1948676, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 21/11/2024, DJe 12/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 2398120/RS, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023. (TJ-DF 07034715420238070018 1966438, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 05/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FATURAS APRESENTADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se não há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos e argumentos elencados pela parte se a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação sobre a matéria posta. 4. Acórdão mantido. 5. Embargos rejeitados. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10315026220228110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024) (Negritei/Grifei) Isto posto, impende ultimar que referida alegação incursa pelo Embargante, pertinente ao não enfrentamento por esta Relatoria, no julgado recursado, de pontos específicos da argumentação apresentada em suas contrarrazões recursais, não encontra guarida legal, pelo que, sobremodo, resta evidenciado mero propósito de rediscussão da matéria já objeto de análise, adequada/suficiente fundamentação e julgamento por este órgão julgador. Ademais, acerca da alegada contradição no acórdão combatido, arguida pelo ora Embargante, esta Relatoria observa tratar-se de mais uma tentativa de rediscussão da causa empreitada pelo Recorrente. Neste ponto, convém ressaltar o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição interna do julgamento, o que, imperioso dizer, não verificado in casu. Argui o Embargante efetiva contradição no acórdão recursado em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum, o que, todavia, não condiz com análise interpretativa desta Relatoria. Neste importe, transcrevo o item 4 da Ementa incursa no decisum02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
EMBARGADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Pacheco Petro Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, para determinar o depósito judicial de R$ 729.771,34 referente a dívidas contraídas durante a posse de 13 postos de combustíveis. A embargante alegou contradição entre a ementa e a fundamentação do acórdão, omissão quanto ao suposto não cabimento do agravo de instrumento por ausência de decisão interlocutória sobre tutela de urgência formulada em reconvenção e ausência de enfrentamento da tese de exceção do contrato não cumprido, fundada no art. 476 do Código Civil, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição interna entre a ementa e sua fundamentação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às teses suscitadas pela embargante sobre o cabimento do agravo de instrumento e a exceção do contrato não cumprido; e (iii) determinar se os embargos de declaração foram utilizados de forma legítima para integração do julgado ou indevidamente como instrumento de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos de combustíveis, bem como os efeitos patrimoniais decorrentes da rescisão contratual antecipada. 4. A conclusão de que houve indícios de desistência unilateral da embargante encontra respaldo na fundamentação do acórdão originário e está em consonância com a cláusula contratual que vedava a rescisão unilateral imotivada. 5. O colegiado analisou as alegações relativas ao bloqueio de contas bancárias e retenção de valores, concluindo, em juízo preliminar, que os elementos probatórios não demonstravam prejuízo suficiente para afastar a responsabilidade da embargante pelas obrigações assumidas durante sua posse. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia. 7. A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ser interna ao próprio julgado, não se configurando pela mera divergência entre a interpretação da parte e a conclusão adotada pelo tribunal. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reformar decisão desfavorável quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. Embora rejeitados os embargos, a matéria foi considerada prequestionada para fins recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes de forma individualizada. 3. A divergência entre a interpretação da parte e os fundamentos do julgado não caracteriza contradição apta ao acolhimento de embargos declaratórios. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 5. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria para fins recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 300, §3º, 489, §1º, IV, e 1.019, I; CC, arts. 421, 422 e 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.04.2023, DJe 25.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.04.2022; TJDFT, Acórdão 1966438, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 05.02.2025; TJMT, ED 10315026220228110041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2024. ACÓRDÃO
recorrido: “4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente.” (ID. 31610238) Dessarte, veja-se que o teor do item 4 da Ementa encontra-se em plena consonância e alinhamento com a fundamentação contida no acordão embargado, consoante explicito nos trechos a seguir in litteris (ID. 31610238): “2. FUNDAMENTAÇÃO (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o Autor/Agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte Agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o Agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. (…) Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que deu causa à rescisão antecipada arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte Agravada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (…)” (ID. 31610238) (Grifei/Negritei) Nesse ensejo, portanto, é de que dizer que a Ementa apresentada, em específico, item 4, não repousa em conflito com o disposto na fundamentação incursa no acordão embargado, a contrapasso do alegado pelo ora Recorrente, pelo que inconteste firmar pela ausência do arguido vício a ser sanado. Na esteira do exposto, segue o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (Negritei/Grifei) Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (Negritei) Assim, por todo o exposto, rejeito os Embargos Aclaratórios, posto não observar qualquer contradição ou omissão no decisum recorrido. Conquanto, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3. DECISÃO Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou outro vício a ser sanado. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/05/2026 a 29/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0766373-57.2024.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PACHECO PETRO LTDA contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 31610238): “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL COMO MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PACHECO PETRO LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de entrega imediata da posse dos 13 postos de combustíveis aos agravantes, determinando apenas a apresentação de extratos bancários pelos réus. A parte agravante pleiteia a imposição de obrigação à agravada para quitação de dívidas contraídas durante sua posse dos postos, no valor de R$ 746.259,74. A decisão recorrida foi parcialmente reformada para determinar o depósito judicial do valor de R$ 729.771,34 como medida de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravada deu causa à rescisão contratual, assumindo, assim, as obrigações financeiras decorrentes do período em que esteve na posse dos ativos empresariais; (ii) estabelecer se é juridicamente cabível compelir a parte agravada ao pagamento imediato das dívidas, ou se deve ser adotada medida cautelar menos gravosa, como o depósito judicial do valor controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos é atribuída à parte agravada, nos termos da cláusula contratual que estabelece sua obrigação de arcar com todos os encargos a partir da imissão na posse. 4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente. 5. A imposição de pagamento imediato das dívidas poderia resultar em irreversibilidade e antecipação do mérito, razão pela qual se revela inadequada em sede de tutela provisória. 6. O depósito judicial da quantia controvertida, como medida de caução, preserva o resultado útil do processo, mitiga riscos para ambas as partes e respeita o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência pátria reconhece o depósito judicial como instrumento legítimo em situações de litígios contratuais, especialmente quando presentes indícios de inadimplemento e risco de dano irreparável, sem comprometer a reversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte que detém a posse de ativos empresariais em decorrência de contrato de compra e venda responde pelas dívidas contraídas no período, nos termos da cláusula contratual que a obriga a suportar os encargos oriundos da operação. 2. A desistência imotivada e unilateral do contrato, vedada contratualmente, configura inadimplemento, com efeitos patrimoniais atribuíveis à parte desistente. 3. O depósito judicial da quantia controvertida constitui medida cautelar adequada para preservar o resultado útil do processo e evitar irreversibilidade de eventual provimento antecipado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.04.2018; TJ-CE, AI 0635794-54.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 16.04.2025; TJ-MG, AI 1880816-76.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 07.12.2023; TJ-PR, AI 0131613-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 28.11.2025.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e omissão no decisum, afirmando, em síntese, que: i) há contradição no acórdão em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum; ii) houve omissão quanto o argumento de não cabimento do agravo de instrumento pela inexistência de decisão interlocutória sobre o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção; iii) o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sustentando que os embargados teriam bloqueado contas bancárias e se apropriado indevidamente de valores, impossibilitando o adimplemento das obrigações pela embargante; iv) requereu, ao final, o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria para fins recursais. Nestes termos, requer o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão vergastado. CONTRARRAZÕES em ID. 32576369. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de contradição e omissão no decisum. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição ou omissão apontada pelo Embargante na decisão recorrida. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e omissão no decisum recorrido, sob os seguintes argumentos: que há contradição no acórdão em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum; que houve omissão quanto o argumento de não cabimento do agravo de instrumento pela inexistência de decisão interlocutória sobre o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção; que o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sustentando que os embargados teriam bloqueado contas bancárias e se apropriado indevidamente de valores, impossibilitando o adimplemento das obrigações pela embargante; que o acódão recorrido merece o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria para fins recursais. Nestes termos, sob o argumento da alegada contradição e omissão, requereu acolhimento dos aclaratórios e a consequente reforma do acórdão vergastado. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, I, II, do CPC), não há, in casu, contradição ou omissão a ser sanada. Isso porque, o acórdão embargado tratou de forma clara, conclusiva e sem contradições da matéria questionada face ao presente recurso aclaratório, conforme cito (ID. 31610238): “(…) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL COMO MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PACHECO PETRO LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de entrega imediata da posse dos 13 postos de combustíveis aos agravantes, determinando apenas a apresentação de extratos bancários pelos réus. A parte agravante pleiteia a imposição de obrigação à agravada para quitação de dívidas contraídas durante sua posse dos postos, no valor de R$ 746.259,74. A decisão recorrida foi parcialmente reformada para determinar o depósito judicial do valor de R$ 729.771,34 como medida de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravada deu causa à rescisão contratual, assumindo, assim, as obrigações financeiras decorrentes do período em que esteve na posse dos ativos empresariais; (ii) estabelecer se é juridicamente cabível compelir a parte agravada ao pagamento imediato das dívidas, ou se deve ser adotada medida cautelar menos gravosa, como o depósito judicial do valor controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos é atribuída à parte agravada, nos termos da cláusula contratual que estabelece sua obrigação de arcar com todos os encargos a partir da imissão na posse. 4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente. 5. A imposição de pagamento imediato das dívidas poderia resultar em irreversibilidade e antecipação do mérito, razão pela qual se revela inadequada em sede de tutela provisória. 6. O depósito judicial da quantia controvertida, como medida de caução, preserva o resultado útil do processo, mitiga riscos para ambas as partes e respeita o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência pátria reconhece o depósito judicial como instrumento legítimo em situações de litígios contratuais, especialmente quando presentes indícios de inadimplemento e risco de dano irreparável, sem comprometer a reversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte que detém a posse de ativos empresariais em decorrência de contrato de compra e venda responde pelas dívidas contraídas no período, nos termos da cláusula contratual que a obriga a suportar os encargos oriundos da operação. 2. A desistência imotivada e unilateral do contrato, vedada contratualmente, configura inadimplemento, com efeitos patrimoniais atribuíveis à parte desistente. 3. O depósito judicial da quantia controvertida constitui medida cautelar adequada para preservar o resultado útil do processo e evitar irreversibilidade de eventual provimento antecipado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.04.2018; TJ-CE, AI 0635794-54.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 16.04.2025; TJ-MG, AI 1880816-76.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 07.12.2023; TJ-PR, AI 0131613-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 28.11.2025. (…) VOTO (…) 2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto a matéria em discussão, registro, de largada, não persistir discussão acerca do propósito de rescisão contratual, como bem destacado por esta relatoria no AI n° 0765360-23.2024.8.18.0000. Cito: (…) Nesse aspecto, resta definir quem deu causa à rescisão, bem como os reflexos materiais do fim antecipado do ajuste contratual. (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o Autor/Agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte Agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o Agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. Sobre esse ponto, vejo que, de acordo com as provas juntadas com a exordial, no processo de origem, foram realizados diversos contatos com a parte Agravante (e-mail, conversas de whatsapp), objetivando a liberação de acesso às contas bancárias dos postos, cujo acesso estava previsto contratualmente. Ocorre que, a princípio, em que pese a discussão de acesso ou não às contas bancárias dos postos, não vislumbro haver prejuízo por supostas movimentações realizadas antes da disponibilização de tais contas, em especial porque a maioria das transferências bancárias foram direcionadas aos próprios postos adquiridos (ID. 63299080 a 63299423 da origem), o que denuncia, em tese, apenas movimentações corriqueiras da empresa. Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que deu causa à rescisão antecipada arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte Agravada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (...) Assim, cabível reconhecer que as dívidas contraídas no período da posse dos postos de combustíveis devem ser suportadas pela parte Agravada, ao amparo da pretensão e alegação do Recorrente. Por outro lado, a contrapasso do pedido recursal para que seja imposto à parte Agravada realizar o imediato pagamento das despesas informadas pelo Agravante, esta Relatoria não entende plausível e adequada tal medida pleiteada, ante o risco de que tal determinação possa resultar em situação irreversível, caso a parte Autora/Agravada logre êxito ao final da demanda de origem. Sendo assim, nesse cenário, a apresentação de caução do valor da dívida, qual seja, R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), pelo Autor, ora Agravado, afigura como solução mais adequada ao caso, como forma de garantir eventual êxito da parte ora Agravante na demanda principal. Isto posto, imperativo firmar que o presente agravo comporta provimento parcial, nos exatos limites já delineados na decisão monocrática proferida por esta Relatoria, cujos fundamentos merecem não apenas ser preservados, mas ratificados e aprofundados, diante da coerência jurídica da solução adotada. A controvérsia posta em juízo revela uma complexa relação contratual envolvendo a transferência de ativos empresariais de elevado valor econômico, consubstanciados em 13 postos de combustíveis, cujo desfazimento antecipado gera impactos patrimoniais relevantes para ambas as partes. Nesse cenário, o processo revela, de forma clara, um ambiente de litígio contratual marcado por imputações recíprocas de inadimplemento, circunstância que impõe ao julgador especial cautela na concessão de tutelas de urgência. A decisão agravada, assim como a decisão monocrática desta Relatoria (ID. 22102826), corretamente partiu da premissa nuclear do art. 300 do CPC, segundo a qual a tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da necessária reversibilidade da medida, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, consoante os termos do decisum de ID. 22102826, proferido nestes autos, a probabilidade do direito não se mostra exclusiva de nenhuma das partes. Os autos revelam indícios tanto de possível desistência contratual imputável à Agravada quanto de alegadas irregularidades anteriores atribuídas às Agravantes. Essa ambivalência fática impede, neste momento processual, a adoção de medidas que antecipem, de forma irreversível, o próprio mérito da demanda de origem, sob pena de violação ao devido processo legal. É justamente nesse ponto que se evidencia o acerto e adequação da solução intermediária já adotada na decisão proferida em sede liminar, (ID. 22102826). A pretensão dos Agravantes de compelir a Agravada ao pagamento imediato das dívidas perante terceiros traduz típica tutela de natureza satisfativa, cujo deferimento importaria em esvaziamento prático de parte do julgamento final, sobremodo diante da controvérsia acerca da responsabilidade pelos débitos.
Trata-se de providência que, uma vez implementada, dificilmente se prestaria à reversão, mesmo na hipótese de posterior improcedência do pedido principal. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que, em demandas de rescisão contratual, o depósito judicial de valores controvertidos constitui medida adequada de preservação do equilíbrio entre as partes, justamente por afastar o risco de irreversibilidade. Nesse sentido, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará assentou que o depósito judicial dos valores pagos, em contexto de rescisão contratual, não afronta o contraditório nem a ampla defesa, sendo medida apta a resguardar o resultado útil do processo, conforme se extrai do seguinte julgado, que se incorpora integralmente ao raciocínio decisório: (...) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que não há prejuízo à parte que realiza o depósito judicial, porquanto os valores permanecem sob a guarda do juízo, afastando qualquer risco de dano irreparável. Veja-se, in litteris: A doutrina processual igualmente chancela essa solução. Fredie Didier Jr. ensina que a tutela provisória deve ser moldada de forma proporcional e conservativa, evitando-se a antecipação irreversível dos efeitos do provimento final, sobretudo quando a controvérsia exige aprofundamento probatório. Para o autor, medidas de garantia, como o depósito judicial, cumprem papel essencial de estabilização da relação jurídica litigiosa, sem comprometer o contraditório. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2022). Essa compreensão é reforçada pelo entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, ao reconhecer que o depósito judicial dos valores controvertidos demonstra boa-fé processual e assegura o resultado útil da demanda, inexistindo risco de irreversibilidade. In verbis: (...) Também o próprio Tribunal de Justiça do Ceará, em precedente análogo, reafirmou que a determinação de depósito judicial dos valores pagos, em contexto de rescisão contratual, preserva o contraditório diferido e afasta qualquer alegação de irreversibilidade, conforme se vê: (…) Nesse contexto, a determinação de depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34, pelo Agravado, conforme fixado na decisão de ID. 22102826, revela-se medida equilibrada, proporcional e juridicamente adequada, pois, de um lado, mitiga o risco de dano aos Agravantes, que alegam prejuízos financeiros relevantes, e, de outro, resguarda o Agravado de sofrer constrição patrimonial definitiva antes do julgamento de mérito. Impende destacar que a imposição do referido depósito judicial, em desfavor da parte Agravada, preservando o núcleo essencial da tutela recursal já deferida, atua como verdadeira medida de caução judicial, alinhada aos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da efetividade da jurisdição, sem incorrer em antecipação indevida do resultado final da demanda. Sendo assim, ante todo o exposto, imperativo decidir pelo PROVIMENTO PARCIAL da pretensão recursal, de modo a reformar a decisão agravada apenas para determinar, ao Agravado, o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), nos termos da decisão liminar (ID. 22102826), outrora proferida, sob pena de bloqueio das contas bancárias do Recorrido, como forma de garantir a custódia de tal numerário. (...)” (ID. 31610238) (Negritei/Grifei) Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento de contradição e omissão presente no acórdão combatido, ao tempo que as questões suscitadas no presente recurso, foram, conforme visto, objeto de análise e julgamento, a teor da decisão embargada, sem qualquer sombra de desalinho nos termos do decisum. Para mais, imperioso destacar que, a disposto de alegações incursas nas razões recursais dos aclaratórios, acerca de eventual omissão, por ausência de pronunciamento deste órgão julgador, no tocante a pontos específicos de argumentação apresentados em sede de contrarrazões recursais ao Instrumental, é de dizer que não está o julgador obrigado a analisar, ponto por ponto, todas as proposições das partes na defesa de suas teses. Assim, na medida que o Magistrado/Tribunal Recursal apresente elementos de fundamentação suficientes para o deslinde de sua conclusão, restam implicitamente rejeitados os argumentos das partes que não se coadunem com a linha de raciocínio desenvolvida no julgado. Neste sentido, clama a jurisprudência pátria, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" ( AgRg no Ag 960.848/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008). 3. Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 825655 SP 2015/0303256-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS MENCIONADOS PELA PARTE RECORRENTE. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou apelação e manteve sentença de improcedência, ao fundamento de que o embargado declarou a inexistência de defeito no serviço de fornecimento de água e na regularidade da medição do hidrômetro. 2. A embargante alega que o acórdão foi omisso, porquanto não teria analisado questão relativa à data de validade do laudo técnico apresentado pela parte embargada, referente ao hidrômetro individualizado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão impugnado está eivado de omissão ao não abordar especificamente o prazo de validade do laudo técnico e a origem dos testes no hidrômetro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à justiça do julgado à tese defendida pela parte embargante. 4. No caso em análise, o acórdão embargado tratou de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e suficiente, especialmente no que diz respeito à regularidade da leitura do hidrômetro e à ausência de defeito na prestação do serviço, tal como comprovado pelos documentos apresentados pela embargada. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva, todos os argumentos ou provas apresentadas pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma suficiente e consistente, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJDFT. 6. A mera insatisfação da parte com o julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade e não autoriza o manejo dos embargos de declaração como instrumento de revisão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão no acórdão que aborde suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não se manifeste expressamente sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, artes. 6º, 14 e 39. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1948676, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 21/11/2024, DJe 12/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 2398120/RS, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023. (TJ-DF 07034715420238070018 1966438, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 05/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FATURAS APRESENTADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se não há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos e argumentos elencados pela parte se a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação sobre a matéria posta. 4. Acórdão mantido. 5. Embargos rejeitados. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10315026220228110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024) (Negritei/Grifei) Isto posto, impende ultimar que referida alegação incursa pelo Embargante, pertinente ao não enfrentamento por esta Relatoria, no julgado recursado, de pontos específicos da argumentação apresentada em suas contrarrazões recursais, não encontra guarida legal, pelo que, sobremodo, resta evidenciado mero propósito de rediscussão da matéria já objeto de análise, adequada/suficiente fundamentação e julgamento por este órgão julgador. Ademais, acerca da alegada contradição no acórdão combatido, arguida pelo ora Embargante, esta Relatoria observa tratar-se de mais uma tentativa de rediscussão da causa empreitada pelo Recorrente. Neste ponto, convém ressaltar o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição interna do julgamento, o que, imperioso dizer, não verificado in casu. Argui o Embargante efetiva contradição no acórdão recursado em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum, o que, todavia, não condiz com análise interpretativa desta Relatoria. Neste importe, transcrevo o item 4 da Ementa incursa no decisum
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
EMBARGADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Pacheco Petro Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, para determinar o depósito judicial de R$ 729.771,34 referente a dívidas contraídas durante a posse de 13 postos de combustíveis. A embargante alegou contradição entre a ementa e a fundamentação do acórdão, omissão quanto ao suposto não cabimento do agravo de instrumento por ausência de decisão interlocutória sobre tutela de urgência formulada em reconvenção e ausência de enfrentamento da tese de exceção do contrato não cumprido, fundada no art. 476 do Código Civil, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição interna entre a ementa e sua fundamentação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às teses suscitadas pela embargante sobre o cabimento do agravo de instrumento e a exceção do contrato não cumprido; e (iii) determinar se os embargos de declaração foram utilizados de forma legítima para integração do julgado ou indevidamente como instrumento de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos de combustíveis, bem como os efeitos patrimoniais decorrentes da rescisão contratual antecipada. 4. A conclusão de que houve indícios de desistência unilateral da embargante encontra respaldo na fundamentação do acórdão originário e está em consonância com a cláusula contratual que vedava a rescisão unilateral imotivada. 5. O colegiado analisou as alegações relativas ao bloqueio de contas bancárias e retenção de valores, concluindo, em juízo preliminar, que os elementos probatórios não demonstravam prejuízo suficiente para afastar a responsabilidade da embargante pelas obrigações assumidas durante sua posse. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia. 7. A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ser interna ao próprio julgado, não se configurando pela mera divergência entre a interpretação da parte e a conclusão adotada pelo tribunal. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reformar decisão desfavorável quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. Embora rejeitados os embargos, a matéria foi considerada prequestionada para fins recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes de forma individualizada. 3. A divergência entre a interpretação da parte e os fundamentos do julgado não caracteriza contradição apta ao acolhimento de embargos declaratórios. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 5. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria para fins recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 300, §3º, 489, §1º, IV, e 1.019, I; CC, arts. 421, 422 e 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.04.2023, DJe 25.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.04.2022; TJDFT, Acórdão 1966438, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 05.02.2025; TJMT, ED 10315026220228110041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2024. ACÓRDÃO
recorrido: “4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente.” (ID. 31610238) Dessarte, veja-se que o teor do item 4 da Ementa encontra-se em plena consonância e alinhamento com a fundamentação contida no acordão embargado, consoante explicito nos trechos a seguir in litteris (ID. 31610238): “2. FUNDAMENTAÇÃO (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o Autor/Agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte Agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o Agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. (…) Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que deu causa à rescisão antecipada arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte Agravada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (…)” (ID. 31610238) (Grifei/Negritei) Nesse ensejo, portanto, é de que dizer que a Ementa apresentada, em específico, item 4, não repousa em conflito com o disposto na fundamentação incursa no acordão embargado, a contrapasso do alegado pelo ora Recorrente, pelo que inconteste firmar pela ausência do arguido vício a ser sanado. Na esteira do exposto, segue o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (Negritei/Grifei) Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (Negritei) Assim, por todo o exposto, rejeito os Embargos Aclaratórios, posto não observar qualquer contradição ou omissão no decisum recorrido. Conquanto, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3. DECISÃO Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou outro vício a ser sanado. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/05/2026 a 29/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0766373-57.2024.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PACHECO PETRO LTDA contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 31610238): “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL COMO MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PACHECO PETRO LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de entrega imediata da posse dos 13 postos de combustíveis aos agravantes, determinando apenas a apresentação de extratos bancários pelos réus. A parte agravante pleiteia a imposição de obrigação à agravada para quitação de dívidas contraídas durante sua posse dos postos, no valor de R$ 746.259,74. A decisão recorrida foi parcialmente reformada para determinar o depósito judicial do valor de R$ 729.771,34 como medida de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravada deu causa à rescisão contratual, assumindo, assim, as obrigações financeiras decorrentes do período em que esteve na posse dos ativos empresariais; (ii) estabelecer se é juridicamente cabível compelir a parte agravada ao pagamento imediato das dívidas, ou se deve ser adotada medida cautelar menos gravosa, como o depósito judicial do valor controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos é atribuída à parte agravada, nos termos da cláusula contratual que estabelece sua obrigação de arcar com todos os encargos a partir da imissão na posse. 4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente. 5. A imposição de pagamento imediato das dívidas poderia resultar em irreversibilidade e antecipação do mérito, razão pela qual se revela inadequada em sede de tutela provisória. 6. O depósito judicial da quantia controvertida, como medida de caução, preserva o resultado útil do processo, mitiga riscos para ambas as partes e respeita o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência pátria reconhece o depósito judicial como instrumento legítimo em situações de litígios contratuais, especialmente quando presentes indícios de inadimplemento e risco de dano irreparável, sem comprometer a reversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte que detém a posse de ativos empresariais em decorrência de contrato de compra e venda responde pelas dívidas contraídas no período, nos termos da cláusula contratual que a obriga a suportar os encargos oriundos da operação. 2. A desistência imotivada e unilateral do contrato, vedada contratualmente, configura inadimplemento, com efeitos patrimoniais atribuíveis à parte desistente. 3. O depósito judicial da quantia controvertida constitui medida cautelar adequada para preservar o resultado útil do processo e evitar irreversibilidade de eventual provimento antecipado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.04.2018; TJ-CE, AI 0635794-54.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 16.04.2025; TJ-MG, AI 1880816-76.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 07.12.2023; TJ-PR, AI 0131613-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 28.11.2025.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e omissão no decisum, afirmando, em síntese, que: i) há contradição no acórdão em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum; ii) houve omissão quanto o argumento de não cabimento do agravo de instrumento pela inexistência de decisão interlocutória sobre o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção; iii) o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sustentando que os embargados teriam bloqueado contas bancárias e se apropriado indevidamente de valores, impossibilitando o adimplemento das obrigações pela embargante; iv) requereu, ao final, o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria para fins recursais. Nestes termos, requer o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão vergastado. CONTRARRAZÕES em ID. 32576369. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de contradição e omissão no decisum. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição ou omissão apontada pelo Embargante na decisão recorrida. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e omissão no decisum recorrido, sob os seguintes argumentos: que há contradição no acórdão em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum; que houve omissão quanto o argumento de não cabimento do agravo de instrumento pela inexistência de decisão interlocutória sobre o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção; que o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sustentando que os embargados teriam bloqueado contas bancárias e se apropriado indevidamente de valores, impossibilitando o adimplemento das obrigações pela embargante; que o acódão recorrido merece o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria para fins recursais. Nestes termos, sob o argumento da alegada contradição e omissão, requereu acolhimento dos aclaratórios e a consequente reforma do acórdão vergastado. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, I, II, do CPC), não há, in casu, contradição ou omissão a ser sanada. Isso porque, o acórdão embargado tratou de forma clara, conclusiva e sem contradições da matéria questionada face ao presente recurso aclaratório, conforme cito (ID. 31610238): “(…) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL COMO MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PACHECO PETRO LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de entrega imediata da posse dos 13 postos de combustíveis aos agravantes, determinando apenas a apresentação de extratos bancários pelos réus. A parte agravante pleiteia a imposição de obrigação à agravada para quitação de dívidas contraídas durante sua posse dos postos, no valor de R$ 746.259,74. A decisão recorrida foi parcialmente reformada para determinar o depósito judicial do valor de R$ 729.771,34 como medida de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravada deu causa à rescisão contratual, assumindo, assim, as obrigações financeiras decorrentes do período em que esteve na posse dos ativos empresariais; (ii) estabelecer se é juridicamente cabível compelir a parte agravada ao pagamento imediato das dívidas, ou se deve ser adotada medida cautelar menos gravosa, como o depósito judicial do valor controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos é atribuída à parte agravada, nos termos da cláusula contratual que estabelece sua obrigação de arcar com todos os encargos a partir da imissão na posse. 4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente. 5. A imposição de pagamento imediato das dívidas poderia resultar em irreversibilidade e antecipação do mérito, razão pela qual se revela inadequada em sede de tutela provisória. 6. O depósito judicial da quantia controvertida, como medida de caução, preserva o resultado útil do processo, mitiga riscos para ambas as partes e respeita o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência pátria reconhece o depósito judicial como instrumento legítimo em situações de litígios contratuais, especialmente quando presentes indícios de inadimplemento e risco de dano irreparável, sem comprometer a reversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte que detém a posse de ativos empresariais em decorrência de contrato de compra e venda responde pelas dívidas contraídas no período, nos termos da cláusula contratual que a obriga a suportar os encargos oriundos da operação. 2. A desistência imotivada e unilateral do contrato, vedada contratualmente, configura inadimplemento, com efeitos patrimoniais atribuíveis à parte desistente. 3. O depósito judicial da quantia controvertida constitui medida cautelar adequada para preservar o resultado útil do processo e evitar irreversibilidade de eventual provimento antecipado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.04.2018; TJ-CE, AI 0635794-54.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 16.04.2025; TJ-MG, AI 1880816-76.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 07.12.2023; TJ-PR, AI 0131613-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 28.11.2025. (…) VOTO (…) 2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto a matéria em discussão, registro, de largada, não persistir discussão acerca do propósito de rescisão contratual, como bem destacado por esta relatoria no AI n° 0765360-23.2024.8.18.0000. Cito: (…) Nesse aspecto, resta definir quem deu causa à rescisão, bem como os reflexos materiais do fim antecipado do ajuste contratual. (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o Autor/Agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte Agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o Agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. Sobre esse ponto, vejo que, de acordo com as provas juntadas com a exordial, no processo de origem, foram realizados diversos contatos com a parte Agravante (e-mail, conversas de whatsapp), objetivando a liberação de acesso às contas bancárias dos postos, cujo acesso estava previsto contratualmente. Ocorre que, a princípio, em que pese a discussão de acesso ou não às contas bancárias dos postos, não vislumbro haver prejuízo por supostas movimentações realizadas antes da disponibilização de tais contas, em especial porque a maioria das transferências bancárias foram direcionadas aos próprios postos adquiridos (ID. 63299080 a 63299423 da origem), o que denuncia, em tese, apenas movimentações corriqueiras da empresa. Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que deu causa à rescisão antecipada arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte Agravada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (...) Assim, cabível reconhecer que as dívidas contraídas no período da posse dos postos de combustíveis devem ser suportadas pela parte Agravada, ao amparo da pretensão e alegação do Recorrente. Por outro lado, a contrapasso do pedido recursal para que seja imposto à parte Agravada realizar o imediato pagamento das despesas informadas pelo Agravante, esta Relatoria não entende plausível e adequada tal medida pleiteada, ante o risco de que tal determinação possa resultar em situação irreversível, caso a parte Autora/Agravada logre êxito ao final da demanda de origem. Sendo assim, nesse cenário, a apresentação de caução do valor da dívida, qual seja, R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), pelo Autor, ora Agravado, afigura como solução mais adequada ao caso, como forma de garantir eventual êxito da parte ora Agravante na demanda principal. Isto posto, imperativo firmar que o presente agravo comporta provimento parcial, nos exatos limites já delineados na decisão monocrática proferida por esta Relatoria, cujos fundamentos merecem não apenas ser preservados, mas ratificados e aprofundados, diante da coerência jurídica da solução adotada. A controvérsia posta em juízo revela uma complexa relação contratual envolvendo a transferência de ativos empresariais de elevado valor econômico, consubstanciados em 13 postos de combustíveis, cujo desfazimento antecipado gera impactos patrimoniais relevantes para ambas as partes. Nesse cenário, o processo revela, de forma clara, um ambiente de litígio contratual marcado por imputações recíprocas de inadimplemento, circunstância que impõe ao julgador especial cautela na concessão de tutelas de urgência. A decisão agravada, assim como a decisão monocrática desta Relatoria (ID. 22102826), corretamente partiu da premissa nuclear do art. 300 do CPC, segundo a qual a tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da necessária reversibilidade da medida, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, consoante os termos do decisum de ID. 22102826, proferido nestes autos, a probabilidade do direito não se mostra exclusiva de nenhuma das partes. Os autos revelam indícios tanto de possível desistência contratual imputável à Agravada quanto de alegadas irregularidades anteriores atribuídas às Agravantes. Essa ambivalência fática impede, neste momento processual, a adoção de medidas que antecipem, de forma irreversível, o próprio mérito da demanda de origem, sob pena de violação ao devido processo legal. É justamente nesse ponto que se evidencia o acerto e adequação da solução intermediária já adotada na decisão proferida em sede liminar, (ID. 22102826). A pretensão dos Agravantes de compelir a Agravada ao pagamento imediato das dívidas perante terceiros traduz típica tutela de natureza satisfativa, cujo deferimento importaria em esvaziamento prático de parte do julgamento final, sobremodo diante da controvérsia acerca da responsabilidade pelos débitos.
Trata-se de providência que, uma vez implementada, dificilmente se prestaria à reversão, mesmo na hipótese de posterior improcedência do pedido principal. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que, em demandas de rescisão contratual, o depósito judicial de valores controvertidos constitui medida adequada de preservação do equilíbrio entre as partes, justamente por afastar o risco de irreversibilidade. Nesse sentido, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará assentou que o depósito judicial dos valores pagos, em contexto de rescisão contratual, não afronta o contraditório nem a ampla defesa, sendo medida apta a resguardar o resultado útil do processo, conforme se extrai do seguinte julgado, que se incorpora integralmente ao raciocínio decisório: (...) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que não há prejuízo à parte que realiza o depósito judicial, porquanto os valores permanecem sob a guarda do juízo, afastando qualquer risco de dano irreparável. Veja-se, in litteris: A doutrina processual igualmente chancela essa solução. Fredie Didier Jr. ensina que a tutela provisória deve ser moldada de forma proporcional e conservativa, evitando-se a antecipação irreversível dos efeitos do provimento final, sobretudo quando a controvérsia exige aprofundamento probatório. Para o autor, medidas de garantia, como o depósito judicial, cumprem papel essencial de estabilização da relação jurídica litigiosa, sem comprometer o contraditório. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2022). Essa compreensão é reforçada pelo entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, ao reconhecer que o depósito judicial dos valores controvertidos demonstra boa-fé processual e assegura o resultado útil da demanda, inexistindo risco de irreversibilidade. In verbis: (...) Também o próprio Tribunal de Justiça do Ceará, em precedente análogo, reafirmou que a determinação de depósito judicial dos valores pagos, em contexto de rescisão contratual, preserva o contraditório diferido e afasta qualquer alegação de irreversibilidade, conforme se vê: (…) Nesse contexto, a determinação de depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34, pelo Agravado, conforme fixado na decisão de ID. 22102826, revela-se medida equilibrada, proporcional e juridicamente adequada, pois, de um lado, mitiga o risco de dano aos Agravantes, que alegam prejuízos financeiros relevantes, e, de outro, resguarda o Agravado de sofrer constrição patrimonial definitiva antes do julgamento de mérito. Impende destacar que a imposição do referido depósito judicial, em desfavor da parte Agravada, preservando o núcleo essencial da tutela recursal já deferida, atua como verdadeira medida de caução judicial, alinhada aos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da efetividade da jurisdição, sem incorrer em antecipação indevida do resultado final da demanda. Sendo assim, ante todo o exposto, imperativo decidir pelo PROVIMENTO PARCIAL da pretensão recursal, de modo a reformar a decisão agravada apenas para determinar, ao Agravado, o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), nos termos da decisão liminar (ID. 22102826), outrora proferida, sob pena de bloqueio das contas bancárias do Recorrido, como forma de garantir a custódia de tal numerário. (...)” (ID. 31610238) (Negritei/Grifei) Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento de contradição e omissão presente no acórdão combatido, ao tempo que as questões suscitadas no presente recurso, foram, conforme visto, objeto de análise e julgamento, a teor da decisão embargada, sem qualquer sombra de desalinho nos termos do decisum. Para mais, imperioso destacar que, a disposto de alegações incursas nas razões recursais dos aclaratórios, acerca de eventual omissão, por ausência de pronunciamento deste órgão julgador, no tocante a pontos específicos de argumentação apresentados em sede de contrarrazões recursais ao Instrumental, é de dizer que não está o julgador obrigado a analisar, ponto por ponto, todas as proposições das partes na defesa de suas teses. Assim, na medida que o Magistrado/Tribunal Recursal apresente elementos de fundamentação suficientes para o deslinde de sua conclusão, restam implicitamente rejeitados os argumentos das partes que não se coadunem com a linha de raciocínio desenvolvida no julgado. Neste sentido, clama a jurisprudência pátria, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" ( AgRg no Ag 960.848/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008). 3. Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 825655 SP 2015/0303256-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS MENCIONADOS PELA PARTE RECORRENTE. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou apelação e manteve sentença de improcedência, ao fundamento de que o embargado declarou a inexistência de defeito no serviço de fornecimento de água e na regularidade da medição do hidrômetro. 2. A embargante alega que o acórdão foi omisso, porquanto não teria analisado questão relativa à data de validade do laudo técnico apresentado pela parte embargada, referente ao hidrômetro individualizado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão impugnado está eivado de omissão ao não abordar especificamente o prazo de validade do laudo técnico e a origem dos testes no hidrômetro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à justiça do julgado à tese defendida pela parte embargante. 4. No caso em análise, o acórdão embargado tratou de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e suficiente, especialmente no que diz respeito à regularidade da leitura do hidrômetro e à ausência de defeito na prestação do serviço, tal como comprovado pelos documentos apresentados pela embargada. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva, todos os argumentos ou provas apresentadas pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma suficiente e consistente, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJDFT. 6. A mera insatisfação da parte com o julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade e não autoriza o manejo dos embargos de declaração como instrumento de revisão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão no acórdão que aborde suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não se manifeste expressamente sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, artes. 6º, 14 e 39. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1948676, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 21/11/2024, DJe 12/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 2398120/RS, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023. (TJ-DF 07034715420238070018 1966438, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 05/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FATURAS APRESENTADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se não há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos e argumentos elencados pela parte se a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação sobre a matéria posta. 4. Acórdão mantido. 5. Embargos rejeitados. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10315026220228110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024) (Negritei/Grifei) Isto posto, impende ultimar que referida alegação incursa pelo Embargante, pertinente ao não enfrentamento por esta Relatoria, no julgado recursado, de pontos específicos da argumentação apresentada em suas contrarrazões recursais, não encontra guarida legal, pelo que, sobremodo, resta evidenciado mero propósito de rediscussão da matéria já objeto de análise, adequada/suficiente fundamentação e julgamento por este órgão julgador. Ademais, acerca da alegada contradição no acórdão combatido, arguida pelo ora Embargante, esta Relatoria observa tratar-se de mais uma tentativa de rediscussão da causa empreitada pelo Recorrente. Neste ponto, convém ressaltar o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição interna do julgamento, o que, imperioso dizer, não verificado in casu. Argui o Embargante efetiva contradição no acórdão recursado em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum, o que, todavia, não condiz com análise interpretativa desta Relatoria. Neste importe, transcrevo o item 4 da Ementa incursa no decisum
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
EMBARGADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Pacheco Petro Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, para determinar o depósito judicial de R$ 729.771,34 referente a dívidas contraídas durante a posse de 13 postos de combustíveis. A embargante alegou contradição entre a ementa e a fundamentação do acórdão, omissão quanto ao suposto não cabimento do agravo de instrumento por ausência de decisão interlocutória sobre tutela de urgência formulada em reconvenção e ausência de enfrentamento da tese de exceção do contrato não cumprido, fundada no art. 476 do Código Civil, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição interna entre a ementa e sua fundamentação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às teses suscitadas pela embargante sobre o cabimento do agravo de instrumento e a exceção do contrato não cumprido; e (iii) determinar se os embargos de declaração foram utilizados de forma legítima para integração do julgado ou indevidamente como instrumento de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos de combustíveis, bem como os efeitos patrimoniais decorrentes da rescisão contratual antecipada. 4. A conclusão de que houve indícios de desistência unilateral da embargante encontra respaldo na fundamentação do acórdão originário e está em consonância com a cláusula contratual que vedava a rescisão unilateral imotivada. 5. O colegiado analisou as alegações relativas ao bloqueio de contas bancárias e retenção de valores, concluindo, em juízo preliminar, que os elementos probatórios não demonstravam prejuízo suficiente para afastar a responsabilidade da embargante pelas obrigações assumidas durante sua posse. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia. 7. A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ser interna ao próprio julgado, não se configurando pela mera divergência entre a interpretação da parte e a conclusão adotada pelo tribunal. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reformar decisão desfavorável quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. Embora rejeitados os embargos, a matéria foi considerada prequestionada para fins recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes de forma individualizada. 3. A divergência entre a interpretação da parte e os fundamentos do julgado não caracteriza contradição apta ao acolhimento de embargos declaratórios. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 5. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria para fins recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 300, §3º, 489, §1º, IV, e 1.019, I; CC, arts. 421, 422 e 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.04.2023, DJe 25.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.04.2022; TJDFT, Acórdão 1966438, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 05.02.2025; TJMT, ED 10315026220228110041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2024. ACÓRDÃO
recorrido: “4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente.” (ID. 31610238) Dessarte, veja-se que o teor do item 4 da Ementa encontra-se em plena consonância e alinhamento com a fundamentação contida no acordão embargado, consoante explicito nos trechos a seguir in litteris (ID. 31610238): “2. FUNDAMENTAÇÃO (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o Autor/Agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte Agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o Agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. (…) Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que deu causa à rescisão antecipada arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte Agravada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (…)” (ID. 31610238) (Grifei/Negritei) Nesse ensejo, portanto, é de que dizer que a Ementa apresentada, em específico, item 4, não repousa em conflito com o disposto na fundamentação incursa no acordão embargado, a contrapasso do alegado pelo ora Recorrente, pelo que inconteste firmar pela ausência do arguido vício a ser sanado. Na esteira do exposto, segue o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (Negritei/Grifei) Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (Negritei) Assim, por todo o exposto, rejeito os Embargos Aclaratórios, posto não observar qualquer contradição ou omissão no decisum recorrido. Conquanto, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3. DECISÃO Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou outro vício a ser sanado. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/05/2026 a 29/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0766373-57.2024.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PACHECO PETRO LTDA contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 31610238): “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL COMO MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PACHECO PETRO LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de entrega imediata da posse dos 13 postos de combustíveis aos agravantes, determinando apenas a apresentação de extratos bancários pelos réus. A parte agravante pleiteia a imposição de obrigação à agravada para quitação de dívidas contraídas durante sua posse dos postos, no valor de R$ 746.259,74. A decisão recorrida foi parcialmente reformada para determinar o depósito judicial do valor de R$ 729.771,34 como medida de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravada deu causa à rescisão contratual, assumindo, assim, as obrigações financeiras decorrentes do período em que esteve na posse dos ativos empresariais; (ii) estabelecer se é juridicamente cabível compelir a parte agravada ao pagamento imediato das dívidas, ou se deve ser adotada medida cautelar menos gravosa, como o depósito judicial do valor controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos é atribuída à parte agravada, nos termos da cláusula contratual que estabelece sua obrigação de arcar com todos os encargos a partir da imissão na posse. 4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente. 5. A imposição de pagamento imediato das dívidas poderia resultar em irreversibilidade e antecipação do mérito, razão pela qual se revela inadequada em sede de tutela provisória. 6. O depósito judicial da quantia controvertida, como medida de caução, preserva o resultado útil do processo, mitiga riscos para ambas as partes e respeita o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência pátria reconhece o depósito judicial como instrumento legítimo em situações de litígios contratuais, especialmente quando presentes indícios de inadimplemento e risco de dano irreparável, sem comprometer a reversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte que detém a posse de ativos empresariais em decorrência de contrato de compra e venda responde pelas dívidas contraídas no período, nos termos da cláusula contratual que a obriga a suportar os encargos oriundos da operação. 2. A desistência imotivada e unilateral do contrato, vedada contratualmente, configura inadimplemento, com efeitos patrimoniais atribuíveis à parte desistente. 3. O depósito judicial da quantia controvertida constitui medida cautelar adequada para preservar o resultado útil do processo e evitar irreversibilidade de eventual provimento antecipado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.04.2018; TJ-CE, AI 0635794-54.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 16.04.2025; TJ-MG, AI 1880816-76.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 07.12.2023; TJ-PR, AI 0131613-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 28.11.2025.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e omissão no decisum, afirmando, em síntese, que: i) há contradição no acórdão em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum; ii) houve omissão quanto o argumento de não cabimento do agravo de instrumento pela inexistência de decisão interlocutória sobre o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção; iii) o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sustentando que os embargados teriam bloqueado contas bancárias e se apropriado indevidamente de valores, impossibilitando o adimplemento das obrigações pela embargante; iv) requereu, ao final, o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria para fins recursais. Nestes termos, requer o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão vergastado. CONTRARRAZÕES em ID. 32576369. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de contradição e omissão no decisum. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição ou omissão apontada pelo Embargante na decisão recorrida. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e omissão no decisum recorrido, sob os seguintes argumentos: que há contradição no acórdão em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum; que houve omissão quanto o argumento de não cabimento do agravo de instrumento pela inexistência de decisão interlocutória sobre o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção; que o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sustentando que os embargados teriam bloqueado contas bancárias e se apropriado indevidamente de valores, impossibilitando o adimplemento das obrigações pela embargante; que o acódão recorrido merece o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria para fins recursais. Nestes termos, sob o argumento da alegada contradição e omissão, requereu acolhimento dos aclaratórios e a consequente reforma do acórdão vergastado. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, I, II, do CPC), não há, in casu, contradição ou omissão a ser sanada. Isso porque, o acórdão embargado tratou de forma clara, conclusiva e sem contradições da matéria questionada face ao presente recurso aclaratório, conforme cito (ID. 31610238): “(…) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL COMO MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PACHECO PETRO LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de entrega imediata da posse dos 13 postos de combustíveis aos agravantes, determinando apenas a apresentação de extratos bancários pelos réus. A parte agravante pleiteia a imposição de obrigação à agravada para quitação de dívidas contraídas durante sua posse dos postos, no valor de R$ 746.259,74. A decisão recorrida foi parcialmente reformada para determinar o depósito judicial do valor de R$ 729.771,34 como medida de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravada deu causa à rescisão contratual, assumindo, assim, as obrigações financeiras decorrentes do período em que esteve na posse dos ativos empresariais; (ii) estabelecer se é juridicamente cabível compelir a parte agravada ao pagamento imediato das dívidas, ou se deve ser adotada medida cautelar menos gravosa, como o depósito judicial do valor controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos é atribuída à parte agravada, nos termos da cláusula contratual que estabelece sua obrigação de arcar com todos os encargos a partir da imissão na posse. 4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente. 5. A imposição de pagamento imediato das dívidas poderia resultar em irreversibilidade e antecipação do mérito, razão pela qual se revela inadequada em sede de tutela provisória. 6. O depósito judicial da quantia controvertida, como medida de caução, preserva o resultado útil do processo, mitiga riscos para ambas as partes e respeita o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência pátria reconhece o depósito judicial como instrumento legítimo em situações de litígios contratuais, especialmente quando presentes indícios de inadimplemento e risco de dano irreparável, sem comprometer a reversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte que detém a posse de ativos empresariais em decorrência de contrato de compra e venda responde pelas dívidas contraídas no período, nos termos da cláusula contratual que a obriga a suportar os encargos oriundos da operação. 2. A desistência imotivada e unilateral do contrato, vedada contratualmente, configura inadimplemento, com efeitos patrimoniais atribuíveis à parte desistente. 3. O depósito judicial da quantia controvertida constitui medida cautelar adequada para preservar o resultado útil do processo e evitar irreversibilidade de eventual provimento antecipado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.04.2018; TJ-CE, AI 0635794-54.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 16.04.2025; TJ-MG, AI 1880816-76.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 07.12.2023; TJ-PR, AI 0131613-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 28.11.2025. (…) VOTO (…) 2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto a matéria em discussão, registro, de largada, não persistir discussão acerca do propósito de rescisão contratual, como bem destacado por esta relatoria no AI n° 0765360-23.2024.8.18.0000. Cito: (…) Nesse aspecto, resta definir quem deu causa à rescisão, bem como os reflexos materiais do fim antecipado do ajuste contratual. (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o Autor/Agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte Agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o Agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. Sobre esse ponto, vejo que, de acordo com as provas juntadas com a exordial, no processo de origem, foram realizados diversos contatos com a parte Agravante (e-mail, conversas de whatsapp), objetivando a liberação de acesso às contas bancárias dos postos, cujo acesso estava previsto contratualmente. Ocorre que, a princípio, em que pese a discussão de acesso ou não às contas bancárias dos postos, não vislumbro haver prejuízo por supostas movimentações realizadas antes da disponibilização de tais contas, em especial porque a maioria das transferências bancárias foram direcionadas aos próprios postos adquiridos (ID. 63299080 a 63299423 da origem), o que denuncia, em tese, apenas movimentações corriqueiras da empresa. Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que deu causa à rescisão antecipada arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte Agravada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (...) Assim, cabível reconhecer que as dívidas contraídas no período da posse dos postos de combustíveis devem ser suportadas pela parte Agravada, ao amparo da pretensão e alegação do Recorrente. Por outro lado, a contrapasso do pedido recursal para que seja imposto à parte Agravada realizar o imediato pagamento das despesas informadas pelo Agravante, esta Relatoria não entende plausível e adequada tal medida pleiteada, ante o risco de que tal determinação possa resultar em situação irreversível, caso a parte Autora/Agravada logre êxito ao final da demanda de origem. Sendo assim, nesse cenário, a apresentação de caução do valor da dívida, qual seja, R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), pelo Autor, ora Agravado, afigura como solução mais adequada ao caso, como forma de garantir eventual êxito da parte ora Agravante na demanda principal. Isto posto, imperativo firmar que o presente agravo comporta provimento parcial, nos exatos limites já delineados na decisão monocrática proferida por esta Relatoria, cujos fundamentos merecem não apenas ser preservados, mas ratificados e aprofundados, diante da coerência jurídica da solução adotada. A controvérsia posta em juízo revela uma complexa relação contratual envolvendo a transferência de ativos empresariais de elevado valor econômico, consubstanciados em 13 postos de combustíveis, cujo desfazimento antecipado gera impactos patrimoniais relevantes para ambas as partes. Nesse cenário, o processo revela, de forma clara, um ambiente de litígio contratual marcado por imputações recíprocas de inadimplemento, circunstância que impõe ao julgador especial cautela na concessão de tutelas de urgência. A decisão agravada, assim como a decisão monocrática desta Relatoria (ID. 22102826), corretamente partiu da premissa nuclear do art. 300 do CPC, segundo a qual a tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da necessária reversibilidade da medida, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, consoante os termos do decisum de ID. 22102826, proferido nestes autos, a probabilidade do direito não se mostra exclusiva de nenhuma das partes. Os autos revelam indícios tanto de possível desistência contratual imputável à Agravada quanto de alegadas irregularidades anteriores atribuídas às Agravantes. Essa ambivalência fática impede, neste momento processual, a adoção de medidas que antecipem, de forma irreversível, o próprio mérito da demanda de origem, sob pena de violação ao devido processo legal. É justamente nesse ponto que se evidencia o acerto e adequação da solução intermediária já adotada na decisão proferida em sede liminar, (ID. 22102826). A pretensão dos Agravantes de compelir a Agravada ao pagamento imediato das dívidas perante terceiros traduz típica tutela de natureza satisfativa, cujo deferimento importaria em esvaziamento prático de parte do julgamento final, sobremodo diante da controvérsia acerca da responsabilidade pelos débitos.
Trata-se de providência que, uma vez implementada, dificilmente se prestaria à reversão, mesmo na hipótese de posterior improcedência do pedido principal. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que, em demandas de rescisão contratual, o depósito judicial de valores controvertidos constitui medida adequada de preservação do equilíbrio entre as partes, justamente por afastar o risco de irreversibilidade. Nesse sentido, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará assentou que o depósito judicial dos valores pagos, em contexto de rescisão contratual, não afronta o contraditório nem a ampla defesa, sendo medida apta a resguardar o resultado útil do processo, conforme se extrai do seguinte julgado, que se incorpora integralmente ao raciocínio decisório: (...) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que não há prejuízo à parte que realiza o depósito judicial, porquanto os valores permanecem sob a guarda do juízo, afastando qualquer risco de dano irreparável. Veja-se, in litteris: A doutrina processual igualmente chancela essa solução. Fredie Didier Jr. ensina que a tutela provisória deve ser moldada de forma proporcional e conservativa, evitando-se a antecipação irreversível dos efeitos do provimento final, sobretudo quando a controvérsia exige aprofundamento probatório. Para o autor, medidas de garantia, como o depósito judicial, cumprem papel essencial de estabilização da relação jurídica litigiosa, sem comprometer o contraditório. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2022). Essa compreensão é reforçada pelo entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, ao reconhecer que o depósito judicial dos valores controvertidos demonstra boa-fé processual e assegura o resultado útil da demanda, inexistindo risco de irreversibilidade. In verbis: (...) Também o próprio Tribunal de Justiça do Ceará, em precedente análogo, reafirmou que a determinação de depósito judicial dos valores pagos, em contexto de rescisão contratual, preserva o contraditório diferido e afasta qualquer alegação de irreversibilidade, conforme se vê: (…) Nesse contexto, a determinação de depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34, pelo Agravado, conforme fixado na decisão de ID. 22102826, revela-se medida equilibrada, proporcional e juridicamente adequada, pois, de um lado, mitiga o risco de dano aos Agravantes, que alegam prejuízos financeiros relevantes, e, de outro, resguarda o Agravado de sofrer constrição patrimonial definitiva antes do julgamento de mérito. Impende destacar que a imposição do referido depósito judicial, em desfavor da parte Agravada, preservando o núcleo essencial da tutela recursal já deferida, atua como verdadeira medida de caução judicial, alinhada aos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da efetividade da jurisdição, sem incorrer em antecipação indevida do resultado final da demanda. Sendo assim, ante todo o exposto, imperativo decidir pelo PROVIMENTO PARCIAL da pretensão recursal, de modo a reformar a decisão agravada apenas para determinar, ao Agravado, o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), nos termos da decisão liminar (ID. 22102826), outrora proferida, sob pena de bloqueio das contas bancárias do Recorrido, como forma de garantir a custódia de tal numerário. (...)” (ID. 31610238) (Negritei/Grifei) Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento de contradição e omissão presente no acórdão combatido, ao tempo que as questões suscitadas no presente recurso, foram, conforme visto, objeto de análise e julgamento, a teor da decisão embargada, sem qualquer sombra de desalinho nos termos do decisum. Para mais, imperioso destacar que, a disposto de alegações incursas nas razões recursais dos aclaratórios, acerca de eventual omissão, por ausência de pronunciamento deste órgão julgador, no tocante a pontos específicos de argumentação apresentados em sede de contrarrazões recursais ao Instrumental, é de dizer que não está o julgador obrigado a analisar, ponto por ponto, todas as proposições das partes na defesa de suas teses. Assim, na medida que o Magistrado/Tribunal Recursal apresente elementos de fundamentação suficientes para o deslinde de sua conclusão, restam implicitamente rejeitados os argumentos das partes que não se coadunem com a linha de raciocínio desenvolvida no julgado. Neste sentido, clama a jurisprudência pátria, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" ( AgRg no Ag 960.848/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008). 3. Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 825655 SP 2015/0303256-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS MENCIONADOS PELA PARTE RECORRENTE. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou apelação e manteve sentença de improcedência, ao fundamento de que o embargado declarou a inexistência de defeito no serviço de fornecimento de água e na regularidade da medição do hidrômetro. 2. A embargante alega que o acórdão foi omisso, porquanto não teria analisado questão relativa à data de validade do laudo técnico apresentado pela parte embargada, referente ao hidrômetro individualizado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão impugnado está eivado de omissão ao não abordar especificamente o prazo de validade do laudo técnico e a origem dos testes no hidrômetro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à justiça do julgado à tese defendida pela parte embargante. 4. No caso em análise, o acórdão embargado tratou de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e suficiente, especialmente no que diz respeito à regularidade da leitura do hidrômetro e à ausência de defeito na prestação do serviço, tal como comprovado pelos documentos apresentados pela embargada. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva, todos os argumentos ou provas apresentadas pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma suficiente e consistente, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJDFT. 6. A mera insatisfação da parte com o julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade e não autoriza o manejo dos embargos de declaração como instrumento de revisão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão no acórdão que aborde suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não se manifeste expressamente sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, artes. 6º, 14 e 39. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1948676, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 21/11/2024, DJe 12/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 2398120/RS, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023. (TJ-DF 07034715420238070018 1966438, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 05/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FATURAS APRESENTADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se não há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos e argumentos elencados pela parte se a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação sobre a matéria posta. 4. Acórdão mantido. 5. Embargos rejeitados. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10315026220228110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024) (Negritei/Grifei) Isto posto, impende ultimar que referida alegação incursa pelo Embargante, pertinente ao não enfrentamento por esta Relatoria, no julgado recursado, de pontos específicos da argumentação apresentada em suas contrarrazões recursais, não encontra guarida legal, pelo que, sobremodo, resta evidenciado mero propósito de rediscussão da matéria já objeto de análise, adequada/suficiente fundamentação e julgamento por este órgão julgador. Ademais, acerca da alegada contradição no acórdão combatido, arguida pelo ora Embargante, esta Relatoria observa tratar-se de mais uma tentativa de rediscussão da causa empreitada pelo Recorrente. Neste ponto, convém ressaltar o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição interna do julgamento, o que, imperioso dizer, não verificado in casu. Argui o Embargante efetiva contradição no acórdão recursado em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum, o que, todavia, não condiz com análise interpretativa desta Relatoria. Neste importe, transcrevo o item 4 da Ementa incursa no decisum
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
EMBARGADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Pacheco Petro Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, para determinar o depósito judicial de R$ 729.771,34 referente a dívidas contraídas durante a posse de 13 postos de combustíveis. A embargante alegou contradição entre a ementa e a fundamentação do acórdão, omissão quanto ao suposto não cabimento do agravo de instrumento por ausência de decisão interlocutória sobre tutela de urgência formulada em reconvenção e ausência de enfrentamento da tese de exceção do contrato não cumprido, fundada no art. 476 do Código Civil, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição interna entre a ementa e sua fundamentação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às teses suscitadas pela embargante sobre o cabimento do agravo de instrumento e a exceção do contrato não cumprido; e (iii) determinar se os embargos de declaração foram utilizados de forma legítima para integração do julgado ou indevidamente como instrumento de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos de combustíveis, bem como os efeitos patrimoniais decorrentes da rescisão contratual antecipada. 4. A conclusão de que houve indícios de desistência unilateral da embargante encontra respaldo na fundamentação do acórdão originário e está em consonância com a cláusula contratual que vedava a rescisão unilateral imotivada. 5. O colegiado analisou as alegações relativas ao bloqueio de contas bancárias e retenção de valores, concluindo, em juízo preliminar, que os elementos probatórios não demonstravam prejuízo suficiente para afastar a responsabilidade da embargante pelas obrigações assumidas durante sua posse. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia. 7. A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ser interna ao próprio julgado, não se configurando pela mera divergência entre a interpretação da parte e a conclusão adotada pelo tribunal. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reformar decisão desfavorável quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. Embora rejeitados os embargos, a matéria foi considerada prequestionada para fins recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes de forma individualizada. 3. A divergência entre a interpretação da parte e os fundamentos do julgado não caracteriza contradição apta ao acolhimento de embargos declaratórios. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 5. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria para fins recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 300, §3º, 489, §1º, IV, e 1.019, I; CC, arts. 421, 422 e 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.04.2023, DJe 25.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.04.2022; TJDFT, Acórdão 1966438, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 05.02.2025; TJMT, ED 10315026220228110041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2024. ACÓRDÃO
recorrido: “4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente.” (ID. 31610238) Dessarte, veja-se que o teor do item 4 da Ementa encontra-se em plena consonância e alinhamento com a fundamentação contida no acordão embargado, consoante explicito nos trechos a seguir in litteris (ID. 31610238): “2. FUNDAMENTAÇÃO (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o Autor/Agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte Agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o Agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. (…) Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que deu causa à rescisão antecipada arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte Agravada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (…)” (ID. 31610238) (Grifei/Negritei) Nesse ensejo, portanto, é de que dizer que a Ementa apresentada, em específico, item 4, não repousa em conflito com o disposto na fundamentação incursa no acordão embargado, a contrapasso do alegado pelo ora Recorrente, pelo que inconteste firmar pela ausência do arguido vício a ser sanado. Na esteira do exposto, segue o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (Negritei/Grifei) Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (Negritei) Assim, por todo o exposto, rejeito os Embargos Aclaratórios, posto não observar qualquer contradição ou omissão no decisum recorrido. Conquanto, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3. DECISÃO Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou outro vício a ser sanado. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/05/2026 a 29/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0766373-57.2024.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PACHECO PETRO LTDA contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 31610238): “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL COMO MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PACHECO PETRO LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de entrega imediata da posse dos 13 postos de combustíveis aos agravantes, determinando apenas a apresentação de extratos bancários pelos réus. A parte agravante pleiteia a imposição de obrigação à agravada para quitação de dívidas contraídas durante sua posse dos postos, no valor de R$ 746.259,74. A decisão recorrida foi parcialmente reformada para determinar o depósito judicial do valor de R$ 729.771,34 como medida de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravada deu causa à rescisão contratual, assumindo, assim, as obrigações financeiras decorrentes do período em que esteve na posse dos ativos empresariais; (ii) estabelecer se é juridicamente cabível compelir a parte agravada ao pagamento imediato das dívidas, ou se deve ser adotada medida cautelar menos gravosa, como o depósito judicial do valor controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos é atribuída à parte agravada, nos termos da cláusula contratual que estabelece sua obrigação de arcar com todos os encargos a partir da imissão na posse. 4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente. 5. A imposição de pagamento imediato das dívidas poderia resultar em irreversibilidade e antecipação do mérito, razão pela qual se revela inadequada em sede de tutela provisória. 6. O depósito judicial da quantia controvertida, como medida de caução, preserva o resultado útil do processo, mitiga riscos para ambas as partes e respeita o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência pátria reconhece o depósito judicial como instrumento legítimo em situações de litígios contratuais, especialmente quando presentes indícios de inadimplemento e risco de dano irreparável, sem comprometer a reversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte que detém a posse de ativos empresariais em decorrência de contrato de compra e venda responde pelas dívidas contraídas no período, nos termos da cláusula contratual que a obriga a suportar os encargos oriundos da operação. 2. A desistência imotivada e unilateral do contrato, vedada contratualmente, configura inadimplemento, com efeitos patrimoniais atribuíveis à parte desistente. 3. O depósito judicial da quantia controvertida constitui medida cautelar adequada para preservar o resultado útil do processo e evitar irreversibilidade de eventual provimento antecipado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.04.2018; TJ-CE, AI 0635794-54.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 16.04.2025; TJ-MG, AI 1880816-76.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 07.12.2023; TJ-PR, AI 0131613-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 28.11.2025.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e omissão no decisum, afirmando, em síntese, que: i) há contradição no acórdão em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum; ii) houve omissão quanto o argumento de não cabimento do agravo de instrumento pela inexistência de decisão interlocutória sobre o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção; iii) o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sustentando que os embargados teriam bloqueado contas bancárias e se apropriado indevidamente de valores, impossibilitando o adimplemento das obrigações pela embargante; iv) requereu, ao final, o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria para fins recursais. Nestes termos, requer o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão vergastado. CONTRARRAZÕES em ID. 32576369. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de contradição e omissão no decisum. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição ou omissão apontada pelo Embargante na decisão recorrida. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e omissão no decisum recorrido, sob os seguintes argumentos: que há contradição no acórdão em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum; que houve omissão quanto o argumento de não cabimento do agravo de instrumento pela inexistência de decisão interlocutória sobre o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção; que o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sustentando que os embargados teriam bloqueado contas bancárias e se apropriado indevidamente de valores, impossibilitando o adimplemento das obrigações pela embargante; que o acódão recorrido merece o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria para fins recursais. Nestes termos, sob o argumento da alegada contradição e omissão, requereu acolhimento dos aclaratórios e a consequente reforma do acórdão vergastado. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, I, II, do CPC), não há, in casu, contradição ou omissão a ser sanada. Isso porque, o acórdão embargado tratou de forma clara, conclusiva e sem contradições da matéria questionada face ao presente recurso aclaratório, conforme cito (ID. 31610238): “(…) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL COMO MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PACHECO PETRO LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de entrega imediata da posse dos 13 postos de combustíveis aos agravantes, determinando apenas a apresentação de extratos bancários pelos réus. A parte agravante pleiteia a imposição de obrigação à agravada para quitação de dívidas contraídas durante sua posse dos postos, no valor de R$ 746.259,74. A decisão recorrida foi parcialmente reformada para determinar o depósito judicial do valor de R$ 729.771,34 como medida de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravada deu causa à rescisão contratual, assumindo, assim, as obrigações financeiras decorrentes do período em que esteve na posse dos ativos empresariais; (ii) estabelecer se é juridicamente cabível compelir a parte agravada ao pagamento imediato das dívidas, ou se deve ser adotada medida cautelar menos gravosa, como o depósito judicial do valor controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos é atribuída à parte agravada, nos termos da cláusula contratual que estabelece sua obrigação de arcar com todos os encargos a partir da imissão na posse. 4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente. 5. A imposição de pagamento imediato das dívidas poderia resultar em irreversibilidade e antecipação do mérito, razão pela qual se revela inadequada em sede de tutela provisória. 6. O depósito judicial da quantia controvertida, como medida de caução, preserva o resultado útil do processo, mitiga riscos para ambas as partes e respeita o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência pátria reconhece o depósito judicial como instrumento legítimo em situações de litígios contratuais, especialmente quando presentes indícios de inadimplemento e risco de dano irreparável, sem comprometer a reversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte que detém a posse de ativos empresariais em decorrência de contrato de compra e venda responde pelas dívidas contraídas no período, nos termos da cláusula contratual que a obriga a suportar os encargos oriundos da operação. 2. A desistência imotivada e unilateral do contrato, vedada contratualmente, configura inadimplemento, com efeitos patrimoniais atribuíveis à parte desistente. 3. O depósito judicial da quantia controvertida constitui medida cautelar adequada para preservar o resultado útil do processo e evitar irreversibilidade de eventual provimento antecipado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.04.2018; TJ-CE, AI 0635794-54.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 16.04.2025; TJ-MG, AI 1880816-76.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 07.12.2023; TJ-PR, AI 0131613-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 28.11.2025. (…) VOTO (…) 2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto a matéria em discussão, registro, de largada, não persistir discussão acerca do propósito de rescisão contratual, como bem destacado por esta relatoria no AI n° 0765360-23.2024.8.18.0000. Cito: (…) Nesse aspecto, resta definir quem deu causa à rescisão, bem como os reflexos materiais do fim antecipado do ajuste contratual. (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o Autor/Agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte Agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o Agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. Sobre esse ponto, vejo que, de acordo com as provas juntadas com a exordial, no processo de origem, foram realizados diversos contatos com a parte Agravante (e-mail, conversas de whatsapp), objetivando a liberação de acesso às contas bancárias dos postos, cujo acesso estava previsto contratualmente. Ocorre que, a princípio, em que pese a discussão de acesso ou não às contas bancárias dos postos, não vislumbro haver prejuízo por supostas movimentações realizadas antes da disponibilização de tais contas, em especial porque a maioria das transferências bancárias foram direcionadas aos próprios postos adquiridos (ID. 63299080 a 63299423 da origem), o que denuncia, em tese, apenas movimentações corriqueiras da empresa. Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que deu causa à rescisão antecipada arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte Agravada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (...) Assim, cabível reconhecer que as dívidas contraídas no período da posse dos postos de combustíveis devem ser suportadas pela parte Agravada, ao amparo da pretensão e alegação do Recorrente. Por outro lado, a contrapasso do pedido recursal para que seja imposto à parte Agravada realizar o imediato pagamento das despesas informadas pelo Agravante, esta Relatoria não entende plausível e adequada tal medida pleiteada, ante o risco de que tal determinação possa resultar em situação irreversível, caso a parte Autora/Agravada logre êxito ao final da demanda de origem. Sendo assim, nesse cenário, a apresentação de caução do valor da dívida, qual seja, R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), pelo Autor, ora Agravado, afigura como solução mais adequada ao caso, como forma de garantir eventual êxito da parte ora Agravante na demanda principal. Isto posto, imperativo firmar que o presente agravo comporta provimento parcial, nos exatos limites já delineados na decisão monocrática proferida por esta Relatoria, cujos fundamentos merecem não apenas ser preservados, mas ratificados e aprofundados, diante da coerência jurídica da solução adotada. A controvérsia posta em juízo revela uma complexa relação contratual envolvendo a transferência de ativos empresariais de elevado valor econômico, consubstanciados em 13 postos de combustíveis, cujo desfazimento antecipado gera impactos patrimoniais relevantes para ambas as partes. Nesse cenário, o processo revela, de forma clara, um ambiente de litígio contratual marcado por imputações recíprocas de inadimplemento, circunstância que impõe ao julgador especial cautela na concessão de tutelas de urgência. A decisão agravada, assim como a decisão monocrática desta Relatoria (ID. 22102826), corretamente partiu da premissa nuclear do art. 300 do CPC, segundo a qual a tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da necessária reversibilidade da medida, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, consoante os termos do decisum de ID. 22102826, proferido nestes autos, a probabilidade do direito não se mostra exclusiva de nenhuma das partes. Os autos revelam indícios tanto de possível desistência contratual imputável à Agravada quanto de alegadas irregularidades anteriores atribuídas às Agravantes. Essa ambivalência fática impede, neste momento processual, a adoção de medidas que antecipem, de forma irreversível, o próprio mérito da demanda de origem, sob pena de violação ao devido processo legal. É justamente nesse ponto que se evidencia o acerto e adequação da solução intermediária já adotada na decisão proferida em sede liminar, (ID. 22102826). A pretensão dos Agravantes de compelir a Agravada ao pagamento imediato das dívidas perante terceiros traduz típica tutela de natureza satisfativa, cujo deferimento importaria em esvaziamento prático de parte do julgamento final, sobremodo diante da controvérsia acerca da responsabilidade pelos débitos.
Trata-se de providência que, uma vez implementada, dificilmente se prestaria à reversão, mesmo na hipótese de posterior improcedência do pedido principal. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que, em demandas de rescisão contratual, o depósito judicial de valores controvertidos constitui medida adequada de preservação do equilíbrio entre as partes, justamente por afastar o risco de irreversibilidade. Nesse sentido, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará assentou que o depósito judicial dos valores pagos, em contexto de rescisão contratual, não afronta o contraditório nem a ampla defesa, sendo medida apta a resguardar o resultado útil do processo, conforme se extrai do seguinte julgado, que se incorpora integralmente ao raciocínio decisório: (...) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que não há prejuízo à parte que realiza o depósito judicial, porquanto os valores permanecem sob a guarda do juízo, afastando qualquer risco de dano irreparável. Veja-se, in litteris: A doutrina processual igualmente chancela essa solução. Fredie Didier Jr. ensina que a tutela provisória deve ser moldada de forma proporcional e conservativa, evitando-se a antecipação irreversível dos efeitos do provimento final, sobretudo quando a controvérsia exige aprofundamento probatório. Para o autor, medidas de garantia, como o depósito judicial, cumprem papel essencial de estabilização da relação jurídica litigiosa, sem comprometer o contraditório. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2022). Essa compreensão é reforçada pelo entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, ao reconhecer que o depósito judicial dos valores controvertidos demonstra boa-fé processual e assegura o resultado útil da demanda, inexistindo risco de irreversibilidade. In verbis: (...) Também o próprio Tribunal de Justiça do Ceará, em precedente análogo, reafirmou que a determinação de depósito judicial dos valores pagos, em contexto de rescisão contratual, preserva o contraditório diferido e afasta qualquer alegação de irreversibilidade, conforme se vê: (…) Nesse contexto, a determinação de depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34, pelo Agravado, conforme fixado na decisão de ID. 22102826, revela-se medida equilibrada, proporcional e juridicamente adequada, pois, de um lado, mitiga o risco de dano aos Agravantes, que alegam prejuízos financeiros relevantes, e, de outro, resguarda o Agravado de sofrer constrição patrimonial definitiva antes do julgamento de mérito. Impende destacar que a imposição do referido depósito judicial, em desfavor da parte Agravada, preservando o núcleo essencial da tutela recursal já deferida, atua como verdadeira medida de caução judicial, alinhada aos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da efetividade da jurisdição, sem incorrer em antecipação indevida do resultado final da demanda. Sendo assim, ante todo o exposto, imperativo decidir pelo PROVIMENTO PARCIAL da pretensão recursal, de modo a reformar a decisão agravada apenas para determinar, ao Agravado, o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), nos termos da decisão liminar (ID. 22102826), outrora proferida, sob pena de bloqueio das contas bancárias do Recorrido, como forma de garantir a custódia de tal numerário. (...)” (ID. 31610238) (Negritei/Grifei) Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento de contradição e omissão presente no acórdão combatido, ao tempo que as questões suscitadas no presente recurso, foram, conforme visto, objeto de análise e julgamento, a teor da decisão embargada, sem qualquer sombra de desalinho nos termos do decisum. Para mais, imperioso destacar que, a disposto de alegações incursas nas razões recursais dos aclaratórios, acerca de eventual omissão, por ausência de pronunciamento deste órgão julgador, no tocante a pontos específicos de argumentação apresentados em sede de contrarrazões recursais ao Instrumental, é de dizer que não está o julgador obrigado a analisar, ponto por ponto, todas as proposições das partes na defesa de suas teses. Assim, na medida que o Magistrado/Tribunal Recursal apresente elementos de fundamentação suficientes para o deslinde de sua conclusão, restam implicitamente rejeitados os argumentos das partes que não se coadunem com a linha de raciocínio desenvolvida no julgado. Neste sentido, clama a jurisprudência pátria, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" ( AgRg no Ag 960.848/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008). 3. Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 825655 SP 2015/0303256-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS MENCIONADOS PELA PARTE RECORRENTE. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou apelação e manteve sentença de improcedência, ao fundamento de que o embargado declarou a inexistência de defeito no serviço de fornecimento de água e na regularidade da medição do hidrômetro. 2. A embargante alega que o acórdão foi omisso, porquanto não teria analisado questão relativa à data de validade do laudo técnico apresentado pela parte embargada, referente ao hidrômetro individualizado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão impugnado está eivado de omissão ao não abordar especificamente o prazo de validade do laudo técnico e a origem dos testes no hidrômetro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à justiça do julgado à tese defendida pela parte embargante. 4. No caso em análise, o acórdão embargado tratou de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e suficiente, especialmente no que diz respeito à regularidade da leitura do hidrômetro e à ausência de defeito na prestação do serviço, tal como comprovado pelos documentos apresentados pela embargada. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva, todos os argumentos ou provas apresentadas pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma suficiente e consistente, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJDFT. 6. A mera insatisfação da parte com o julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade e não autoriza o manejo dos embargos de declaração como instrumento de revisão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão no acórdão que aborde suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não se manifeste expressamente sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, artes. 6º, 14 e 39. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1948676, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 21/11/2024, DJe 12/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 2398120/RS, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023. (TJ-DF 07034715420238070018 1966438, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 05/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FATURAS APRESENTADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se não há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos e argumentos elencados pela parte se a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação sobre a matéria posta. 4. Acórdão mantido. 5. Embargos rejeitados. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10315026220228110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024) (Negritei/Grifei) Isto posto, impende ultimar que referida alegação incursa pelo Embargante, pertinente ao não enfrentamento por esta Relatoria, no julgado recursado, de pontos específicos da argumentação apresentada em suas contrarrazões recursais, não encontra guarida legal, pelo que, sobremodo, resta evidenciado mero propósito de rediscussão da matéria já objeto de análise, adequada/suficiente fundamentação e julgamento por este órgão julgador. Ademais, acerca da alegada contradição no acórdão combatido, arguida pelo ora Embargante, esta Relatoria observa tratar-se de mais uma tentativa de rediscussão da causa empreitada pelo Recorrente. Neste ponto, convém ressaltar o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição interna do julgamento, o que, imperioso dizer, não verificado in casu. Argui o Embargante efetiva contradição no acórdão recursado em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum, o que, todavia, não condiz com análise interpretativa desta Relatoria. Neste importe, transcrevo o item 4 da Ementa incursa no decisum
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
EMBARGADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Pacheco Petro Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, para determinar o depósito judicial de R$ 729.771,34 referente a dívidas contraídas durante a posse de 13 postos de combustíveis. A embargante alegou contradição entre a ementa e a fundamentação do acórdão, omissão quanto ao suposto não cabimento do agravo de instrumento por ausência de decisão interlocutória sobre tutela de urgência formulada em reconvenção e ausência de enfrentamento da tese de exceção do contrato não cumprido, fundada no art. 476 do Código Civil, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição interna entre a ementa e sua fundamentação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às teses suscitadas pela embargante sobre o cabimento do agravo de instrumento e a exceção do contrato não cumprido; e (iii) determinar se os embargos de declaração foram utilizados de forma legítima para integração do julgado ou indevidamente como instrumento de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos de combustíveis, bem como os efeitos patrimoniais decorrentes da rescisão contratual antecipada. 4. A conclusão de que houve indícios de desistência unilateral da embargante encontra respaldo na fundamentação do acórdão originário e está em consonância com a cláusula contratual que vedava a rescisão unilateral imotivada. 5. O colegiado analisou as alegações relativas ao bloqueio de contas bancárias e retenção de valores, concluindo, em juízo preliminar, que os elementos probatórios não demonstravam prejuízo suficiente para afastar a responsabilidade da embargante pelas obrigações assumidas durante sua posse. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia. 7. A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ser interna ao próprio julgado, não se configurando pela mera divergência entre a interpretação da parte e a conclusão adotada pelo tribunal. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reformar decisão desfavorável quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. Embora rejeitados os embargos, a matéria foi considerada prequestionada para fins recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes de forma individualizada. 3. A divergência entre a interpretação da parte e os fundamentos do julgado não caracteriza contradição apta ao acolhimento de embargos declaratórios. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 5. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria para fins recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 300, §3º, 489, §1º, IV, e 1.019, I; CC, arts. 421, 422 e 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.04.2023, DJe 25.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.04.2022; TJDFT, Acórdão 1966438, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 05.02.2025; TJMT, ED 10315026220228110041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2024. ACÓRDÃO
recorrido: “4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente.” (ID. 31610238) Dessarte, veja-se que o teor do item 4 da Ementa encontra-se em plena consonância e alinhamento com a fundamentação contida no acordão embargado, consoante explicito nos trechos a seguir in litteris (ID. 31610238): “2. FUNDAMENTAÇÃO (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o Autor/Agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte Agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o Agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. (…) Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que deu causa à rescisão antecipada arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte Agravada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (…)” (ID. 31610238) (Grifei/Negritei) Nesse ensejo, portanto, é de que dizer que a Ementa apresentada, em específico, item 4, não repousa em conflito com o disposto na fundamentação incursa no acordão embargado, a contrapasso do alegado pelo ora Recorrente, pelo que inconteste firmar pela ausência do arguido vício a ser sanado. Na esteira do exposto, segue o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (Negritei/Grifei) Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (Negritei) Assim, por todo o exposto, rejeito os Embargos Aclaratórios, posto não observar qualquer contradição ou omissão no decisum recorrido. Conquanto, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3. DECISÃO Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou outro vício a ser sanado. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/05/2026 a 29/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0766373-57.2024.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PACHECO PETRO LTDA contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 31610238): “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL COMO MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PACHECO PETRO LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de entrega imediata da posse dos 13 postos de combustíveis aos agravantes, determinando apenas a apresentação de extratos bancários pelos réus. A parte agravante pleiteia a imposição de obrigação à agravada para quitação de dívidas contraídas durante sua posse dos postos, no valor de R$ 746.259,74. A decisão recorrida foi parcialmente reformada para determinar o depósito judicial do valor de R$ 729.771,34 como medida de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravada deu causa à rescisão contratual, assumindo, assim, as obrigações financeiras decorrentes do período em que esteve na posse dos ativos empresariais; (ii) estabelecer se é juridicamente cabível compelir a parte agravada ao pagamento imediato das dívidas, ou se deve ser adotada medida cautelar menos gravosa, como o depósito judicial do valor controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos é atribuída à parte agravada, nos termos da cláusula contratual que estabelece sua obrigação de arcar com todos os encargos a partir da imissão na posse. 4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente. 5. A imposição de pagamento imediato das dívidas poderia resultar em irreversibilidade e antecipação do mérito, razão pela qual se revela inadequada em sede de tutela provisória. 6. O depósito judicial da quantia controvertida, como medida de caução, preserva o resultado útil do processo, mitiga riscos para ambas as partes e respeita o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência pátria reconhece o depósito judicial como instrumento legítimo em situações de litígios contratuais, especialmente quando presentes indícios de inadimplemento e risco de dano irreparável, sem comprometer a reversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte que detém a posse de ativos empresariais em decorrência de contrato de compra e venda responde pelas dívidas contraídas no período, nos termos da cláusula contratual que a obriga a suportar os encargos oriundos da operação. 2. A desistência imotivada e unilateral do contrato, vedada contratualmente, configura inadimplemento, com efeitos patrimoniais atribuíveis à parte desistente. 3. O depósito judicial da quantia controvertida constitui medida cautelar adequada para preservar o resultado útil do processo e evitar irreversibilidade de eventual provimento antecipado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.04.2018; TJ-CE, AI 0635794-54.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 16.04.2025; TJ-MG, AI 1880816-76.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 07.12.2023; TJ-PR, AI 0131613-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 28.11.2025.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e omissão no decisum, afirmando, em síntese, que: i) há contradição no acórdão em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum; ii) houve omissão quanto o argumento de não cabimento do agravo de instrumento pela inexistência de decisão interlocutória sobre o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção; iii) o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sustentando que os embargados teriam bloqueado contas bancárias e se apropriado indevidamente de valores, impossibilitando o adimplemento das obrigações pela embargante; iv) requereu, ao final, o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria para fins recursais. Nestes termos, requer o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão vergastado. CONTRARRAZÕES em ID. 32576369. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de contradição e omissão no decisum. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição ou omissão apontada pelo Embargante na decisão recorrida. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e omissão no decisum recorrido, sob os seguintes argumentos: que há contradição no acórdão em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum; que houve omissão quanto o argumento de não cabimento do agravo de instrumento pela inexistência de decisão interlocutória sobre o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção; que o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sustentando que os embargados teriam bloqueado contas bancárias e se apropriado indevidamente de valores, impossibilitando o adimplemento das obrigações pela embargante; que o acódão recorrido merece o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria para fins recursais. Nestes termos, sob o argumento da alegada contradição e omissão, requereu acolhimento dos aclaratórios e a consequente reforma do acórdão vergastado. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, I, II, do CPC), não há, in casu, contradição ou omissão a ser sanada. Isso porque, o acórdão embargado tratou de forma clara, conclusiva e sem contradições da matéria questionada face ao presente recurso aclaratório, conforme cito (ID. 31610238): “(…) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL COMO MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PACHECO PETRO LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de entrega imediata da posse dos 13 postos de combustíveis aos agravantes, determinando apenas a apresentação de extratos bancários pelos réus. A parte agravante pleiteia a imposição de obrigação à agravada para quitação de dívidas contraídas durante sua posse dos postos, no valor de R$ 746.259,74. A decisão recorrida foi parcialmente reformada para determinar o depósito judicial do valor de R$ 729.771,34 como medida de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravada deu causa à rescisão contratual, assumindo, assim, as obrigações financeiras decorrentes do período em que esteve na posse dos ativos empresariais; (ii) estabelecer se é juridicamente cabível compelir a parte agravada ao pagamento imediato das dívidas, ou se deve ser adotada medida cautelar menos gravosa, como o depósito judicial do valor controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos é atribuída à parte agravada, nos termos da cláusula contratual que estabelece sua obrigação de arcar com todos os encargos a partir da imissão na posse. 4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente. 5. A imposição de pagamento imediato das dívidas poderia resultar em irreversibilidade e antecipação do mérito, razão pela qual se revela inadequada em sede de tutela provisória. 6. O depósito judicial da quantia controvertida, como medida de caução, preserva o resultado útil do processo, mitiga riscos para ambas as partes e respeita o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência pátria reconhece o depósito judicial como instrumento legítimo em situações de litígios contratuais, especialmente quando presentes indícios de inadimplemento e risco de dano irreparável, sem comprometer a reversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte que detém a posse de ativos empresariais em decorrência de contrato de compra e venda responde pelas dívidas contraídas no período, nos termos da cláusula contratual que a obriga a suportar os encargos oriundos da operação. 2. A desistência imotivada e unilateral do contrato, vedada contratualmente, configura inadimplemento, com efeitos patrimoniais atribuíveis à parte desistente. 3. O depósito judicial da quantia controvertida constitui medida cautelar adequada para preservar o resultado útil do processo e evitar irreversibilidade de eventual provimento antecipado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.04.2018; TJ-CE, AI 0635794-54.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 16.04.2025; TJ-MG, AI 1880816-76.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 07.12.2023; TJ-PR, AI 0131613-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 28.11.2025. (…) VOTO (…) 2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto a matéria em discussão, registro, de largada, não persistir discussão acerca do propósito de rescisão contratual, como bem destacado por esta relatoria no AI n° 0765360-23.2024.8.18.0000. Cito: (…) Nesse aspecto, resta definir quem deu causa à rescisão, bem como os reflexos materiais do fim antecipado do ajuste contratual. (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o Autor/Agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte Agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o Agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. Sobre esse ponto, vejo que, de acordo com as provas juntadas com a exordial, no processo de origem, foram realizados diversos contatos com a parte Agravante (e-mail, conversas de whatsapp), objetivando a liberação de acesso às contas bancárias dos postos, cujo acesso estava previsto contratualmente. Ocorre que, a princípio, em que pese a discussão de acesso ou não às contas bancárias dos postos, não vislumbro haver prejuízo por supostas movimentações realizadas antes da disponibilização de tais contas, em especial porque a maioria das transferências bancárias foram direcionadas aos próprios postos adquiridos (ID. 63299080 a 63299423 da origem), o que denuncia, em tese, apenas movimentações corriqueiras da empresa. Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que deu causa à rescisão antecipada arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte Agravada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (...) Assim, cabível reconhecer que as dívidas contraídas no período da posse dos postos de combustíveis devem ser suportadas pela parte Agravada, ao amparo da pretensão e alegação do Recorrente. Por outro lado, a contrapasso do pedido recursal para que seja imposto à parte Agravada realizar o imediato pagamento das despesas informadas pelo Agravante, esta Relatoria não entende plausível e adequada tal medida pleiteada, ante o risco de que tal determinação possa resultar em situação irreversível, caso a parte Autora/Agravada logre êxito ao final da demanda de origem. Sendo assim, nesse cenário, a apresentação de caução do valor da dívida, qual seja, R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), pelo Autor, ora Agravado, afigura como solução mais adequada ao caso, como forma de garantir eventual êxito da parte ora Agravante na demanda principal. Isto posto, imperativo firmar que o presente agravo comporta provimento parcial, nos exatos limites já delineados na decisão monocrática proferida por esta Relatoria, cujos fundamentos merecem não apenas ser preservados, mas ratificados e aprofundados, diante da coerência jurídica da solução adotada. A controvérsia posta em juízo revela uma complexa relação contratual envolvendo a transferência de ativos empresariais de elevado valor econômico, consubstanciados em 13 postos de combustíveis, cujo desfazimento antecipado gera impactos patrimoniais relevantes para ambas as partes. Nesse cenário, o processo revela, de forma clara, um ambiente de litígio contratual marcado por imputações recíprocas de inadimplemento, circunstância que impõe ao julgador especial cautela na concessão de tutelas de urgência. A decisão agravada, assim como a decisão monocrática desta Relatoria (ID. 22102826), corretamente partiu da premissa nuclear do art. 300 do CPC, segundo a qual a tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da necessária reversibilidade da medida, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, consoante os termos do decisum de ID. 22102826, proferido nestes autos, a probabilidade do direito não se mostra exclusiva de nenhuma das partes. Os autos revelam indícios tanto de possível desistência contratual imputável à Agravada quanto de alegadas irregularidades anteriores atribuídas às Agravantes. Essa ambivalência fática impede, neste momento processual, a adoção de medidas que antecipem, de forma irreversível, o próprio mérito da demanda de origem, sob pena de violação ao devido processo legal. É justamente nesse ponto que se evidencia o acerto e adequação da solução intermediária já adotada na decisão proferida em sede liminar, (ID. 22102826). A pretensão dos Agravantes de compelir a Agravada ao pagamento imediato das dívidas perante terceiros traduz típica tutela de natureza satisfativa, cujo deferimento importaria em esvaziamento prático de parte do julgamento final, sobremodo diante da controvérsia acerca da responsabilidade pelos débitos.
Trata-se de providência que, uma vez implementada, dificilmente se prestaria à reversão, mesmo na hipótese de posterior improcedência do pedido principal. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que, em demandas de rescisão contratual, o depósito judicial de valores controvertidos constitui medida adequada de preservação do equilíbrio entre as partes, justamente por afastar o risco de irreversibilidade. Nesse sentido, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará assentou que o depósito judicial dos valores pagos, em contexto de rescisão contratual, não afronta o contraditório nem a ampla defesa, sendo medida apta a resguardar o resultado útil do processo, conforme se extrai do seguinte julgado, que se incorpora integralmente ao raciocínio decisório: (...) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que não há prejuízo à parte que realiza o depósito judicial, porquanto os valores permanecem sob a guarda do juízo, afastando qualquer risco de dano irreparável. Veja-se, in litteris: A doutrina processual igualmente chancela essa solução. Fredie Didier Jr. ensina que a tutela provisória deve ser moldada de forma proporcional e conservativa, evitando-se a antecipação irreversível dos efeitos do provimento final, sobretudo quando a controvérsia exige aprofundamento probatório. Para o autor, medidas de garantia, como o depósito judicial, cumprem papel essencial de estabilização da relação jurídica litigiosa, sem comprometer o contraditório. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2022). Essa compreensão é reforçada pelo entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, ao reconhecer que o depósito judicial dos valores controvertidos demonstra boa-fé processual e assegura o resultado útil da demanda, inexistindo risco de irreversibilidade. In verbis: (...) Também o próprio Tribunal de Justiça do Ceará, em precedente análogo, reafirmou que a determinação de depósito judicial dos valores pagos, em contexto de rescisão contratual, preserva o contraditório diferido e afasta qualquer alegação de irreversibilidade, conforme se vê: (…) Nesse contexto, a determinação de depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34, pelo Agravado, conforme fixado na decisão de ID. 22102826, revela-se medida equilibrada, proporcional e juridicamente adequada, pois, de um lado, mitiga o risco de dano aos Agravantes, que alegam prejuízos financeiros relevantes, e, de outro, resguarda o Agravado de sofrer constrição patrimonial definitiva antes do julgamento de mérito. Impende destacar que a imposição do referido depósito judicial, em desfavor da parte Agravada, preservando o núcleo essencial da tutela recursal já deferida, atua como verdadeira medida de caução judicial, alinhada aos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da efetividade da jurisdição, sem incorrer em antecipação indevida do resultado final da demanda. Sendo assim, ante todo o exposto, imperativo decidir pelo PROVIMENTO PARCIAL da pretensão recursal, de modo a reformar a decisão agravada apenas para determinar, ao Agravado, o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), nos termos da decisão liminar (ID. 22102826), outrora proferida, sob pena de bloqueio das contas bancárias do Recorrido, como forma de garantir a custódia de tal numerário. (...)” (ID. 31610238) (Negritei/Grifei) Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento de contradição e omissão presente no acórdão combatido, ao tempo que as questões suscitadas no presente recurso, foram, conforme visto, objeto de análise e julgamento, a teor da decisão embargada, sem qualquer sombra de desalinho nos termos do decisum. Para mais, imperioso destacar que, a disposto de alegações incursas nas razões recursais dos aclaratórios, acerca de eventual omissão, por ausência de pronunciamento deste órgão julgador, no tocante a pontos específicos de argumentação apresentados em sede de contrarrazões recursais ao Instrumental, é de dizer que não está o julgador obrigado a analisar, ponto por ponto, todas as proposições das partes na defesa de suas teses. Assim, na medida que o Magistrado/Tribunal Recursal apresente elementos de fundamentação suficientes para o deslinde de sua conclusão, restam implicitamente rejeitados os argumentos das partes que não se coadunem com a linha de raciocínio desenvolvida no julgado. Neste sentido, clama a jurisprudência pátria, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" ( AgRg no Ag 960.848/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008). 3. Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 825655 SP 2015/0303256-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS MENCIONADOS PELA PARTE RECORRENTE. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou apelação e manteve sentença de improcedência, ao fundamento de que o embargado declarou a inexistência de defeito no serviço de fornecimento de água e na regularidade da medição do hidrômetro. 2. A embargante alega que o acórdão foi omisso, porquanto não teria analisado questão relativa à data de validade do laudo técnico apresentado pela parte embargada, referente ao hidrômetro individualizado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão impugnado está eivado de omissão ao não abordar especificamente o prazo de validade do laudo técnico e a origem dos testes no hidrômetro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à justiça do julgado à tese defendida pela parte embargante. 4. No caso em análise, o acórdão embargado tratou de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e suficiente, especialmente no que diz respeito à regularidade da leitura do hidrômetro e à ausência de defeito na prestação do serviço, tal como comprovado pelos documentos apresentados pela embargada. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva, todos os argumentos ou provas apresentadas pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma suficiente e consistente, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJDFT. 6. A mera insatisfação da parte com o julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade e não autoriza o manejo dos embargos de declaração como instrumento de revisão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão no acórdão que aborde suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não se manifeste expressamente sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, artes. 6º, 14 e 39. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1948676, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 21/11/2024, DJe 12/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 2398120/RS, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023. (TJ-DF 07034715420238070018 1966438, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 05/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FATURAS APRESENTADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se não há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos e argumentos elencados pela parte se a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação sobre a matéria posta. 4. Acórdão mantido. 5. Embargos rejeitados. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10315026220228110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024) (Negritei/Grifei) Isto posto, impende ultimar que referida alegação incursa pelo Embargante, pertinente ao não enfrentamento por esta Relatoria, no julgado recursado, de pontos específicos da argumentação apresentada em suas contrarrazões recursais, não encontra guarida legal, pelo que, sobremodo, resta evidenciado mero propósito de rediscussão da matéria já objeto de análise, adequada/suficiente fundamentação e julgamento por este órgão julgador. Ademais, acerca da alegada contradição no acórdão combatido, arguida pelo ora Embargante, esta Relatoria observa tratar-se de mais uma tentativa de rediscussão da causa empreitada pelo Recorrente. Neste ponto, convém ressaltar o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição interna do julgamento, o que, imperioso dizer, não verificado in casu. Argui o Embargante efetiva contradição no acórdão recursado em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum, o que, todavia, não condiz com análise interpretativa desta Relatoria. Neste importe, transcrevo o item 4 da Ementa incursa no decisum
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
EMBARGADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Pacheco Petro Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, para determinar o depósito judicial de R$ 729.771,34 referente a dívidas contraídas durante a posse de 13 postos de combustíveis. A embargante alegou contradição entre a ementa e a fundamentação do acórdão, omissão quanto ao suposto não cabimento do agravo de instrumento por ausência de decisão interlocutória sobre tutela de urgência formulada em reconvenção e ausência de enfrentamento da tese de exceção do contrato não cumprido, fundada no art. 476 do Código Civil, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição interna entre a ementa e sua fundamentação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às teses suscitadas pela embargante sobre o cabimento do agravo de instrumento e a exceção do contrato não cumprido; e (iii) determinar se os embargos de declaração foram utilizados de forma legítima para integração do julgado ou indevidamente como instrumento de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos de combustíveis, bem como os efeitos patrimoniais decorrentes da rescisão contratual antecipada. 4. A conclusão de que houve indícios de desistência unilateral da embargante encontra respaldo na fundamentação do acórdão originário e está em consonância com a cláusula contratual que vedava a rescisão unilateral imotivada. 5. O colegiado analisou as alegações relativas ao bloqueio de contas bancárias e retenção de valores, concluindo, em juízo preliminar, que os elementos probatórios não demonstravam prejuízo suficiente para afastar a responsabilidade da embargante pelas obrigações assumidas durante sua posse. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia. 7. A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ser interna ao próprio julgado, não se configurando pela mera divergência entre a interpretação da parte e a conclusão adotada pelo tribunal. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reformar decisão desfavorável quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. Embora rejeitados os embargos, a matéria foi considerada prequestionada para fins recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes de forma individualizada. 3. A divergência entre a interpretação da parte e os fundamentos do julgado não caracteriza contradição apta ao acolhimento de embargos declaratórios. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 5. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria para fins recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 300, §3º, 489, §1º, IV, e 1.019, I; CC, arts. 421, 422 e 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.04.2023, DJe 25.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.04.2022; TJDFT, Acórdão 1966438, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 05.02.2025; TJMT, ED 10315026220228110041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2024. ACÓRDÃO
recorrido: “4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente.” (ID. 31610238) Dessarte, veja-se que o teor do item 4 da Ementa encontra-se em plena consonância e alinhamento com a fundamentação contida no acordão embargado, consoante explicito nos trechos a seguir in litteris (ID. 31610238): “2. FUNDAMENTAÇÃO (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o Autor/Agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte Agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o Agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. (…) Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que deu causa à rescisão antecipada arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte Agravada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (…)” (ID. 31610238) (Grifei/Negritei) Nesse ensejo, portanto, é de que dizer que a Ementa apresentada, em específico, item 4, não repousa em conflito com o disposto na fundamentação incursa no acordão embargado, a contrapasso do alegado pelo ora Recorrente, pelo que inconteste firmar pela ausência do arguido vício a ser sanado. Na esteira do exposto, segue o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (Negritei/Grifei) Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (Negritei) Assim, por todo o exposto, rejeito os Embargos Aclaratórios, posto não observar qualquer contradição ou omissão no decisum recorrido. Conquanto, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3. DECISÃO Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou outro vício a ser sanado. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/05/2026 a 29/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0766373-57.2024.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PACHECO PETRO LTDA contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 31610238): “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL COMO MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PACHECO PETRO LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de entrega imediata da posse dos 13 postos de combustíveis aos agravantes, determinando apenas a apresentação de extratos bancários pelos réus. A parte agravante pleiteia a imposição de obrigação à agravada para quitação de dívidas contraídas durante sua posse dos postos, no valor de R$ 746.259,74. A decisão recorrida foi parcialmente reformada para determinar o depósito judicial do valor de R$ 729.771,34 como medida de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravada deu causa à rescisão contratual, assumindo, assim, as obrigações financeiras decorrentes do período em que esteve na posse dos ativos empresariais; (ii) estabelecer se é juridicamente cabível compelir a parte agravada ao pagamento imediato das dívidas, ou se deve ser adotada medida cautelar menos gravosa, como o depósito judicial do valor controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos é atribuída à parte agravada, nos termos da cláusula contratual que estabelece sua obrigação de arcar com todos os encargos a partir da imissão na posse. 4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente. 5. A imposição de pagamento imediato das dívidas poderia resultar em irreversibilidade e antecipação do mérito, razão pela qual se revela inadequada em sede de tutela provisória. 6. O depósito judicial da quantia controvertida, como medida de caução, preserva o resultado útil do processo, mitiga riscos para ambas as partes e respeita o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência pátria reconhece o depósito judicial como instrumento legítimo em situações de litígios contratuais, especialmente quando presentes indícios de inadimplemento e risco de dano irreparável, sem comprometer a reversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte que detém a posse de ativos empresariais em decorrência de contrato de compra e venda responde pelas dívidas contraídas no período, nos termos da cláusula contratual que a obriga a suportar os encargos oriundos da operação. 2. A desistência imotivada e unilateral do contrato, vedada contratualmente, configura inadimplemento, com efeitos patrimoniais atribuíveis à parte desistente. 3. O depósito judicial da quantia controvertida constitui medida cautelar adequada para preservar o resultado útil do processo e evitar irreversibilidade de eventual provimento antecipado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.04.2018; TJ-CE, AI 0635794-54.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 16.04.2025; TJ-MG, AI 1880816-76.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 07.12.2023; TJ-PR, AI 0131613-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 28.11.2025.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e omissão no decisum, afirmando, em síntese, que: i) há contradição no acórdão em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum; ii) houve omissão quanto o argumento de não cabimento do agravo de instrumento pela inexistência de decisão interlocutória sobre o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção; iii) o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sustentando que os embargados teriam bloqueado contas bancárias e se apropriado indevidamente de valores, impossibilitando o adimplemento das obrigações pela embargante; iv) requereu, ao final, o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria para fins recursais. Nestes termos, requer o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão vergastado. CONTRARRAZÕES em ID. 32576369. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de contradição e omissão no decisum. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição ou omissão apontada pelo Embargante na decisão recorrida. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e omissão no decisum recorrido, sob os seguintes argumentos: que há contradição no acórdão em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum; que houve omissão quanto o argumento de não cabimento do agravo de instrumento pela inexistência de decisão interlocutória sobre o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção; que o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sustentando que os embargados teriam bloqueado contas bancárias e se apropriado indevidamente de valores, impossibilitando o adimplemento das obrigações pela embargante; que o acódão recorrido merece o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria para fins recursais. Nestes termos, sob o argumento da alegada contradição e omissão, requereu acolhimento dos aclaratórios e a consequente reforma do acórdão vergastado. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, I, II, do CPC), não há, in casu, contradição ou omissão a ser sanada. Isso porque, o acórdão embargado tratou de forma clara, conclusiva e sem contradições da matéria questionada face ao presente recurso aclaratório, conforme cito (ID. 31610238): “(…) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL COMO MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PACHECO PETRO LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de entrega imediata da posse dos 13 postos de combustíveis aos agravantes, determinando apenas a apresentação de extratos bancários pelos réus. A parte agravante pleiteia a imposição de obrigação à agravada para quitação de dívidas contraídas durante sua posse dos postos, no valor de R$ 746.259,74. A decisão recorrida foi parcialmente reformada para determinar o depósito judicial do valor de R$ 729.771,34 como medida de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravada deu causa à rescisão contratual, assumindo, assim, as obrigações financeiras decorrentes do período em que esteve na posse dos ativos empresariais; (ii) estabelecer se é juridicamente cabível compelir a parte agravada ao pagamento imediato das dívidas, ou se deve ser adotada medida cautelar menos gravosa, como o depósito judicial do valor controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos é atribuída à parte agravada, nos termos da cláusula contratual que estabelece sua obrigação de arcar com todos os encargos a partir da imissão na posse. 4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente. 5. A imposição de pagamento imediato das dívidas poderia resultar em irreversibilidade e antecipação do mérito, razão pela qual se revela inadequada em sede de tutela provisória. 6. O depósito judicial da quantia controvertida, como medida de caução, preserva o resultado útil do processo, mitiga riscos para ambas as partes e respeita o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência pátria reconhece o depósito judicial como instrumento legítimo em situações de litígios contratuais, especialmente quando presentes indícios de inadimplemento e risco de dano irreparável, sem comprometer a reversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte que detém a posse de ativos empresariais em decorrência de contrato de compra e venda responde pelas dívidas contraídas no período, nos termos da cláusula contratual que a obriga a suportar os encargos oriundos da operação. 2. A desistência imotivada e unilateral do contrato, vedada contratualmente, configura inadimplemento, com efeitos patrimoniais atribuíveis à parte desistente. 3. O depósito judicial da quantia controvertida constitui medida cautelar adequada para preservar o resultado útil do processo e evitar irreversibilidade de eventual provimento antecipado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.04.2018; TJ-CE, AI 0635794-54.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 16.04.2025; TJ-MG, AI 1880816-76.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 07.12.2023; TJ-PR, AI 0131613-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 28.11.2025. (…) VOTO (…) 2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto a matéria em discussão, registro, de largada, não persistir discussão acerca do propósito de rescisão contratual, como bem destacado por esta relatoria no AI n° 0765360-23.2024.8.18.0000. Cito: (…) Nesse aspecto, resta definir quem deu causa à rescisão, bem como os reflexos materiais do fim antecipado do ajuste contratual. (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o Autor/Agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte Agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o Agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. Sobre esse ponto, vejo que, de acordo com as provas juntadas com a exordial, no processo de origem, foram realizados diversos contatos com a parte Agravante (e-mail, conversas de whatsapp), objetivando a liberação de acesso às contas bancárias dos postos, cujo acesso estava previsto contratualmente. Ocorre que, a princípio, em que pese a discussão de acesso ou não às contas bancárias dos postos, não vislumbro haver prejuízo por supostas movimentações realizadas antes da disponibilização de tais contas, em especial porque a maioria das transferências bancárias foram direcionadas aos próprios postos adquiridos (ID. 63299080 a 63299423 da origem), o que denuncia, em tese, apenas movimentações corriqueiras da empresa. Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que deu causa à rescisão antecipada arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte Agravada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (...) Assim, cabível reconhecer que as dívidas contraídas no período da posse dos postos de combustíveis devem ser suportadas pela parte Agravada, ao amparo da pretensão e alegação do Recorrente. Por outro lado, a contrapasso do pedido recursal para que seja imposto à parte Agravada realizar o imediato pagamento das despesas informadas pelo Agravante, esta Relatoria não entende plausível e adequada tal medida pleiteada, ante o risco de que tal determinação possa resultar em situação irreversível, caso a parte Autora/Agravada logre êxito ao final da demanda de origem. Sendo assim, nesse cenário, a apresentação de caução do valor da dívida, qual seja, R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), pelo Autor, ora Agravado, afigura como solução mais adequada ao caso, como forma de garantir eventual êxito da parte ora Agravante na demanda principal. Isto posto, imperativo firmar que o presente agravo comporta provimento parcial, nos exatos limites já delineados na decisão monocrática proferida por esta Relatoria, cujos fundamentos merecem não apenas ser preservados, mas ratificados e aprofundados, diante da coerência jurídica da solução adotada. A controvérsia posta em juízo revela uma complexa relação contratual envolvendo a transferência de ativos empresariais de elevado valor econômico, consubstanciados em 13 postos de combustíveis, cujo desfazimento antecipado gera impactos patrimoniais relevantes para ambas as partes. Nesse cenário, o processo revela, de forma clara, um ambiente de litígio contratual marcado por imputações recíprocas de inadimplemento, circunstância que impõe ao julgador especial cautela na concessão de tutelas de urgência. A decisão agravada, assim como a decisão monocrática desta Relatoria (ID. 22102826), corretamente partiu da premissa nuclear do art. 300 do CPC, segundo a qual a tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da necessária reversibilidade da medida, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, consoante os termos do decisum de ID. 22102826, proferido nestes autos, a probabilidade do direito não se mostra exclusiva de nenhuma das partes. Os autos revelam indícios tanto de possível desistência contratual imputável à Agravada quanto de alegadas irregularidades anteriores atribuídas às Agravantes. Essa ambivalência fática impede, neste momento processual, a adoção de medidas que antecipem, de forma irreversível, o próprio mérito da demanda de origem, sob pena de violação ao devido processo legal. É justamente nesse ponto que se evidencia o acerto e adequação da solução intermediária já adotada na decisão proferida em sede liminar, (ID. 22102826). A pretensão dos Agravantes de compelir a Agravada ao pagamento imediato das dívidas perante terceiros traduz típica tutela de natureza satisfativa, cujo deferimento importaria em esvaziamento prático de parte do julgamento final, sobremodo diante da controvérsia acerca da responsabilidade pelos débitos.
Trata-se de providência que, uma vez implementada, dificilmente se prestaria à reversão, mesmo na hipótese de posterior improcedência do pedido principal. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que, em demandas de rescisão contratual, o depósito judicial de valores controvertidos constitui medida adequada de preservação do equilíbrio entre as partes, justamente por afastar o risco de irreversibilidade. Nesse sentido, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará assentou que o depósito judicial dos valores pagos, em contexto de rescisão contratual, não afronta o contraditório nem a ampla defesa, sendo medida apta a resguardar o resultado útil do processo, conforme se extrai do seguinte julgado, que se incorpora integralmente ao raciocínio decisório: (...) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que não há prejuízo à parte que realiza o depósito judicial, porquanto os valores permanecem sob a guarda do juízo, afastando qualquer risco de dano irreparável. Veja-se, in litteris: A doutrina processual igualmente chancela essa solução. Fredie Didier Jr. ensina que a tutela provisória deve ser moldada de forma proporcional e conservativa, evitando-se a antecipação irreversível dos efeitos do provimento final, sobretudo quando a controvérsia exige aprofundamento probatório. Para o autor, medidas de garantia, como o depósito judicial, cumprem papel essencial de estabilização da relação jurídica litigiosa, sem comprometer o contraditório. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2022). Essa compreensão é reforçada pelo entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, ao reconhecer que o depósito judicial dos valores controvertidos demonstra boa-fé processual e assegura o resultado útil da demanda, inexistindo risco de irreversibilidade. In verbis: (...) Também o próprio Tribunal de Justiça do Ceará, em precedente análogo, reafirmou que a determinação de depósito judicial dos valores pagos, em contexto de rescisão contratual, preserva o contraditório diferido e afasta qualquer alegação de irreversibilidade, conforme se vê: (…) Nesse contexto, a determinação de depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34, pelo Agravado, conforme fixado na decisão de ID. 22102826, revela-se medida equilibrada, proporcional e juridicamente adequada, pois, de um lado, mitiga o risco de dano aos Agravantes, que alegam prejuízos financeiros relevantes, e, de outro, resguarda o Agravado de sofrer constrição patrimonial definitiva antes do julgamento de mérito. Impende destacar que a imposição do referido depósito judicial, em desfavor da parte Agravada, preservando o núcleo essencial da tutela recursal já deferida, atua como verdadeira medida de caução judicial, alinhada aos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da efetividade da jurisdição, sem incorrer em antecipação indevida do resultado final da demanda. Sendo assim, ante todo o exposto, imperativo decidir pelo PROVIMENTO PARCIAL da pretensão recursal, de modo a reformar a decisão agravada apenas para determinar, ao Agravado, o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), nos termos da decisão liminar (ID. 22102826), outrora proferida, sob pena de bloqueio das contas bancárias do Recorrido, como forma de garantir a custódia de tal numerário. (...)” (ID. 31610238) (Negritei/Grifei) Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento de contradição e omissão presente no acórdão combatido, ao tempo que as questões suscitadas no presente recurso, foram, conforme visto, objeto de análise e julgamento, a teor da decisão embargada, sem qualquer sombra de desalinho nos termos do decisum. Para mais, imperioso destacar que, a disposto de alegações incursas nas razões recursais dos aclaratórios, acerca de eventual omissão, por ausência de pronunciamento deste órgão julgador, no tocante a pontos específicos de argumentação apresentados em sede de contrarrazões recursais ao Instrumental, é de dizer que não está o julgador obrigado a analisar, ponto por ponto, todas as proposições das partes na defesa de suas teses. Assim, na medida que o Magistrado/Tribunal Recursal apresente elementos de fundamentação suficientes para o deslinde de sua conclusão, restam implicitamente rejeitados os argumentos das partes que não se coadunem com a linha de raciocínio desenvolvida no julgado. Neste sentido, clama a jurisprudência pátria, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" ( AgRg no Ag 960.848/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008). 3. Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 825655 SP 2015/0303256-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS MENCIONADOS PELA PARTE RECORRENTE. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou apelação e manteve sentença de improcedência, ao fundamento de que o embargado declarou a inexistência de defeito no serviço de fornecimento de água e na regularidade da medição do hidrômetro. 2. A embargante alega que o acórdão foi omisso, porquanto não teria analisado questão relativa à data de validade do laudo técnico apresentado pela parte embargada, referente ao hidrômetro individualizado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão impugnado está eivado de omissão ao não abordar especificamente o prazo de validade do laudo técnico e a origem dos testes no hidrômetro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à justiça do julgado à tese defendida pela parte embargante. 4. No caso em análise, o acórdão embargado tratou de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e suficiente, especialmente no que diz respeito à regularidade da leitura do hidrômetro e à ausência de defeito na prestação do serviço, tal como comprovado pelos documentos apresentados pela embargada. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva, todos os argumentos ou provas apresentadas pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma suficiente e consistente, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJDFT. 6. A mera insatisfação da parte com o julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade e não autoriza o manejo dos embargos de declaração como instrumento de revisão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão no acórdão que aborde suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não se manifeste expressamente sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, artes. 6º, 14 e 39. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1948676, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 21/11/2024, DJe 12/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 2398120/RS, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023. (TJ-DF 07034715420238070018 1966438, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 05/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FATURAS APRESENTADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se não há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos e argumentos elencados pela parte se a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação sobre a matéria posta. 4. Acórdão mantido. 5. Embargos rejeitados. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10315026220228110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024) (Negritei/Grifei) Isto posto, impende ultimar que referida alegação incursa pelo Embargante, pertinente ao não enfrentamento por esta Relatoria, no julgado recursado, de pontos específicos da argumentação apresentada em suas contrarrazões recursais, não encontra guarida legal, pelo que, sobremodo, resta evidenciado mero propósito de rediscussão da matéria já objeto de análise, adequada/suficiente fundamentação e julgamento por este órgão julgador. Ademais, acerca da alegada contradição no acórdão combatido, arguida pelo ora Embargante, esta Relatoria observa tratar-se de mais uma tentativa de rediscussão da causa empreitada pelo Recorrente. Neste ponto, convém ressaltar o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição interna do julgamento, o que, imperioso dizer, não verificado in casu. Argui o Embargante efetiva contradição no acórdão recursado em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum, o que, todavia, não condiz com análise interpretativa desta Relatoria. Neste importe, transcrevo o item 4 da Ementa incursa no decisum
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
EMBARGADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Pacheco Petro Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, para determinar o depósito judicial de R$ 729.771,34 referente a dívidas contraídas durante a posse de 13 postos de combustíveis. A embargante alegou contradição entre a ementa e a fundamentação do acórdão, omissão quanto ao suposto não cabimento do agravo de instrumento por ausência de decisão interlocutória sobre tutela de urgência formulada em reconvenção e ausência de enfrentamento da tese de exceção do contrato não cumprido, fundada no art. 476 do Código Civil, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição interna entre a ementa e sua fundamentação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às teses suscitadas pela embargante sobre o cabimento do agravo de instrumento e a exceção do contrato não cumprido; e (iii) determinar se os embargos de declaração foram utilizados de forma legítima para integração do julgado ou indevidamente como instrumento de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos de combustíveis, bem como os efeitos patrimoniais decorrentes da rescisão contratual antecipada. 4. A conclusão de que houve indícios de desistência unilateral da embargante encontra respaldo na fundamentação do acórdão originário e está em consonância com a cláusula contratual que vedava a rescisão unilateral imotivada. 5. O colegiado analisou as alegações relativas ao bloqueio de contas bancárias e retenção de valores, concluindo, em juízo preliminar, que os elementos probatórios não demonstravam prejuízo suficiente para afastar a responsabilidade da embargante pelas obrigações assumidas durante sua posse. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia. 7. A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ser interna ao próprio julgado, não se configurando pela mera divergência entre a interpretação da parte e a conclusão adotada pelo tribunal. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reformar decisão desfavorável quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. Embora rejeitados os embargos, a matéria foi considerada prequestionada para fins recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes de forma individualizada. 3. A divergência entre a interpretação da parte e os fundamentos do julgado não caracteriza contradição apta ao acolhimento de embargos declaratórios. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 5. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria para fins recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 300, §3º, 489, §1º, IV, e 1.019, I; CC, arts. 421, 422 e 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.04.2023, DJe 25.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.04.2022; TJDFT, Acórdão 1966438, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 05.02.2025; TJMT, ED 10315026220228110041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2024. ACÓRDÃO
recorrido: “4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente.” (ID. 31610238) Dessarte, veja-se que o teor do item 4 da Ementa encontra-se em plena consonância e alinhamento com a fundamentação contida no acordão embargado, consoante explicito nos trechos a seguir in litteris (ID. 31610238): “2. FUNDAMENTAÇÃO (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o Autor/Agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte Agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o Agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. (…) Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que deu causa à rescisão antecipada arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte Agravada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (…)” (ID. 31610238) (Grifei/Negritei) Nesse ensejo, portanto, é de que dizer que a Ementa apresentada, em específico, item 4, não repousa em conflito com o disposto na fundamentação incursa no acordão embargado, a contrapasso do alegado pelo ora Recorrente, pelo que inconteste firmar pela ausência do arguido vício a ser sanado. Na esteira do exposto, segue o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (Negritei/Grifei) Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (Negritei) Assim, por todo o exposto, rejeito os Embargos Aclaratórios, posto não observar qualquer contradição ou omissão no decisum recorrido. Conquanto, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3. DECISÃO Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou outro vício a ser sanado. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/05/2026 a 29/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0766373-57.2024.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PACHECO PETRO LTDA contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 31610238): “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL COMO MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PACHECO PETRO LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de entrega imediata da posse dos 13 postos de combustíveis aos agravantes, determinando apenas a apresentação de extratos bancários pelos réus. A parte agravante pleiteia a imposição de obrigação à agravada para quitação de dívidas contraídas durante sua posse dos postos, no valor de R$ 746.259,74. A decisão recorrida foi parcialmente reformada para determinar o depósito judicial do valor de R$ 729.771,34 como medida de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravada deu causa à rescisão contratual, assumindo, assim, as obrigações financeiras decorrentes do período em que esteve na posse dos ativos empresariais; (ii) estabelecer se é juridicamente cabível compelir a parte agravada ao pagamento imediato das dívidas, ou se deve ser adotada medida cautelar menos gravosa, como o depósito judicial do valor controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos é atribuída à parte agravada, nos termos da cláusula contratual que estabelece sua obrigação de arcar com todos os encargos a partir da imissão na posse. 4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente. 5. A imposição de pagamento imediato das dívidas poderia resultar em irreversibilidade e antecipação do mérito, razão pela qual se revela inadequada em sede de tutela provisória. 6. O depósito judicial da quantia controvertida, como medida de caução, preserva o resultado útil do processo, mitiga riscos para ambas as partes e respeita o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência pátria reconhece o depósito judicial como instrumento legítimo em situações de litígios contratuais, especialmente quando presentes indícios de inadimplemento e risco de dano irreparável, sem comprometer a reversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte que detém a posse de ativos empresariais em decorrência de contrato de compra e venda responde pelas dívidas contraídas no período, nos termos da cláusula contratual que a obriga a suportar os encargos oriundos da operação. 2. A desistência imotivada e unilateral do contrato, vedada contratualmente, configura inadimplemento, com efeitos patrimoniais atribuíveis à parte desistente. 3. O depósito judicial da quantia controvertida constitui medida cautelar adequada para preservar o resultado útil do processo e evitar irreversibilidade de eventual provimento antecipado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.04.2018; TJ-CE, AI 0635794-54.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 16.04.2025; TJ-MG, AI 1880816-76.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 07.12.2023; TJ-PR, AI 0131613-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 28.11.2025.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e omissão no decisum, afirmando, em síntese, que: i) há contradição no acórdão em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum; ii) houve omissão quanto o argumento de não cabimento do agravo de instrumento pela inexistência de decisão interlocutória sobre o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção; iii) o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sustentando que os embargados teriam bloqueado contas bancárias e se apropriado indevidamente de valores, impossibilitando o adimplemento das obrigações pela embargante; iv) requereu, ao final, o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria para fins recursais. Nestes termos, requer o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão vergastado. CONTRARRAZÕES em ID. 32576369. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de contradição e omissão no decisum. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição ou omissão apontada pelo Embargante na decisão recorrida. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e omissão no decisum recorrido, sob os seguintes argumentos: que há contradição no acórdão em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum; que houve omissão quanto o argumento de não cabimento do agravo de instrumento pela inexistência de decisão interlocutória sobre o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção; que o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sustentando que os embargados teriam bloqueado contas bancárias e se apropriado indevidamente de valores, impossibilitando o adimplemento das obrigações pela embargante; que o acódão recorrido merece o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria para fins recursais. Nestes termos, sob o argumento da alegada contradição e omissão, requereu acolhimento dos aclaratórios e a consequente reforma do acórdão vergastado. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, I, II, do CPC), não há, in casu, contradição ou omissão a ser sanada. Isso porque, o acórdão embargado tratou de forma clara, conclusiva e sem contradições da matéria questionada face ao presente recurso aclaratório, conforme cito (ID. 31610238): “(…) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL COMO MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PACHECO PETRO LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de entrega imediata da posse dos 13 postos de combustíveis aos agravantes, determinando apenas a apresentação de extratos bancários pelos réus. A parte agravante pleiteia a imposição de obrigação à agravada para quitação de dívidas contraídas durante sua posse dos postos, no valor de R$ 746.259,74. A decisão recorrida foi parcialmente reformada para determinar o depósito judicial do valor de R$ 729.771,34 como medida de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravada deu causa à rescisão contratual, assumindo, assim, as obrigações financeiras decorrentes do período em que esteve na posse dos ativos empresariais; (ii) estabelecer se é juridicamente cabível compelir a parte agravada ao pagamento imediato das dívidas, ou se deve ser adotada medida cautelar menos gravosa, como o depósito judicial do valor controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos é atribuída à parte agravada, nos termos da cláusula contratual que estabelece sua obrigação de arcar com todos os encargos a partir da imissão na posse. 4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente. 5. A imposição de pagamento imediato das dívidas poderia resultar em irreversibilidade e antecipação do mérito, razão pela qual se revela inadequada em sede de tutela provisória. 6. O depósito judicial da quantia controvertida, como medida de caução, preserva o resultado útil do processo, mitiga riscos para ambas as partes e respeita o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência pátria reconhece o depósito judicial como instrumento legítimo em situações de litígios contratuais, especialmente quando presentes indícios de inadimplemento e risco de dano irreparável, sem comprometer a reversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte que detém a posse de ativos empresariais em decorrência de contrato de compra e venda responde pelas dívidas contraídas no período, nos termos da cláusula contratual que a obriga a suportar os encargos oriundos da operação. 2. A desistência imotivada e unilateral do contrato, vedada contratualmente, configura inadimplemento, com efeitos patrimoniais atribuíveis à parte desistente. 3. O depósito judicial da quantia controvertida constitui medida cautelar adequada para preservar o resultado útil do processo e evitar irreversibilidade de eventual provimento antecipado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.04.2018; TJ-CE, AI 0635794-54.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 16.04.2025; TJ-MG, AI 1880816-76.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 07.12.2023; TJ-PR, AI 0131613-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 28.11.2025. (…) VOTO (…) 2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto a matéria em discussão, registro, de largada, não persistir discussão acerca do propósito de rescisão contratual, como bem destacado por esta relatoria no AI n° 0765360-23.2024.8.18.0000. Cito: (…) Nesse aspecto, resta definir quem deu causa à rescisão, bem como os reflexos materiais do fim antecipado do ajuste contratual. (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o Autor/Agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte Agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o Agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. Sobre esse ponto, vejo que, de acordo com as provas juntadas com a exordial, no processo de origem, foram realizados diversos contatos com a parte Agravante (e-mail, conversas de whatsapp), objetivando a liberação de acesso às contas bancárias dos postos, cujo acesso estava previsto contratualmente. Ocorre que, a princípio, em que pese a discussão de acesso ou não às contas bancárias dos postos, não vislumbro haver prejuízo por supostas movimentações realizadas antes da disponibilização de tais contas, em especial porque a maioria das transferências bancárias foram direcionadas aos próprios postos adquiridos (ID. 63299080 a 63299423 da origem), o que denuncia, em tese, apenas movimentações corriqueiras da empresa. Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que deu causa à rescisão antecipada arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte Agravada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (...) Assim, cabível reconhecer que as dívidas contraídas no período da posse dos postos de combustíveis devem ser suportadas pela parte Agravada, ao amparo da pretensão e alegação do Recorrente. Por outro lado, a contrapasso do pedido recursal para que seja imposto à parte Agravada realizar o imediato pagamento das despesas informadas pelo Agravante, esta Relatoria não entende plausível e adequada tal medida pleiteada, ante o risco de que tal determinação possa resultar em situação irreversível, caso a parte Autora/Agravada logre êxito ao final da demanda de origem. Sendo assim, nesse cenário, a apresentação de caução do valor da dívida, qual seja, R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), pelo Autor, ora Agravado, afigura como solução mais adequada ao caso, como forma de garantir eventual êxito da parte ora Agravante na demanda principal. Isto posto, imperativo firmar que o presente agravo comporta provimento parcial, nos exatos limites já delineados na decisão monocrática proferida por esta Relatoria, cujos fundamentos merecem não apenas ser preservados, mas ratificados e aprofundados, diante da coerência jurídica da solução adotada. A controvérsia posta em juízo revela uma complexa relação contratual envolvendo a transferência de ativos empresariais de elevado valor econômico, consubstanciados em 13 postos de combustíveis, cujo desfazimento antecipado gera impactos patrimoniais relevantes para ambas as partes. Nesse cenário, o processo revela, de forma clara, um ambiente de litígio contratual marcado por imputações recíprocas de inadimplemento, circunstância que impõe ao julgador especial cautela na concessão de tutelas de urgência. A decisão agravada, assim como a decisão monocrática desta Relatoria (ID. 22102826), corretamente partiu da premissa nuclear do art. 300 do CPC, segundo a qual a tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da necessária reversibilidade da medida, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, consoante os termos do decisum de ID. 22102826, proferido nestes autos, a probabilidade do direito não se mostra exclusiva de nenhuma das partes. Os autos revelam indícios tanto de possível desistência contratual imputável à Agravada quanto de alegadas irregularidades anteriores atribuídas às Agravantes. Essa ambivalência fática impede, neste momento processual, a adoção de medidas que antecipem, de forma irreversível, o próprio mérito da demanda de origem, sob pena de violação ao devido processo legal. É justamente nesse ponto que se evidencia o acerto e adequação da solução intermediária já adotada na decisão proferida em sede liminar, (ID. 22102826). A pretensão dos Agravantes de compelir a Agravada ao pagamento imediato das dívidas perante terceiros traduz típica tutela de natureza satisfativa, cujo deferimento importaria em esvaziamento prático de parte do julgamento final, sobremodo diante da controvérsia acerca da responsabilidade pelos débitos.
Trata-se de providência que, uma vez implementada, dificilmente se prestaria à reversão, mesmo na hipótese de posterior improcedência do pedido principal. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que, em demandas de rescisão contratual, o depósito judicial de valores controvertidos constitui medida adequada de preservação do equilíbrio entre as partes, justamente por afastar o risco de irreversibilidade. Nesse sentido, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará assentou que o depósito judicial dos valores pagos, em contexto de rescisão contratual, não afronta o contraditório nem a ampla defesa, sendo medida apta a resguardar o resultado útil do processo, conforme se extrai do seguinte julgado, que se incorpora integralmente ao raciocínio decisório: (...) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que não há prejuízo à parte que realiza o depósito judicial, porquanto os valores permanecem sob a guarda do juízo, afastando qualquer risco de dano irreparável. Veja-se, in litteris: A doutrina processual igualmente chancela essa solução. Fredie Didier Jr. ensina que a tutela provisória deve ser moldada de forma proporcional e conservativa, evitando-se a antecipação irreversível dos efeitos do provimento final, sobretudo quando a controvérsia exige aprofundamento probatório. Para o autor, medidas de garantia, como o depósito judicial, cumprem papel essencial de estabilização da relação jurídica litigiosa, sem comprometer o contraditório. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2022). Essa compreensão é reforçada pelo entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, ao reconhecer que o depósito judicial dos valores controvertidos demonstra boa-fé processual e assegura o resultado útil da demanda, inexistindo risco de irreversibilidade. In verbis: (...) Também o próprio Tribunal de Justiça do Ceará, em precedente análogo, reafirmou que a determinação de depósito judicial dos valores pagos, em contexto de rescisão contratual, preserva o contraditório diferido e afasta qualquer alegação de irreversibilidade, conforme se vê: (…) Nesse contexto, a determinação de depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34, pelo Agravado, conforme fixado na decisão de ID. 22102826, revela-se medida equilibrada, proporcional e juridicamente adequada, pois, de um lado, mitiga o risco de dano aos Agravantes, que alegam prejuízos financeiros relevantes, e, de outro, resguarda o Agravado de sofrer constrição patrimonial definitiva antes do julgamento de mérito. Impende destacar que a imposição do referido depósito judicial, em desfavor da parte Agravada, preservando o núcleo essencial da tutela recursal já deferida, atua como verdadeira medida de caução judicial, alinhada aos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da efetividade da jurisdição, sem incorrer em antecipação indevida do resultado final da demanda. Sendo assim, ante todo o exposto, imperativo decidir pelo PROVIMENTO PARCIAL da pretensão recursal, de modo a reformar a decisão agravada apenas para determinar, ao Agravado, o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), nos termos da decisão liminar (ID. 22102826), outrora proferida, sob pena de bloqueio das contas bancárias do Recorrido, como forma de garantir a custódia de tal numerário. (...)” (ID. 31610238) (Negritei/Grifei) Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento de contradição e omissão presente no acórdão combatido, ao tempo que as questões suscitadas no presente recurso, foram, conforme visto, objeto de análise e julgamento, a teor da decisão embargada, sem qualquer sombra de desalinho nos termos do decisum. Para mais, imperioso destacar que, a disposto de alegações incursas nas razões recursais dos aclaratórios, acerca de eventual omissão, por ausência de pronunciamento deste órgão julgador, no tocante a pontos específicos de argumentação apresentados em sede de contrarrazões recursais ao Instrumental, é de dizer que não está o julgador obrigado a analisar, ponto por ponto, todas as proposições das partes na defesa de suas teses. Assim, na medida que o Magistrado/Tribunal Recursal apresente elementos de fundamentação suficientes para o deslinde de sua conclusão, restam implicitamente rejeitados os argumentos das partes que não se coadunem com a linha de raciocínio desenvolvida no julgado. Neste sentido, clama a jurisprudência pátria, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" ( AgRg no Ag 960.848/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008). 3. Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 825655 SP 2015/0303256-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS MENCIONADOS PELA PARTE RECORRENTE. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou apelação e manteve sentença de improcedência, ao fundamento de que o embargado declarou a inexistência de defeito no serviço de fornecimento de água e na regularidade da medição do hidrômetro. 2. A embargante alega que o acórdão foi omisso, porquanto não teria analisado questão relativa à data de validade do laudo técnico apresentado pela parte embargada, referente ao hidrômetro individualizado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão impugnado está eivado de omissão ao não abordar especificamente o prazo de validade do laudo técnico e a origem dos testes no hidrômetro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à justiça do julgado à tese defendida pela parte embargante. 4. No caso em análise, o acórdão embargado tratou de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e suficiente, especialmente no que diz respeito à regularidade da leitura do hidrômetro e à ausência de defeito na prestação do serviço, tal como comprovado pelos documentos apresentados pela embargada. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva, todos os argumentos ou provas apresentadas pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma suficiente e consistente, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJDFT. 6. A mera insatisfação da parte com o julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade e não autoriza o manejo dos embargos de declaração como instrumento de revisão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão no acórdão que aborde suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não se manifeste expressamente sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, artes. 6º, 14 e 39. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1948676, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 21/11/2024, DJe 12/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 2398120/RS, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023. (TJ-DF 07034715420238070018 1966438, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 05/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FATURAS APRESENTADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se não há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos e argumentos elencados pela parte se a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação sobre a matéria posta. 4. Acórdão mantido. 5. Embargos rejeitados. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10315026220228110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024) (Negritei/Grifei) Isto posto, impende ultimar que referida alegação incursa pelo Embargante, pertinente ao não enfrentamento por esta Relatoria, no julgado recursado, de pontos específicos da argumentação apresentada em suas contrarrazões recursais, não encontra guarida legal, pelo que, sobremodo, resta evidenciado mero propósito de rediscussão da matéria já objeto de análise, adequada/suficiente fundamentação e julgamento por este órgão julgador. Ademais, acerca da alegada contradição no acórdão combatido, arguida pelo ora Embargante, esta Relatoria observa tratar-se de mais uma tentativa de rediscussão da causa empreitada pelo Recorrente. Neste ponto, convém ressaltar o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição interna do julgamento, o que, imperioso dizer, não verificado in casu. Argui o Embargante efetiva contradição no acórdão recursado em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum, o que, todavia, não condiz com análise interpretativa desta Relatoria. Neste importe, transcrevo o item 4 da Ementa incursa no decisum
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
EMBARGADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Pacheco Petro Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, para determinar o depósito judicial de R$ 729.771,34 referente a dívidas contraídas durante a posse de 13 postos de combustíveis. A embargante alegou contradição entre a ementa e a fundamentação do acórdão, omissão quanto ao suposto não cabimento do agravo de instrumento por ausência de decisão interlocutória sobre tutela de urgência formulada em reconvenção e ausência de enfrentamento da tese de exceção do contrato não cumprido, fundada no art. 476 do Código Civil, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição interna entre a ementa e sua fundamentação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às teses suscitadas pela embargante sobre o cabimento do agravo de instrumento e a exceção do contrato não cumprido; e (iii) determinar se os embargos de declaração foram utilizados de forma legítima para integração do julgado ou indevidamente como instrumento de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos de combustíveis, bem como os efeitos patrimoniais decorrentes da rescisão contratual antecipada. 4. A conclusão de que houve indícios de desistência unilateral da embargante encontra respaldo na fundamentação do acórdão originário e está em consonância com a cláusula contratual que vedava a rescisão unilateral imotivada. 5. O colegiado analisou as alegações relativas ao bloqueio de contas bancárias e retenção de valores, concluindo, em juízo preliminar, que os elementos probatórios não demonstravam prejuízo suficiente para afastar a responsabilidade da embargante pelas obrigações assumidas durante sua posse. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia. 7. A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ser interna ao próprio julgado, não se configurando pela mera divergência entre a interpretação da parte e a conclusão adotada pelo tribunal. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reformar decisão desfavorável quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. Embora rejeitados os embargos, a matéria foi considerada prequestionada para fins recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes de forma individualizada. 3. A divergência entre a interpretação da parte e os fundamentos do julgado não caracteriza contradição apta ao acolhimento de embargos declaratórios. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 5. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria para fins recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 300, §3º, 489, §1º, IV, e 1.019, I; CC, arts. 421, 422 e 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.04.2023, DJe 25.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.04.2022; TJDFT, Acórdão 1966438, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 05.02.2025; TJMT, ED 10315026220228110041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2024. ACÓRDÃO
recorrido: “4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente.” (ID. 31610238) Dessarte, veja-se que o teor do item 4 da Ementa encontra-se em plena consonância e alinhamento com a fundamentação contida no acordão embargado, consoante explicito nos trechos a seguir in litteris (ID. 31610238): “2. FUNDAMENTAÇÃO (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o Autor/Agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte Agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o Agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. (…) Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que deu causa à rescisão antecipada arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte Agravada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (…)” (ID. 31610238) (Grifei/Negritei) Nesse ensejo, portanto, é de que dizer que a Ementa apresentada, em específico, item 4, não repousa em conflito com o disposto na fundamentação incursa no acordão embargado, a contrapasso do alegado pelo ora Recorrente, pelo que inconteste firmar pela ausência do arguido vício a ser sanado. Na esteira do exposto, segue o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (Negritei/Grifei) Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (Negritei) Assim, por todo o exposto, rejeito os Embargos Aclaratórios, posto não observar qualquer contradição ou omissão no decisum recorrido. Conquanto, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3. DECISÃO Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou outro vício a ser sanado. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/05/2026 a 29/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0766373-57.2024.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PACHECO PETRO LTDA contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 31610238): “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL COMO MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PACHECO PETRO LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de entrega imediata da posse dos 13 postos de combustíveis aos agravantes, determinando apenas a apresentação de extratos bancários pelos réus. A parte agravante pleiteia a imposição de obrigação à agravada para quitação de dívidas contraídas durante sua posse dos postos, no valor de R$ 746.259,74. A decisão recorrida foi parcialmente reformada para determinar o depósito judicial do valor de R$ 729.771,34 como medida de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravada deu causa à rescisão contratual, assumindo, assim, as obrigações financeiras decorrentes do período em que esteve na posse dos ativos empresariais; (ii) estabelecer se é juridicamente cabível compelir a parte agravada ao pagamento imediato das dívidas, ou se deve ser adotada medida cautelar menos gravosa, como o depósito judicial do valor controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos é atribuída à parte agravada, nos termos da cláusula contratual que estabelece sua obrigação de arcar com todos os encargos a partir da imissão na posse. 4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente. 5. A imposição de pagamento imediato das dívidas poderia resultar em irreversibilidade e antecipação do mérito, razão pela qual se revela inadequada em sede de tutela provisória. 6. O depósito judicial da quantia controvertida, como medida de caução, preserva o resultado útil do processo, mitiga riscos para ambas as partes e respeita o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência pátria reconhece o depósito judicial como instrumento legítimo em situações de litígios contratuais, especialmente quando presentes indícios de inadimplemento e risco de dano irreparável, sem comprometer a reversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte que detém a posse de ativos empresariais em decorrência de contrato de compra e venda responde pelas dívidas contraídas no período, nos termos da cláusula contratual que a obriga a suportar os encargos oriundos da operação. 2. A desistência imotivada e unilateral do contrato, vedada contratualmente, configura inadimplemento, com efeitos patrimoniais atribuíveis à parte desistente. 3. O depósito judicial da quantia controvertida constitui medida cautelar adequada para preservar o resultado útil do processo e evitar irreversibilidade de eventual provimento antecipado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.04.2018; TJ-CE, AI 0635794-54.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 16.04.2025; TJ-MG, AI 1880816-76.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 07.12.2023; TJ-PR, AI 0131613-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 28.11.2025.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e omissão no decisum, afirmando, em síntese, que: i) há contradição no acórdão em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum; ii) houve omissão quanto o argumento de não cabimento do agravo de instrumento pela inexistência de decisão interlocutória sobre o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção; iii) o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sustentando que os embargados teriam bloqueado contas bancárias e se apropriado indevidamente de valores, impossibilitando o adimplemento das obrigações pela embargante; iv) requereu, ao final, o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria para fins recursais. Nestes termos, requer o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão vergastado. CONTRARRAZÕES em ID. 32576369. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de contradição e omissão no decisum. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição ou omissão apontada pelo Embargante na decisão recorrida. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e omissão no decisum recorrido, sob os seguintes argumentos: que há contradição no acórdão em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum; que houve omissão quanto o argumento de não cabimento do agravo de instrumento pela inexistência de decisão interlocutória sobre o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção; que o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sustentando que os embargados teriam bloqueado contas bancárias e se apropriado indevidamente de valores, impossibilitando o adimplemento das obrigações pela embargante; que o acódão recorrido merece o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria para fins recursais. Nestes termos, sob o argumento da alegada contradição e omissão, requereu acolhimento dos aclaratórios e a consequente reforma do acórdão vergastado. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, I, II, do CPC), não há, in casu, contradição ou omissão a ser sanada. Isso porque, o acórdão embargado tratou de forma clara, conclusiva e sem contradições da matéria questionada face ao presente recurso aclaratório, conforme cito (ID. 31610238): “(…) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL COMO MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PACHECO PETRO LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de entrega imediata da posse dos 13 postos de combustíveis aos agravantes, determinando apenas a apresentação de extratos bancários pelos réus. A parte agravante pleiteia a imposição de obrigação à agravada para quitação de dívidas contraídas durante sua posse dos postos, no valor de R$ 746.259,74. A decisão recorrida foi parcialmente reformada para determinar o depósito judicial do valor de R$ 729.771,34 como medida de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravada deu causa à rescisão contratual, assumindo, assim, as obrigações financeiras decorrentes do período em que esteve na posse dos ativos empresariais; (ii) estabelecer se é juridicamente cabível compelir a parte agravada ao pagamento imediato das dívidas, ou se deve ser adotada medida cautelar menos gravosa, como o depósito judicial do valor controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos é atribuída à parte agravada, nos termos da cláusula contratual que estabelece sua obrigação de arcar com todos os encargos a partir da imissão na posse. 4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente. 5. A imposição de pagamento imediato das dívidas poderia resultar em irreversibilidade e antecipação do mérito, razão pela qual se revela inadequada em sede de tutela provisória. 6. O depósito judicial da quantia controvertida, como medida de caução, preserva o resultado útil do processo, mitiga riscos para ambas as partes e respeita o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência pátria reconhece o depósito judicial como instrumento legítimo em situações de litígios contratuais, especialmente quando presentes indícios de inadimplemento e risco de dano irreparável, sem comprometer a reversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte que detém a posse de ativos empresariais em decorrência de contrato de compra e venda responde pelas dívidas contraídas no período, nos termos da cláusula contratual que a obriga a suportar os encargos oriundos da operação. 2. A desistência imotivada e unilateral do contrato, vedada contratualmente, configura inadimplemento, com efeitos patrimoniais atribuíveis à parte desistente. 3. O depósito judicial da quantia controvertida constitui medida cautelar adequada para preservar o resultado útil do processo e evitar irreversibilidade de eventual provimento antecipado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.04.2018; TJ-CE, AI 0635794-54.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 16.04.2025; TJ-MG, AI 1880816-76.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 07.12.2023; TJ-PR, AI 0131613-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 28.11.2025. (…) VOTO (…) 2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto a matéria em discussão, registro, de largada, não persistir discussão acerca do propósito de rescisão contratual, como bem destacado por esta relatoria no AI n° 0765360-23.2024.8.18.0000. Cito: (…) Nesse aspecto, resta definir quem deu causa à rescisão, bem como os reflexos materiais do fim antecipado do ajuste contratual. (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o Autor/Agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte Agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o Agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. Sobre esse ponto, vejo que, de acordo com as provas juntadas com a exordial, no processo de origem, foram realizados diversos contatos com a parte Agravante (e-mail, conversas de whatsapp), objetivando a liberação de acesso às contas bancárias dos postos, cujo acesso estava previsto contratualmente. Ocorre que, a princípio, em que pese a discussão de acesso ou não às contas bancárias dos postos, não vislumbro haver prejuízo por supostas movimentações realizadas antes da disponibilização de tais contas, em especial porque a maioria das transferências bancárias foram direcionadas aos próprios postos adquiridos (ID. 63299080 a 63299423 da origem), o que denuncia, em tese, apenas movimentações corriqueiras da empresa. Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que deu causa à rescisão antecipada arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte Agravada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (...) Assim, cabível reconhecer que as dívidas contraídas no período da posse dos postos de combustíveis devem ser suportadas pela parte Agravada, ao amparo da pretensão e alegação do Recorrente. Por outro lado, a contrapasso do pedido recursal para que seja imposto à parte Agravada realizar o imediato pagamento das despesas informadas pelo Agravante, esta Relatoria não entende plausível e adequada tal medida pleiteada, ante o risco de que tal determinação possa resultar em situação irreversível, caso a parte Autora/Agravada logre êxito ao final da demanda de origem. Sendo assim, nesse cenário, a apresentação de caução do valor da dívida, qual seja, R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), pelo Autor, ora Agravado, afigura como solução mais adequada ao caso, como forma de garantir eventual êxito da parte ora Agravante na demanda principal. Isto posto, imperativo firmar que o presente agravo comporta provimento parcial, nos exatos limites já delineados na decisão monocrática proferida por esta Relatoria, cujos fundamentos merecem não apenas ser preservados, mas ratificados e aprofundados, diante da coerência jurídica da solução adotada. A controvérsia posta em juízo revela uma complexa relação contratual envolvendo a transferência de ativos empresariais de elevado valor econômico, consubstanciados em 13 postos de combustíveis, cujo desfazimento antecipado gera impactos patrimoniais relevantes para ambas as partes. Nesse cenário, o processo revela, de forma clara, um ambiente de litígio contratual marcado por imputações recíprocas de inadimplemento, circunstância que impõe ao julgador especial cautela na concessão de tutelas de urgência. A decisão agravada, assim como a decisão monocrática desta Relatoria (ID. 22102826), corretamente partiu da premissa nuclear do art. 300 do CPC, segundo a qual a tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da necessária reversibilidade da medida, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, consoante os termos do decisum de ID. 22102826, proferido nestes autos, a probabilidade do direito não se mostra exclusiva de nenhuma das partes. Os autos revelam indícios tanto de possível desistência contratual imputável à Agravada quanto de alegadas irregularidades anteriores atribuídas às Agravantes. Essa ambivalência fática impede, neste momento processual, a adoção de medidas que antecipem, de forma irreversível, o próprio mérito da demanda de origem, sob pena de violação ao devido processo legal. É justamente nesse ponto que se evidencia o acerto e adequação da solução intermediária já adotada na decisão proferida em sede liminar, (ID. 22102826). A pretensão dos Agravantes de compelir a Agravada ao pagamento imediato das dívidas perante terceiros traduz típica tutela de natureza satisfativa, cujo deferimento importaria em esvaziamento prático de parte do julgamento final, sobremodo diante da controvérsia acerca da responsabilidade pelos débitos.
Trata-se de providência que, uma vez implementada, dificilmente se prestaria à reversão, mesmo na hipótese de posterior improcedência do pedido principal. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que, em demandas de rescisão contratual, o depósito judicial de valores controvertidos constitui medida adequada de preservação do equilíbrio entre as partes, justamente por afastar o risco de irreversibilidade. Nesse sentido, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará assentou que o depósito judicial dos valores pagos, em contexto de rescisão contratual, não afronta o contraditório nem a ampla defesa, sendo medida apta a resguardar o resultado útil do processo, conforme se extrai do seguinte julgado, que se incorpora integralmente ao raciocínio decisório: (...) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que não há prejuízo à parte que realiza o depósito judicial, porquanto os valores permanecem sob a guarda do juízo, afastando qualquer risco de dano irreparável. Veja-se, in litteris: A doutrina processual igualmente chancela essa solução. Fredie Didier Jr. ensina que a tutela provisória deve ser moldada de forma proporcional e conservativa, evitando-se a antecipação irreversível dos efeitos do provimento final, sobretudo quando a controvérsia exige aprofundamento probatório. Para o autor, medidas de garantia, como o depósito judicial, cumprem papel essencial de estabilização da relação jurídica litigiosa, sem comprometer o contraditório. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2022). Essa compreensão é reforçada pelo entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, ao reconhecer que o depósito judicial dos valores controvertidos demonstra boa-fé processual e assegura o resultado útil da demanda, inexistindo risco de irreversibilidade. In verbis: (...) Também o próprio Tribunal de Justiça do Ceará, em precedente análogo, reafirmou que a determinação de depósito judicial dos valores pagos, em contexto de rescisão contratual, preserva o contraditório diferido e afasta qualquer alegação de irreversibilidade, conforme se vê: (…) Nesse contexto, a determinação de depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34, pelo Agravado, conforme fixado na decisão de ID. 22102826, revela-se medida equilibrada, proporcional e juridicamente adequada, pois, de um lado, mitiga o risco de dano aos Agravantes, que alegam prejuízos financeiros relevantes, e, de outro, resguarda o Agravado de sofrer constrição patrimonial definitiva antes do julgamento de mérito. Impende destacar que a imposição do referido depósito judicial, em desfavor da parte Agravada, preservando o núcleo essencial da tutela recursal já deferida, atua como verdadeira medida de caução judicial, alinhada aos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da efetividade da jurisdição, sem incorrer em antecipação indevida do resultado final da demanda. Sendo assim, ante todo o exposto, imperativo decidir pelo PROVIMENTO PARCIAL da pretensão recursal, de modo a reformar a decisão agravada apenas para determinar, ao Agravado, o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), nos termos da decisão liminar (ID. 22102826), outrora proferida, sob pena de bloqueio das contas bancárias do Recorrido, como forma de garantir a custódia de tal numerário. (...)” (ID. 31610238) (Negritei/Grifei) Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento de contradição e omissão presente no acórdão combatido, ao tempo que as questões suscitadas no presente recurso, foram, conforme visto, objeto de análise e julgamento, a teor da decisão embargada, sem qualquer sombra de desalinho nos termos do decisum. Para mais, imperioso destacar que, a disposto de alegações incursas nas razões recursais dos aclaratórios, acerca de eventual omissão, por ausência de pronunciamento deste órgão julgador, no tocante a pontos específicos de argumentação apresentados em sede de contrarrazões recursais ao Instrumental, é de dizer que não está o julgador obrigado a analisar, ponto por ponto, todas as proposições das partes na defesa de suas teses. Assim, na medida que o Magistrado/Tribunal Recursal apresente elementos de fundamentação suficientes para o deslinde de sua conclusão, restam implicitamente rejeitados os argumentos das partes que não se coadunem com a linha de raciocínio desenvolvida no julgado. Neste sentido, clama a jurisprudência pátria, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" ( AgRg no Ag 960.848/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008). 3. Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 825655 SP 2015/0303256-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS MENCIONADOS PELA PARTE RECORRENTE. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou apelação e manteve sentença de improcedência, ao fundamento de que o embargado declarou a inexistência de defeito no serviço de fornecimento de água e na regularidade da medição do hidrômetro. 2. A embargante alega que o acórdão foi omisso, porquanto não teria analisado questão relativa à data de validade do laudo técnico apresentado pela parte embargada, referente ao hidrômetro individualizado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão impugnado está eivado de omissão ao não abordar especificamente o prazo de validade do laudo técnico e a origem dos testes no hidrômetro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à justiça do julgado à tese defendida pela parte embargante. 4. No caso em análise, o acórdão embargado tratou de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e suficiente, especialmente no que diz respeito à regularidade da leitura do hidrômetro e à ausência de defeito na prestação do serviço, tal como comprovado pelos documentos apresentados pela embargada. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva, todos os argumentos ou provas apresentadas pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma suficiente e consistente, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJDFT. 6. A mera insatisfação da parte com o julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade e não autoriza o manejo dos embargos de declaração como instrumento de revisão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão no acórdão que aborde suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não se manifeste expressamente sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, artes. 6º, 14 e 39. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1948676, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 21/11/2024, DJe 12/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 2398120/RS, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023. (TJ-DF 07034715420238070018 1966438, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 05/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FATURAS APRESENTADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se não há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos e argumentos elencados pela parte se a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação sobre a matéria posta. 4. Acórdão mantido. 5. Embargos rejeitados. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10315026220228110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024) (Negritei/Grifei) Isto posto, impende ultimar que referida alegação incursa pelo Embargante, pertinente ao não enfrentamento por esta Relatoria, no julgado recursado, de pontos específicos da argumentação apresentada em suas contrarrazões recursais, não encontra guarida legal, pelo que, sobremodo, resta evidenciado mero propósito de rediscussão da matéria já objeto de análise, adequada/suficiente fundamentação e julgamento por este órgão julgador. Ademais, acerca da alegada contradição no acórdão combatido, arguida pelo ora Embargante, esta Relatoria observa tratar-se de mais uma tentativa de rediscussão da causa empreitada pelo Recorrente. Neste ponto, convém ressaltar o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição interna do julgamento, o que, imperioso dizer, não verificado in casu. Argui o Embargante efetiva contradição no acórdão recursado em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum, o que, todavia, não condiz com análise interpretativa desta Relatoria. Neste importe, transcrevo o item 4 da Ementa incursa no decisum
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
EMBARGADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Pacheco Petro Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, para determinar o depósito judicial de R$ 729.771,34 referente a dívidas contraídas durante a posse de 13 postos de combustíveis. A embargante alegou contradição entre a ementa e a fundamentação do acórdão, omissão quanto ao suposto não cabimento do agravo de instrumento por ausência de decisão interlocutória sobre tutela de urgência formulada em reconvenção e ausência de enfrentamento da tese de exceção do contrato não cumprido, fundada no art. 476 do Código Civil, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição interna entre a ementa e sua fundamentação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às teses suscitadas pela embargante sobre o cabimento do agravo de instrumento e a exceção do contrato não cumprido; e (iii) determinar se os embargos de declaração foram utilizados de forma legítima para integração do julgado ou indevidamente como instrumento de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos de combustíveis, bem como os efeitos patrimoniais decorrentes da rescisão contratual antecipada. 4. A conclusão de que houve indícios de desistência unilateral da embargante encontra respaldo na fundamentação do acórdão originário e está em consonância com a cláusula contratual que vedava a rescisão unilateral imotivada. 5. O colegiado analisou as alegações relativas ao bloqueio de contas bancárias e retenção de valores, concluindo, em juízo preliminar, que os elementos probatórios não demonstravam prejuízo suficiente para afastar a responsabilidade da embargante pelas obrigações assumidas durante sua posse. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia. 7. A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ser interna ao próprio julgado, não se configurando pela mera divergência entre a interpretação da parte e a conclusão adotada pelo tribunal. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reformar decisão desfavorável quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. Embora rejeitados os embargos, a matéria foi considerada prequestionada para fins recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes de forma individualizada. 3. A divergência entre a interpretação da parte e os fundamentos do julgado não caracteriza contradição apta ao acolhimento de embargos declaratórios. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 5. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria para fins recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 300, §3º, 489, §1º, IV, e 1.019, I; CC, arts. 421, 422 e 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.04.2023, DJe 25.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.04.2022; TJDFT, Acórdão 1966438, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 05.02.2025; TJMT, ED 10315026220228110041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2024. ACÓRDÃO
recorrido: “4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente.” (ID. 31610238) Dessarte, veja-se que o teor do item 4 da Ementa encontra-se em plena consonância e alinhamento com a fundamentação contida no acordão embargado, consoante explicito nos trechos a seguir in litteris (ID. 31610238): “2. FUNDAMENTAÇÃO (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o Autor/Agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte Agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o Agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. (…) Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que deu causa à rescisão antecipada arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte Agravada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (…)” (ID. 31610238) (Grifei/Negritei) Nesse ensejo, portanto, é de que dizer que a Ementa apresentada, em específico, item 4, não repousa em conflito com o disposto na fundamentação incursa no acordão embargado, a contrapasso do alegado pelo ora Recorrente, pelo que inconteste firmar pela ausência do arguido vício a ser sanado. Na esteira do exposto, segue o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (Negritei/Grifei) Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (Negritei) Assim, por todo o exposto, rejeito os Embargos Aclaratórios, posto não observar qualquer contradição ou omissão no decisum recorrido. Conquanto, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3. DECISÃO Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou outro vício a ser sanado. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/05/2026 a 29/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0766373-57.2024.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PACHECO PETRO LTDA contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 31610238): “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL COMO MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PACHECO PETRO LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de entrega imediata da posse dos 13 postos de combustíveis aos agravantes, determinando apenas a apresentação de extratos bancários pelos réus. A parte agravante pleiteia a imposição de obrigação à agravada para quitação de dívidas contraídas durante sua posse dos postos, no valor de R$ 746.259,74. A decisão recorrida foi parcialmente reformada para determinar o depósito judicial do valor de R$ 729.771,34 como medida de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravada deu causa à rescisão contratual, assumindo, assim, as obrigações financeiras decorrentes do período em que esteve na posse dos ativos empresariais; (ii) estabelecer se é juridicamente cabível compelir a parte agravada ao pagamento imediato das dívidas, ou se deve ser adotada medida cautelar menos gravosa, como o depósito judicial do valor controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos é atribuída à parte agravada, nos termos da cláusula contratual que estabelece sua obrigação de arcar com todos os encargos a partir da imissão na posse. 4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente. 5. A imposição de pagamento imediato das dívidas poderia resultar em irreversibilidade e antecipação do mérito, razão pela qual se revela inadequada em sede de tutela provisória. 6. O depósito judicial da quantia controvertida, como medida de caução, preserva o resultado útil do processo, mitiga riscos para ambas as partes e respeita o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência pátria reconhece o depósito judicial como instrumento legítimo em situações de litígios contratuais, especialmente quando presentes indícios de inadimplemento e risco de dano irreparável, sem comprometer a reversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte que detém a posse de ativos empresariais em decorrência de contrato de compra e venda responde pelas dívidas contraídas no período, nos termos da cláusula contratual que a obriga a suportar os encargos oriundos da operação. 2. A desistência imotivada e unilateral do contrato, vedada contratualmente, configura inadimplemento, com efeitos patrimoniais atribuíveis à parte desistente. 3. O depósito judicial da quantia controvertida constitui medida cautelar adequada para preservar o resultado útil do processo e evitar irreversibilidade de eventual provimento antecipado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.04.2018; TJ-CE, AI 0635794-54.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 16.04.2025; TJ-MG, AI 1880816-76.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 07.12.2023; TJ-PR, AI 0131613-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 28.11.2025.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e omissão no decisum, afirmando, em síntese, que: i) há contradição no acórdão em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum; ii) houve omissão quanto o argumento de não cabimento do agravo de instrumento pela inexistência de decisão interlocutória sobre o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção; iii) o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sustentando que os embargados teriam bloqueado contas bancárias e se apropriado indevidamente de valores, impossibilitando o adimplemento das obrigações pela embargante; iv) requereu, ao final, o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria para fins recursais. Nestes termos, requer o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão vergastado. CONTRARRAZÕES em ID. 32576369. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de contradição e omissão no decisum. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição ou omissão apontada pelo Embargante na decisão recorrida. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e omissão no decisum recorrido, sob os seguintes argumentos: que há contradição no acórdão em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum; que houve omissão quanto o argumento de não cabimento do agravo de instrumento pela inexistência de decisão interlocutória sobre o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção; que o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sustentando que os embargados teriam bloqueado contas bancárias e se apropriado indevidamente de valores, impossibilitando o adimplemento das obrigações pela embargante; que o acódão recorrido merece o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria para fins recursais. Nestes termos, sob o argumento da alegada contradição e omissão, requereu acolhimento dos aclaratórios e a consequente reforma do acórdão vergastado. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, I, II, do CPC), não há, in casu, contradição ou omissão a ser sanada. Isso porque, o acórdão embargado tratou de forma clara, conclusiva e sem contradições da matéria questionada face ao presente recurso aclaratório, conforme cito (ID. 31610238): “(…) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL COMO MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PACHECO PETRO LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de entrega imediata da posse dos 13 postos de combustíveis aos agravantes, determinando apenas a apresentação de extratos bancários pelos réus. A parte agravante pleiteia a imposição de obrigação à agravada para quitação de dívidas contraídas durante sua posse dos postos, no valor de R$ 746.259,74. A decisão recorrida foi parcialmente reformada para determinar o depósito judicial do valor de R$ 729.771,34 como medida de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravada deu causa à rescisão contratual, assumindo, assim, as obrigações financeiras decorrentes do período em que esteve na posse dos ativos empresariais; (ii) estabelecer se é juridicamente cabível compelir a parte agravada ao pagamento imediato das dívidas, ou se deve ser adotada medida cautelar menos gravosa, como o depósito judicial do valor controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos é atribuída à parte agravada, nos termos da cláusula contratual que estabelece sua obrigação de arcar com todos os encargos a partir da imissão na posse. 4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente. 5. A imposição de pagamento imediato das dívidas poderia resultar em irreversibilidade e antecipação do mérito, razão pela qual se revela inadequada em sede de tutela provisória. 6. O depósito judicial da quantia controvertida, como medida de caução, preserva o resultado útil do processo, mitiga riscos para ambas as partes e respeita o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência pátria reconhece o depósito judicial como instrumento legítimo em situações de litígios contratuais, especialmente quando presentes indícios de inadimplemento e risco de dano irreparável, sem comprometer a reversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte que detém a posse de ativos empresariais em decorrência de contrato de compra e venda responde pelas dívidas contraídas no período, nos termos da cláusula contratual que a obriga a suportar os encargos oriundos da operação. 2. A desistência imotivada e unilateral do contrato, vedada contratualmente, configura inadimplemento, com efeitos patrimoniais atribuíveis à parte desistente. 3. O depósito judicial da quantia controvertida constitui medida cautelar adequada para preservar o resultado útil do processo e evitar irreversibilidade de eventual provimento antecipado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.04.2018; TJ-CE, AI 0635794-54.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 16.04.2025; TJ-MG, AI 1880816-76.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 07.12.2023; TJ-PR, AI 0131613-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 28.11.2025. (…) VOTO (…) 2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto a matéria em discussão, registro, de largada, não persistir discussão acerca do propósito de rescisão contratual, como bem destacado por esta relatoria no AI n° 0765360-23.2024.8.18.0000. Cito: (…) Nesse aspecto, resta definir quem deu causa à rescisão, bem como os reflexos materiais do fim antecipado do ajuste contratual. (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o Autor/Agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte Agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o Agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. Sobre esse ponto, vejo que, de acordo com as provas juntadas com a exordial, no processo de origem, foram realizados diversos contatos com a parte Agravante (e-mail, conversas de whatsapp), objetivando a liberação de acesso às contas bancárias dos postos, cujo acesso estava previsto contratualmente. Ocorre que, a princípio, em que pese a discussão de acesso ou não às contas bancárias dos postos, não vislumbro haver prejuízo por supostas movimentações realizadas antes da disponibilização de tais contas, em especial porque a maioria das transferências bancárias foram direcionadas aos próprios postos adquiridos (ID. 63299080 a 63299423 da origem), o que denuncia, em tese, apenas movimentações corriqueiras da empresa. Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que deu causa à rescisão antecipada arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte Agravada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (...) Assim, cabível reconhecer que as dívidas contraídas no período da posse dos postos de combustíveis devem ser suportadas pela parte Agravada, ao amparo da pretensão e alegação do Recorrente. Por outro lado, a contrapasso do pedido recursal para que seja imposto à parte Agravada realizar o imediato pagamento das despesas informadas pelo Agravante, esta Relatoria não entende plausível e adequada tal medida pleiteada, ante o risco de que tal determinação possa resultar em situação irreversível, caso a parte Autora/Agravada logre êxito ao final da demanda de origem. Sendo assim, nesse cenário, a apresentação de caução do valor da dívida, qual seja, R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), pelo Autor, ora Agravado, afigura como solução mais adequada ao caso, como forma de garantir eventual êxito da parte ora Agravante na demanda principal. Isto posto, imperativo firmar que o presente agravo comporta provimento parcial, nos exatos limites já delineados na decisão monocrática proferida por esta Relatoria, cujos fundamentos merecem não apenas ser preservados, mas ratificados e aprofundados, diante da coerência jurídica da solução adotada. A controvérsia posta em juízo revela uma complexa relação contratual envolvendo a transferência de ativos empresariais de elevado valor econômico, consubstanciados em 13 postos de combustíveis, cujo desfazimento antecipado gera impactos patrimoniais relevantes para ambas as partes. Nesse cenário, o processo revela, de forma clara, um ambiente de litígio contratual marcado por imputações recíprocas de inadimplemento, circunstância que impõe ao julgador especial cautela na concessão de tutelas de urgência. A decisão agravada, assim como a decisão monocrática desta Relatoria (ID. 22102826), corretamente partiu da premissa nuclear do art. 300 do CPC, segundo a qual a tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da necessária reversibilidade da medida, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, consoante os termos do decisum de ID. 22102826, proferido nestes autos, a probabilidade do direito não se mostra exclusiva de nenhuma das partes. Os autos revelam indícios tanto de possível desistência contratual imputável à Agravada quanto de alegadas irregularidades anteriores atribuídas às Agravantes. Essa ambivalência fática impede, neste momento processual, a adoção de medidas que antecipem, de forma irreversível, o próprio mérito da demanda de origem, sob pena de violação ao devido processo legal. É justamente nesse ponto que se evidencia o acerto e adequação da solução intermediária já adotada na decisão proferida em sede liminar, (ID. 22102826). A pretensão dos Agravantes de compelir a Agravada ao pagamento imediato das dívidas perante terceiros traduz típica tutela de natureza satisfativa, cujo deferimento importaria em esvaziamento prático de parte do julgamento final, sobremodo diante da controvérsia acerca da responsabilidade pelos débitos.
Trata-se de providência que, uma vez implementada, dificilmente se prestaria à reversão, mesmo na hipótese de posterior improcedência do pedido principal. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que, em demandas de rescisão contratual, o depósito judicial de valores controvertidos constitui medida adequada de preservação do equilíbrio entre as partes, justamente por afastar o risco de irreversibilidade. Nesse sentido, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará assentou que o depósito judicial dos valores pagos, em contexto de rescisão contratual, não afronta o contraditório nem a ampla defesa, sendo medida apta a resguardar o resultado útil do processo, conforme se extrai do seguinte julgado, que se incorpora integralmente ao raciocínio decisório: (...) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que não há prejuízo à parte que realiza o depósito judicial, porquanto os valores permanecem sob a guarda do juízo, afastando qualquer risco de dano irreparável. Veja-se, in litteris: A doutrina processual igualmente chancela essa solução. Fredie Didier Jr. ensina que a tutela provisória deve ser moldada de forma proporcional e conservativa, evitando-se a antecipação irreversível dos efeitos do provimento final, sobretudo quando a controvérsia exige aprofundamento probatório. Para o autor, medidas de garantia, como o depósito judicial, cumprem papel essencial de estabilização da relação jurídica litigiosa, sem comprometer o contraditório. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2022). Essa compreensão é reforçada pelo entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, ao reconhecer que o depósito judicial dos valores controvertidos demonstra boa-fé processual e assegura o resultado útil da demanda, inexistindo risco de irreversibilidade. In verbis: (...) Também o próprio Tribunal de Justiça do Ceará, em precedente análogo, reafirmou que a determinação de depósito judicial dos valores pagos, em contexto de rescisão contratual, preserva o contraditório diferido e afasta qualquer alegação de irreversibilidade, conforme se vê: (…) Nesse contexto, a determinação de depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34, pelo Agravado, conforme fixado na decisão de ID. 22102826, revela-se medida equilibrada, proporcional e juridicamente adequada, pois, de um lado, mitiga o risco de dano aos Agravantes, que alegam prejuízos financeiros relevantes, e, de outro, resguarda o Agravado de sofrer constrição patrimonial definitiva antes do julgamento de mérito. Impende destacar que a imposição do referido depósito judicial, em desfavor da parte Agravada, preservando o núcleo essencial da tutela recursal já deferida, atua como verdadeira medida de caução judicial, alinhada aos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da efetividade da jurisdição, sem incorrer em antecipação indevida do resultado final da demanda. Sendo assim, ante todo o exposto, imperativo decidir pelo PROVIMENTO PARCIAL da pretensão recursal, de modo a reformar a decisão agravada apenas para determinar, ao Agravado, o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), nos termos da decisão liminar (ID. 22102826), outrora proferida, sob pena de bloqueio das contas bancárias do Recorrido, como forma de garantir a custódia de tal numerário. (...)” (ID. 31610238) (Negritei/Grifei) Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento de contradição e omissão presente no acórdão combatido, ao tempo que as questões suscitadas no presente recurso, foram, conforme visto, objeto de análise e julgamento, a teor da decisão embargada, sem qualquer sombra de desalinho nos termos do decisum. Para mais, imperioso destacar que, a disposto de alegações incursas nas razões recursais dos aclaratórios, acerca de eventual omissão, por ausência de pronunciamento deste órgão julgador, no tocante a pontos específicos de argumentação apresentados em sede de contrarrazões recursais ao Instrumental, é de dizer que não está o julgador obrigado a analisar, ponto por ponto, todas as proposições das partes na defesa de suas teses. Assim, na medida que o Magistrado/Tribunal Recursal apresente elementos de fundamentação suficientes para o deslinde de sua conclusão, restam implicitamente rejeitados os argumentos das partes que não se coadunem com a linha de raciocínio desenvolvida no julgado. Neste sentido, clama a jurisprudência pátria, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" ( AgRg no Ag 960.848/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008). 3. Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 825655 SP 2015/0303256-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS MENCIONADOS PELA PARTE RECORRENTE. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou apelação e manteve sentença de improcedência, ao fundamento de que o embargado declarou a inexistência de defeito no serviço de fornecimento de água e na regularidade da medição do hidrômetro. 2. A embargante alega que o acórdão foi omisso, porquanto não teria analisado questão relativa à data de validade do laudo técnico apresentado pela parte embargada, referente ao hidrômetro individualizado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão impugnado está eivado de omissão ao não abordar especificamente o prazo de validade do laudo técnico e a origem dos testes no hidrômetro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à justiça do julgado à tese defendida pela parte embargante. 4. No caso em análise, o acórdão embargado tratou de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e suficiente, especialmente no que diz respeito à regularidade da leitura do hidrômetro e à ausência de defeito na prestação do serviço, tal como comprovado pelos documentos apresentados pela embargada. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva, todos os argumentos ou provas apresentadas pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma suficiente e consistente, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJDFT. 6. A mera insatisfação da parte com o julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade e não autoriza o manejo dos embargos de declaração como instrumento de revisão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão no acórdão que aborde suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não se manifeste expressamente sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, artes. 6º, 14 e 39. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1948676, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 21/11/2024, DJe 12/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 2398120/RS, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023. (TJ-DF 07034715420238070018 1966438, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 05/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FATURAS APRESENTADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se não há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos e argumentos elencados pela parte se a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação sobre a matéria posta. 4. Acórdão mantido. 5. Embargos rejeitados. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10315026220228110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024) (Negritei/Grifei) Isto posto, impende ultimar que referida alegação incursa pelo Embargante, pertinente ao não enfrentamento por esta Relatoria, no julgado recursado, de pontos específicos da argumentação apresentada em suas contrarrazões recursais, não encontra guarida legal, pelo que, sobremodo, resta evidenciado mero propósito de rediscussão da matéria já objeto de análise, adequada/suficiente fundamentação e julgamento por este órgão julgador. Ademais, acerca da alegada contradição no acórdão combatido, arguida pelo ora Embargante, esta Relatoria observa tratar-se de mais uma tentativa de rediscussão da causa empreitada pelo Recorrente. Neste ponto, convém ressaltar o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição interna do julgamento, o que, imperioso dizer, não verificado in casu. Argui o Embargante efetiva contradição no acórdão recursado em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum, o que, todavia, não condiz com análise interpretativa desta Relatoria. Neste importe, transcrevo o item 4 da Ementa incursa no decisum
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
EMBARGADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Pacheco Petro Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, para determinar o depósito judicial de R$ 729.771,34 referente a dívidas contraídas durante a posse de 13 postos de combustíveis. A embargante alegou contradição entre a ementa e a fundamentação do acórdão, omissão quanto ao suposto não cabimento do agravo de instrumento por ausência de decisão interlocutória sobre tutela de urgência formulada em reconvenção e ausência de enfrentamento da tese de exceção do contrato não cumprido, fundada no art. 476 do Código Civil, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição interna entre a ementa e sua fundamentação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às teses suscitadas pela embargante sobre o cabimento do agravo de instrumento e a exceção do contrato não cumprido; e (iii) determinar se os embargos de declaração foram utilizados de forma legítima para integração do julgado ou indevidamente como instrumento de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos de combustíveis, bem como os efeitos patrimoniais decorrentes da rescisão contratual antecipada. 4. A conclusão de que houve indícios de desistência unilateral da embargante encontra respaldo na fundamentação do acórdão originário e está em consonância com a cláusula contratual que vedava a rescisão unilateral imotivada. 5. O colegiado analisou as alegações relativas ao bloqueio de contas bancárias e retenção de valores, concluindo, em juízo preliminar, que os elementos probatórios não demonstravam prejuízo suficiente para afastar a responsabilidade da embargante pelas obrigações assumidas durante sua posse. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia. 7. A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ser interna ao próprio julgado, não se configurando pela mera divergência entre a interpretação da parte e a conclusão adotada pelo tribunal. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reformar decisão desfavorável quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. Embora rejeitados os embargos, a matéria foi considerada prequestionada para fins recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes de forma individualizada. 3. A divergência entre a interpretação da parte e os fundamentos do julgado não caracteriza contradição apta ao acolhimento de embargos declaratórios. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 5. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria para fins recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 300, §3º, 489, §1º, IV, e 1.019, I; CC, arts. 421, 422 e 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.04.2023, DJe 25.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.04.2022; TJDFT, Acórdão 1966438, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 05.02.2025; TJMT, ED 10315026220228110041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2024. ACÓRDÃO
recorrido: “4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente.” (ID. 31610238) Dessarte, veja-se que o teor do item 4 da Ementa encontra-se em plena consonância e alinhamento com a fundamentação contida no acordão embargado, consoante explicito nos trechos a seguir in litteris (ID. 31610238): “2. FUNDAMENTAÇÃO (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o Autor/Agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte Agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o Agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. (…) Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que deu causa à rescisão antecipada arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte Agravada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (…)” (ID. 31610238) (Grifei/Negritei) Nesse ensejo, portanto, é de que dizer que a Ementa apresentada, em específico, item 4, não repousa em conflito com o disposto na fundamentação incursa no acordão embargado, a contrapasso do alegado pelo ora Recorrente, pelo que inconteste firmar pela ausência do arguido vício a ser sanado. Na esteira do exposto, segue o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (Negritei/Grifei) Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (Negritei) Assim, por todo o exposto, rejeito os Embargos Aclaratórios, posto não observar qualquer contradição ou omissão no decisum recorrido. Conquanto, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3. DECISÃO Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou outro vício a ser sanado. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/05/2026 a 29/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0766373-57.2024.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PACHECO PETRO LTDA contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 31610238): “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL COMO MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PACHECO PETRO LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de entrega imediata da posse dos 13 postos de combustíveis aos agravantes, determinando apenas a apresentação de extratos bancários pelos réus. A parte agravante pleiteia a imposição de obrigação à agravada para quitação de dívidas contraídas durante sua posse dos postos, no valor de R$ 746.259,74. A decisão recorrida foi parcialmente reformada para determinar o depósito judicial do valor de R$ 729.771,34 como medida de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravada deu causa à rescisão contratual, assumindo, assim, as obrigações financeiras decorrentes do período em que esteve na posse dos ativos empresariais; (ii) estabelecer se é juridicamente cabível compelir a parte agravada ao pagamento imediato das dívidas, ou se deve ser adotada medida cautelar menos gravosa, como o depósito judicial do valor controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos é atribuída à parte agravada, nos termos da cláusula contratual que estabelece sua obrigação de arcar com todos os encargos a partir da imissão na posse. 4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente. 5. A imposição de pagamento imediato das dívidas poderia resultar em irreversibilidade e antecipação do mérito, razão pela qual se revela inadequada em sede de tutela provisória. 6. O depósito judicial da quantia controvertida, como medida de caução, preserva o resultado útil do processo, mitiga riscos para ambas as partes e respeita o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência pátria reconhece o depósito judicial como instrumento legítimo em situações de litígios contratuais, especialmente quando presentes indícios de inadimplemento e risco de dano irreparável, sem comprometer a reversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte que detém a posse de ativos empresariais em decorrência de contrato de compra e venda responde pelas dívidas contraídas no período, nos termos da cláusula contratual que a obriga a suportar os encargos oriundos da operação. 2. A desistência imotivada e unilateral do contrato, vedada contratualmente, configura inadimplemento, com efeitos patrimoniais atribuíveis à parte desistente. 3. O depósito judicial da quantia controvertida constitui medida cautelar adequada para preservar o resultado útil do processo e evitar irreversibilidade de eventual provimento antecipado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.04.2018; TJ-CE, AI 0635794-54.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 16.04.2025; TJ-MG, AI 1880816-76.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 07.12.2023; TJ-PR, AI 0131613-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 28.11.2025.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e omissão no decisum, afirmando, em síntese, que: i) há contradição no acórdão em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum; ii) houve omissão quanto o argumento de não cabimento do agravo de instrumento pela inexistência de decisão interlocutória sobre o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção; iii) o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sustentando que os embargados teriam bloqueado contas bancárias e se apropriado indevidamente de valores, impossibilitando o adimplemento das obrigações pela embargante; iv) requereu, ao final, o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria para fins recursais. Nestes termos, requer o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão vergastado. CONTRARRAZÕES em ID. 32576369. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de contradição e omissão no decisum. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição ou omissão apontada pelo Embargante na decisão recorrida. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e omissão no decisum recorrido, sob os seguintes argumentos: que há contradição no acórdão em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum; que houve omissão quanto o argumento de não cabimento do agravo de instrumento pela inexistência de decisão interlocutória sobre o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção; que o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sustentando que os embargados teriam bloqueado contas bancárias e se apropriado indevidamente de valores, impossibilitando o adimplemento das obrigações pela embargante; que o acódão recorrido merece o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria para fins recursais. Nestes termos, sob o argumento da alegada contradição e omissão, requereu acolhimento dos aclaratórios e a consequente reforma do acórdão vergastado. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, I, II, do CPC), não há, in casu, contradição ou omissão a ser sanada. Isso porque, o acórdão embargado tratou de forma clara, conclusiva e sem contradições da matéria questionada face ao presente recurso aclaratório, conforme cito (ID. 31610238): “(…) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL COMO MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PACHECO PETRO LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de entrega imediata da posse dos 13 postos de combustíveis aos agravantes, determinando apenas a apresentação de extratos bancários pelos réus. A parte agravante pleiteia a imposição de obrigação à agravada para quitação de dívidas contraídas durante sua posse dos postos, no valor de R$ 746.259,74. A decisão recorrida foi parcialmente reformada para determinar o depósito judicial do valor de R$ 729.771,34 como medida de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravada deu causa à rescisão contratual, assumindo, assim, as obrigações financeiras decorrentes do período em que esteve na posse dos ativos empresariais; (ii) estabelecer se é juridicamente cabível compelir a parte agravada ao pagamento imediato das dívidas, ou se deve ser adotada medida cautelar menos gravosa, como o depósito judicial do valor controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos é atribuída à parte agravada, nos termos da cláusula contratual que estabelece sua obrigação de arcar com todos os encargos a partir da imissão na posse. 4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente. 5. A imposição de pagamento imediato das dívidas poderia resultar em irreversibilidade e antecipação do mérito, razão pela qual se revela inadequada em sede de tutela provisória. 6. O depósito judicial da quantia controvertida, como medida de caução, preserva o resultado útil do processo, mitiga riscos para ambas as partes e respeita o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência pátria reconhece o depósito judicial como instrumento legítimo em situações de litígios contratuais, especialmente quando presentes indícios de inadimplemento e risco de dano irreparável, sem comprometer a reversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte que detém a posse de ativos empresariais em decorrência de contrato de compra e venda responde pelas dívidas contraídas no período, nos termos da cláusula contratual que a obriga a suportar os encargos oriundos da operação. 2. A desistência imotivada e unilateral do contrato, vedada contratualmente, configura inadimplemento, com efeitos patrimoniais atribuíveis à parte desistente. 3. O depósito judicial da quantia controvertida constitui medida cautelar adequada para preservar o resultado útil do processo e evitar irreversibilidade de eventual provimento antecipado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.04.2018; TJ-CE, AI 0635794-54.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 16.04.2025; TJ-MG, AI 1880816-76.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 07.12.2023; TJ-PR, AI 0131613-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 28.11.2025. (…) VOTO (…) 2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto a matéria em discussão, registro, de largada, não persistir discussão acerca do propósito de rescisão contratual, como bem destacado por esta relatoria no AI n° 0765360-23.2024.8.18.0000. Cito: (…) Nesse aspecto, resta definir quem deu causa à rescisão, bem como os reflexos materiais do fim antecipado do ajuste contratual. (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o Autor/Agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte Agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o Agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. Sobre esse ponto, vejo que, de acordo com as provas juntadas com a exordial, no processo de origem, foram realizados diversos contatos com a parte Agravante (e-mail, conversas de whatsapp), objetivando a liberação de acesso às contas bancárias dos postos, cujo acesso estava previsto contratualmente. Ocorre que, a princípio, em que pese a discussão de acesso ou não às contas bancárias dos postos, não vislumbro haver prejuízo por supostas movimentações realizadas antes da disponibilização de tais contas, em especial porque a maioria das transferências bancárias foram direcionadas aos próprios postos adquiridos (ID. 63299080 a 63299423 da origem), o que denuncia, em tese, apenas movimentações corriqueiras da empresa. Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que deu causa à rescisão antecipada arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte Agravada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (...) Assim, cabível reconhecer que as dívidas contraídas no período da posse dos postos de combustíveis devem ser suportadas pela parte Agravada, ao amparo da pretensão e alegação do Recorrente. Por outro lado, a contrapasso do pedido recursal para que seja imposto à parte Agravada realizar o imediato pagamento das despesas informadas pelo Agravante, esta Relatoria não entende plausível e adequada tal medida pleiteada, ante o risco de que tal determinação possa resultar em situação irreversível, caso a parte Autora/Agravada logre êxito ao final da demanda de origem. Sendo assim, nesse cenário, a apresentação de caução do valor da dívida, qual seja, R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), pelo Autor, ora Agravado, afigura como solução mais adequada ao caso, como forma de garantir eventual êxito da parte ora Agravante na demanda principal. Isto posto, imperativo firmar que o presente agravo comporta provimento parcial, nos exatos limites já delineados na decisão monocrática proferida por esta Relatoria, cujos fundamentos merecem não apenas ser preservados, mas ratificados e aprofundados, diante da coerência jurídica da solução adotada. A controvérsia posta em juízo revela uma complexa relação contratual envolvendo a transferência de ativos empresariais de elevado valor econômico, consubstanciados em 13 postos de combustíveis, cujo desfazimento antecipado gera impactos patrimoniais relevantes para ambas as partes. Nesse cenário, o processo revela, de forma clara, um ambiente de litígio contratual marcado por imputações recíprocas de inadimplemento, circunstância que impõe ao julgador especial cautela na concessão de tutelas de urgência. A decisão agravada, assim como a decisão monocrática desta Relatoria (ID. 22102826), corretamente partiu da premissa nuclear do art. 300 do CPC, segundo a qual a tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da necessária reversibilidade da medida, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, consoante os termos do decisum de ID. 22102826, proferido nestes autos, a probabilidade do direito não se mostra exclusiva de nenhuma das partes. Os autos revelam indícios tanto de possível desistência contratual imputável à Agravada quanto de alegadas irregularidades anteriores atribuídas às Agravantes. Essa ambivalência fática impede, neste momento processual, a adoção de medidas que antecipem, de forma irreversível, o próprio mérito da demanda de origem, sob pena de violação ao devido processo legal. É justamente nesse ponto que se evidencia o acerto e adequação da solução intermediária já adotada na decisão proferida em sede liminar, (ID. 22102826). A pretensão dos Agravantes de compelir a Agravada ao pagamento imediato das dívidas perante terceiros traduz típica tutela de natureza satisfativa, cujo deferimento importaria em esvaziamento prático de parte do julgamento final, sobremodo diante da controvérsia acerca da responsabilidade pelos débitos.
Trata-se de providência que, uma vez implementada, dificilmente se prestaria à reversão, mesmo na hipótese de posterior improcedência do pedido principal. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que, em demandas de rescisão contratual, o depósito judicial de valores controvertidos constitui medida adequada de preservação do equilíbrio entre as partes, justamente por afastar o risco de irreversibilidade. Nesse sentido, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará assentou que o depósito judicial dos valores pagos, em contexto de rescisão contratual, não afronta o contraditório nem a ampla defesa, sendo medida apta a resguardar o resultado útil do processo, conforme se extrai do seguinte julgado, que se incorpora integralmente ao raciocínio decisório: (...) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que não há prejuízo à parte que realiza o depósito judicial, porquanto os valores permanecem sob a guarda do juízo, afastando qualquer risco de dano irreparável. Veja-se, in litteris: A doutrina processual igualmente chancela essa solução. Fredie Didier Jr. ensina que a tutela provisória deve ser moldada de forma proporcional e conservativa, evitando-se a antecipação irreversível dos efeitos do provimento final, sobretudo quando a controvérsia exige aprofundamento probatório. Para o autor, medidas de garantia, como o depósito judicial, cumprem papel essencial de estabilização da relação jurídica litigiosa, sem comprometer o contraditório. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2022). Essa compreensão é reforçada pelo entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, ao reconhecer que o depósito judicial dos valores controvertidos demonstra boa-fé processual e assegura o resultado útil da demanda, inexistindo risco de irreversibilidade. In verbis: (...) Também o próprio Tribunal de Justiça do Ceará, em precedente análogo, reafirmou que a determinação de depósito judicial dos valores pagos, em contexto de rescisão contratual, preserva o contraditório diferido e afasta qualquer alegação de irreversibilidade, conforme se vê: (…) Nesse contexto, a determinação de depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34, pelo Agravado, conforme fixado na decisão de ID. 22102826, revela-se medida equilibrada, proporcional e juridicamente adequada, pois, de um lado, mitiga o risco de dano aos Agravantes, que alegam prejuízos financeiros relevantes, e, de outro, resguarda o Agravado de sofrer constrição patrimonial definitiva antes do julgamento de mérito. Impende destacar que a imposição do referido depósito judicial, em desfavor da parte Agravada, preservando o núcleo essencial da tutela recursal já deferida, atua como verdadeira medida de caução judicial, alinhada aos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da efetividade da jurisdição, sem incorrer em antecipação indevida do resultado final da demanda. Sendo assim, ante todo o exposto, imperativo decidir pelo PROVIMENTO PARCIAL da pretensão recursal, de modo a reformar a decisão agravada apenas para determinar, ao Agravado, o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), nos termos da decisão liminar (ID. 22102826), outrora proferida, sob pena de bloqueio das contas bancárias do Recorrido, como forma de garantir a custódia de tal numerário. (...)” (ID. 31610238) (Negritei/Grifei) Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento de contradição e omissão presente no acórdão combatido, ao tempo que as questões suscitadas no presente recurso, foram, conforme visto, objeto de análise e julgamento, a teor da decisão embargada, sem qualquer sombra de desalinho nos termos do decisum. Para mais, imperioso destacar que, a disposto de alegações incursas nas razões recursais dos aclaratórios, acerca de eventual omissão, por ausência de pronunciamento deste órgão julgador, no tocante a pontos específicos de argumentação apresentados em sede de contrarrazões recursais ao Instrumental, é de dizer que não está o julgador obrigado a analisar, ponto por ponto, todas as proposições das partes na defesa de suas teses. Assim, na medida que o Magistrado/Tribunal Recursal apresente elementos de fundamentação suficientes para o deslinde de sua conclusão, restam implicitamente rejeitados os argumentos das partes que não se coadunem com a linha de raciocínio desenvolvida no julgado. Neste sentido, clama a jurisprudência pátria, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" ( AgRg no Ag 960.848/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008). 3. Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 825655 SP 2015/0303256-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS MENCIONADOS PELA PARTE RECORRENTE. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou apelação e manteve sentença de improcedência, ao fundamento de que o embargado declarou a inexistência de defeito no serviço de fornecimento de água e na regularidade da medição do hidrômetro. 2. A embargante alega que o acórdão foi omisso, porquanto não teria analisado questão relativa à data de validade do laudo técnico apresentado pela parte embargada, referente ao hidrômetro individualizado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão impugnado está eivado de omissão ao não abordar especificamente o prazo de validade do laudo técnico e a origem dos testes no hidrômetro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à justiça do julgado à tese defendida pela parte embargante. 4. No caso em análise, o acórdão embargado tratou de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e suficiente, especialmente no que diz respeito à regularidade da leitura do hidrômetro e à ausência de defeito na prestação do serviço, tal como comprovado pelos documentos apresentados pela embargada. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva, todos os argumentos ou provas apresentadas pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma suficiente e consistente, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJDFT. 6. A mera insatisfação da parte com o julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade e não autoriza o manejo dos embargos de declaração como instrumento de revisão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão no acórdão que aborde suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não se manifeste expressamente sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, artes. 6º, 14 e 39. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1948676, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 21/11/2024, DJe 12/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 2398120/RS, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023. (TJ-DF 07034715420238070018 1966438, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 05/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FATURAS APRESENTADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se não há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos e argumentos elencados pela parte se a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação sobre a matéria posta. 4. Acórdão mantido. 5. Embargos rejeitados. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10315026220228110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024) (Negritei/Grifei) Isto posto, impende ultimar que referida alegação incursa pelo Embargante, pertinente ao não enfrentamento por esta Relatoria, no julgado recursado, de pontos específicos da argumentação apresentada em suas contrarrazões recursais, não encontra guarida legal, pelo que, sobremodo, resta evidenciado mero propósito de rediscussão da matéria já objeto de análise, adequada/suficiente fundamentação e julgamento por este órgão julgador. Ademais, acerca da alegada contradição no acórdão combatido, arguida pelo ora Embargante, esta Relatoria observa tratar-se de mais uma tentativa de rediscussão da causa empreitada pelo Recorrente. Neste ponto, convém ressaltar o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição interna do julgamento, o que, imperioso dizer, não verificado in casu. Argui o Embargante efetiva contradição no acórdão recursado em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum, o que, todavia, não condiz com análise interpretativa desta Relatoria. Neste importe, transcrevo o item 4 da Ementa incursa no decisum
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
EMBARGADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Pacheco Petro Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, para determinar o depósito judicial de R$ 729.771,34 referente a dívidas contraídas durante a posse de 13 postos de combustíveis. A embargante alegou contradição entre a ementa e a fundamentação do acórdão, omissão quanto ao suposto não cabimento do agravo de instrumento por ausência de decisão interlocutória sobre tutela de urgência formulada em reconvenção e ausência de enfrentamento da tese de exceção do contrato não cumprido, fundada no art. 476 do Código Civil, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição interna entre a ementa e sua fundamentação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às teses suscitadas pela embargante sobre o cabimento do agravo de instrumento e a exceção do contrato não cumprido; e (iii) determinar se os embargos de declaração foram utilizados de forma legítima para integração do julgado ou indevidamente como instrumento de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos de combustíveis, bem como os efeitos patrimoniais decorrentes da rescisão contratual antecipada. 4. A conclusão de que houve indícios de desistência unilateral da embargante encontra respaldo na fundamentação do acórdão originário e está em consonância com a cláusula contratual que vedava a rescisão unilateral imotivada. 5. O colegiado analisou as alegações relativas ao bloqueio de contas bancárias e retenção de valores, concluindo, em juízo preliminar, que os elementos probatórios não demonstravam prejuízo suficiente para afastar a responsabilidade da embargante pelas obrigações assumidas durante sua posse. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia. 7. A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ser interna ao próprio julgado, não se configurando pela mera divergência entre a interpretação da parte e a conclusão adotada pelo tribunal. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reformar decisão desfavorável quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. Embora rejeitados os embargos, a matéria foi considerada prequestionada para fins recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes de forma individualizada. 3. A divergência entre a interpretação da parte e os fundamentos do julgado não caracteriza contradição apta ao acolhimento de embargos declaratórios. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 5. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria para fins recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 300, §3º, 489, §1º, IV, e 1.019, I; CC, arts. 421, 422 e 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.04.2023, DJe 25.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.04.2022; TJDFT, Acórdão 1966438, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 05.02.2025; TJMT, ED 10315026220228110041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2024. ACÓRDÃO
recorrido: “4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente.” (ID. 31610238) Dessarte, veja-se que o teor do item 4 da Ementa encontra-se em plena consonância e alinhamento com a fundamentação contida no acordão embargado, consoante explicito nos trechos a seguir in litteris (ID. 31610238): “2. FUNDAMENTAÇÃO (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o Autor/Agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte Agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o Agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. (…) Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que deu causa à rescisão antecipada arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte Agravada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (…)” (ID. 31610238) (Grifei/Negritei) Nesse ensejo, portanto, é de que dizer que a Ementa apresentada, em específico, item 4, não repousa em conflito com o disposto na fundamentação incursa no acordão embargado, a contrapasso do alegado pelo ora Recorrente, pelo que inconteste firmar pela ausência do arguido vício a ser sanado. Na esteira do exposto, segue o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (Negritei/Grifei) Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (Negritei) Assim, por todo o exposto, rejeito os Embargos Aclaratórios, posto não observar qualquer contradição ou omissão no decisum recorrido. Conquanto, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3. DECISÃO Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou outro vício a ser sanado. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/05/2026 a 29/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0766373-57.2024.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PACHECO PETRO LTDA contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 31610238): “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL COMO MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PACHECO PETRO LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de entrega imediata da posse dos 13 postos de combustíveis aos agravantes, determinando apenas a apresentação de extratos bancários pelos réus. A parte agravante pleiteia a imposição de obrigação à agravada para quitação de dívidas contraídas durante sua posse dos postos, no valor de R$ 746.259,74. A decisão recorrida foi parcialmente reformada para determinar o depósito judicial do valor de R$ 729.771,34 como medida de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravada deu causa à rescisão contratual, assumindo, assim, as obrigações financeiras decorrentes do período em que esteve na posse dos ativos empresariais; (ii) estabelecer se é juridicamente cabível compelir a parte agravada ao pagamento imediato das dívidas, ou se deve ser adotada medida cautelar menos gravosa, como o depósito judicial do valor controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos é atribuída à parte agravada, nos termos da cláusula contratual que estabelece sua obrigação de arcar com todos os encargos a partir da imissão na posse. 4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente. 5. A imposição de pagamento imediato das dívidas poderia resultar em irreversibilidade e antecipação do mérito, razão pela qual se revela inadequada em sede de tutela provisória. 6. O depósito judicial da quantia controvertida, como medida de caução, preserva o resultado útil do processo, mitiga riscos para ambas as partes e respeita o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência pátria reconhece o depósito judicial como instrumento legítimo em situações de litígios contratuais, especialmente quando presentes indícios de inadimplemento e risco de dano irreparável, sem comprometer a reversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte que detém a posse de ativos empresariais em decorrência de contrato de compra e venda responde pelas dívidas contraídas no período, nos termos da cláusula contratual que a obriga a suportar os encargos oriundos da operação. 2. A desistência imotivada e unilateral do contrato, vedada contratualmente, configura inadimplemento, com efeitos patrimoniais atribuíveis à parte desistente. 3. O depósito judicial da quantia controvertida constitui medida cautelar adequada para preservar o resultado útil do processo e evitar irreversibilidade de eventual provimento antecipado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.04.2018; TJ-CE, AI 0635794-54.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 16.04.2025; TJ-MG, AI 1880816-76.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 07.12.2023; TJ-PR, AI 0131613-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 28.11.2025.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e omissão no decisum, afirmando, em síntese, que: i) há contradição no acórdão em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum; ii) houve omissão quanto o argumento de não cabimento do agravo de instrumento pela inexistência de decisão interlocutória sobre o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção; iii) o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sustentando que os embargados teriam bloqueado contas bancárias e se apropriado indevidamente de valores, impossibilitando o adimplemento das obrigações pela embargante; iv) requereu, ao final, o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria para fins recursais. Nestes termos, requer o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão vergastado. CONTRARRAZÕES em ID. 32576369. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de contradição e omissão no decisum. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição ou omissão apontada pelo Embargante na decisão recorrida. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e omissão no decisum recorrido, sob os seguintes argumentos: que há contradição no acórdão em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum; que houve omissão quanto o argumento de não cabimento do agravo de instrumento pela inexistência de decisão interlocutória sobre o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção; que o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sustentando que os embargados teriam bloqueado contas bancárias e se apropriado indevidamente de valores, impossibilitando o adimplemento das obrigações pela embargante; que o acódão recorrido merece o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria para fins recursais. Nestes termos, sob o argumento da alegada contradição e omissão, requereu acolhimento dos aclaratórios e a consequente reforma do acórdão vergastado. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, I, II, do CPC), não há, in casu, contradição ou omissão a ser sanada. Isso porque, o acórdão embargado tratou de forma clara, conclusiva e sem contradições da matéria questionada face ao presente recurso aclaratório, conforme cito (ID. 31610238): “(…) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL COMO MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PACHECO PETRO LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de entrega imediata da posse dos 13 postos de combustíveis aos agravantes, determinando apenas a apresentação de extratos bancários pelos réus. A parte agravante pleiteia a imposição de obrigação à agravada para quitação de dívidas contraídas durante sua posse dos postos, no valor de R$ 746.259,74. A decisão recorrida foi parcialmente reformada para determinar o depósito judicial do valor de R$ 729.771,34 como medida de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravada deu causa à rescisão contratual, assumindo, assim, as obrigações financeiras decorrentes do período em que esteve na posse dos ativos empresariais; (ii) estabelecer se é juridicamente cabível compelir a parte agravada ao pagamento imediato das dívidas, ou se deve ser adotada medida cautelar menos gravosa, como o depósito judicial do valor controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos é atribuída à parte agravada, nos termos da cláusula contratual que estabelece sua obrigação de arcar com todos os encargos a partir da imissão na posse. 4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente. 5. A imposição de pagamento imediato das dívidas poderia resultar em irreversibilidade e antecipação do mérito, razão pela qual se revela inadequada em sede de tutela provisória. 6. O depósito judicial da quantia controvertida, como medida de caução, preserva o resultado útil do processo, mitiga riscos para ambas as partes e respeita o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência pátria reconhece o depósito judicial como instrumento legítimo em situações de litígios contratuais, especialmente quando presentes indícios de inadimplemento e risco de dano irreparável, sem comprometer a reversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte que detém a posse de ativos empresariais em decorrência de contrato de compra e venda responde pelas dívidas contraídas no período, nos termos da cláusula contratual que a obriga a suportar os encargos oriundos da operação. 2. A desistência imotivada e unilateral do contrato, vedada contratualmente, configura inadimplemento, com efeitos patrimoniais atribuíveis à parte desistente. 3. O depósito judicial da quantia controvertida constitui medida cautelar adequada para preservar o resultado útil do processo e evitar irreversibilidade de eventual provimento antecipado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.04.2018; TJ-CE, AI 0635794-54.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 16.04.2025; TJ-MG, AI 1880816-76.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 07.12.2023; TJ-PR, AI 0131613-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 28.11.2025. (…) VOTO (…) 2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto a matéria em discussão, registro, de largada, não persistir discussão acerca do propósito de rescisão contratual, como bem destacado por esta relatoria no AI n° 0765360-23.2024.8.18.0000. Cito: (…) Nesse aspecto, resta definir quem deu causa à rescisão, bem como os reflexos materiais do fim antecipado do ajuste contratual. (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o Autor/Agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte Agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o Agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. Sobre esse ponto, vejo que, de acordo com as provas juntadas com a exordial, no processo de origem, foram realizados diversos contatos com a parte Agravante (e-mail, conversas de whatsapp), objetivando a liberação de acesso às contas bancárias dos postos, cujo acesso estava previsto contratualmente. Ocorre que, a princípio, em que pese a discussão de acesso ou não às contas bancárias dos postos, não vislumbro haver prejuízo por supostas movimentações realizadas antes da disponibilização de tais contas, em especial porque a maioria das transferências bancárias foram direcionadas aos próprios postos adquiridos (ID. 63299080 a 63299423 da origem), o que denuncia, em tese, apenas movimentações corriqueiras da empresa. Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que deu causa à rescisão antecipada arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte Agravada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (...) Assim, cabível reconhecer que as dívidas contraídas no período da posse dos postos de combustíveis devem ser suportadas pela parte Agravada, ao amparo da pretensão e alegação do Recorrente. Por outro lado, a contrapasso do pedido recursal para que seja imposto à parte Agravada realizar o imediato pagamento das despesas informadas pelo Agravante, esta Relatoria não entende plausível e adequada tal medida pleiteada, ante o risco de que tal determinação possa resultar em situação irreversível, caso a parte Autora/Agravada logre êxito ao final da demanda de origem. Sendo assim, nesse cenário, a apresentação de caução do valor da dívida, qual seja, R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), pelo Autor, ora Agravado, afigura como solução mais adequada ao caso, como forma de garantir eventual êxito da parte ora Agravante na demanda principal. Isto posto, imperativo firmar que o presente agravo comporta provimento parcial, nos exatos limites já delineados na decisão monocrática proferida por esta Relatoria, cujos fundamentos merecem não apenas ser preservados, mas ratificados e aprofundados, diante da coerência jurídica da solução adotada. A controvérsia posta em juízo revela uma complexa relação contratual envolvendo a transferência de ativos empresariais de elevado valor econômico, consubstanciados em 13 postos de combustíveis, cujo desfazimento antecipado gera impactos patrimoniais relevantes para ambas as partes. Nesse cenário, o processo revela, de forma clara, um ambiente de litígio contratual marcado por imputações recíprocas de inadimplemento, circunstância que impõe ao julgador especial cautela na concessão de tutelas de urgência. A decisão agravada, assim como a decisão monocrática desta Relatoria (ID. 22102826), corretamente partiu da premissa nuclear do art. 300 do CPC, segundo a qual a tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da necessária reversibilidade da medida, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, consoante os termos do decisum de ID. 22102826, proferido nestes autos, a probabilidade do direito não se mostra exclusiva de nenhuma das partes. Os autos revelam indícios tanto de possível desistência contratual imputável à Agravada quanto de alegadas irregularidades anteriores atribuídas às Agravantes. Essa ambivalência fática impede, neste momento processual, a adoção de medidas que antecipem, de forma irreversível, o próprio mérito da demanda de origem, sob pena de violação ao devido processo legal. É justamente nesse ponto que se evidencia o acerto e adequação da solução intermediária já adotada na decisão proferida em sede liminar, (ID. 22102826). A pretensão dos Agravantes de compelir a Agravada ao pagamento imediato das dívidas perante terceiros traduz típica tutela de natureza satisfativa, cujo deferimento importaria em esvaziamento prático de parte do julgamento final, sobremodo diante da controvérsia acerca da responsabilidade pelos débitos.
Trata-se de providência que, uma vez implementada, dificilmente se prestaria à reversão, mesmo na hipótese de posterior improcedência do pedido principal. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que, em demandas de rescisão contratual, o depósito judicial de valores controvertidos constitui medida adequada de preservação do equilíbrio entre as partes, justamente por afastar o risco de irreversibilidade. Nesse sentido, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará assentou que o depósito judicial dos valores pagos, em contexto de rescisão contratual, não afronta o contraditório nem a ampla defesa, sendo medida apta a resguardar o resultado útil do processo, conforme se extrai do seguinte julgado, que se incorpora integralmente ao raciocínio decisório: (...) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que não há prejuízo à parte que realiza o depósito judicial, porquanto os valores permanecem sob a guarda do juízo, afastando qualquer risco de dano irreparável. Veja-se, in litteris: A doutrina processual igualmente chancela essa solução. Fredie Didier Jr. ensina que a tutela provisória deve ser moldada de forma proporcional e conservativa, evitando-se a antecipação irreversível dos efeitos do provimento final, sobretudo quando a controvérsia exige aprofundamento probatório. Para o autor, medidas de garantia, como o depósito judicial, cumprem papel essencial de estabilização da relação jurídica litigiosa, sem comprometer o contraditório. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2022). Essa compreensão é reforçada pelo entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, ao reconhecer que o depósito judicial dos valores controvertidos demonstra boa-fé processual e assegura o resultado útil da demanda, inexistindo risco de irreversibilidade. In verbis: (...) Também o próprio Tribunal de Justiça do Ceará, em precedente análogo, reafirmou que a determinação de depósito judicial dos valores pagos, em contexto de rescisão contratual, preserva o contraditório diferido e afasta qualquer alegação de irreversibilidade, conforme se vê: (…) Nesse contexto, a determinação de depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34, pelo Agravado, conforme fixado na decisão de ID. 22102826, revela-se medida equilibrada, proporcional e juridicamente adequada, pois, de um lado, mitiga o risco de dano aos Agravantes, que alegam prejuízos financeiros relevantes, e, de outro, resguarda o Agravado de sofrer constrição patrimonial definitiva antes do julgamento de mérito. Impende destacar que a imposição do referido depósito judicial, em desfavor da parte Agravada, preservando o núcleo essencial da tutela recursal já deferida, atua como verdadeira medida de caução judicial, alinhada aos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da efetividade da jurisdição, sem incorrer em antecipação indevida do resultado final da demanda. Sendo assim, ante todo o exposto, imperativo decidir pelo PROVIMENTO PARCIAL da pretensão recursal, de modo a reformar a decisão agravada apenas para determinar, ao Agravado, o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), nos termos da decisão liminar (ID. 22102826), outrora proferida, sob pena de bloqueio das contas bancárias do Recorrido, como forma de garantir a custódia de tal numerário. (...)” (ID. 31610238) (Negritei/Grifei) Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento de contradição e omissão presente no acórdão combatido, ao tempo que as questões suscitadas no presente recurso, foram, conforme visto, objeto de análise e julgamento, a teor da decisão embargada, sem qualquer sombra de desalinho nos termos do decisum. Para mais, imperioso destacar que, a disposto de alegações incursas nas razões recursais dos aclaratórios, acerca de eventual omissão, por ausência de pronunciamento deste órgão julgador, no tocante a pontos específicos de argumentação apresentados em sede de contrarrazões recursais ao Instrumental, é de dizer que não está o julgador obrigado a analisar, ponto por ponto, todas as proposições das partes na defesa de suas teses. Assim, na medida que o Magistrado/Tribunal Recursal apresente elementos de fundamentação suficientes para o deslinde de sua conclusão, restam implicitamente rejeitados os argumentos das partes que não se coadunem com a linha de raciocínio desenvolvida no julgado. Neste sentido, clama a jurisprudência pátria, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" ( AgRg no Ag 960.848/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008). 3. Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 825655 SP 2015/0303256-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS MENCIONADOS PELA PARTE RECORRENTE. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou apelação e manteve sentença de improcedência, ao fundamento de que o embargado declarou a inexistência de defeito no serviço de fornecimento de água e na regularidade da medição do hidrômetro. 2. A embargante alega que o acórdão foi omisso, porquanto não teria analisado questão relativa à data de validade do laudo técnico apresentado pela parte embargada, referente ao hidrômetro individualizado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão impugnado está eivado de omissão ao não abordar especificamente o prazo de validade do laudo técnico e a origem dos testes no hidrômetro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à justiça do julgado à tese defendida pela parte embargante. 4. No caso em análise, o acórdão embargado tratou de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e suficiente, especialmente no que diz respeito à regularidade da leitura do hidrômetro e à ausência de defeito na prestação do serviço, tal como comprovado pelos documentos apresentados pela embargada. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva, todos os argumentos ou provas apresentadas pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma suficiente e consistente, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJDFT. 6. A mera insatisfação da parte com o julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade e não autoriza o manejo dos embargos de declaração como instrumento de revisão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão no acórdão que aborde suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não se manifeste expressamente sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, artes. 6º, 14 e 39. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1948676, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 21/11/2024, DJe 12/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 2398120/RS, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023. (TJ-DF 07034715420238070018 1966438, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 05/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FATURAS APRESENTADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se não há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos e argumentos elencados pela parte se a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação sobre a matéria posta. 4. Acórdão mantido. 5. Embargos rejeitados. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10315026220228110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024) (Negritei/Grifei) Isto posto, impende ultimar que referida alegação incursa pelo Embargante, pertinente ao não enfrentamento por esta Relatoria, no julgado recursado, de pontos específicos da argumentação apresentada em suas contrarrazões recursais, não encontra guarida legal, pelo que, sobremodo, resta evidenciado mero propósito de rediscussão da matéria já objeto de análise, adequada/suficiente fundamentação e julgamento por este órgão julgador. Ademais, acerca da alegada contradição no acórdão combatido, arguida pelo ora Embargante, esta Relatoria observa tratar-se de mais uma tentativa de rediscussão da causa empreitada pelo Recorrente. Neste ponto, convém ressaltar o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição interna do julgamento, o que, imperioso dizer, não verificado in casu. Argui o Embargante efetiva contradição no acórdão recursado em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum, o que, todavia, não condiz com análise interpretativa desta Relatoria. Neste importe, transcrevo o item 4 da Ementa incursa no decisum
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
EMBARGADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Pacheco Petro Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, para determinar o depósito judicial de R$ 729.771,34 referente a dívidas contraídas durante a posse de 13 postos de combustíveis. A embargante alegou contradição entre a ementa e a fundamentação do acórdão, omissão quanto ao suposto não cabimento do agravo de instrumento por ausência de decisão interlocutória sobre tutela de urgência formulada em reconvenção e ausência de enfrentamento da tese de exceção do contrato não cumprido, fundada no art. 476 do Código Civil, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição interna entre a ementa e sua fundamentação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às teses suscitadas pela embargante sobre o cabimento do agravo de instrumento e a exceção do contrato não cumprido; e (iii) determinar se os embargos de declaração foram utilizados de forma legítima para integração do julgado ou indevidamente como instrumento de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos de combustíveis, bem como os efeitos patrimoniais decorrentes da rescisão contratual antecipada. 4. A conclusão de que houve indícios de desistência unilateral da embargante encontra respaldo na fundamentação do acórdão originário e está em consonância com a cláusula contratual que vedava a rescisão unilateral imotivada. 5. O colegiado analisou as alegações relativas ao bloqueio de contas bancárias e retenção de valores, concluindo, em juízo preliminar, que os elementos probatórios não demonstravam prejuízo suficiente para afastar a responsabilidade da embargante pelas obrigações assumidas durante sua posse. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia. 7. A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ser interna ao próprio julgado, não se configurando pela mera divergência entre a interpretação da parte e a conclusão adotada pelo tribunal. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reformar decisão desfavorável quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. Embora rejeitados os embargos, a matéria foi considerada prequestionada para fins recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes de forma individualizada. 3. A divergência entre a interpretação da parte e os fundamentos do julgado não caracteriza contradição apta ao acolhimento de embargos declaratórios. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 5. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria para fins recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 300, §3º, 489, §1º, IV, e 1.019, I; CC, arts. 421, 422 e 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.04.2023, DJe 25.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.04.2022; TJDFT, Acórdão 1966438, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 05.02.2025; TJMT, ED 10315026220228110041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2024. ACÓRDÃO
recorrido: “4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente.” (ID. 31610238) Dessarte, veja-se que o teor do item 4 da Ementa encontra-se em plena consonância e alinhamento com a fundamentação contida no acordão embargado, consoante explicito nos trechos a seguir in litteris (ID. 31610238): “2. FUNDAMENTAÇÃO (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o Autor/Agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte Agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o Agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. (…) Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que deu causa à rescisão antecipada arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte Agravada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (…)” (ID. 31610238) (Grifei/Negritei) Nesse ensejo, portanto, é de que dizer que a Ementa apresentada, em específico, item 4, não repousa em conflito com o disposto na fundamentação incursa no acordão embargado, a contrapasso do alegado pelo ora Recorrente, pelo que inconteste firmar pela ausência do arguido vício a ser sanado. Na esteira do exposto, segue o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (Negritei/Grifei) Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (Negritei) Assim, por todo o exposto, rejeito os Embargos Aclaratórios, posto não observar qualquer contradição ou omissão no decisum recorrido. Conquanto, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3. DECISÃO Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou outro vício a ser sanado. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/05/2026 a 29/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0766373-57.2024.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PACHECO PETRO LTDA contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 31610238): “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL COMO MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PACHECO PETRO LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de entrega imediata da posse dos 13 postos de combustíveis aos agravantes, determinando apenas a apresentação de extratos bancários pelos réus. A parte agravante pleiteia a imposição de obrigação à agravada para quitação de dívidas contraídas durante sua posse dos postos, no valor de R$ 746.259,74. A decisão recorrida foi parcialmente reformada para determinar o depósito judicial do valor de R$ 729.771,34 como medida de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravada deu causa à rescisão contratual, assumindo, assim, as obrigações financeiras decorrentes do período em que esteve na posse dos ativos empresariais; (ii) estabelecer se é juridicamente cabível compelir a parte agravada ao pagamento imediato das dívidas, ou se deve ser adotada medida cautelar menos gravosa, como o depósito judicial do valor controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos é atribuída à parte agravada, nos termos da cláusula contratual que estabelece sua obrigação de arcar com todos os encargos a partir da imissão na posse. 4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente. 5. A imposição de pagamento imediato das dívidas poderia resultar em irreversibilidade e antecipação do mérito, razão pela qual se revela inadequada em sede de tutela provisória. 6. O depósito judicial da quantia controvertida, como medida de caução, preserva o resultado útil do processo, mitiga riscos para ambas as partes e respeita o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência pátria reconhece o depósito judicial como instrumento legítimo em situações de litígios contratuais, especialmente quando presentes indícios de inadimplemento e risco de dano irreparável, sem comprometer a reversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte que detém a posse de ativos empresariais em decorrência de contrato de compra e venda responde pelas dívidas contraídas no período, nos termos da cláusula contratual que a obriga a suportar os encargos oriundos da operação. 2. A desistência imotivada e unilateral do contrato, vedada contratualmente, configura inadimplemento, com efeitos patrimoniais atribuíveis à parte desistente. 3. O depósito judicial da quantia controvertida constitui medida cautelar adequada para preservar o resultado útil do processo e evitar irreversibilidade de eventual provimento antecipado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.04.2018; TJ-CE, AI 0635794-54.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 16.04.2025; TJ-MG, AI 1880816-76.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 07.12.2023; TJ-PR, AI 0131613-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 28.11.2025.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e omissão no decisum, afirmando, em síntese, que: i) há contradição no acórdão em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum; ii) houve omissão quanto o argumento de não cabimento do agravo de instrumento pela inexistência de decisão interlocutória sobre o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção; iii) o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sustentando que os embargados teriam bloqueado contas bancárias e se apropriado indevidamente de valores, impossibilitando o adimplemento das obrigações pela embargante; iv) requereu, ao final, o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria para fins recursais. Nestes termos, requer o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão vergastado. CONTRARRAZÕES em ID. 32576369. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de contradição e omissão no decisum. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição ou omissão apontada pelo Embargante na decisão recorrida. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e omissão no decisum recorrido, sob os seguintes argumentos: que há contradição no acórdão em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum; que houve omissão quanto o argumento de não cabimento do agravo de instrumento pela inexistência de decisão interlocutória sobre o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção; que o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sustentando que os embargados teriam bloqueado contas bancárias e se apropriado indevidamente de valores, impossibilitando o adimplemento das obrigações pela embargante; que o acódão recorrido merece o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria para fins recursais. Nestes termos, sob o argumento da alegada contradição e omissão, requereu acolhimento dos aclaratórios e a consequente reforma do acórdão vergastado. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, I, II, do CPC), não há, in casu, contradição ou omissão a ser sanada. Isso porque, o acórdão embargado tratou de forma clara, conclusiva e sem contradições da matéria questionada face ao presente recurso aclaratório, conforme cito (ID. 31610238): “(…) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL COMO MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PACHECO PETRO LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de entrega imediata da posse dos 13 postos de combustíveis aos agravantes, determinando apenas a apresentação de extratos bancários pelos réus. A parte agravante pleiteia a imposição de obrigação à agravada para quitação de dívidas contraídas durante sua posse dos postos, no valor de R$ 746.259,74. A decisão recorrida foi parcialmente reformada para determinar o depósito judicial do valor de R$ 729.771,34 como medida de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravada deu causa à rescisão contratual, assumindo, assim, as obrigações financeiras decorrentes do período em que esteve na posse dos ativos empresariais; (ii) estabelecer se é juridicamente cabível compelir a parte agravada ao pagamento imediato das dívidas, ou se deve ser adotada medida cautelar menos gravosa, como o depósito judicial do valor controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos é atribuída à parte agravada, nos termos da cláusula contratual que estabelece sua obrigação de arcar com todos os encargos a partir da imissão na posse. 4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente. 5. A imposição de pagamento imediato das dívidas poderia resultar em irreversibilidade e antecipação do mérito, razão pela qual se revela inadequada em sede de tutela provisória. 6. O depósito judicial da quantia controvertida, como medida de caução, preserva o resultado útil do processo, mitiga riscos para ambas as partes e respeita o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência pátria reconhece o depósito judicial como instrumento legítimo em situações de litígios contratuais, especialmente quando presentes indícios de inadimplemento e risco de dano irreparável, sem comprometer a reversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte que detém a posse de ativos empresariais em decorrência de contrato de compra e venda responde pelas dívidas contraídas no período, nos termos da cláusula contratual que a obriga a suportar os encargos oriundos da operação. 2. A desistência imotivada e unilateral do contrato, vedada contratualmente, configura inadimplemento, com efeitos patrimoniais atribuíveis à parte desistente. 3. O depósito judicial da quantia controvertida constitui medida cautelar adequada para preservar o resultado útil do processo e evitar irreversibilidade de eventual provimento antecipado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.04.2018; TJ-CE, AI 0635794-54.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 16.04.2025; TJ-MG, AI 1880816-76.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 07.12.2023; TJ-PR, AI 0131613-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 28.11.2025. (…) VOTO (…) 2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto a matéria em discussão, registro, de largada, não persistir discussão acerca do propósito de rescisão contratual, como bem destacado por esta relatoria no AI n° 0765360-23.2024.8.18.0000. Cito: (…) Nesse aspecto, resta definir quem deu causa à rescisão, bem como os reflexos materiais do fim antecipado do ajuste contratual. (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o Autor/Agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte Agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o Agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. Sobre esse ponto, vejo que, de acordo com as provas juntadas com a exordial, no processo de origem, foram realizados diversos contatos com a parte Agravante (e-mail, conversas de whatsapp), objetivando a liberação de acesso às contas bancárias dos postos, cujo acesso estava previsto contratualmente. Ocorre que, a princípio, em que pese a discussão de acesso ou não às contas bancárias dos postos, não vislumbro haver prejuízo por supostas movimentações realizadas antes da disponibilização de tais contas, em especial porque a maioria das transferências bancárias foram direcionadas aos próprios postos adquiridos (ID. 63299080 a 63299423 da origem), o que denuncia, em tese, apenas movimentações corriqueiras da empresa. Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que deu causa à rescisão antecipada arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte Agravada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (...) Assim, cabível reconhecer que as dívidas contraídas no período da posse dos postos de combustíveis devem ser suportadas pela parte Agravada, ao amparo da pretensão e alegação do Recorrente. Por outro lado, a contrapasso do pedido recursal para que seja imposto à parte Agravada realizar o imediato pagamento das despesas informadas pelo Agravante, esta Relatoria não entende plausível e adequada tal medida pleiteada, ante o risco de que tal determinação possa resultar em situação irreversível, caso a parte Autora/Agravada logre êxito ao final da demanda de origem. Sendo assim, nesse cenário, a apresentação de caução do valor da dívida, qual seja, R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), pelo Autor, ora Agravado, afigura como solução mais adequada ao caso, como forma de garantir eventual êxito da parte ora Agravante na demanda principal. Isto posto, imperativo firmar que o presente agravo comporta provimento parcial, nos exatos limites já delineados na decisão monocrática proferida por esta Relatoria, cujos fundamentos merecem não apenas ser preservados, mas ratificados e aprofundados, diante da coerência jurídica da solução adotada. A controvérsia posta em juízo revela uma complexa relação contratual envolvendo a transferência de ativos empresariais de elevado valor econômico, consubstanciados em 13 postos de combustíveis, cujo desfazimento antecipado gera impactos patrimoniais relevantes para ambas as partes. Nesse cenário, o processo revela, de forma clara, um ambiente de litígio contratual marcado por imputações recíprocas de inadimplemento, circunstância que impõe ao julgador especial cautela na concessão de tutelas de urgência. A decisão agravada, assim como a decisão monocrática desta Relatoria (ID. 22102826), corretamente partiu da premissa nuclear do art. 300 do CPC, segundo a qual a tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da necessária reversibilidade da medida, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, consoante os termos do decisum de ID. 22102826, proferido nestes autos, a probabilidade do direito não se mostra exclusiva de nenhuma das partes. Os autos revelam indícios tanto de possível desistência contratual imputável à Agravada quanto de alegadas irregularidades anteriores atribuídas às Agravantes. Essa ambivalência fática impede, neste momento processual, a adoção de medidas que antecipem, de forma irreversível, o próprio mérito da demanda de origem, sob pena de violação ao devido processo legal. É justamente nesse ponto que se evidencia o acerto e adequação da solução intermediária já adotada na decisão proferida em sede liminar, (ID. 22102826). A pretensão dos Agravantes de compelir a Agravada ao pagamento imediato das dívidas perante terceiros traduz típica tutela de natureza satisfativa, cujo deferimento importaria em esvaziamento prático de parte do julgamento final, sobremodo diante da controvérsia acerca da responsabilidade pelos débitos.
Trata-se de providência que, uma vez implementada, dificilmente se prestaria à reversão, mesmo na hipótese de posterior improcedência do pedido principal. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que, em demandas de rescisão contratual, o depósito judicial de valores controvertidos constitui medida adequada de preservação do equilíbrio entre as partes, justamente por afastar o risco de irreversibilidade. Nesse sentido, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará assentou que o depósito judicial dos valores pagos, em contexto de rescisão contratual, não afronta o contraditório nem a ampla defesa, sendo medida apta a resguardar o resultado útil do processo, conforme se extrai do seguinte julgado, que se incorpora integralmente ao raciocínio decisório: (...) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que não há prejuízo à parte que realiza o depósito judicial, porquanto os valores permanecem sob a guarda do juízo, afastando qualquer risco de dano irreparável. Veja-se, in litteris: A doutrina processual igualmente chancela essa solução. Fredie Didier Jr. ensina que a tutela provisória deve ser moldada de forma proporcional e conservativa, evitando-se a antecipação irreversível dos efeitos do provimento final, sobretudo quando a controvérsia exige aprofundamento probatório. Para o autor, medidas de garantia, como o depósito judicial, cumprem papel essencial de estabilização da relação jurídica litigiosa, sem comprometer o contraditório. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2022). Essa compreensão é reforçada pelo entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, ao reconhecer que o depósito judicial dos valores controvertidos demonstra boa-fé processual e assegura o resultado útil da demanda, inexistindo risco de irreversibilidade. In verbis: (...) Também o próprio Tribunal de Justiça do Ceará, em precedente análogo, reafirmou que a determinação de depósito judicial dos valores pagos, em contexto de rescisão contratual, preserva o contraditório diferido e afasta qualquer alegação de irreversibilidade, conforme se vê: (…) Nesse contexto, a determinação de depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34, pelo Agravado, conforme fixado na decisão de ID. 22102826, revela-se medida equilibrada, proporcional e juridicamente adequada, pois, de um lado, mitiga o risco de dano aos Agravantes, que alegam prejuízos financeiros relevantes, e, de outro, resguarda o Agravado de sofrer constrição patrimonial definitiva antes do julgamento de mérito. Impende destacar que a imposição do referido depósito judicial, em desfavor da parte Agravada, preservando o núcleo essencial da tutela recursal já deferida, atua como verdadeira medida de caução judicial, alinhada aos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da efetividade da jurisdição, sem incorrer em antecipação indevida do resultado final da demanda. Sendo assim, ante todo o exposto, imperativo decidir pelo PROVIMENTO PARCIAL da pretensão recursal, de modo a reformar a decisão agravada apenas para determinar, ao Agravado, o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), nos termos da decisão liminar (ID. 22102826), outrora proferida, sob pena de bloqueio das contas bancárias do Recorrido, como forma de garantir a custódia de tal numerário. (...)” (ID. 31610238) (Negritei/Grifei) Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento de contradição e omissão presente no acórdão combatido, ao tempo que as questões suscitadas no presente recurso, foram, conforme visto, objeto de análise e julgamento, a teor da decisão embargada, sem qualquer sombra de desalinho nos termos do decisum. Para mais, imperioso destacar que, a disposto de alegações incursas nas razões recursais dos aclaratórios, acerca de eventual omissão, por ausência de pronunciamento deste órgão julgador, no tocante a pontos específicos de argumentação apresentados em sede de contrarrazões recursais ao Instrumental, é de dizer que não está o julgador obrigado a analisar, ponto por ponto, todas as proposições das partes na defesa de suas teses. Assim, na medida que o Magistrado/Tribunal Recursal apresente elementos de fundamentação suficientes para o deslinde de sua conclusão, restam implicitamente rejeitados os argumentos das partes que não se coadunem com a linha de raciocínio desenvolvida no julgado. Neste sentido, clama a jurisprudência pátria, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" ( AgRg no Ag 960.848/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008). 3. Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 825655 SP 2015/0303256-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS MENCIONADOS PELA PARTE RECORRENTE. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou apelação e manteve sentença de improcedência, ao fundamento de que o embargado declarou a inexistência de defeito no serviço de fornecimento de água e na regularidade da medição do hidrômetro. 2. A embargante alega que o acórdão foi omisso, porquanto não teria analisado questão relativa à data de validade do laudo técnico apresentado pela parte embargada, referente ao hidrômetro individualizado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão impugnado está eivado de omissão ao não abordar especificamente o prazo de validade do laudo técnico e a origem dos testes no hidrômetro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à justiça do julgado à tese defendida pela parte embargante. 4. No caso em análise, o acórdão embargado tratou de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e suficiente, especialmente no que diz respeito à regularidade da leitura do hidrômetro e à ausência de defeito na prestação do serviço, tal como comprovado pelos documentos apresentados pela embargada. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva, todos os argumentos ou provas apresentadas pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma suficiente e consistente, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJDFT. 6. A mera insatisfação da parte com o julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade e não autoriza o manejo dos embargos de declaração como instrumento de revisão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão no acórdão que aborde suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não se manifeste expressamente sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, artes. 6º, 14 e 39. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1948676, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 21/11/2024, DJe 12/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 2398120/RS, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023. (TJ-DF 07034715420238070018 1966438, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 05/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FATURAS APRESENTADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se não há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos e argumentos elencados pela parte se a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação sobre a matéria posta. 4. Acórdão mantido. 5. Embargos rejeitados. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10315026220228110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024) (Negritei/Grifei) Isto posto, impende ultimar que referida alegação incursa pelo Embargante, pertinente ao não enfrentamento por esta Relatoria, no julgado recursado, de pontos específicos da argumentação apresentada em suas contrarrazões recursais, não encontra guarida legal, pelo que, sobremodo, resta evidenciado mero propósito de rediscussão da matéria já objeto de análise, adequada/suficiente fundamentação e julgamento por este órgão julgador. Ademais, acerca da alegada contradição no acórdão combatido, arguida pelo ora Embargante, esta Relatoria observa tratar-se de mais uma tentativa de rediscussão da causa empreitada pelo Recorrente. Neste ponto, convém ressaltar o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição interna do julgamento, o que, imperioso dizer, não verificado in casu. Argui o Embargante efetiva contradição no acórdão recursado em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum, o que, todavia, não condiz com análise interpretativa desta Relatoria. Neste importe, transcrevo o item 4 da Ementa incursa no decisum
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
EMBARGADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Pacheco Petro Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, para determinar o depósito judicial de R$ 729.771,34 referente a dívidas contraídas durante a posse de 13 postos de combustíveis. A embargante alegou contradição entre a ementa e a fundamentação do acórdão, omissão quanto ao suposto não cabimento do agravo de instrumento por ausência de decisão interlocutória sobre tutela de urgência formulada em reconvenção e ausência de enfrentamento da tese de exceção do contrato não cumprido, fundada no art. 476 do Código Civil, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição interna entre a ementa e sua fundamentação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às teses suscitadas pela embargante sobre o cabimento do agravo de instrumento e a exceção do contrato não cumprido; e (iii) determinar se os embargos de declaração foram utilizados de forma legítima para integração do julgado ou indevidamente como instrumento de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos de combustíveis, bem como os efeitos patrimoniais decorrentes da rescisão contratual antecipada. 4. A conclusão de que houve indícios de desistência unilateral da embargante encontra respaldo na fundamentação do acórdão originário e está em consonância com a cláusula contratual que vedava a rescisão unilateral imotivada. 5. O colegiado analisou as alegações relativas ao bloqueio de contas bancárias e retenção de valores, concluindo, em juízo preliminar, que os elementos probatórios não demonstravam prejuízo suficiente para afastar a responsabilidade da embargante pelas obrigações assumidas durante sua posse. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia. 7. A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ser interna ao próprio julgado, não se configurando pela mera divergência entre a interpretação da parte e a conclusão adotada pelo tribunal. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reformar decisão desfavorável quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. Embora rejeitados os embargos, a matéria foi considerada prequestionada para fins recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes de forma individualizada. 3. A divergência entre a interpretação da parte e os fundamentos do julgado não caracteriza contradição apta ao acolhimento de embargos declaratórios. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 5. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria para fins recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 300, §3º, 489, §1º, IV, e 1.019, I; CC, arts. 421, 422 e 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.04.2023, DJe 25.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.04.2022; TJDFT, Acórdão 1966438, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 05.02.2025; TJMT, ED 10315026220228110041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2024. ACÓRDÃO
recorrido: “4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente.” (ID. 31610238) Dessarte, veja-se que o teor do item 4 da Ementa encontra-se em plena consonância e alinhamento com a fundamentação contida no acordão embargado, consoante explicito nos trechos a seguir in litteris (ID. 31610238): “2. FUNDAMENTAÇÃO (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o Autor/Agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte Agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o Agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. (…) Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que deu causa à rescisão antecipada arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte Agravada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (…)” (ID. 31610238) (Grifei/Negritei) Nesse ensejo, portanto, é de que dizer que a Ementa apresentada, em específico, item 4, não repousa em conflito com o disposto na fundamentação incursa no acordão embargado, a contrapasso do alegado pelo ora Recorrente, pelo que inconteste firmar pela ausência do arguido vício a ser sanado. Na esteira do exposto, segue o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (Negritei/Grifei) Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (Negritei) Assim, por todo o exposto, rejeito os Embargos Aclaratórios, posto não observar qualquer contradição ou omissão no decisum recorrido. Conquanto, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3. DECISÃO Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou outro vício a ser sanado. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/05/2026 a 29/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0766373-57.2024.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PACHECO PETRO LTDA contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 31610238): “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL COMO MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PACHECO PETRO LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de entrega imediata da posse dos 13 postos de combustíveis aos agravantes, determinando apenas a apresentação de extratos bancários pelos réus. A parte agravante pleiteia a imposição de obrigação à agravada para quitação de dívidas contraídas durante sua posse dos postos, no valor de R$ 746.259,74. A decisão recorrida foi parcialmente reformada para determinar o depósito judicial do valor de R$ 729.771,34 como medida de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravada deu causa à rescisão contratual, assumindo, assim, as obrigações financeiras decorrentes do período em que esteve na posse dos ativos empresariais; (ii) estabelecer se é juridicamente cabível compelir a parte agravada ao pagamento imediato das dívidas, ou se deve ser adotada medida cautelar menos gravosa, como o depósito judicial do valor controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos é atribuída à parte agravada, nos termos da cláusula contratual que estabelece sua obrigação de arcar com todos os encargos a partir da imissão na posse. 4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente. 5. A imposição de pagamento imediato das dívidas poderia resultar em irreversibilidade e antecipação do mérito, razão pela qual se revela inadequada em sede de tutela provisória. 6. O depósito judicial da quantia controvertida, como medida de caução, preserva o resultado útil do processo, mitiga riscos para ambas as partes e respeita o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência pátria reconhece o depósito judicial como instrumento legítimo em situações de litígios contratuais, especialmente quando presentes indícios de inadimplemento e risco de dano irreparável, sem comprometer a reversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte que detém a posse de ativos empresariais em decorrência de contrato de compra e venda responde pelas dívidas contraídas no período, nos termos da cláusula contratual que a obriga a suportar os encargos oriundos da operação. 2. A desistência imotivada e unilateral do contrato, vedada contratualmente, configura inadimplemento, com efeitos patrimoniais atribuíveis à parte desistente. 3. O depósito judicial da quantia controvertida constitui medida cautelar adequada para preservar o resultado útil do processo e evitar irreversibilidade de eventual provimento antecipado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.04.2018; TJ-CE, AI 0635794-54.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 16.04.2025; TJ-MG, AI 1880816-76.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 07.12.2023; TJ-PR, AI 0131613-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 28.11.2025.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e omissão no decisum, afirmando, em síntese, que: i) há contradição no acórdão em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum; ii) houve omissão quanto o argumento de não cabimento do agravo de instrumento pela inexistência de decisão interlocutória sobre o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção; iii) o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sustentando que os embargados teriam bloqueado contas bancárias e se apropriado indevidamente de valores, impossibilitando o adimplemento das obrigações pela embargante; iv) requereu, ao final, o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria para fins recursais. Nestes termos, requer o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão vergastado. CONTRARRAZÕES em ID. 32576369. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de contradição e omissão no decisum. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição ou omissão apontada pelo Embargante na decisão recorrida. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e omissão no decisum recorrido, sob os seguintes argumentos: que há contradição no acórdão em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum; que houve omissão quanto o argumento de não cabimento do agravo de instrumento pela inexistência de decisão interlocutória sobre o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção; que o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sustentando que os embargados teriam bloqueado contas bancárias e se apropriado indevidamente de valores, impossibilitando o adimplemento das obrigações pela embargante; que o acódão recorrido merece o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria para fins recursais. Nestes termos, sob o argumento da alegada contradição e omissão, requereu acolhimento dos aclaratórios e a consequente reforma do acórdão vergastado. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, I, II, do CPC), não há, in casu, contradição ou omissão a ser sanada. Isso porque, o acórdão embargado tratou de forma clara, conclusiva e sem contradições da matéria questionada face ao presente recurso aclaratório, conforme cito (ID. 31610238): “(…) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL COMO MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PACHECO PETRO LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de entrega imediata da posse dos 13 postos de combustíveis aos agravantes, determinando apenas a apresentação de extratos bancários pelos réus. A parte agravante pleiteia a imposição de obrigação à agravada para quitação de dívidas contraídas durante sua posse dos postos, no valor de R$ 746.259,74. A decisão recorrida foi parcialmente reformada para determinar o depósito judicial do valor de R$ 729.771,34 como medida de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravada deu causa à rescisão contratual, assumindo, assim, as obrigações financeiras decorrentes do período em que esteve na posse dos ativos empresariais; (ii) estabelecer se é juridicamente cabível compelir a parte agravada ao pagamento imediato das dívidas, ou se deve ser adotada medida cautelar menos gravosa, como o depósito judicial do valor controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos é atribuída à parte agravada, nos termos da cláusula contratual que estabelece sua obrigação de arcar com todos os encargos a partir da imissão na posse. 4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente. 5. A imposição de pagamento imediato das dívidas poderia resultar em irreversibilidade e antecipação do mérito, razão pela qual se revela inadequada em sede de tutela provisória. 6. O depósito judicial da quantia controvertida, como medida de caução, preserva o resultado útil do processo, mitiga riscos para ambas as partes e respeita o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência pátria reconhece o depósito judicial como instrumento legítimo em situações de litígios contratuais, especialmente quando presentes indícios de inadimplemento e risco de dano irreparável, sem comprometer a reversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte que detém a posse de ativos empresariais em decorrência de contrato de compra e venda responde pelas dívidas contraídas no período, nos termos da cláusula contratual que a obriga a suportar os encargos oriundos da operação. 2. A desistência imotivada e unilateral do contrato, vedada contratualmente, configura inadimplemento, com efeitos patrimoniais atribuíveis à parte desistente. 3. O depósito judicial da quantia controvertida constitui medida cautelar adequada para preservar o resultado útil do processo e evitar irreversibilidade de eventual provimento antecipado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.04.2018; TJ-CE, AI 0635794-54.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 16.04.2025; TJ-MG, AI 1880816-76.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 07.12.2023; TJ-PR, AI 0131613-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 28.11.2025. (…) VOTO (…) 2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto a matéria em discussão, registro, de largada, não persistir discussão acerca do propósito de rescisão contratual, como bem destacado por esta relatoria no AI n° 0765360-23.2024.8.18.0000. Cito: (…) Nesse aspecto, resta definir quem deu causa à rescisão, bem como os reflexos materiais do fim antecipado do ajuste contratual. (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o Autor/Agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte Agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o Agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. Sobre esse ponto, vejo que, de acordo com as provas juntadas com a exordial, no processo de origem, foram realizados diversos contatos com a parte Agravante (e-mail, conversas de whatsapp), objetivando a liberação de acesso às contas bancárias dos postos, cujo acesso estava previsto contratualmente. Ocorre que, a princípio, em que pese a discussão de acesso ou não às contas bancárias dos postos, não vislumbro haver prejuízo por supostas movimentações realizadas antes da disponibilização de tais contas, em especial porque a maioria das transferências bancárias foram direcionadas aos próprios postos adquiridos (ID. 63299080 a 63299423 da origem), o que denuncia, em tese, apenas movimentações corriqueiras da empresa. Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que deu causa à rescisão antecipada arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte Agravada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (...) Assim, cabível reconhecer que as dívidas contraídas no período da posse dos postos de combustíveis devem ser suportadas pela parte Agravada, ao amparo da pretensão e alegação do Recorrente. Por outro lado, a contrapasso do pedido recursal para que seja imposto à parte Agravada realizar o imediato pagamento das despesas informadas pelo Agravante, esta Relatoria não entende plausível e adequada tal medida pleiteada, ante o risco de que tal determinação possa resultar em situação irreversível, caso a parte Autora/Agravada logre êxito ao final da demanda de origem. Sendo assim, nesse cenário, a apresentação de caução do valor da dívida, qual seja, R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), pelo Autor, ora Agravado, afigura como solução mais adequada ao caso, como forma de garantir eventual êxito da parte ora Agravante na demanda principal. Isto posto, imperativo firmar que o presente agravo comporta provimento parcial, nos exatos limites já delineados na decisão monocrática proferida por esta Relatoria, cujos fundamentos merecem não apenas ser preservados, mas ratificados e aprofundados, diante da coerência jurídica da solução adotada. A controvérsia posta em juízo revela uma complexa relação contratual envolvendo a transferência de ativos empresariais de elevado valor econômico, consubstanciados em 13 postos de combustíveis, cujo desfazimento antecipado gera impactos patrimoniais relevantes para ambas as partes. Nesse cenário, o processo revela, de forma clara, um ambiente de litígio contratual marcado por imputações recíprocas de inadimplemento, circunstância que impõe ao julgador especial cautela na concessão de tutelas de urgência. A decisão agravada, assim como a decisão monocrática desta Relatoria (ID. 22102826), corretamente partiu da premissa nuclear do art. 300 do CPC, segundo a qual a tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da necessária reversibilidade da medida, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, consoante os termos do decisum de ID. 22102826, proferido nestes autos, a probabilidade do direito não se mostra exclusiva de nenhuma das partes. Os autos revelam indícios tanto de possível desistência contratual imputável à Agravada quanto de alegadas irregularidades anteriores atribuídas às Agravantes. Essa ambivalência fática impede, neste momento processual, a adoção de medidas que antecipem, de forma irreversível, o próprio mérito da demanda de origem, sob pena de violação ao devido processo legal. É justamente nesse ponto que se evidencia o acerto e adequação da solução intermediária já adotada na decisão proferida em sede liminar, (ID. 22102826). A pretensão dos Agravantes de compelir a Agravada ao pagamento imediato das dívidas perante terceiros traduz típica tutela de natureza satisfativa, cujo deferimento importaria em esvaziamento prático de parte do julgamento final, sobremodo diante da controvérsia acerca da responsabilidade pelos débitos.
Trata-se de providência que, uma vez implementada, dificilmente se prestaria à reversão, mesmo na hipótese de posterior improcedência do pedido principal. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que, em demandas de rescisão contratual, o depósito judicial de valores controvertidos constitui medida adequada de preservação do equilíbrio entre as partes, justamente por afastar o risco de irreversibilidade. Nesse sentido, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará assentou que o depósito judicial dos valores pagos, em contexto de rescisão contratual, não afronta o contraditório nem a ampla defesa, sendo medida apta a resguardar o resultado útil do processo, conforme se extrai do seguinte julgado, que se incorpora integralmente ao raciocínio decisório: (...) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que não há prejuízo à parte que realiza o depósito judicial, porquanto os valores permanecem sob a guarda do juízo, afastando qualquer risco de dano irreparável. Veja-se, in litteris: A doutrina processual igualmente chancela essa solução. Fredie Didier Jr. ensina que a tutela provisória deve ser moldada de forma proporcional e conservativa, evitando-se a antecipação irreversível dos efeitos do provimento final, sobretudo quando a controvérsia exige aprofundamento probatório. Para o autor, medidas de garantia, como o depósito judicial, cumprem papel essencial de estabilização da relação jurídica litigiosa, sem comprometer o contraditório. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2022). Essa compreensão é reforçada pelo entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, ao reconhecer que o depósito judicial dos valores controvertidos demonstra boa-fé processual e assegura o resultado útil da demanda, inexistindo risco de irreversibilidade. In verbis: (...) Também o próprio Tribunal de Justiça do Ceará, em precedente análogo, reafirmou que a determinação de depósito judicial dos valores pagos, em contexto de rescisão contratual, preserva o contraditório diferido e afasta qualquer alegação de irreversibilidade, conforme se vê: (…) Nesse contexto, a determinação de depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34, pelo Agravado, conforme fixado na decisão de ID. 22102826, revela-se medida equilibrada, proporcional e juridicamente adequada, pois, de um lado, mitiga o risco de dano aos Agravantes, que alegam prejuízos financeiros relevantes, e, de outro, resguarda o Agravado de sofrer constrição patrimonial definitiva antes do julgamento de mérito. Impende destacar que a imposição do referido depósito judicial, em desfavor da parte Agravada, preservando o núcleo essencial da tutela recursal já deferida, atua como verdadeira medida de caução judicial, alinhada aos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da efetividade da jurisdição, sem incorrer em antecipação indevida do resultado final da demanda. Sendo assim, ante todo o exposto, imperativo decidir pelo PROVIMENTO PARCIAL da pretensão recursal, de modo a reformar a decisão agravada apenas para determinar, ao Agravado, o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), nos termos da decisão liminar (ID. 22102826), outrora proferida, sob pena de bloqueio das contas bancárias do Recorrido, como forma de garantir a custódia de tal numerário. (...)” (ID. 31610238) (Negritei/Grifei) Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento de contradição e omissão presente no acórdão combatido, ao tempo que as questões suscitadas no presente recurso, foram, conforme visto, objeto de análise e julgamento, a teor da decisão embargada, sem qualquer sombra de desalinho nos termos do decisum. Para mais, imperioso destacar que, a disposto de alegações incursas nas razões recursais dos aclaratórios, acerca de eventual omissão, por ausência de pronunciamento deste órgão julgador, no tocante a pontos específicos de argumentação apresentados em sede de contrarrazões recursais ao Instrumental, é de dizer que não está o julgador obrigado a analisar, ponto por ponto, todas as proposições das partes na defesa de suas teses. Assim, na medida que o Magistrado/Tribunal Recursal apresente elementos de fundamentação suficientes para o deslinde de sua conclusão, restam implicitamente rejeitados os argumentos das partes que não se coadunem com a linha de raciocínio desenvolvida no julgado. Neste sentido, clama a jurisprudência pátria, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" ( AgRg no Ag 960.848/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008). 3. Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 825655 SP 2015/0303256-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS MENCIONADOS PELA PARTE RECORRENTE. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou apelação e manteve sentença de improcedência, ao fundamento de que o embargado declarou a inexistência de defeito no serviço de fornecimento de água e na regularidade da medição do hidrômetro. 2. A embargante alega que o acórdão foi omisso, porquanto não teria analisado questão relativa à data de validade do laudo técnico apresentado pela parte embargada, referente ao hidrômetro individualizado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão impugnado está eivado de omissão ao não abordar especificamente o prazo de validade do laudo técnico e a origem dos testes no hidrômetro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à justiça do julgado à tese defendida pela parte embargante. 4. No caso em análise, o acórdão embargado tratou de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e suficiente, especialmente no que diz respeito à regularidade da leitura do hidrômetro e à ausência de defeito na prestação do serviço, tal como comprovado pelos documentos apresentados pela embargada. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva, todos os argumentos ou provas apresentadas pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma suficiente e consistente, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJDFT. 6. A mera insatisfação da parte com o julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade e não autoriza o manejo dos embargos de declaração como instrumento de revisão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão no acórdão que aborde suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não se manifeste expressamente sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, artes. 6º, 14 e 39. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1948676, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 21/11/2024, DJe 12/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 2398120/RS, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023. (TJ-DF 07034715420238070018 1966438, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 05/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FATURAS APRESENTADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se não há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos e argumentos elencados pela parte se a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação sobre a matéria posta. 4. Acórdão mantido. 5. Embargos rejeitados. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10315026220228110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024) (Negritei/Grifei) Isto posto, impende ultimar que referida alegação incursa pelo Embargante, pertinente ao não enfrentamento por esta Relatoria, no julgado recursado, de pontos específicos da argumentação apresentada em suas contrarrazões recursais, não encontra guarida legal, pelo que, sobremodo, resta evidenciado mero propósito de rediscussão da matéria já objeto de análise, adequada/suficiente fundamentação e julgamento por este órgão julgador. Ademais, acerca da alegada contradição no acórdão combatido, arguida pelo ora Embargante, esta Relatoria observa tratar-se de mais uma tentativa de rediscussão da causa empreitada pelo Recorrente. Neste ponto, convém ressaltar o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição interna do julgamento, o que, imperioso dizer, não verificado in casu. Argui o Embargante efetiva contradição no acórdão recursado em face do teor da Ementa (item 4) e o disposto na fundamentação do decisum, o que, todavia, não condiz com análise interpretativa desta Relatoria. Neste importe, transcrevo o item 4 da Ementa incursa no decisum
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/05/2026 a 29/05/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues
No dia 22/05/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des.(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Presente, ainda, o Exmo. Sr. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, que participou do julgamento de dois processos com declaração de impedimento do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELE (férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 2
Processo nº 0800719-57.2025.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA RAIMUNDA DE JESUS E SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 3
Processo nº 0800698-36.2022.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 4
Processo nº 0800172-79.2017.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO MULATO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 5
Processo nº 0800124-27.2020.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA PORFIRIO DE AREA LEAO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 7
Processo nº 0800976-46.2023.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: IVONE MARIA DE SALES (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 9
Processo nº 0800496-20.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE)
Polo passivo: BERNARDO LIMA FERREIRA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 10
Processo nº 0765985-23.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RAIMUNDA REBOUCAS DE FREITAS (AGRAVANTE)
Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 11
Processo nº 0803763-44.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ALDENI BASTOS JACOBINA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 12
Processo nº 0802677-10.2025.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO ALVES CAVALCANTE (APELANTE)
Polo passivo: BENILDE ALVES DE LIRA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 13
Processo nº 0828925-02.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSEFA MARIA BENVINDO E SOUSA SARAIVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 14
Processo nº 0832135-61.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA NEURICE PINHEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 15
Processo nº 0805553-87.2020.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 16
Processo nº 0800718-63.2023.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA GONCALVES DA SILVA PONTES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 17
Processo nº 0825107-71.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: GRIGORIO JOSE FRAZAO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 18
Processo nº 0800895-33.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FIRMINO LOPES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 19
Processo nº 0800534-15.2024.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO HONORIO ALBINO DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 20
Processo nº 0811716-44.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 21
Processo nº 0845100-66.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (EMBARGANTE)
Polo passivo: BRUNA RIBEIRO XAVIER (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 22
Processo nº 0801298-34.2025.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: EVA MARIA GOMES VIEIRA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 23
Processo nº 0800347-06.2022.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS SILVA MARTINS (APELANTE) e outros
Polo passivo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora MARIA DE JESUS SILVA MARTINS, reformando parcialmente a sentença apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da decisão. Majorar os honorários advocatícios devidos pela ré/apelante de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator..
Ordem: 24
Processo nº 0801618-88.2024.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO DOMINGOS DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 25
Processo nº 0801768-93.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MANOEL PROSPERO DUARTE (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 26
Processo nº 0821862-81.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GAMALIEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR (APELANTE)
Polo passivo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 28
Processo nº 0800347-67.2021.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LAIANE MACHADO SAMPAIO (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 29
Processo nº 0816831-80.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DENISE REGINA DE SOUSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: ANA JULIA RIBEIRO DE SOUSA CASTRO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 30
Processo nº 0802688-69.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: NATANIEL DA SILVA ARAUJO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 31
Processo nº 0751811-72.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE LOURDES DO SOCORRO FERREIRA MOTA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 32
Processo nº 0001216-34.2016.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANA GUILHERMINA DA CONCEICAO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 33
Processo nº 0003248-42.2015.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: EUSLANIA SUSY LIRA MARQUES (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 35
Processo nº 0766373-57.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PACHECO PETRO LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: R B COELHO E CIA LTDA (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 36
Processo nº 0806051-20.2023.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: JOSIMARA MOTA ARAUJO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER EM PARTE da Apelação cível e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recursada em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor do excesso de execução a ser apurado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator..
Ordem: 37
Processo nº 0859303-96.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESINHA DE JESUS REBELO BUARQUE (APELANTE)
Polo passivo: MAURICIO DE NORONHA MOURA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 38
Processo nº 0800892-47.2024.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RENATA RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 39
Processo nº 0751122-28.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA IVANILDE DE ARAUJO (AGRAVANTE)
Polo passivo: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 40
Processo nº 0800912-90.2019.8.18.0043
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: BERNARDO PULQUERIO NUNES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 41
Processo nº 0803323-60.2019.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS E SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 42
Processo nº 0832848-36.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS SALES SOARES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 44
Processo nº 0801562-18.2021.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: DOMINGOS MOUTA RODRIGUES (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 45
Processo nº 0752296-72.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: PASQUAL JOSE ROTILLI (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 46
Processo nº 0000707-06.2016.8.18.0074
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BMG SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: GERUSA RIBEIRO DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, e: i) quanto ao mérito, dar provimento à interposta pela instituição financeira para reconhecer a regularidade da contratação; ii) negar provimento à apelação interposta pela parte autora. Inverter os ônus sucumbenciais, no percentual de 10% (dez) por cento, no entanto, manter suspensos, ante a justiça gratuita, os termos do art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator..
Ordem: 47
Processo nº 0801005-29.2023.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JARLANE DE ARAUJO RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: ERISMAR BATISTA DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 48
Processo nº 0800522-71.2020.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HENRIQUE SARAIVA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: PUNTO VEICULOS LTDA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 49
Processo nº 0801929-48.2020.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS DA COSTA E SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Interno e exercer o juízo de retratação reformando a decisão agravada e proferindo novo julgamento, para conhecer da Apelação cível interposta pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento monocraticamente. Por fim, majorar os honorários advocatícios em favor da Apelada em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator..
Ordem: 50
Processo nº 0817868-84.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 51
Processo nº 0858800-75.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INACIA FRANCA DIAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 52
Processo nº 0824302-55.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ZILDA FRANCISCA DE ARAUJO COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 53
Processo nº 0802370-36.2023.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BMG SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: VALDECI DE SOUSA PEREIRA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 54
Processo nº 0803376-46.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 55
Processo nº 0800950-36.2022.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS COSTA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ISAAC MAGNO SILVA VERAS (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, negar provimento à apelação de ISAAC MAGNO SILVA VERAS e dar parcial provimento à interposta por JOSUÉ MEDEIROS COSTA, representado por MARIA DA CONCEIÇÃO MEDEIROS COSTA, para: a) reformar a sentença recorrida tão somente no que concerne à base de cálculo da verba alimentar, a qual deverá incidir no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos brutos do alimentante, deduzidos exclusivamente os descontos legais obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência Social), mantendo-se o desconto direto em folha de pagamento; b) manter os demais termos da sentença de primeiro grau (ID 31858379), notadamente quanto ao estabelecimento da guarda compartilhada e ao regime de convivência familiar, por entender que o arranjo atual, amparado no estudo psicossocial (ID 76076898), preserva o melhor interesse da criança e assegura a proteção integral de seus direitos fundamentais. Deixam de fixar honorários, uma vez que não fixados na origem, nos termos do tema 1.059, STJ, na forma do voto do Relator..
Ordem: 56
Processo nº 0807429-43.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. (APELANTE)
Polo passivo: ANALITA DE ALMEIDA FRAGA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 57
Processo nº 0803967-15.2020.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: CLARISMAR RIBEIRO DA SILVA BRAGA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 58
Processo nº 0012161-42.2017.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PLANUS ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: GEOPLAN - CONSULTORIA PLANEJAMENTO E SERVICOS LTDA (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e acolher parcialmente, atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterando o acórdão recursado para dar parcial provimento à apelação cível interposta por AMC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão recursal no que tange ao pleito alternativo de reembolso, condenando, por conseguinte, de forma solidária, os requeridos JORGE ANCELMO MENDONÇA BEZERRA e EUGÊNIA DE FÁTIMA LUNA AZEVEDO MENDONÇA à devolução imediata e integral do montante histórico de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Quanto aos danos materiais, em caso de responsabilidade contratual, considerando que os juros de mora do dano material devem incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /SJT), deve haver incidência de correção monetária pelo IPCA, desde o evento danoso até a citação, e a partir deste momento, aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. Diante do provimento parcial do recurso e da readequação do resultado da lide, reconhece-se a sucumbência mínima da parte autora, condenando-se os Apelados em custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10 (dez) por cento sobre o valor da condenação, conforme tema 1.059 STJ, na forma do voto do Relator..
Ordem: 59
Processo nº 0766393-14.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO NILTON DA ROCHA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 60
Processo nº 0856554-43.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOAO LUIZ DE ARAUJO JUNIOR (EMBARGANTE)
Polo passivo: BRUNA FERREIRA LOPES DE ARAUJO (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 61
Processo nº 0765396-31.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO CRISOSTOMO DE OLIVEIRA NETO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 62
Processo nº 0801685-51.2025.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOUGLAS LEONARDO DA SILVA PORFIRIO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 63
Processo nº 0753698-91.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ROSA BRITO DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 64
Processo nº 0800568-58.2025.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE NILTON PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 65
Processo nº 0800363-92.2022.8.18.0102
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSEFA ROQUE SANTIAGO SILVA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 66
Processo nº 0765657-93.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BEATRIZ DE SOUZA MACEDO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ADAO ALVES PIMENTEL (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 67
Processo nº 0751301-93.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ROSITA MARIA DOS REIS (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: LUCIENE RAMOS DA COSTA FIGUEIREDO (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 68
Processo nº 0000182-33.2016.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE VALDI COUTINHO (APELANTE)
Polo passivo: JOSE HELDER ABREU COUTINHO (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 69
Processo nº 0807924-07.2022.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: MATEUS LIMA DA SILVA (APELADO)
Terceiros: TERESINHA MARIA DE JESUS ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), ERIALDO DA LUZ SOARES (ADVOGADO), LEONIDAS DA PAZ E SILVA (ADVOGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 70
Processo nº 0829739-38.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: ENZO GABRIEL ARAUJO DE SOUSA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 71
Processo nº 0824583-06.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CHRISTINE MELO E FORTES UCHOA (APELANTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito: a) dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença de base para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda originária e condenar a UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO a reembolsar à autora CHRISTINE MELO E FORTES UCHOA as despesas médico-hospitalares comprovadas nos autos, devendo o montante ser estritamente limitado à tabela de preços e valores praticados pelo respectivo produto contratado (plano básico), conforme inteligência do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998; b) determinar que o valor exato devido seja apurado em fase de liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo índice oficial desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; d) diante da sucumbência recíproca, determinar a redistribuição do ônus sucumbencial, condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser reembolsado), a serem pagos pela ré aos advogados da autora, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o valor cobrado na inicial e o valor efetivamente reconhecido como devido), a serem pagos pela autora aos advogados da ré, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §2º e §14, do CPC, na forma do voto do Relator..
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 1
Processo nº 0753733-85.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: DAVI LUIS CARDOSO DE MELO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 6
Processo nº 0829678-17.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TARCILA BANDEIRA SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 8
Processo nº 0831496-38.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HELOISA RIBEIRO VILANOVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 27
Processo nº 0800221-04.2019.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: J. DE RIBAMAR GOMES CONSTRUCOES LTDA. (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 34
Processo nº 0000004-19.1998.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUCIMAR FERREIRA BORGES (APELANTE) e outros
Polo passivo: ANA GOMES FERREIRA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 43
Processo nº 0826978-39.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LAURO RIBEIRO SOARES (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESPÓLIO de FIRMINO RIBEIRO SOARES (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
29 de maio de 2026.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0766373-57.2024.8.18.0000.
EMBARGANTE: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
EMBARGADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
EMBARGADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
EMBARGADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
EMBARGADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
EMBARGADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
EMBARGADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
EMBARGADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
EMBARGADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
EMBARGADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
EMBARGADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
EMBARGADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
EMBARGADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A Advogados do(a)
EMBARGADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/05/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/05/2026 a 29/05/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de maio de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0766373-57.2024.8.18.0000.
EMBARGANTE: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
EMBARGADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
EMBARGADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
EMBARGADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
EMBARGADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
EMBARGADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
EMBARGADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
EMBARGADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
EMBARGADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
EMBARGADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
EMBARGADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
EMBARGADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
EMBARGADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A Advogados do(a)
EMBARGADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/05/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/05/2026 a 29/05/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de maio de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Pedido de inclusão em pauta virtual06/05/2026, 09:25
Conclusão (para julgamento)04/05/2026, 01:02
Documento20/04/2026, 18:34
Publicação15/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: PACHECO PETRO LTDA
EMBARGADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 9 de abril de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0766373-57.2024.8.18.0000 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/04/2026, 10:34
Evolução da Classe Processual09/04/2026, 10:33
Decurso de Prazo09/04/2026, 00:00
Documento23/03/2026, 18:30
Publicação16/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749
AGRAVADO: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL COMO MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PACHECO PETRO LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de entrega imediata da posse dos 13 postos de combustíveis aos agravantes, determinando apenas a apresentação de extratos bancários pelos réus. A parte agravante pleiteia a imposição de obrigação à agravada para quitação de dívidas contraídas durante sua posse dos postos, no valor de R$ 746.259,74. A decisão recorrida foi parcialmente reformada para determinar o depósito judicial do valor de R$ 729.771,34 como medida de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravada deu causa à rescisão contratual, assumindo, assim, as obrigações financeiras decorrentes do período em que esteve na posse dos ativos empresariais; (ii) estabelecer se é juridicamente cabível compelir a parte agravada ao pagamento imediato das dívidas, ou se deve ser adotada medida cautelar menos gravosa, como o depósito judicial do valor controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos é atribuída à parte agravada, nos termos da cláusula contratual que estabelece sua obrigação de arcar com todos os encargos a partir da imissão na posse. 4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente. 5. A imposição de pagamento imediato das dívidas poderia resultar em irreversibilidade e antecipação do mérito, razão pela qual se revela inadequada em sede de tutela provisória. 6. O depósito judicial da quantia controvertida, como medida de caução, preserva o resultado útil do processo, mitiga riscos para ambas as partes e respeita o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência pátria reconhece o depósito judicial como instrumento legítimo em situações de litígios contratuais, especialmente quando presentes indícios de inadimplemento e risco de dano irreparável, sem comprometer a reversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte que detém a posse de ativos empresariais em decorrência de contrato de compra e venda responde pelas dívidas contraídas no período, nos termos da cláusula contratual que a obriga a suportar os encargos oriundos da operação. 2. A desistência imotivada e unilateral do contrato, vedada contratualmente, configura inadimplemento, com efeitos patrimoniais atribuíveis à parte desistente. 3. O depósito judicial da quantia controvertida constitui medida cautelar adequada para preservar o resultado útil do processo e evitar irreversibilidade de eventual provimento antecipado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.04.2018; TJ-CE, AI 0635794-54.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 16.04.2025; TJ-MG, AI 1880816-76.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 07.12.2023; TJ-PR, AI 0131613-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 28.11.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766373-57.2024.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar o depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), em desfavor do Agravado, Autor da demanda de origem, como medida de garantia, nos termos da decisão liminar (ID. 22102826), sob pena de bloqueio das contas bancárias do Recorrido, como forma de garantir a custódia de tal numerário. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e Outros, contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (proc. n° 0843383-48.2024.8.18.0140), proposta pelo agravado PACHECO PETRO LTDA, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência requerido pela parte Agravada nos seguintes termos: “(…) Logo, o autor pretende, em liminar, a obtenção do provimento judicial final, o que frustrará a reversibilidade dos seus efeitos em caso de eventual improcedência do feito no que se refere a entrega imediata dos 13 (treze) postos de combustíveis, retornando à posse dos réus, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, e desobrigando a Empresa Requerente de continuar a manter a guarda e conservação dos estabelecimentos e dos imóveis. (...) Portanto, ante a possibilidade da irreversibilidade dos efeitos da decisão, indefiro a tutela de urgência, quanto ao pedido de entrega imediata dos postos de combustíveis, mantendo a guarda e conservação dos mesmos. Por outro lado, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para DETERMINAR que os réus apresentem os extratos integrais das contas do Banco Santander e do Banco do Brasil utilizadas para recebimento de valores dos 13 (treze) Postos, a contar de junho de 2024, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). O descumprimento desta decisão acarretará na aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitada a 30 (trinta) dias, momento a partir do qual poderão ser determinadas outras medidas coercitivas”. (ID. 21451269, proc. n. 0843383-48.2024.8.18.0140) Em face da referida decisão, o Autor, ora Agravado, interpôs Agravo de Instrumento, distribuído a esta relatoria, que concedeu a tutela recursal nos seguintes termos (ID.. 21100098, AI n° 0765360-23.2024.8.18.0000): “(…) Logo, diante do cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão atacada e deferir, a título de tutela de urgência recursal, a liminar pleiteada pelo Autor, ora Agravante, para determinar o retorno da posse e administração dos 13 postos objetos dos contratos ora discutidos aos Agravados. Forte nessas razões, conheço do Agravo de Instrumento e concedo-lhe efeito suspensivo, de modo a suspender a eficácia da decisão atacada, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, e deferir, a título de tutela de urgência recursal, a liminar pleiteada pelo Autor, ora Agravante, para determinar o retorno da posse e administração dos 13 postos objetos dos contratos ora discutidos, aos Agravados, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do Agravante.” AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões recursais (ID. 21907071), a parte Agravante alegou, em síntese, que: i) celebraram contratos de compra e venda de 13 postos de combustíveis com a agravada, os quais foram frustrados pela desistência unilateral da agravada, conduta vedada pelos termos contratuais; ii) a agravada, enquanto esteve na posse dos postos, gerou débitos perante terceiros, incluindo fornecedores, locadores e prestadores de serviços, que hoje recaem sobre os agravantes, totalizando R$ 746.259,74 (setecentos e quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos); iii) o inadimplemento da agravada tem gerado severos prejuízos financeiros e danos à reputação comercial dos agravantes, que atuam no mercado de combustíveis há décadas; iv) há risco de dano irreparável, uma vez que os débitos não quitados inviabilizam a continuidade das operações nos postos, causando prejuízos adicionais aos agravantes. Com base nisso, requerem a concessão de efeito suspensivo ativo recursal e o provimento integral do presente agravo, de modo que a Agravada seja obrigada a pagar todas as dívidas vencidas e não pagas perante terceiros, todas as dívidas vencidas e não pagas, especialmente as relativas a contratos de locação, serviços de energia elétrica, água, internet, e transporte de valores, entre outras obrigações, no valor de R$ 746.259,74 (setecentos e quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos). Decisão monocrática (ID. 22102826) proferida deferindo parcialmente o pleito de tutela recursal pretendido no instrumental. CONTRARRAZÕES: a parte Agravada, em sede de Contrarrazões requereu improvimento do recurso interposto alegando, em síntese, que os contratos foram descumpridos por culpa das Agravantes, as quais cometeram diversas irregularidades, como apropriação indevida de valores e ocultação de passivos, o que justifica a rescisão contratual e os pedidos formulados na inicial do processo de origem. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (ID. 22102826). Dessa forma, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado,
cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e Outros, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Rescisão de Contrato (proc. nº 0843383-48.2024.8.18.0140), ajuizada por PACHECO PETRO LTDA, que, em sede de tutela de urgência, indeferiu o pedido de entrega imediata dos 13 (treze) postos de combustíveis, por vislumbrar risco de irreversibilidade da medida, deferindo parcialmente o pleito apenas para determinar a exibição de extratos bancários das contas utilizadas para recebimento das receitas dos postos. Irresignados, os Agravantes sustentaram, em síntese, que os contratos de compra e venda dos ativos empresariais teriam sido frustrados por desistência unilateral da Agravada, vedada contratualmente, afirmando que, durante o período em que esta esteve na posse e administração dos postos, teria deixado dívidas vencidas perante terceiros, especialmente fornecedores, locadores e prestadores de serviços essenciais, totalizando o montante de R$ 746.259,74, o que lhes teria causado graves prejuízos financeiros e reputacionais. Pleitearam, assim, a concessão de tutela recursal para compelir a agravada ao pagamento imediato de todas as obrigações pendentes. Em sede liminar, por meio da decisão de ID. 22102826, esta Relatoria deferiu parcialmente a tutela recursal, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, não para impor o pagamento direto das dívidas, medida dotada de elevado risco de irreversibilidade, mas para determinar o depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34, como forma de caução judicial, preservando o equilíbrio contratual e assegurando o resultado útil do processo. A parte Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso, ao argumento de que a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva das agravantes, que teriam praticado irregularidades graves, inclusive apropriação indevida de valores e ocultação de passivos. Pois bem. Passo a análise do pleito recursal. Quanto a matéria em discussão, registro, de largada, não persistir discussão acerca do propósito de rescisão contratual, como bem destacado por esta relatoria no AI n° 0765360-23.2024.8.18.0000. Cito: “(…) A análise dos autos indica a existência de verossimilhança no direito alegado pela parte Agravante. É fato incontroverso, conforme exposto, que os Agravados concordaram com o pedido de rescisão dos contratos firmados com o Agravante. Tal manifestação de concordância confere substância à pretensão recursal, limitando-se a controvérsia ao estabelecimento da responsabilidade pela rescisão contratual e eventual indenização por perdas e danos. Neste contexto, o reconhecimento imediato do retorno das partes ao status quo ante surge como medida de rigor. O deferimento dos efeitos imediatos da rescisão também encontra respaldo no princípio da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), que orienta a preservação do equilíbrio e da justiça nas relações contratuais, especialmente quando uma das partes manifesta a sua intenção de não dar continuidade ao negócio jurídico por conta de supostas irregularidades no cumprimento do contrato. Nesse sentido, a adoção de uma postura judicial que assegura o retorno ao estado anterior minimiza o impacto da controvérsia entre as partes, contribuindo para uma solução menos onerosa e mais célere, de modo que os eventuais danos e responsabilidades possam ser avaliados especificamente no curso do processo e após a adequada instrução. (...)” Nesse aspecto, resta definir quem deu causa à rescisão, bem como os reflexos materiais do fim antecipado do ajuste contratual. Acerca disso, conforme dito, a parte Agravante sustenta que não deu causa à rescisão contratual, já que ela advém do desejo do Agravado de rescindir unilateralmente o contrato. Afirma ainda que a simples devolução dos postos de combustíveis pela parte Agravada, sem quitação dos débitos adquiridos durante o período em que esteve em posse deles, resulta em risco de dano irreparável, uma vez que os débitos não quitados inviabilizam a continuidade das operações nos postos. A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o Autor/Agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte Agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o Agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. Sobre esse ponto, vejo que, de acordo com as provas juntadas com a exordial, no processo de origem, foram realizados diversos contatos com a parte Agravante (e-mail, conversas de whatsapp), objetivando a liberação de acesso às contas bancárias dos postos, cujo acesso estava previsto contratualmente. Ocorre que, a princípio, em que pese a discussão de acesso ou não às contas bancárias dos postos, não vislumbro haver prejuízo por supostas movimentações realizadas antes da disponibilização de tais contas, em especial porque a maioria das transferências bancárias foram direcionadas aos próprios postos adquiridos (ID. 63299080 a 63299423 da origem), o que denuncia, em tese, apenas movimentações corriqueiras da empresa. Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que deu causa à rescisão antecipada arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte Agravada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: 4.3. A partir da data em que forem imitidos na posse (13/06/2024), do Estabelecimento Comercial, a Compradora tornar-se-á única e exclusiva responsável pelas obrigações perante terceiros, especialmente as de natureza civil, comercial, bancária, fiscal, tributária, previdenciárias e as relativas aos demais encargos sociais em nome deles, com fato gerador posterior à data da sua imissão na posse, que sejam decorrentes das atividades que ela Compradora passe a executar no Posto, ainda que sejam cobradas em nome Vendedora, ficando a Compradora obrigado a indenizar e ressarcir a Vendedora por todas e quaisquer contingências relativas às obrigações assumidas neste item, que porventura venham a ser imputadas ou cobradas da Vendedora, em razão de inadimplemento ou descumprimento do dever de responsabilidade assumida pela Compradora nesta cláusula. Assim, cabível reconhecer que as dívidas contraídas no período da posse dos postos de combustíveis devem ser suportadas pela parte Agravada, ao amparo da pretensão e alegação do Recorrente. Por outro lado, a contrapasso do pedido recursal para que seja imposto à parte Agravada realizar o imediato pagamento das despesas informadas pelo Agravante, esta Relatoria não entende plausível e adequada tal medida pleiteada, ante o risco de que tal determinação possa resultar em situação irreversível, caso a parte Autora/Agravada logre êxito ao final da demanda de origem. Sendo assim, nesse cenário, a apresentação de caução do valor da dívida, qual seja, R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), pelo Autor, ora Agravado, afigura como solução mais adequada ao caso, como forma de garantir eventual êxito da parte ora Agravante na demanda principal. Isto posto, imperativo firmar que o presente agravo comporta provimento parcial, nos exatos limites já delineados na decisão monocrática proferida por esta Relatoria, cujos fundamentos merecem não apenas ser preservados, mas ratificados e aprofundados, diante da coerência jurídica da solução adotada. A controvérsia posta em juízo revela uma complexa relação contratual envolvendo a transferência de ativos empresariais de elevado valor econômico, consubstanciados em 13 postos de combustíveis, cujo desfazimento antecipado gera impactos patrimoniais relevantes para ambas as partes. Nesse cenário, o processo revela, de forma clara, um ambiente de litígio contratual marcado por imputações recíprocas de inadimplemento, circunstância que impõe ao julgador especial cautela na concessão de tutelas de urgência. A decisão agravada, assim como a decisão monocrática desta Relatoria (ID. 22102826), corretamente partiu da premissa nuclear do art. 300 do CPC, segundo a qual a tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da necessária reversibilidade da medida, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, consoante os termos do decisum de ID. 22102826, proferido nestes autos, a probabilidade do direito não se mostra exclusiva de nenhuma das partes. Os autos revelam indícios tanto de possível desistência contratual imputável à Agravada quanto de alegadas irregularidades anteriores atribuídas às Agravantes. Essa ambivalência fática impede, neste momento processual, a adoção de medidas que antecipem, de forma irreversível, o próprio mérito da demanda de origem, sob pena de violação ao devido processo legal. É justamente nesse ponto que se evidencia o acerto e adequação da solução intermediária já adotada na decisão proferida em sede liminar, (ID. 22102826). A pretensão dos Agravantes de compelir a Agravada ao pagamento imediato das dívidas perante terceiros traduz típica tutela de natureza satisfativa, cujo deferimento importaria em esvaziamento prático de parte do julgamento final, sobremodo diante da controvérsia acerca da responsabilidade pelos débitos.
Trata-se de providência que, uma vez implementada, dificilmente se prestaria à reversão, mesmo na hipótese de posterior improcedência do pedido principal. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que, em demandas de rescisão contratual, o depósito judicial de valores controvertidos constitui medida adequada de preservação do equilíbrio entre as partes, justamente por afastar o risco de irreversibilidade. Nesse sentido, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará assentou que o depósito judicial dos valores pagos, em contexto de rescisão contratual, não afronta o contraditório nem a ampla defesa, sendo medida apta a resguardar o resultado útil do processo, conforme se extrai do seguinte julgado, que se incorpora integralmente ao raciocínio decisório: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela de Urgência. Rescisão Contratual. Devolução de Valores Pagos. Efeito Suspensivo. Decisão mantida. Súmula 543 do STJ. Recurso conhecido e não provido. I.Caso em exame: 1.
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em Ação de Rescisão de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração de Tempo de Imóvel em Multipropriedade, determinando a suspensão do contrato, abstenção de cobrança de encargos e a realização de depósito judicial dos valores pagos pelo autor. II. Questão em discussão: 2. Consiste em (I) verificar a observância dos requisitos para a concessão da tutela de urgência; (II) analisar a alegação de decisão surpresa e de não observância do contraditório e ampla defesa; (III) examinar a possibilidade de manter a decisão de depósito judicial dos valores pagos até o trânsito em julgado da ação principal. III. Razões de decidir: 3. A tutela de urgência foi concedida com base nos requisitos previstos no art. 300 do CPC, existindo probabilidade do direito do autor em face do atraso na entrega do empreendimento e demonstrada a intenção de rescisão do contrato. 4. A concessão da tutela de urgência foi efetivada com contraditório diferido não havendo afronta ao princípio da ampla defesa, permitido pelo CPC em situações onde presentes os requisitos legais. 5. O depósito judicial dos valores pagos visa assegurar o ressarcimento em caso de decisão final favorável ao autor, não afetando de forma irreversível a situação da parte agravante, especialmente por serem valores atualizados conforme o contrato e depositados judicialmente. IV. Dispositivo: 6. Decisão confirmada. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do agravo de instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de abril de 2025. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06357945420248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) (Grifei/Negritei) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que não há prejuízo à parte que realiza o depósito judicial, porquanto os valores permanecem sob a guarda do juízo, afastando qualquer risco de dano irreparável. Veja-se, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL - ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - DEPÓSITO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA. - A tutela de urgência condiciona-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado em juízo e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC - A considerar os indícios de atraso na entrega das obras, bem como o requerimento de rescisão contratual, cabível a determinação de depósito dos valores pagos pelo requerente - Inexiste prejuízo à ré/agravante em efetuar o depósito judicial, porquanto o valor constrito ficará depositado em uma conta à disposição do Juízo. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1880816-76.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 07/12/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2023) (Grifei/Negritei) A doutrina processual igualmente chancela essa solução. Fredie Didier Jr. ensina que a tutela provisória deve ser moldada de forma proporcional e conservativa, evitando-se a antecipação irreversível dos efeitos do provimento final, sobretudo quando a controvérsia exige aprofundamento probatório. Para o autor, medidas de garantia, como o depósito judicial, cumprem papel essencial de estabilização da relação jurídica litigiosa, sem comprometer o contraditório. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2022). Essa compreensão é reforçada pelo entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, ao reconhecer que o depósito judicial dos valores controvertidos demonstra boa-fé processual e assegura o resultado útil da demanda, inexistindo risco de irreversibilidade. In verbis: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO “EX EMPTO” EM QUE SE BUSCA O COMPLEMENTO DA ÁREA OU ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS FALTANTES OU DE DEPÓSITO JUDICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DAS PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE AS PARTES. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em Ação "Ex Empto" c/c Indenização por Danos Morais, na qual o autor/Agravante alega ter pagado substancialmente o preço ajustado no contrato de compra e venda de imóvel, mas notado divergência importante e a menor na área somente após fazer medição por georreferenciamento, requerendo a suspensão dos pagamentos restantes ou a possibilidade de depósito judicial desses valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é cabível a concessão da tutela provisória nalguma das modalidades requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Está presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, justificando a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, ainda que de momento não se examine se a venda foi ad corpus ou ad mensuram. 4. O autor cumpriu substancialmente o contrato, realizando pagamento significativo (94,728% do preço) e notificando o réu/Agravado sobre a divergência da área do imóvel. 5. O não protesto dos cheques emitidos pré-datados pelo comprador é condizente com o depósito judicial dos valores faltantes, que assegura o resultado útil do processo para qualquer das partes litigantes e demonstra a postulação de boa-fé do autor/Agravante. 6. Não há risco de irreversibilidade na medida, pois os valores estarão em conta judicial e poderão ser levantados por quem de direito, conforme o desfecho do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada e permitindo-se ao autor/Agravante o depósito judicial dos valores das parcelas vencidas do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, devidamente atualizadas, devendo o réu/Agravado, em contraponto, depositar os cheques em Juízo e não os protestar.8. Tese de julgamento: “É viável deferir, em antecipação de tutela de urgência, o depósito do valor restante do preço do imóvel em Ação Ex Empto, para evitar o protesto do comprador, principalmente quando já houver sido quitada parte substancial da obrigação”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 422, 500 e 884.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª CC, AI n. 403000-0, Rel. Des. LUIZ CEZAR NICOLAU, j. 22.4.2008; TJPR, 20ª CC, AI n. 0061879-50.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituta SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES, j. 13.9.2024. (TJ-PR 01316138820248160000 Cianorte, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 28/11/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2025). (Grifei/Negritei) Também o próprio Tribunal de Justiça do Ceará, em precedente análogo, reafirmou que a determinação de depósito judicial dos valores pagos, em contexto de rescisão contratual, preserva o contraditório diferido e afasta qualquer alegação de irreversibilidade, conforme se vê: (…) Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é válida a concessão de tutela antecipada para determinar o depósito em juízo dos valores pagos, inexistindo risco de irreversibilidade, uma vez que os valores permanecerão à disposição do Juízo.(…) (TJ-CE, AI 0635437-74.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 23/10/2024). Nesse contexto, a determinação de depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34, pelo Agravado, conforme fixado na decisão de ID. 22102826, revela-se medida equilibrada, proporcional e juridicamente adequada, pois, de um lado, mitiga o risco de dano aos Agravantes, que alegam prejuízos financeiros relevantes, e, de outro, resguarda o Agravado de sofrer constrição patrimonial definitiva antes do julgamento de mérito. Impende destacar que a imposição do referido depósito judicial, em desfavor da parte Agravada, preservando o núcleo essencial da tutela recursal já deferida, atua como verdadeira medida de caução judicial, alinhada aos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da efetividade da jurisdição, sem incorrer em antecipação indevida do resultado final da demanda. Sendo assim, ante todo o exposto, imperativo decidir pelo PROVIMENTO PARCIAL da pretensão recursal, de modo a reformar a decisão agravada apenas para determinar, ao Agravado, o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), nos termos da decisão liminar (ID. 22102826), outrora proferida, sob pena de bloqueio das contas bancárias do Recorrido, como forma de garantir a custódia de tal numerário. Por fim, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018). Deixo, pois, de fixar os honorários recursais. 3. DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar o depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), em desfavor do Agravado, Autor da demanda de origem, como medida de garantia, nos termos da decisão liminar (ID. 22102826), sob pena de bloqueio das contas bancárias do Recorrido, como forma de garantir a custódia de tal numerário. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 11/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. Sustentou oralmente Dr. LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS (OAB/PI Nº 20.224); Dr. MATTSON RESENDE DOURADO (OAB/PI Nº 6.594). SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de março de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749
AGRAVADO: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL COMO MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PACHECO PETRO LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de entrega imediata da posse dos 13 postos de combustíveis aos agravantes, determinando apenas a apresentação de extratos bancários pelos réus. A parte agravante pleiteia a imposição de obrigação à agravada para quitação de dívidas contraídas durante sua posse dos postos, no valor de R$ 746.259,74. A decisão recorrida foi parcialmente reformada para determinar o depósito judicial do valor de R$ 729.771,34 como medida de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravada deu causa à rescisão contratual, assumindo, assim, as obrigações financeiras decorrentes do período em que esteve na posse dos ativos empresariais; (ii) estabelecer se é juridicamente cabível compelir a parte agravada ao pagamento imediato das dívidas, ou se deve ser adotada medida cautelar menos gravosa, como o depósito judicial do valor controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos é atribuída à parte agravada, nos termos da cláusula contratual que estabelece sua obrigação de arcar com todos os encargos a partir da imissão na posse. 4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente. 5. A imposição de pagamento imediato das dívidas poderia resultar em irreversibilidade e antecipação do mérito, razão pela qual se revela inadequada em sede de tutela provisória. 6. O depósito judicial da quantia controvertida, como medida de caução, preserva o resultado útil do processo, mitiga riscos para ambas as partes e respeita o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência pátria reconhece o depósito judicial como instrumento legítimo em situações de litígios contratuais, especialmente quando presentes indícios de inadimplemento e risco de dano irreparável, sem comprometer a reversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte que detém a posse de ativos empresariais em decorrência de contrato de compra e venda responde pelas dívidas contraídas no período, nos termos da cláusula contratual que a obriga a suportar os encargos oriundos da operação. 2. A desistência imotivada e unilateral do contrato, vedada contratualmente, configura inadimplemento, com efeitos patrimoniais atribuíveis à parte desistente. 3. O depósito judicial da quantia controvertida constitui medida cautelar adequada para preservar o resultado útil do processo e evitar irreversibilidade de eventual provimento antecipado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.04.2018; TJ-CE, AI 0635794-54.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 16.04.2025; TJ-MG, AI 1880816-76.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 07.12.2023; TJ-PR, AI 0131613-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 28.11.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766373-57.2024.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar o depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), em desfavor do Agravado, Autor da demanda de origem, como medida de garantia, nos termos da decisão liminar (ID. 22102826), sob pena de bloqueio das contas bancárias do Recorrido, como forma de garantir a custódia de tal numerário. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e Outros, contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (proc. n° 0843383-48.2024.8.18.0140), proposta pelo agravado PACHECO PETRO LTDA, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência requerido pela parte Agravada nos seguintes termos: “(…) Logo, o autor pretende, em liminar, a obtenção do provimento judicial final, o que frustrará a reversibilidade dos seus efeitos em caso de eventual improcedência do feito no que se refere a entrega imediata dos 13 (treze) postos de combustíveis, retornando à posse dos réus, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, e desobrigando a Empresa Requerente de continuar a manter a guarda e conservação dos estabelecimentos e dos imóveis. (...) Portanto, ante a possibilidade da irreversibilidade dos efeitos da decisão, indefiro a tutela de urgência, quanto ao pedido de entrega imediata dos postos de combustíveis, mantendo a guarda e conservação dos mesmos. Por outro lado, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para DETERMINAR que os réus apresentem os extratos integrais das contas do Banco Santander e do Banco do Brasil utilizadas para recebimento de valores dos 13 (treze) Postos, a contar de junho de 2024, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). O descumprimento desta decisão acarretará na aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitada a 30 (trinta) dias, momento a partir do qual poderão ser determinadas outras medidas coercitivas”. (ID. 21451269, proc. n. 0843383-48.2024.8.18.0140) Em face da referida decisão, o Autor, ora Agravado, interpôs Agravo de Instrumento, distribuído a esta relatoria, que concedeu a tutela recursal nos seguintes termos (ID.. 21100098, AI n° 0765360-23.2024.8.18.0000): “(…) Logo, diante do cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão atacada e deferir, a título de tutela de urgência recursal, a liminar pleiteada pelo Autor, ora Agravante, para determinar o retorno da posse e administração dos 13 postos objetos dos contratos ora discutidos aos Agravados. Forte nessas razões, conheço do Agravo de Instrumento e concedo-lhe efeito suspensivo, de modo a suspender a eficácia da decisão atacada, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, e deferir, a título de tutela de urgência recursal, a liminar pleiteada pelo Autor, ora Agravante, para determinar o retorno da posse e administração dos 13 postos objetos dos contratos ora discutidos, aos Agravados, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do Agravante.” AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões recursais (ID. 21907071), a parte Agravante alegou, em síntese, que: i) celebraram contratos de compra e venda de 13 postos de combustíveis com a agravada, os quais foram frustrados pela desistência unilateral da agravada, conduta vedada pelos termos contratuais; ii) a agravada, enquanto esteve na posse dos postos, gerou débitos perante terceiros, incluindo fornecedores, locadores e prestadores de serviços, que hoje recaem sobre os agravantes, totalizando R$ 746.259,74 (setecentos e quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos); iii) o inadimplemento da agravada tem gerado severos prejuízos financeiros e danos à reputação comercial dos agravantes, que atuam no mercado de combustíveis há décadas; iv) há risco de dano irreparável, uma vez que os débitos não quitados inviabilizam a continuidade das operações nos postos, causando prejuízos adicionais aos agravantes. Com base nisso, requerem a concessão de efeito suspensivo ativo recursal e o provimento integral do presente agravo, de modo que a Agravada seja obrigada a pagar todas as dívidas vencidas e não pagas perante terceiros, todas as dívidas vencidas e não pagas, especialmente as relativas a contratos de locação, serviços de energia elétrica, água, internet, e transporte de valores, entre outras obrigações, no valor de R$ 746.259,74 (setecentos e quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos). Decisão monocrática (ID. 22102826) proferida deferindo parcialmente o pleito de tutela recursal pretendido no instrumental. CONTRARRAZÕES: a parte Agravada, em sede de Contrarrazões requereu improvimento do recurso interposto alegando, em síntese, que os contratos foram descumpridos por culpa das Agravantes, as quais cometeram diversas irregularidades, como apropriação indevida de valores e ocultação de passivos, o que justifica a rescisão contratual e os pedidos formulados na inicial do processo de origem. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (ID. 22102826). Dessa forma, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado,
cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e Outros, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Rescisão de Contrato (proc. nº 0843383-48.2024.8.18.0140), ajuizada por PACHECO PETRO LTDA, que, em sede de tutela de urgência, indeferiu o pedido de entrega imediata dos 13 (treze) postos de combustíveis, por vislumbrar risco de irreversibilidade da medida, deferindo parcialmente o pleito apenas para determinar a exibição de extratos bancários das contas utilizadas para recebimento das receitas dos postos. Irresignados, os Agravantes sustentaram, em síntese, que os contratos de compra e venda dos ativos empresariais teriam sido frustrados por desistência unilateral da Agravada, vedada contratualmente, afirmando que, durante o período em que esta esteve na posse e administração dos postos, teria deixado dívidas vencidas perante terceiros, especialmente fornecedores, locadores e prestadores de serviços essenciais, totalizando o montante de R$ 746.259,74, o que lhes teria causado graves prejuízos financeiros e reputacionais. Pleitearam, assim, a concessão de tutela recursal para compelir a agravada ao pagamento imediato de todas as obrigações pendentes. Em sede liminar, por meio da decisão de ID. 22102826, esta Relatoria deferiu parcialmente a tutela recursal, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, não para impor o pagamento direto das dívidas, medida dotada de elevado risco de irreversibilidade, mas para determinar o depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34, como forma de caução judicial, preservando o equilíbrio contratual e assegurando o resultado útil do processo. A parte Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso, ao argumento de que a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva das agravantes, que teriam praticado irregularidades graves, inclusive apropriação indevida de valores e ocultação de passivos. Pois bem. Passo a análise do pleito recursal. Quanto a matéria em discussão, registro, de largada, não persistir discussão acerca do propósito de rescisão contratual, como bem destacado por esta relatoria no AI n° 0765360-23.2024.8.18.0000. Cito: “(…) A análise dos autos indica a existência de verossimilhança no direito alegado pela parte Agravante. É fato incontroverso, conforme exposto, que os Agravados concordaram com o pedido de rescisão dos contratos firmados com o Agravante. Tal manifestação de concordância confere substância à pretensão recursal, limitando-se a controvérsia ao estabelecimento da responsabilidade pela rescisão contratual e eventual indenização por perdas e danos. Neste contexto, o reconhecimento imediato do retorno das partes ao status quo ante surge como medida de rigor. O deferimento dos efeitos imediatos da rescisão também encontra respaldo no princípio da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), que orienta a preservação do equilíbrio e da justiça nas relações contratuais, especialmente quando uma das partes manifesta a sua intenção de não dar continuidade ao negócio jurídico por conta de supostas irregularidades no cumprimento do contrato. Nesse sentido, a adoção de uma postura judicial que assegura o retorno ao estado anterior minimiza o impacto da controvérsia entre as partes, contribuindo para uma solução menos onerosa e mais célere, de modo que os eventuais danos e responsabilidades possam ser avaliados especificamente no curso do processo e após a adequada instrução. (...)” Nesse aspecto, resta definir quem deu causa à rescisão, bem como os reflexos materiais do fim antecipado do ajuste contratual. Acerca disso, conforme dito, a parte Agravante sustenta que não deu causa à rescisão contratual, já que ela advém do desejo do Agravado de rescindir unilateralmente o contrato. Afirma ainda que a simples devolução dos postos de combustíveis pela parte Agravada, sem quitação dos débitos adquiridos durante o período em que esteve em posse deles, resulta em risco de dano irreparável, uma vez que os débitos não quitados inviabilizam a continuidade das operações nos postos. A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o Autor/Agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte Agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o Agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. Sobre esse ponto, vejo que, de acordo com as provas juntadas com a exordial, no processo de origem, foram realizados diversos contatos com a parte Agravante (e-mail, conversas de whatsapp), objetivando a liberação de acesso às contas bancárias dos postos, cujo acesso estava previsto contratualmente. Ocorre que, a princípio, em que pese a discussão de acesso ou não às contas bancárias dos postos, não vislumbro haver prejuízo por supostas movimentações realizadas antes da disponibilização de tais contas, em especial porque a maioria das transferências bancárias foram direcionadas aos próprios postos adquiridos (ID. 63299080 a 63299423 da origem), o que denuncia, em tese, apenas movimentações corriqueiras da empresa. Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que deu causa à rescisão antecipada arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte Agravada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: 4.3. A partir da data em que forem imitidos na posse (13/06/2024), do Estabelecimento Comercial, a Compradora tornar-se-á única e exclusiva responsável pelas obrigações perante terceiros, especialmente as de natureza civil, comercial, bancária, fiscal, tributária, previdenciárias e as relativas aos demais encargos sociais em nome deles, com fato gerador posterior à data da sua imissão na posse, que sejam decorrentes das atividades que ela Compradora passe a executar no Posto, ainda que sejam cobradas em nome Vendedora, ficando a Compradora obrigado a indenizar e ressarcir a Vendedora por todas e quaisquer contingências relativas às obrigações assumidas neste item, que porventura venham a ser imputadas ou cobradas da Vendedora, em razão de inadimplemento ou descumprimento do dever de responsabilidade assumida pela Compradora nesta cláusula. Assim, cabível reconhecer que as dívidas contraídas no período da posse dos postos de combustíveis devem ser suportadas pela parte Agravada, ao amparo da pretensão e alegação do Recorrente. Por outro lado, a contrapasso do pedido recursal para que seja imposto à parte Agravada realizar o imediato pagamento das despesas informadas pelo Agravante, esta Relatoria não entende plausível e adequada tal medida pleiteada, ante o risco de que tal determinação possa resultar em situação irreversível, caso a parte Autora/Agravada logre êxito ao final da demanda de origem. Sendo assim, nesse cenário, a apresentação de caução do valor da dívida, qual seja, R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), pelo Autor, ora Agravado, afigura como solução mais adequada ao caso, como forma de garantir eventual êxito da parte ora Agravante na demanda principal. Isto posto, imperativo firmar que o presente agravo comporta provimento parcial, nos exatos limites já delineados na decisão monocrática proferida por esta Relatoria, cujos fundamentos merecem não apenas ser preservados, mas ratificados e aprofundados, diante da coerência jurídica da solução adotada. A controvérsia posta em juízo revela uma complexa relação contratual envolvendo a transferência de ativos empresariais de elevado valor econômico, consubstanciados em 13 postos de combustíveis, cujo desfazimento antecipado gera impactos patrimoniais relevantes para ambas as partes. Nesse cenário, o processo revela, de forma clara, um ambiente de litígio contratual marcado por imputações recíprocas de inadimplemento, circunstância que impõe ao julgador especial cautela na concessão de tutelas de urgência. A decisão agravada, assim como a decisão monocrática desta Relatoria (ID. 22102826), corretamente partiu da premissa nuclear do art. 300 do CPC, segundo a qual a tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da necessária reversibilidade da medida, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, consoante os termos do decisum de ID. 22102826, proferido nestes autos, a probabilidade do direito não se mostra exclusiva de nenhuma das partes. Os autos revelam indícios tanto de possível desistência contratual imputável à Agravada quanto de alegadas irregularidades anteriores atribuídas às Agravantes. Essa ambivalência fática impede, neste momento processual, a adoção de medidas que antecipem, de forma irreversível, o próprio mérito da demanda de origem, sob pena de violação ao devido processo legal. É justamente nesse ponto que se evidencia o acerto e adequação da solução intermediária já adotada na decisão proferida em sede liminar, (ID. 22102826). A pretensão dos Agravantes de compelir a Agravada ao pagamento imediato das dívidas perante terceiros traduz típica tutela de natureza satisfativa, cujo deferimento importaria em esvaziamento prático de parte do julgamento final, sobremodo diante da controvérsia acerca da responsabilidade pelos débitos.
Trata-se de providência que, uma vez implementada, dificilmente se prestaria à reversão, mesmo na hipótese de posterior improcedência do pedido principal. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que, em demandas de rescisão contratual, o depósito judicial de valores controvertidos constitui medida adequada de preservação do equilíbrio entre as partes, justamente por afastar o risco de irreversibilidade. Nesse sentido, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará assentou que o depósito judicial dos valores pagos, em contexto de rescisão contratual, não afronta o contraditório nem a ampla defesa, sendo medida apta a resguardar o resultado útil do processo, conforme se extrai do seguinte julgado, que se incorpora integralmente ao raciocínio decisório: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela de Urgência. Rescisão Contratual. Devolução de Valores Pagos. Efeito Suspensivo. Decisão mantida. Súmula 543 do STJ. Recurso conhecido e não provido. I.Caso em exame: 1.
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em Ação de Rescisão de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração de Tempo de Imóvel em Multipropriedade, determinando a suspensão do contrato, abstenção de cobrança de encargos e a realização de depósito judicial dos valores pagos pelo autor. II. Questão em discussão: 2. Consiste em (I) verificar a observância dos requisitos para a concessão da tutela de urgência; (II) analisar a alegação de decisão surpresa e de não observância do contraditório e ampla defesa; (III) examinar a possibilidade de manter a decisão de depósito judicial dos valores pagos até o trânsito em julgado da ação principal. III. Razões de decidir: 3. A tutela de urgência foi concedida com base nos requisitos previstos no art. 300 do CPC, existindo probabilidade do direito do autor em face do atraso na entrega do empreendimento e demonstrada a intenção de rescisão do contrato. 4. A concessão da tutela de urgência foi efetivada com contraditório diferido não havendo afronta ao princípio da ampla defesa, permitido pelo CPC em situações onde presentes os requisitos legais. 5. O depósito judicial dos valores pagos visa assegurar o ressarcimento em caso de decisão final favorável ao autor, não afetando de forma irreversível a situação da parte agravante, especialmente por serem valores atualizados conforme o contrato e depositados judicialmente. IV. Dispositivo: 6. Decisão confirmada. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do agravo de instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de abril de 2025. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06357945420248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) (Grifei/Negritei) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que não há prejuízo à parte que realiza o depósito judicial, porquanto os valores permanecem sob a guarda do juízo, afastando qualquer risco de dano irreparável. Veja-se, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL - ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - DEPÓSITO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA. - A tutela de urgência condiciona-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado em juízo e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC - A considerar os indícios de atraso na entrega das obras, bem como o requerimento de rescisão contratual, cabível a determinação de depósito dos valores pagos pelo requerente - Inexiste prejuízo à ré/agravante em efetuar o depósito judicial, porquanto o valor constrito ficará depositado em uma conta à disposição do Juízo. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1880816-76.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 07/12/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2023) (Grifei/Negritei) A doutrina processual igualmente chancela essa solução. Fredie Didier Jr. ensina que a tutela provisória deve ser moldada de forma proporcional e conservativa, evitando-se a antecipação irreversível dos efeitos do provimento final, sobretudo quando a controvérsia exige aprofundamento probatório. Para o autor, medidas de garantia, como o depósito judicial, cumprem papel essencial de estabilização da relação jurídica litigiosa, sem comprometer o contraditório. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2022). Essa compreensão é reforçada pelo entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, ao reconhecer que o depósito judicial dos valores controvertidos demonstra boa-fé processual e assegura o resultado útil da demanda, inexistindo risco de irreversibilidade. In verbis: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO “EX EMPTO” EM QUE SE BUSCA O COMPLEMENTO DA ÁREA OU ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS FALTANTES OU DE DEPÓSITO JUDICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DAS PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE AS PARTES. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em Ação "Ex Empto" c/c Indenização por Danos Morais, na qual o autor/Agravante alega ter pagado substancialmente o preço ajustado no contrato de compra e venda de imóvel, mas notado divergência importante e a menor na área somente após fazer medição por georreferenciamento, requerendo a suspensão dos pagamentos restantes ou a possibilidade de depósito judicial desses valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é cabível a concessão da tutela provisória nalguma das modalidades requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Está presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, justificando a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, ainda que de momento não se examine se a venda foi ad corpus ou ad mensuram. 4. O autor cumpriu substancialmente o contrato, realizando pagamento significativo (94,728% do preço) e notificando o réu/Agravado sobre a divergência da área do imóvel. 5. O não protesto dos cheques emitidos pré-datados pelo comprador é condizente com o depósito judicial dos valores faltantes, que assegura o resultado útil do processo para qualquer das partes litigantes e demonstra a postulação de boa-fé do autor/Agravante. 6. Não há risco de irreversibilidade na medida, pois os valores estarão em conta judicial e poderão ser levantados por quem de direito, conforme o desfecho do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada e permitindo-se ao autor/Agravante o depósito judicial dos valores das parcelas vencidas do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, devidamente atualizadas, devendo o réu/Agravado, em contraponto, depositar os cheques em Juízo e não os protestar.8. Tese de julgamento: “É viável deferir, em antecipação de tutela de urgência, o depósito do valor restante do preço do imóvel em Ação Ex Empto, para evitar o protesto do comprador, principalmente quando já houver sido quitada parte substancial da obrigação”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 422, 500 e 884.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª CC, AI n. 403000-0, Rel. Des. LUIZ CEZAR NICOLAU, j. 22.4.2008; TJPR, 20ª CC, AI n. 0061879-50.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituta SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES, j. 13.9.2024. (TJ-PR 01316138820248160000 Cianorte, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 28/11/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2025). (Grifei/Negritei) Também o próprio Tribunal de Justiça do Ceará, em precedente análogo, reafirmou que a determinação de depósito judicial dos valores pagos, em contexto de rescisão contratual, preserva o contraditório diferido e afasta qualquer alegação de irreversibilidade, conforme se vê: (…) Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é válida a concessão de tutela antecipada para determinar o depósito em juízo dos valores pagos, inexistindo risco de irreversibilidade, uma vez que os valores permanecerão à disposição do Juízo.(…) (TJ-CE, AI 0635437-74.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 23/10/2024). Nesse contexto, a determinação de depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34, pelo Agravado, conforme fixado na decisão de ID. 22102826, revela-se medida equilibrada, proporcional e juridicamente adequada, pois, de um lado, mitiga o risco de dano aos Agravantes, que alegam prejuízos financeiros relevantes, e, de outro, resguarda o Agravado de sofrer constrição patrimonial definitiva antes do julgamento de mérito. Impende destacar que a imposição do referido depósito judicial, em desfavor da parte Agravada, preservando o núcleo essencial da tutela recursal já deferida, atua como verdadeira medida de caução judicial, alinhada aos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da efetividade da jurisdição, sem incorrer em antecipação indevida do resultado final da demanda. Sendo assim, ante todo o exposto, imperativo decidir pelo PROVIMENTO PARCIAL da pretensão recursal, de modo a reformar a decisão agravada apenas para determinar, ao Agravado, o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), nos termos da decisão liminar (ID. 22102826), outrora proferida, sob pena de bloqueio das contas bancárias do Recorrido, como forma de garantir a custódia de tal numerário. Por fim, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018). Deixo, pois, de fixar os honorários recursais. 3. DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar o depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), em desfavor do Agravado, Autor da demanda de origem, como medida de garantia, nos termos da decisão liminar (ID. 22102826), sob pena de bloqueio das contas bancárias do Recorrido, como forma de garantir a custódia de tal numerário. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 11/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. Sustentou oralmente Dr. LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS (OAB/PI Nº 20.224); Dr. MATTSON RESENDE DOURADO (OAB/PI Nº 6.594). SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de março de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2026, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2026, 13:38
Provimento em Parte12/03/2026, 11:11
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA 6ª SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 11/03/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues
No dia 11/03/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des.(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, que encontra-se no gozo de férias regulamentares. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, com o objetivo de promover maior acessibilidade, a sessão contou com interpretação simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), realizada pelas profissionais Cláudia Maria Giro da Silva e Gabriela Giro da Silva. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada em 04/03/2026 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 05/03/2026. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0766373-57.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: R B COELHO E CIA LTDA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: PACHECO PETRO LTDA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar o depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), em desfavor do Agravado, Autor da demanda de origem, como medida de garantia, nos termos da decisão liminar (ID. 22102826), sob pena de bloqueio das contas bancárias do Recorrido, como forma de garantir a custódia de tal numerário. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator..
Ordem: 2
Processo nº 0012161-42.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PLANUS ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: GEOPLAN - CONSULTORIA PLANEJAMENTO E SERVICOS LTDA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da presente Apelação, mas lhe negar provimento, para: i) manter a sentença vergastada em todos os seus termos; ii) arbitrar os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte Ré, ora Apelada, conforme o comando do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator..
Ordem: 3
Processo nº 0000485-81.2009.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCOS ZANGELER DANTAS GOMES (APELANTE)
Polo passivo: AGROPECUARIA REDONDA LTDA - ME (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme o Tema nº 1.059 do STJ Intimem-se e cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator..
Ordem: 4
Processo nº 0856554-43.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOAO LUIZ DE ARAUJO JUNIOR (AGRAVANTE)
Polo passivo: BRUNA FERREIRA LOPES DE ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC, porquanto a alegação de erro material constante na sentença homologatória configura inovação recursal inadmissível, por não ter sido arguida nem nas razões de apelação nem nos embargos de declaração anteriormente opostos, incidindo, assim, a preclusão consumativa, nos termos do art. 278 do CPC. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator..
11 de março de 2026.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
Expedição de documento03/03/2026, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0766373-57.2024.8.18.0000.
AGRAVANTE: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749
AGRAVADO: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/03/2026 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 11/03/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Expedição de documento27/02/2026, 14:52
Para julgamento de mérito27/02/2026, 14:52
Pedido de inclusão27/02/2026, 09:39
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues
No dia 13/02/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presente, ainda, o Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, que participou do julgamento dos processos nos quais um dos membros suscitou impedimento ou suspeição. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 2
Processo nº 0817297-16.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: REGINALDO JOSE MATIAS (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e dar lhe provimento para conhecer dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, reformando o acórdão ID n° 17560292, proferindo novo julgamento, conhecendo da Apelação Cível e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para: i) condenar o Apelado à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual da Apelante, conforme fundamentação supra, quantia esta a ser especificada em sede de liquidação de sentença, com juros e correção monetária a partir de cada desconto (evento danoso); e ii) condenar o Apelado à compensação pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. Assim, manter os honorários fixados no acórdão embargado, na forma do voto do Relator..
Ordem: 3
Processo nº 0802932-70.2024.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ALEXANDRE DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 4
Processo nº 0801728-27.2024.8.18.0066
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ABEL ROSENO RAMOS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 5
Processo nº 0832867-71.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARILUSIA MOURA DE ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 6
Processo nº 0800518-77.2025.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ALICE PEDRINA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 7
Processo nº 0800959-52.2024.8.18.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DA COSTA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 8
Processo nº 0800811-69.2024.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RITA BENTO RODRIGUES SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 9
Processo nº 0828801-19.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: OTACILIA MARIA GALVAO RODRIGUES (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 10
Processo nº 0844434-02.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: MANOEL RODRIGUES DA SILVA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 11
Processo nº 0831073-83.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDONIO BEZERRA MOREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 12
Processo nº 0855507-63.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO JOSE DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 13
Processo nº 0802779-41.2023.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer ambos os Agravos Internos, ao passo que no mérito: i) nego provimento ao recurso movido pelo Banco Agibank S.A.; ii) conceder provimento ao recurso do sr. Raimundo Nonato Pereira da Silva, afastando a determinação de compensação do valor da condenação, na forma do voto do Relator..
Ordem: 14
Processo nº 0762163-26.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ERIKA MIURA CAMPELO (AGRAVANTE)
Polo passivo: DANILO MONTEIRO VALE (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 15
Processo nº 0759428-20.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE ALVES DA ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: AUGUSTO CESAR COSTA SANTOS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 16
Processo nº 0800243-35.2022.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: DOMINGAS NUNES FERREIRA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 17
Processo nº 0800159-69.2025.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE CLARO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 18
Processo nº 0001153-09.2016.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO VITO DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer das presentes Apelação Cíveis e dar parcial provimento ao recurso do banco, para diminuir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), ao passo que dou provimento à Apelação da parte autora para condenar o Banco Réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante, com juros e correção monetária na forma da sentença, com as considerações proferidas no julgamento dos embargos de declaração (ID de origem 77983579). Manter a sentença nos demais termos, e consequentemente, negar provimento à primeira Apelação. Sem honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059/STJ, na forma do voto do Relator..
Ordem: 19
Processo nº 0803668-79.2022.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 20
Processo nº 0800355-94.2020.8.18.0067
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDA JOANA DA CONCEICAO CARVALHO (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 21
Processo nº 0800194-79.2024.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA JOSE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 22
Processo nº 0801562-18.2021.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: DOMINGOS MOUTA RODRIGUES (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 23
Processo nº 0802672-25.2021.8.18.0069
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 24
Processo nº 0803135-38.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO MIRANDA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 25
Processo nº 0800776-79.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 26
Processo nº 0821523-64.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE PAULO LOPES MONTEIRO (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 27
Processo nº 0801093-18.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: J NERVAL DE SOUSA - EPP (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em seus termos. Por fim, arbitrar os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, em favor da parte Apelada, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/15, na forma do voto do Relator. Registra-se que a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo, que havia suscitado vista dos autos em sessão anterior, após análise do processo, acompanhou integralmente o voto do eminente Des. Relator..
Ordem: 28
Processo nº 0801800-53.2023.8.18.0032
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO BORGES LEAL (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 29
Processo nº 0800109-79.2023.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 30
Processo nº 0002081-65.2017.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BONSUCESSO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MANOEL ANDRE LIARTE (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 31
Processo nº 0801817-88.2022.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer ambos os recursos e, no mérito: i) nego provimento ao recurso da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.; ii) conceder provimento ao recurso dos Autores, condenando a concessionária supracitada em indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, condenar o Réu em honorários sucumbenciais na monta de 15% do valor da condenação, na forma do voto do Relator..
Ordem: 32
Processo nº 0802611-43.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ELORRAYNE MARIA TORRES MENDES (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0801332-34.2024.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 34
Processo nº 0800774-77.2024.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE MOTA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 35
Processo nº 0841759-95.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO MOURA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 39
Processo nº 0800889-09.2023.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA DIONISIA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 40
Processo nº 0816817-67.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUCIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 41
Processo nº 0800267-44.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE NAZARE LAURINDO SANTIAGO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0830610-44.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO GOMES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 43
Processo nº 0800904-58.2024.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDINAR PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 44
Processo nº 0821249-61.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO MARINHO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 45
Processo nº 0837346-78.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GARDENIA MARIA PINHEIRO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 46
Processo nº 0802483-74.2020.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros
Polo passivo: LORRANE VICTORIA ALENCAR OLIVEIRA (APELADO) e outros
Terceiros: ALAIDE FERREIRA ALENCAR (TERCEIRO INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 47
Processo nº 0800332-41.2025.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA MENDONCA DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 48
Processo nº 0801320-02.2024.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO JOSE RIBEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 49
Processo nº 0800466-02.2025.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCIA ROCHA DE OLIVEIRA LUZ (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 50
Processo nº 0804073-35.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA NERI MARTINS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 51
Processo nº 0762864-84.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUMA ALENCAR TAJRA EULALIO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0767053-42.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DO NASCIMENTO CARVALHO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 53
Processo nº 0825458-15.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CICERO LEITE SOARES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 54
Processo nº 0812331-73.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCINETE DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0800427-11.2024.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: ERILANY VISGUEIRA SOARES (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 57
Processo nº 0800771-83.2025.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO AGUIAR (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 59
Processo nº 0831607-56.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MAURO ROBERTO PEREIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0843279-90.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GIOVANA RUFINO MENDES LIMA (APELANTE) e outros
Polo passivo: CAMINHANDO COM MARIA PEREGRINACOES LTDA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DAS APELAÇÕES, AO PASSO QUE DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU, para reformar a sentença tão somente limitando o reembolso a 70% do total dos valores pagos pelos autores, respeitando-se a Cláusula 16.1 dos contratos firmados, ao passo que DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar a parte autora a indenização por danos morais para R$1.000,00 (mil reais), para cada um dos autores, com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Sem honorários recursais, em respeito ao decidido no Tema 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa, na forma do voto do Relator..
Ordem: 61
Processo nº 0765175-48.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE ARAUJO BORGES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 62
Processo nº 0803400-12.2023.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL (EMBARGANTE)
Polo passivo: THAIS SAMARA SOUSA LIMA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 63
Processo nº 0801299-05.2023.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CONSTRUTORA IMOBILIARIA TERRA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0804024-06.2024.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PATRICIA DA SILVA CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 65
Processo nº 0804777-36.2023.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: JULIO CESAR DE MACEDO MELO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 66
Processo nº 0802278-87.2025.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: MAURY DOS SANTOS EVANGELISTA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 67
Processo nº 0800618-63.2024.8.18.0075
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 68
Processo nº 0000228-74.2014.8.18.0044
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: REDE TELECOM LTDA (APELANTE)
Polo passivo: TELEMAR NORTE SUL LESTE S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 70
Processo nº 0803877-35.2023.8.18.0032
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO GERONIMO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 71
Processo nº 0801913-75.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FLAVIO DA SILVA PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 73
Processo nº 0801840-91.2023.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO DAVINO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 74
Processo nº 0817459-35.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO ANTONIO DA SILVA NETO (APELANTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 75
Processo nº 0760771-51.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MYRIAN SILVA OLIVEIRA JALES DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: GUSTAVO WILSON PEREIRA JALES DE CARVALHO (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 76
Processo nº 0762541-79.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA VICTORIA DE MORAIS MARQUES (AGRAVANTE)
Polo passivo: LOURIVAL MARQUES GALVAO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 77
Processo nº 0802768-23.2024.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROBERTO DOS SANTOS ASSIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 78
Processo nº 0762346-94.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSELIA PEREIRA DA SILVA FELIX (AGRAVANTE)
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 79
Processo nº 0001012-75.2015.8.18.0057
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ANTONIO DOS SANTOS SOBRINHI (REQUERENTE)
Polo passivo: LUCIMAR FRANCISCO DE CARVALHO XAVIER (RECORRIDO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e no mérito acolho-os a fim de sanar erro material de acordo com a fundamentação acima exposta, sem atribuir efeitos modificativos à decisão embargada. Outrossim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator..
Ordem: 80
Processo nº 0819682-97.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO GEOVANI FRANCA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 81
Processo nº 0753503-43.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA MANUELA ALMEIDA DIAS SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: CLEOPLINIO DIAS DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 82
Processo nº 0759902-25.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARILEIDE FERREIRA LIMA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 83
Processo nº 0764993-62.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSEFA MARIA ARAUJO DAMACENA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 84
Processo nº 0823024-82.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EULALIO BARROSO SILVA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: JOAO RODRIGUES FILHO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da presente Apelação, mas lhe nego provimento, para: i) acolher parcialmente a prejudicial de mérito levantada pelo Apelado e declarar a prescrição do pedido de restituição dos pagamentos realizados pelo autor até 8 de julho de 2011; ii) no mais, manter a sentença vergastada em todos os seus termos; iii) arbitrar os honorários recursais em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa em favor dos requeridos, ora Apelados, conforme o comando do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, na forma do voto do Relator..
ADIADOS:
Ordem: 36
Processo nº 0800410-38.2023.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADELMAR PEREIRA TORRES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 37
Processo nº 0800711-59.2023.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO JOSE DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 38
Processo nº 0802201-03.2024.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSEMEIRE ALVES DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 55
Processo nº 0800473-62.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 58
Processo nº 0764372-02.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: PAULO ARAUJO DE SAMPAIO (AGRAVANTE)
Polo passivo: CLAUDIA MELO DE SAMPAIO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 1
Processo nº 0801448-19.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 69
Processo nº 0012161-42.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PLANUS ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: GEOPLAN - CONSULTORIA PLANEJAMENTO E SERVICOS LTDA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 72
Processo nº 0766373-57.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: R B COELHO E CIA LTDA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: PACHECO PETRO LTDA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
26 de fevereiro de 2026.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
Retirado26/02/2026, 10:37
Expedição de documento25/02/2026, 16:44
Outras Decisões11/02/2026, 08:39
Documento09/02/2026, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/02/2026, 00:00
Expedição de documento04/02/2026, 15:09
Expedição de documento04/02/2026, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0766373-57.2024.8.18.0000.
AGRAVANTE: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749
AGRAVADO: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/02/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Expedição de documento03/02/2026, 11:32
Para julgamento de mérito03/02/2026, 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual03/02/2026, 10:23
Conclusão (para despacho)27/01/2026, 21:01
Documento23/01/2026, 15:25
Publicação03/12/2025, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2025, 12:07
Documento01/12/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA
AGRAVADO: PACHECO PETRO LTDA DESPACHO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0766373-57.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Negativa de Prestação Jurisdicional ] Intime-se as partes a teor da certidão de ID. 29702713. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, data registrada em sistema. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/11/2025, 19:44
Mero expediente30/11/2025, 18:42
Conclusão (para despacho)28/11/2025, 10:49
Documento28/11/2025, 10:49
Desarquivamento28/11/2025, 10:47
Documento13/11/2025, 14:55
Baixa Definitiva13/11/2025, 10:41
Documento13/11/2025, 10:41
Expedição de documento13/11/2025, 10:29
Evolução da Classe Processual13/11/2025, 10:27
Documento04/11/2025, 10:45
Decurso de Prazo04/11/2025, 00:06
Decurso de Prazo04/11/2025, 00:06
Documento16/10/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
AGRAVADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA Advogados do(a)
AGRAVADO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. MEDIDA REAFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Pacheco Petro Ltda contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, deferiu parcialmente tutela recursal pleiteada pela parte agravada, determinando o depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34, no prazo de 10 dias, como medida cautelar para resguardar eventual êxito da parte agravante na ação principal que versa sobre rescisão antecipada de contrato de cessão de postos de combustíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da determinação de depósito judicial do valor controvertido como medida acautelatória, diante da controvérsia contratual e da alegação de ausência de respaldo legal para a caução imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível e foi interposto de forma regular, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. A decisão agravada encontra respaldo nos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, ao considerar presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano. 5. O agravante limitou-se a repetir argumentos já analisados no Agravo de Instrumento, sem apresentar fato novo ou fundamento idôneo a infirmar a decisão recorrida. 6. A jurisprudência do STJ autoriza a manutenção da decisão monocrática quando o agravante interno não apresenta argumentos novos e suficientes para modificar o julgamento anterior. 7. A determinação de caução judicial não antecipa os efeitos da tutela final, mas apenas resguarda a efetividade da jurisdição e o equilíbrio entre as partes, mediante medida reversível. 8. A conduta da parte agravada de devolver a posse dos postos sem quitação dos encargos contratuais justifica, em cognição sumária, a imposição da caução, conforme previsão contratual e risco de prejuízo à parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno que não apresenta argumentos novos ou relevantes pode ser julgado com a repetição das razões da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. 2. É admissível a determinação judicial de caução em dinheiro como medida acautelatória diante de indícios de inadimplemento contratual e risco de dano irreparável, ainda que não se trate de antecipação de tutela final. 3. A decisão monocrática que impõe caução judicial com base em cognição sumária pode ser mantida se atendidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC e ausente demonstração de ilegalidade ou abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.021, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; TJPI, AgInt nº 2019.0001.000082-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 16.09.2020. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0766373-57.2024.8.18.0000
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PACHECO PETRO LTDA, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0766373-57.2024.8.18.0000, interposto pela parte Agravada em desfavor do Agravante, que deferiu parcialmente o pleito de tutela recursal pretendido, nos seguintes termos: “(…) Passo, portanto, a analisar o pedido de tutela de urgência requerido, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa. (…) Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional. Quanto a matéria em discussão, registro, de largada, não persistir discussão acerca da do pedido de rescisão contratual, como bem destacado por esta relatoria no AI n° 0765360-23.2024.8.18.0000. Cito: (…) Nesse aspecto, resta definir quem deu causa à rescisão, bem como os reflexos materiais do fim antecipado do ajuste contratual. Acerca disso, o agravante sustenta que não deu causa à rescisão contratual, já que ela advém do desejo da parte agravada de rescindir unilateralmente o contrato. Afirma ainda que a simples devolução dos postos de combustíveis pela parte agravada, sem quitação dos débitos adquiridos durante o período em que esteve em posse deles, resulta em risco de dano irreparável, uma vez que os débitos não quitados inviabilizam a continuidade das operações nos postos. Do acervo probatório, é possível vislumbrar, em sede de cognição não exauriente, que fim da relação contratual é resultado, de fato, de certo arrependimento do enlace negocial. É o que se evidencia de trecho da conversa telefônica realizada entre sócios das partes, cuja transcrição mostra descontentamento do comprador, por não ser o negócio tão rentável como imaginava, ainda que após pouco tempo de contrato. Trecho da conversa (id. 21451266, pág. 10): (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o autor/agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. Sobre esse ponto, vejo que, de acordo com as provas juntadas com a exordial, no processo de origem, foram realizados diversos contatos com a parte agravante (e-mail, conversas de whatsapp), objetivando a liberação de acesso às contas bancárias dos postos, cujo acesso estava previsto contratualmente. Ocorre que, a princípio, em que pese a discussão de acesso ou não às contas bancárias dos postos, não vislumbro haver prejuízo por supostas movimentações realizadas antes da disponibilização de tais contas, em especial porque a maioria das transferências bancárias foram direcionadas aos próprios postos adquiridos (ids. 63299080 a 63299423 da origem), o que denuncia, em tese, apenas movimentações corriqueiras da empresa. Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que, em sede de cognição não exauriente, deu causa à rescisão antecipada, arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte agravada contratada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (…) Assim, as dívidas contraídas no período da posse dos postos de combustíveis devem ser suportadas pela parte agravada, o que revela, neste momento processual, a existência da probabilidade do direito. Também resta presente o perigo de dano, em especial pelo considerável valor da dívida existente. Por outro lado, não se pode olvidar que a presente análise é feita em um juízo perfunctório, em que o risco da irreversibilidade do provimento deve ser ponderado. Logo, entendo não ser o caso de obrigar a parte agravada a realizar o imediato pagamento das despesas informadas pelo agravante, ante o risco de que tal determinação posse resultar em situação irreversível, caso a parte autora/agravada logre êxito ao final da ação. Nesse cenário, a apresentação de caução do valor da dívida, qual seja, R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos) me afigura como solução mais adequada ao caso, como forma de garantir eventual êxito da parte agravante na demanda de origem. Ademais, o caucionamento do aludido montante não resultará em prejuízo ao agravado, haja vista que o valor deverá permanecer depositado em juízo até resolução final da lide. Tal determinação, inclusive, encontra base na jurisprudência pátria, como se observa dos seguintes julgados: (…) À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela recursal, apenas para determinar o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação desta decisão. Advirto que o não cumprimento do depósito judicial resultará em bloqueio das contas bancárias do Agravado, como forma de garantir a custódia de tal numerário. (...)” (ID. 22102826) AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte Recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) os contratos foram descumpridos por culpa das empresas agravadas, tendo a desistência da compradora ocorrido em razão de vícios ocultos e má-fé pré-contratual; ii) as agravadas bloquearam o acesso da agravante às contas bancárias e se apropriaram indevidamente de valores relativos às operações comerciais dos postos; iii) não houve repasse de valores que seriam de titularidade da agravante, além de não cumprimento de cláusulas contratuais relacionadas à locação e regularização de imóveis; iv) o depósito judicial determinado na decisão recorrida não possui respaldo legal e antecipa indevidamente efeitos da tutela final. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte Recorrida alegou que: i) a rescisão contratual decorreu de desistência unilateral da agravante, expressamente vedada nos contratos celebrados; ii) a agravante não quitou dívidas relativas aos postos durante o período de sua posse, causando danos financeiros às agravadas, que hoje sofrem cobranças indevidas; iii) houve inadimplemento de obrigações como pagamento de aluguéis, contas básicas, e ausência de distratos, o que gerou ainda prejuízos à reputação comercial das agravadas; iv) a decisão agravada não representa antecipação de mérito, mas apenas medida cautelar reversível que visa resguardar o equilíbrio processual e evitar agravamento do dano às agravadas. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO Em primeiro lugar, no que diz respeito ao cabimento, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, se previu o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ. Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Agravante interno insurge-se contra decisão monocrática desta Relatoria, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0766373-57.2024.8.18.0000, interposto pela parte Agravada em desfavor da Agravante, que deferiu parcialmente o pleito de tutela recursal pretendido, determinando ao ora Agravante Interno o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação da decisão. Ocorre que, o Recorrente não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido por esta Relatoria, apenas repetindo, sucintamente, os mesmos argumentos já apresentados nas razões recursais do Instrumental, outrora interposto, ademais, limitando-se a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador. Vale dizer que a decisão monocrática proferida, em sede do Agravo de Instrumento interposto, entendeu pelo deferimento parcial do pleito de tutela recursal pretendido, determinando ao ora Agravante Interno o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), por considerar presentes os requisitos legais do art. 995, parágrafo único, do CPC, “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, ao passo que também observado o patente risco da irreversibilidade do provimento, consoante os termos do decisum combatido. Sendo assim, faço observar que nas razões do Agravo Interno o Recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as disposições de Lei e jurisprudência aplicada, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país, conforme os seguintes julgados, inclusive deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE DOS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não merecem ser conhecidos os pedidos quanto às questões não tratadas (nem mesmo como matéria de fundo) na decisão recorrida, em razão do princípio da devolutividade e da dialeticidade recursal, colocado de forma expressa no art. 1.021, § 1º, do CPC/15. 2. Ademais, quanto ao conhecimento do Agravo de Instrumento, o Agravante Interno não trouxe qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido pela Relatoria. 3. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática\" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000082-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2020) AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR - MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga a tutela antecipada. Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, há que ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência. (TJ-MG - AGT: 10000160697736003 MG, Relator: MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. MULTA POR RECURSO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A ação de busca e apreensão é extinta com resolução de mérito por ocasião da homologação judicial de transação firmada entre as partes (art. 487, III, b, do CPC/15). Nessas circunstâncias, o recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento é tido por prejudicado, eis que o objeto processual nele debatido já não mais existe. 2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. 3. A multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) não incide de modo automático pelo simples desprovimento do recurso. Esta sanção deve ser aplicada com parcimônia pelo órgão julgador para que não seja extirpado da parte que recorre contra a decisão monocrática o direito de levar os seus argumentos ao conhecimento do colegiado, máxime quando o ordenamento jurídico vigente exige o prévio esgotamento da jurisdição dos Tribunais de Justiça para acessar as instâncias superiores. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01902423120168090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2197 de 26/01/2017). Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Relatoria, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido - quanto ao deferimento parcial do pleito de tutela recursal, consoante ID. 22102826. 3. DECISÃO Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo Interno, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, pelo que determino a manutenção in totum da decisão recorrida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2025. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
AGRAVADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA Advogados do(a)
AGRAVADO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. MEDIDA REAFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Pacheco Petro Ltda contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, deferiu parcialmente tutela recursal pleiteada pela parte agravada, determinando o depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34, no prazo de 10 dias, como medida cautelar para resguardar eventual êxito da parte agravante na ação principal que versa sobre rescisão antecipada de contrato de cessão de postos de combustíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da determinação de depósito judicial do valor controvertido como medida acautelatória, diante da controvérsia contratual e da alegação de ausência de respaldo legal para a caução imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível e foi interposto de forma regular, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. A decisão agravada encontra respaldo nos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, ao considerar presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano. 5. O agravante limitou-se a repetir argumentos já analisados no Agravo de Instrumento, sem apresentar fato novo ou fundamento idôneo a infirmar a decisão recorrida. 6. A jurisprudência do STJ autoriza a manutenção da decisão monocrática quando o agravante interno não apresenta argumentos novos e suficientes para modificar o julgamento anterior. 7. A determinação de caução judicial não antecipa os efeitos da tutela final, mas apenas resguarda a efetividade da jurisdição e o equilíbrio entre as partes, mediante medida reversível. 8. A conduta da parte agravada de devolver a posse dos postos sem quitação dos encargos contratuais justifica, em cognição sumária, a imposição da caução, conforme previsão contratual e risco de prejuízo à parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno que não apresenta argumentos novos ou relevantes pode ser julgado com a repetição das razões da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. 2. É admissível a determinação judicial de caução em dinheiro como medida acautelatória diante de indícios de inadimplemento contratual e risco de dano irreparável, ainda que não se trate de antecipação de tutela final. 3. A decisão monocrática que impõe caução judicial com base em cognição sumária pode ser mantida se atendidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC e ausente demonstração de ilegalidade ou abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.021, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; TJPI, AgInt nº 2019.0001.000082-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 16.09.2020. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0766373-57.2024.8.18.0000
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PACHECO PETRO LTDA, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0766373-57.2024.8.18.0000, interposto pela parte Agravada em desfavor do Agravante, que deferiu parcialmente o pleito de tutela recursal pretendido, nos seguintes termos: “(…) Passo, portanto, a analisar o pedido de tutela de urgência requerido, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa. (…) Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional. Quanto a matéria em discussão, registro, de largada, não persistir discussão acerca da do pedido de rescisão contratual, como bem destacado por esta relatoria no AI n° 0765360-23.2024.8.18.0000. Cito: (…) Nesse aspecto, resta definir quem deu causa à rescisão, bem como os reflexos materiais do fim antecipado do ajuste contratual. Acerca disso, o agravante sustenta que não deu causa à rescisão contratual, já que ela advém do desejo da parte agravada de rescindir unilateralmente o contrato. Afirma ainda que a simples devolução dos postos de combustíveis pela parte agravada, sem quitação dos débitos adquiridos durante o período em que esteve em posse deles, resulta em risco de dano irreparável, uma vez que os débitos não quitados inviabilizam a continuidade das operações nos postos. Do acervo probatório, é possível vislumbrar, em sede de cognição não exauriente, que fim da relação contratual é resultado, de fato, de certo arrependimento do enlace negocial. É o que se evidencia de trecho da conversa telefônica realizada entre sócios das partes, cuja transcrição mostra descontentamento do comprador, por não ser o negócio tão rentável como imaginava, ainda que após pouco tempo de contrato. Trecho da conversa (id. 21451266, pág. 10): (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o autor/agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. Sobre esse ponto, vejo que, de acordo com as provas juntadas com a exordial, no processo de origem, foram realizados diversos contatos com a parte agravante (e-mail, conversas de whatsapp), objetivando a liberação de acesso às contas bancárias dos postos, cujo acesso estava previsto contratualmente. Ocorre que, a princípio, em que pese a discussão de acesso ou não às contas bancárias dos postos, não vislumbro haver prejuízo por supostas movimentações realizadas antes da disponibilização de tais contas, em especial porque a maioria das transferências bancárias foram direcionadas aos próprios postos adquiridos (ids. 63299080 a 63299423 da origem), o que denuncia, em tese, apenas movimentações corriqueiras da empresa. Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que, em sede de cognição não exauriente, deu causa à rescisão antecipada, arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte agravada contratada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (…) Assim, as dívidas contraídas no período da posse dos postos de combustíveis devem ser suportadas pela parte agravada, o que revela, neste momento processual, a existência da probabilidade do direito. Também resta presente o perigo de dano, em especial pelo considerável valor da dívida existente. Por outro lado, não se pode olvidar que a presente análise é feita em um juízo perfunctório, em que o risco da irreversibilidade do provimento deve ser ponderado. Logo, entendo não ser o caso de obrigar a parte agravada a realizar o imediato pagamento das despesas informadas pelo agravante, ante o risco de que tal determinação posse resultar em situação irreversível, caso a parte autora/agravada logre êxito ao final da ação. Nesse cenário, a apresentação de caução do valor da dívida, qual seja, R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos) me afigura como solução mais adequada ao caso, como forma de garantir eventual êxito da parte agravante na demanda de origem. Ademais, o caucionamento do aludido montante não resultará em prejuízo ao agravado, haja vista que o valor deverá permanecer depositado em juízo até resolução final da lide. Tal determinação, inclusive, encontra base na jurisprudência pátria, como se observa dos seguintes julgados: (…) À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela recursal, apenas para determinar o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação desta decisão. Advirto que o não cumprimento do depósito judicial resultará em bloqueio das contas bancárias do Agravado, como forma de garantir a custódia de tal numerário. (...)” (ID. 22102826) AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte Recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) os contratos foram descumpridos por culpa das empresas agravadas, tendo a desistência da compradora ocorrido em razão de vícios ocultos e má-fé pré-contratual; ii) as agravadas bloquearam o acesso da agravante às contas bancárias e se apropriaram indevidamente de valores relativos às operações comerciais dos postos; iii) não houve repasse de valores que seriam de titularidade da agravante, além de não cumprimento de cláusulas contratuais relacionadas à locação e regularização de imóveis; iv) o depósito judicial determinado na decisão recorrida não possui respaldo legal e antecipa indevidamente efeitos da tutela final. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte Recorrida alegou que: i) a rescisão contratual decorreu de desistência unilateral da agravante, expressamente vedada nos contratos celebrados; ii) a agravante não quitou dívidas relativas aos postos durante o período de sua posse, causando danos financeiros às agravadas, que hoje sofrem cobranças indevidas; iii) houve inadimplemento de obrigações como pagamento de aluguéis, contas básicas, e ausência de distratos, o que gerou ainda prejuízos à reputação comercial das agravadas; iv) a decisão agravada não representa antecipação de mérito, mas apenas medida cautelar reversível que visa resguardar o equilíbrio processual e evitar agravamento do dano às agravadas. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO Em primeiro lugar, no que diz respeito ao cabimento, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, se previu o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ. Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Agravante interno insurge-se contra decisão monocrática desta Relatoria, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0766373-57.2024.8.18.0000, interposto pela parte Agravada em desfavor da Agravante, que deferiu parcialmente o pleito de tutela recursal pretendido, determinando ao ora Agravante Interno o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação da decisão. Ocorre que, o Recorrente não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido por esta Relatoria, apenas repetindo, sucintamente, os mesmos argumentos já apresentados nas razões recursais do Instrumental, outrora interposto, ademais, limitando-se a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador. Vale dizer que a decisão monocrática proferida, em sede do Agravo de Instrumento interposto, entendeu pelo deferimento parcial do pleito de tutela recursal pretendido, determinando ao ora Agravante Interno o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), por considerar presentes os requisitos legais do art. 995, parágrafo único, do CPC, “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, ao passo que também observado o patente risco da irreversibilidade do provimento, consoante os termos do decisum combatido. Sendo assim, faço observar que nas razões do Agravo Interno o Recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as disposições de Lei e jurisprudência aplicada, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país, conforme os seguintes julgados, inclusive deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE DOS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não merecem ser conhecidos os pedidos quanto às questões não tratadas (nem mesmo como matéria de fundo) na decisão recorrida, em razão do princípio da devolutividade e da dialeticidade recursal, colocado de forma expressa no art. 1.021, § 1º, do CPC/15. 2. Ademais, quanto ao conhecimento do Agravo de Instrumento, o Agravante Interno não trouxe qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido pela Relatoria. 3. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática\" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000082-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2020) AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR - MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga a tutela antecipada. Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, há que ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência. (TJ-MG - AGT: 10000160697736003 MG, Relator: MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. MULTA POR RECURSO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A ação de busca e apreensão é extinta com resolução de mérito por ocasião da homologação judicial de transação firmada entre as partes (art. 487, III, b, do CPC/15). Nessas circunstâncias, o recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento é tido por prejudicado, eis que o objeto processual nele debatido já não mais existe. 2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. 3. A multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) não incide de modo automático pelo simples desprovimento do recurso. Esta sanção deve ser aplicada com parcimônia pelo órgão julgador para que não seja extirpado da parte que recorre contra a decisão monocrática o direito de levar os seus argumentos ao conhecimento do colegiado, máxime quando o ordenamento jurídico vigente exige o prévio esgotamento da jurisdição dos Tribunais de Justiça para acessar as instâncias superiores. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01902423120168090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2197 de 26/01/2017). Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Relatoria, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido - quanto ao deferimento parcial do pleito de tutela recursal, consoante ID. 22102826. 3. DECISÃO Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo Interno, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, pelo que determino a manutenção in totum da decisão recorrida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2025. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
AGRAVADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA Advogados do(a)
AGRAVADO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. MEDIDA REAFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Pacheco Petro Ltda contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, deferiu parcialmente tutela recursal pleiteada pela parte agravada, determinando o depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34, no prazo de 10 dias, como medida cautelar para resguardar eventual êxito da parte agravante na ação principal que versa sobre rescisão antecipada de contrato de cessão de postos de combustíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da determinação de depósito judicial do valor controvertido como medida acautelatória, diante da controvérsia contratual e da alegação de ausência de respaldo legal para a caução imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível e foi interposto de forma regular, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. A decisão agravada encontra respaldo nos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, ao considerar presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano. 5. O agravante limitou-se a repetir argumentos já analisados no Agravo de Instrumento, sem apresentar fato novo ou fundamento idôneo a infirmar a decisão recorrida. 6. A jurisprudência do STJ autoriza a manutenção da decisão monocrática quando o agravante interno não apresenta argumentos novos e suficientes para modificar o julgamento anterior. 7. A determinação de caução judicial não antecipa os efeitos da tutela final, mas apenas resguarda a efetividade da jurisdição e o equilíbrio entre as partes, mediante medida reversível. 8. A conduta da parte agravada de devolver a posse dos postos sem quitação dos encargos contratuais justifica, em cognição sumária, a imposição da caução, conforme previsão contratual e risco de prejuízo à parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno que não apresenta argumentos novos ou relevantes pode ser julgado com a repetição das razões da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. 2. É admissível a determinação judicial de caução em dinheiro como medida acautelatória diante de indícios de inadimplemento contratual e risco de dano irreparável, ainda que não se trate de antecipação de tutela final. 3. A decisão monocrática que impõe caução judicial com base em cognição sumária pode ser mantida se atendidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC e ausente demonstração de ilegalidade ou abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.021, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; TJPI, AgInt nº 2019.0001.000082-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 16.09.2020. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0766373-57.2024.8.18.0000
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PACHECO PETRO LTDA, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0766373-57.2024.8.18.0000, interposto pela parte Agravada em desfavor do Agravante, que deferiu parcialmente o pleito de tutela recursal pretendido, nos seguintes termos: “(…) Passo, portanto, a analisar o pedido de tutela de urgência requerido, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa. (…) Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional. Quanto a matéria em discussão, registro, de largada, não persistir discussão acerca da do pedido de rescisão contratual, como bem destacado por esta relatoria no AI n° 0765360-23.2024.8.18.0000. Cito: (…) Nesse aspecto, resta definir quem deu causa à rescisão, bem como os reflexos materiais do fim antecipado do ajuste contratual. Acerca disso, o agravante sustenta que não deu causa à rescisão contratual, já que ela advém do desejo da parte agravada de rescindir unilateralmente o contrato. Afirma ainda que a simples devolução dos postos de combustíveis pela parte agravada, sem quitação dos débitos adquiridos durante o período em que esteve em posse deles, resulta em risco de dano irreparável, uma vez que os débitos não quitados inviabilizam a continuidade das operações nos postos. Do acervo probatório, é possível vislumbrar, em sede de cognição não exauriente, que fim da relação contratual é resultado, de fato, de certo arrependimento do enlace negocial. É o que se evidencia de trecho da conversa telefônica realizada entre sócios das partes, cuja transcrição mostra descontentamento do comprador, por não ser o negócio tão rentável como imaginava, ainda que após pouco tempo de contrato. Trecho da conversa (id. 21451266, pág. 10): (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o autor/agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. Sobre esse ponto, vejo que, de acordo com as provas juntadas com a exordial, no processo de origem, foram realizados diversos contatos com a parte agravante (e-mail, conversas de whatsapp), objetivando a liberação de acesso às contas bancárias dos postos, cujo acesso estava previsto contratualmente. Ocorre que, a princípio, em que pese a discussão de acesso ou não às contas bancárias dos postos, não vislumbro haver prejuízo por supostas movimentações realizadas antes da disponibilização de tais contas, em especial porque a maioria das transferências bancárias foram direcionadas aos próprios postos adquiridos (ids. 63299080 a 63299423 da origem), o que denuncia, em tese, apenas movimentações corriqueiras da empresa. Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que, em sede de cognição não exauriente, deu causa à rescisão antecipada, arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte agravada contratada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (…) Assim, as dívidas contraídas no período da posse dos postos de combustíveis devem ser suportadas pela parte agravada, o que revela, neste momento processual, a existência da probabilidade do direito. Também resta presente o perigo de dano, em especial pelo considerável valor da dívida existente. Por outro lado, não se pode olvidar que a presente análise é feita em um juízo perfunctório, em que o risco da irreversibilidade do provimento deve ser ponderado. Logo, entendo não ser o caso de obrigar a parte agravada a realizar o imediato pagamento das despesas informadas pelo agravante, ante o risco de que tal determinação posse resultar em situação irreversível, caso a parte autora/agravada logre êxito ao final da ação. Nesse cenário, a apresentação de caução do valor da dívida, qual seja, R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos) me afigura como solução mais adequada ao caso, como forma de garantir eventual êxito da parte agravante na demanda de origem. Ademais, o caucionamento do aludido montante não resultará em prejuízo ao agravado, haja vista que o valor deverá permanecer depositado em juízo até resolução final da lide. Tal determinação, inclusive, encontra base na jurisprudência pátria, como se observa dos seguintes julgados: (…) À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela recursal, apenas para determinar o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação desta decisão. Advirto que o não cumprimento do depósito judicial resultará em bloqueio das contas bancárias do Agravado, como forma de garantir a custódia de tal numerário. (...)” (ID. 22102826) AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte Recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) os contratos foram descumpridos por culpa das empresas agravadas, tendo a desistência da compradora ocorrido em razão de vícios ocultos e má-fé pré-contratual; ii) as agravadas bloquearam o acesso da agravante às contas bancárias e se apropriaram indevidamente de valores relativos às operações comerciais dos postos; iii) não houve repasse de valores que seriam de titularidade da agravante, além de não cumprimento de cláusulas contratuais relacionadas à locação e regularização de imóveis; iv) o depósito judicial determinado na decisão recorrida não possui respaldo legal e antecipa indevidamente efeitos da tutela final. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte Recorrida alegou que: i) a rescisão contratual decorreu de desistência unilateral da agravante, expressamente vedada nos contratos celebrados; ii) a agravante não quitou dívidas relativas aos postos durante o período de sua posse, causando danos financeiros às agravadas, que hoje sofrem cobranças indevidas; iii) houve inadimplemento de obrigações como pagamento de aluguéis, contas básicas, e ausência de distratos, o que gerou ainda prejuízos à reputação comercial das agravadas; iv) a decisão agravada não representa antecipação de mérito, mas apenas medida cautelar reversível que visa resguardar o equilíbrio processual e evitar agravamento do dano às agravadas. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO Em primeiro lugar, no que diz respeito ao cabimento, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, se previu o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ. Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Agravante interno insurge-se contra decisão monocrática desta Relatoria, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0766373-57.2024.8.18.0000, interposto pela parte Agravada em desfavor da Agravante, que deferiu parcialmente o pleito de tutela recursal pretendido, determinando ao ora Agravante Interno o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação da decisão. Ocorre que, o Recorrente não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido por esta Relatoria, apenas repetindo, sucintamente, os mesmos argumentos já apresentados nas razões recursais do Instrumental, outrora interposto, ademais, limitando-se a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador. Vale dizer que a decisão monocrática proferida, em sede do Agravo de Instrumento interposto, entendeu pelo deferimento parcial do pleito de tutela recursal pretendido, determinando ao ora Agravante Interno o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), por considerar presentes os requisitos legais do art. 995, parágrafo único, do CPC, “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, ao passo que também observado o patente risco da irreversibilidade do provimento, consoante os termos do decisum combatido. Sendo assim, faço observar que nas razões do Agravo Interno o Recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as disposições de Lei e jurisprudência aplicada, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país, conforme os seguintes julgados, inclusive deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE DOS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não merecem ser conhecidos os pedidos quanto às questões não tratadas (nem mesmo como matéria de fundo) na decisão recorrida, em razão do princípio da devolutividade e da dialeticidade recursal, colocado de forma expressa no art. 1.021, § 1º, do CPC/15. 2. Ademais, quanto ao conhecimento do Agravo de Instrumento, o Agravante Interno não trouxe qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido pela Relatoria. 3. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática\" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000082-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2020) AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR - MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga a tutela antecipada. Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, há que ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência. (TJ-MG - AGT: 10000160697736003 MG, Relator: MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. MULTA POR RECURSO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A ação de busca e apreensão é extinta com resolução de mérito por ocasião da homologação judicial de transação firmada entre as partes (art. 487, III, b, do CPC/15). Nessas circunstâncias, o recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento é tido por prejudicado, eis que o objeto processual nele debatido já não mais existe. 2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. 3. A multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) não incide de modo automático pelo simples desprovimento do recurso. Esta sanção deve ser aplicada com parcimônia pelo órgão julgador para que não seja extirpado da parte que recorre contra a decisão monocrática o direito de levar os seus argumentos ao conhecimento do colegiado, máxime quando o ordenamento jurídico vigente exige o prévio esgotamento da jurisdição dos Tribunais de Justiça para acessar as instâncias superiores. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01902423120168090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2197 de 26/01/2017). Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Relatoria, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido - quanto ao deferimento parcial do pleito de tutela recursal, consoante ID. 22102826. 3. DECISÃO Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo Interno, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, pelo que determino a manutenção in totum da decisão recorrida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2025. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
AGRAVADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA Advogados do(a)
AGRAVADO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. MEDIDA REAFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Pacheco Petro Ltda contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, deferiu parcialmente tutela recursal pleiteada pela parte agravada, determinando o depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34, no prazo de 10 dias, como medida cautelar para resguardar eventual êxito da parte agravante na ação principal que versa sobre rescisão antecipada de contrato de cessão de postos de combustíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da determinação de depósito judicial do valor controvertido como medida acautelatória, diante da controvérsia contratual e da alegação de ausência de respaldo legal para a caução imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível e foi interposto de forma regular, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. A decisão agravada encontra respaldo nos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, ao considerar presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano. 5. O agravante limitou-se a repetir argumentos já analisados no Agravo de Instrumento, sem apresentar fato novo ou fundamento idôneo a infirmar a decisão recorrida. 6. A jurisprudência do STJ autoriza a manutenção da decisão monocrática quando o agravante interno não apresenta argumentos novos e suficientes para modificar o julgamento anterior. 7. A determinação de caução judicial não antecipa os efeitos da tutela final, mas apenas resguarda a efetividade da jurisdição e o equilíbrio entre as partes, mediante medida reversível. 8. A conduta da parte agravada de devolver a posse dos postos sem quitação dos encargos contratuais justifica, em cognição sumária, a imposição da caução, conforme previsão contratual e risco de prejuízo à parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno que não apresenta argumentos novos ou relevantes pode ser julgado com a repetição das razões da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. 2. É admissível a determinação judicial de caução em dinheiro como medida acautelatória diante de indícios de inadimplemento contratual e risco de dano irreparável, ainda que não se trate de antecipação de tutela final. 3. A decisão monocrática que impõe caução judicial com base em cognição sumária pode ser mantida se atendidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC e ausente demonstração de ilegalidade ou abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.021, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; TJPI, AgInt nº 2019.0001.000082-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 16.09.2020. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0766373-57.2024.8.18.0000
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PACHECO PETRO LTDA, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0766373-57.2024.8.18.0000, interposto pela parte Agravada em desfavor do Agravante, que deferiu parcialmente o pleito de tutela recursal pretendido, nos seguintes termos: “(…) Passo, portanto, a analisar o pedido de tutela de urgência requerido, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa. (…) Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional. Quanto a matéria em discussão, registro, de largada, não persistir discussão acerca da do pedido de rescisão contratual, como bem destacado por esta relatoria no AI n° 0765360-23.2024.8.18.0000. Cito: (…) Nesse aspecto, resta definir quem deu causa à rescisão, bem como os reflexos materiais do fim antecipado do ajuste contratual. Acerca disso, o agravante sustenta que não deu causa à rescisão contratual, já que ela advém do desejo da parte agravada de rescindir unilateralmente o contrato. Afirma ainda que a simples devolução dos postos de combustíveis pela parte agravada, sem quitação dos débitos adquiridos durante o período em que esteve em posse deles, resulta em risco de dano irreparável, uma vez que os débitos não quitados inviabilizam a continuidade das operações nos postos. Do acervo probatório, é possível vislumbrar, em sede de cognição não exauriente, que fim da relação contratual é resultado, de fato, de certo arrependimento do enlace negocial. É o que se evidencia de trecho da conversa telefônica realizada entre sócios das partes, cuja transcrição mostra descontentamento do comprador, por não ser o negócio tão rentável como imaginava, ainda que após pouco tempo de contrato. Trecho da conversa (id. 21451266, pág. 10): (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o autor/agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. Sobre esse ponto, vejo que, de acordo com as provas juntadas com a exordial, no processo de origem, foram realizados diversos contatos com a parte agravante (e-mail, conversas de whatsapp), objetivando a liberação de acesso às contas bancárias dos postos, cujo acesso estava previsto contratualmente. Ocorre que, a princípio, em que pese a discussão de acesso ou não às contas bancárias dos postos, não vislumbro haver prejuízo por supostas movimentações realizadas antes da disponibilização de tais contas, em especial porque a maioria das transferências bancárias foram direcionadas aos próprios postos adquiridos (ids. 63299080 a 63299423 da origem), o que denuncia, em tese, apenas movimentações corriqueiras da empresa. Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que, em sede de cognição não exauriente, deu causa à rescisão antecipada, arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte agravada contratada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (…) Assim, as dívidas contraídas no período da posse dos postos de combustíveis devem ser suportadas pela parte agravada, o que revela, neste momento processual, a existência da probabilidade do direito. Também resta presente o perigo de dano, em especial pelo considerável valor da dívida existente. Por outro lado, não se pode olvidar que a presente análise é feita em um juízo perfunctório, em que o risco da irreversibilidade do provimento deve ser ponderado. Logo, entendo não ser o caso de obrigar a parte agravada a realizar o imediato pagamento das despesas informadas pelo agravante, ante o risco de que tal determinação posse resultar em situação irreversível, caso a parte autora/agravada logre êxito ao final da ação. Nesse cenário, a apresentação de caução do valor da dívida, qual seja, R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos) me afigura como solução mais adequada ao caso, como forma de garantir eventual êxito da parte agravante na demanda de origem. Ademais, o caucionamento do aludido montante não resultará em prejuízo ao agravado, haja vista que o valor deverá permanecer depositado em juízo até resolução final da lide. Tal determinação, inclusive, encontra base na jurisprudência pátria, como se observa dos seguintes julgados: (…) À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela recursal, apenas para determinar o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação desta decisão. Advirto que o não cumprimento do depósito judicial resultará em bloqueio das contas bancárias do Agravado, como forma de garantir a custódia de tal numerário. (...)” (ID. 22102826) AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte Recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) os contratos foram descumpridos por culpa das empresas agravadas, tendo a desistência da compradora ocorrido em razão de vícios ocultos e má-fé pré-contratual; ii) as agravadas bloquearam o acesso da agravante às contas bancárias e se apropriaram indevidamente de valores relativos às operações comerciais dos postos; iii) não houve repasse de valores que seriam de titularidade da agravante, além de não cumprimento de cláusulas contratuais relacionadas à locação e regularização de imóveis; iv) o depósito judicial determinado na decisão recorrida não possui respaldo legal e antecipa indevidamente efeitos da tutela final. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte Recorrida alegou que: i) a rescisão contratual decorreu de desistência unilateral da agravante, expressamente vedada nos contratos celebrados; ii) a agravante não quitou dívidas relativas aos postos durante o período de sua posse, causando danos financeiros às agravadas, que hoje sofrem cobranças indevidas; iii) houve inadimplemento de obrigações como pagamento de aluguéis, contas básicas, e ausência de distratos, o que gerou ainda prejuízos à reputação comercial das agravadas; iv) a decisão agravada não representa antecipação de mérito, mas apenas medida cautelar reversível que visa resguardar o equilíbrio processual e evitar agravamento do dano às agravadas. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO Em primeiro lugar, no que diz respeito ao cabimento, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, se previu o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ. Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Agravante interno insurge-se contra decisão monocrática desta Relatoria, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0766373-57.2024.8.18.0000, interposto pela parte Agravada em desfavor da Agravante, que deferiu parcialmente o pleito de tutela recursal pretendido, determinando ao ora Agravante Interno o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação da decisão. Ocorre que, o Recorrente não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido por esta Relatoria, apenas repetindo, sucintamente, os mesmos argumentos já apresentados nas razões recursais do Instrumental, outrora interposto, ademais, limitando-se a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador. Vale dizer que a decisão monocrática proferida, em sede do Agravo de Instrumento interposto, entendeu pelo deferimento parcial do pleito de tutela recursal pretendido, determinando ao ora Agravante Interno o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), por considerar presentes os requisitos legais do art. 995, parágrafo único, do CPC, “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, ao passo que também observado o patente risco da irreversibilidade do provimento, consoante os termos do decisum combatido. Sendo assim, faço observar que nas razões do Agravo Interno o Recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as disposições de Lei e jurisprudência aplicada, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país, conforme os seguintes julgados, inclusive deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE DOS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não merecem ser conhecidos os pedidos quanto às questões não tratadas (nem mesmo como matéria de fundo) na decisão recorrida, em razão do princípio da devolutividade e da dialeticidade recursal, colocado de forma expressa no art. 1.021, § 1º, do CPC/15. 2. Ademais, quanto ao conhecimento do Agravo de Instrumento, o Agravante Interno não trouxe qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido pela Relatoria. 3. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática\" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000082-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2020) AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR - MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga a tutela antecipada. Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, há que ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência. (TJ-MG - AGT: 10000160697736003 MG, Relator: MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. MULTA POR RECURSO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A ação de busca e apreensão é extinta com resolução de mérito por ocasião da homologação judicial de transação firmada entre as partes (art. 487, III, b, do CPC/15). Nessas circunstâncias, o recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento é tido por prejudicado, eis que o objeto processual nele debatido já não mais existe. 2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. 3. A multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) não incide de modo automático pelo simples desprovimento do recurso. Esta sanção deve ser aplicada com parcimônia pelo órgão julgador para que não seja extirpado da parte que recorre contra a decisão monocrática o direito de levar os seus argumentos ao conhecimento do colegiado, máxime quando o ordenamento jurídico vigente exige o prévio esgotamento da jurisdição dos Tribunais de Justiça para acessar as instâncias superiores. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01902423120168090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2197 de 26/01/2017). Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Relatoria, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido - quanto ao deferimento parcial do pleito de tutela recursal, consoante ID. 22102826. 3. DECISÃO Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo Interno, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, pelo que determino a manutenção in totum da decisão recorrida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2025. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
AGRAVADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA Advogados do(a)
AGRAVADO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. MEDIDA REAFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Pacheco Petro Ltda contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, deferiu parcialmente tutela recursal pleiteada pela parte agravada, determinando o depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34, no prazo de 10 dias, como medida cautelar para resguardar eventual êxito da parte agravante na ação principal que versa sobre rescisão antecipada de contrato de cessão de postos de combustíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da determinação de depósito judicial do valor controvertido como medida acautelatória, diante da controvérsia contratual e da alegação de ausência de respaldo legal para a caução imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível e foi interposto de forma regular, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. A decisão agravada encontra respaldo nos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, ao considerar presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano. 5. O agravante limitou-se a repetir argumentos já analisados no Agravo de Instrumento, sem apresentar fato novo ou fundamento idôneo a infirmar a decisão recorrida. 6. A jurisprudência do STJ autoriza a manutenção da decisão monocrática quando o agravante interno não apresenta argumentos novos e suficientes para modificar o julgamento anterior. 7. A determinação de caução judicial não antecipa os efeitos da tutela final, mas apenas resguarda a efetividade da jurisdição e o equilíbrio entre as partes, mediante medida reversível. 8. A conduta da parte agravada de devolver a posse dos postos sem quitação dos encargos contratuais justifica, em cognição sumária, a imposição da caução, conforme previsão contratual e risco de prejuízo à parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno que não apresenta argumentos novos ou relevantes pode ser julgado com a repetição das razões da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. 2. É admissível a determinação judicial de caução em dinheiro como medida acautelatória diante de indícios de inadimplemento contratual e risco de dano irreparável, ainda que não se trate de antecipação de tutela final. 3. A decisão monocrática que impõe caução judicial com base em cognição sumária pode ser mantida se atendidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC e ausente demonstração de ilegalidade ou abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.021, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; TJPI, AgInt nº 2019.0001.000082-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 16.09.2020. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0766373-57.2024.8.18.0000
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PACHECO PETRO LTDA, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0766373-57.2024.8.18.0000, interposto pela parte Agravada em desfavor do Agravante, que deferiu parcialmente o pleito de tutela recursal pretendido, nos seguintes termos: “(…) Passo, portanto, a analisar o pedido de tutela de urgência requerido, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa. (…) Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional. Quanto a matéria em discussão, registro, de largada, não persistir discussão acerca da do pedido de rescisão contratual, como bem destacado por esta relatoria no AI n° 0765360-23.2024.8.18.0000. Cito: (…) Nesse aspecto, resta definir quem deu causa à rescisão, bem como os reflexos materiais do fim antecipado do ajuste contratual. Acerca disso, o agravante sustenta que não deu causa à rescisão contratual, já que ela advém do desejo da parte agravada de rescindir unilateralmente o contrato. Afirma ainda que a simples devolução dos postos de combustíveis pela parte agravada, sem quitação dos débitos adquiridos durante o período em que esteve em posse deles, resulta em risco de dano irreparável, uma vez que os débitos não quitados inviabilizam a continuidade das operações nos postos. Do acervo probatório, é possível vislumbrar, em sede de cognição não exauriente, que fim da relação contratual é resultado, de fato, de certo arrependimento do enlace negocial. É o que se evidencia de trecho da conversa telefônica realizada entre sócios das partes, cuja transcrição mostra descontentamento do comprador, por não ser o negócio tão rentável como imaginava, ainda que após pouco tempo de contrato. Trecho da conversa (id. 21451266, pág. 10): (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o autor/agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. Sobre esse ponto, vejo que, de acordo com as provas juntadas com a exordial, no processo de origem, foram realizados diversos contatos com a parte agravante (e-mail, conversas de whatsapp), objetivando a liberação de acesso às contas bancárias dos postos, cujo acesso estava previsto contratualmente. Ocorre que, a princípio, em que pese a discussão de acesso ou não às contas bancárias dos postos, não vislumbro haver prejuízo por supostas movimentações realizadas antes da disponibilização de tais contas, em especial porque a maioria das transferências bancárias foram direcionadas aos próprios postos adquiridos (ids. 63299080 a 63299423 da origem), o que denuncia, em tese, apenas movimentações corriqueiras da empresa. Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que, em sede de cognição não exauriente, deu causa à rescisão antecipada, arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte agravada contratada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (…) Assim, as dívidas contraídas no período da posse dos postos de combustíveis devem ser suportadas pela parte agravada, o que revela, neste momento processual, a existência da probabilidade do direito. Também resta presente o perigo de dano, em especial pelo considerável valor da dívida existente. Por outro lado, não se pode olvidar que a presente análise é feita em um juízo perfunctório, em que o risco da irreversibilidade do provimento deve ser ponderado. Logo, entendo não ser o caso de obrigar a parte agravada a realizar o imediato pagamento das despesas informadas pelo agravante, ante o risco de que tal determinação posse resultar em situação irreversível, caso a parte autora/agravada logre êxito ao final da ação. Nesse cenário, a apresentação de caução do valor da dívida, qual seja, R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos) me afigura como solução mais adequada ao caso, como forma de garantir eventual êxito da parte agravante na demanda de origem. Ademais, o caucionamento do aludido montante não resultará em prejuízo ao agravado, haja vista que o valor deverá permanecer depositado em juízo até resolução final da lide. Tal determinação, inclusive, encontra base na jurisprudência pátria, como se observa dos seguintes julgados: (…) À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela recursal, apenas para determinar o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação desta decisão. Advirto que o não cumprimento do depósito judicial resultará em bloqueio das contas bancárias do Agravado, como forma de garantir a custódia de tal numerário. (...)” (ID. 22102826) AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte Recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) os contratos foram descumpridos por culpa das empresas agravadas, tendo a desistência da compradora ocorrido em razão de vícios ocultos e má-fé pré-contratual; ii) as agravadas bloquearam o acesso da agravante às contas bancárias e se apropriaram indevidamente de valores relativos às operações comerciais dos postos; iii) não houve repasse de valores que seriam de titularidade da agravante, além de não cumprimento de cláusulas contratuais relacionadas à locação e regularização de imóveis; iv) o depósito judicial determinado na decisão recorrida não possui respaldo legal e antecipa indevidamente efeitos da tutela final. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte Recorrida alegou que: i) a rescisão contratual decorreu de desistência unilateral da agravante, expressamente vedada nos contratos celebrados; ii) a agravante não quitou dívidas relativas aos postos durante o período de sua posse, causando danos financeiros às agravadas, que hoje sofrem cobranças indevidas; iii) houve inadimplemento de obrigações como pagamento de aluguéis, contas básicas, e ausência de distratos, o que gerou ainda prejuízos à reputação comercial das agravadas; iv) a decisão agravada não representa antecipação de mérito, mas apenas medida cautelar reversível que visa resguardar o equilíbrio processual e evitar agravamento do dano às agravadas. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO Em primeiro lugar, no que diz respeito ao cabimento, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, se previu o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ. Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Agravante interno insurge-se contra decisão monocrática desta Relatoria, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0766373-57.2024.8.18.0000, interposto pela parte Agravada em desfavor da Agravante, que deferiu parcialmente o pleito de tutela recursal pretendido, determinando ao ora Agravante Interno o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação da decisão. Ocorre que, o Recorrente não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido por esta Relatoria, apenas repetindo, sucintamente, os mesmos argumentos já apresentados nas razões recursais do Instrumental, outrora interposto, ademais, limitando-se a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador. Vale dizer que a decisão monocrática proferida, em sede do Agravo de Instrumento interposto, entendeu pelo deferimento parcial do pleito de tutela recursal pretendido, determinando ao ora Agravante Interno o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), por considerar presentes os requisitos legais do art. 995, parágrafo único, do CPC, “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, ao passo que também observado o patente risco da irreversibilidade do provimento, consoante os termos do decisum combatido. Sendo assim, faço observar que nas razões do Agravo Interno o Recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as disposições de Lei e jurisprudência aplicada, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país, conforme os seguintes julgados, inclusive deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE DOS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não merecem ser conhecidos os pedidos quanto às questões não tratadas (nem mesmo como matéria de fundo) na decisão recorrida, em razão do princípio da devolutividade e da dialeticidade recursal, colocado de forma expressa no art. 1.021, § 1º, do CPC/15. 2. Ademais, quanto ao conhecimento do Agravo de Instrumento, o Agravante Interno não trouxe qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido pela Relatoria. 3. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática\" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000082-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2020) AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR - MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga a tutela antecipada. Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, há que ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência. (TJ-MG - AGT: 10000160697736003 MG, Relator: MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. MULTA POR RECURSO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A ação de busca e apreensão é extinta com resolução de mérito por ocasião da homologação judicial de transação firmada entre as partes (art. 487, III, b, do CPC/15). Nessas circunstâncias, o recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento é tido por prejudicado, eis que o objeto processual nele debatido já não mais existe. 2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. 3. A multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) não incide de modo automático pelo simples desprovimento do recurso. Esta sanção deve ser aplicada com parcimônia pelo órgão julgador para que não seja extirpado da parte que recorre contra a decisão monocrática o direito de levar os seus argumentos ao conhecimento do colegiado, máxime quando o ordenamento jurídico vigente exige o prévio esgotamento da jurisdição dos Tribunais de Justiça para acessar as instâncias superiores. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01902423120168090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2197 de 26/01/2017). Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Relatoria, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido - quanto ao deferimento parcial do pleito de tutela recursal, consoante ID. 22102826. 3. DECISÃO Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo Interno, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, pelo que determino a manutenção in totum da decisão recorrida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2025. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
AGRAVADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA Advogados do(a)
AGRAVADO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. MEDIDA REAFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Pacheco Petro Ltda contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, deferiu parcialmente tutela recursal pleiteada pela parte agravada, determinando o depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34, no prazo de 10 dias, como medida cautelar para resguardar eventual êxito da parte agravante na ação principal que versa sobre rescisão antecipada de contrato de cessão de postos de combustíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da determinação de depósito judicial do valor controvertido como medida acautelatória, diante da controvérsia contratual e da alegação de ausência de respaldo legal para a caução imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível e foi interposto de forma regular, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. A decisão agravada encontra respaldo nos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, ao considerar presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano. 5. O agravante limitou-se a repetir argumentos já analisados no Agravo de Instrumento, sem apresentar fato novo ou fundamento idôneo a infirmar a decisão recorrida. 6. A jurisprudência do STJ autoriza a manutenção da decisão monocrática quando o agravante interno não apresenta argumentos novos e suficientes para modificar o julgamento anterior. 7. A determinação de caução judicial não antecipa os efeitos da tutela final, mas apenas resguarda a efetividade da jurisdição e o equilíbrio entre as partes, mediante medida reversível. 8. A conduta da parte agravada de devolver a posse dos postos sem quitação dos encargos contratuais justifica, em cognição sumária, a imposição da caução, conforme previsão contratual e risco de prejuízo à parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno que não apresenta argumentos novos ou relevantes pode ser julgado com a repetição das razões da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. 2. É admissível a determinação judicial de caução em dinheiro como medida acautelatória diante de indícios de inadimplemento contratual e risco de dano irreparável, ainda que não se trate de antecipação de tutela final. 3. A decisão monocrática que impõe caução judicial com base em cognição sumária pode ser mantida se atendidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC e ausente demonstração de ilegalidade ou abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.021, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; TJPI, AgInt nº 2019.0001.000082-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 16.09.2020. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0766373-57.2024.8.18.0000
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PACHECO PETRO LTDA, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0766373-57.2024.8.18.0000, interposto pela parte Agravada em desfavor do Agravante, que deferiu parcialmente o pleito de tutela recursal pretendido, nos seguintes termos: “(…) Passo, portanto, a analisar o pedido de tutela de urgência requerido, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa. (…) Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional. Quanto a matéria em discussão, registro, de largada, não persistir discussão acerca da do pedido de rescisão contratual, como bem destacado por esta relatoria no AI n° 0765360-23.2024.8.18.0000. Cito: (…) Nesse aspecto, resta definir quem deu causa à rescisão, bem como os reflexos materiais do fim antecipado do ajuste contratual. Acerca disso, o agravante sustenta que não deu causa à rescisão contratual, já que ela advém do desejo da parte agravada de rescindir unilateralmente o contrato. Afirma ainda que a simples devolução dos postos de combustíveis pela parte agravada, sem quitação dos débitos adquiridos durante o período em que esteve em posse deles, resulta em risco de dano irreparável, uma vez que os débitos não quitados inviabilizam a continuidade das operações nos postos. Do acervo probatório, é possível vislumbrar, em sede de cognição não exauriente, que fim da relação contratual é resultado, de fato, de certo arrependimento do enlace negocial. É o que se evidencia de trecho da conversa telefônica realizada entre sócios das partes, cuja transcrição mostra descontentamento do comprador, por não ser o negócio tão rentável como imaginava, ainda que após pouco tempo de contrato. Trecho da conversa (id. 21451266, pág. 10): (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o autor/agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. Sobre esse ponto, vejo que, de acordo com as provas juntadas com a exordial, no processo de origem, foram realizados diversos contatos com a parte agravante (e-mail, conversas de whatsapp), objetivando a liberação de acesso às contas bancárias dos postos, cujo acesso estava previsto contratualmente. Ocorre que, a princípio, em que pese a discussão de acesso ou não às contas bancárias dos postos, não vislumbro haver prejuízo por supostas movimentações realizadas antes da disponibilização de tais contas, em especial porque a maioria das transferências bancárias foram direcionadas aos próprios postos adquiridos (ids. 63299080 a 63299423 da origem), o que denuncia, em tese, apenas movimentações corriqueiras da empresa. Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que, em sede de cognição não exauriente, deu causa à rescisão antecipada, arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte agravada contratada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (…) Assim, as dívidas contraídas no período da posse dos postos de combustíveis devem ser suportadas pela parte agravada, o que revela, neste momento processual, a existência da probabilidade do direito. Também resta presente o perigo de dano, em especial pelo considerável valor da dívida existente. Por outro lado, não se pode olvidar que a presente análise é feita em um juízo perfunctório, em que o risco da irreversibilidade do provimento deve ser ponderado. Logo, entendo não ser o caso de obrigar a parte agravada a realizar o imediato pagamento das despesas informadas pelo agravante, ante o risco de que tal determinação posse resultar em situação irreversível, caso a parte autora/agravada logre êxito ao final da ação. Nesse cenário, a apresentação de caução do valor da dívida, qual seja, R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos) me afigura como solução mais adequada ao caso, como forma de garantir eventual êxito da parte agravante na demanda de origem. Ademais, o caucionamento do aludido montante não resultará em prejuízo ao agravado, haja vista que o valor deverá permanecer depositado em juízo até resolução final da lide. Tal determinação, inclusive, encontra base na jurisprudência pátria, como se observa dos seguintes julgados: (…) À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela recursal, apenas para determinar o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação desta decisão. Advirto que o não cumprimento do depósito judicial resultará em bloqueio das contas bancárias do Agravado, como forma de garantir a custódia de tal numerário. (...)” (ID. 22102826) AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte Recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) os contratos foram descumpridos por culpa das empresas agravadas, tendo a desistência da compradora ocorrido em razão de vícios ocultos e má-fé pré-contratual; ii) as agravadas bloquearam o acesso da agravante às contas bancárias e se apropriaram indevidamente de valores relativos às operações comerciais dos postos; iii) não houve repasse de valores que seriam de titularidade da agravante, além de não cumprimento de cláusulas contratuais relacionadas à locação e regularização de imóveis; iv) o depósito judicial determinado na decisão recorrida não possui respaldo legal e antecipa indevidamente efeitos da tutela final. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte Recorrida alegou que: i) a rescisão contratual decorreu de desistência unilateral da agravante, expressamente vedada nos contratos celebrados; ii) a agravante não quitou dívidas relativas aos postos durante o período de sua posse, causando danos financeiros às agravadas, que hoje sofrem cobranças indevidas; iii) houve inadimplemento de obrigações como pagamento de aluguéis, contas básicas, e ausência de distratos, o que gerou ainda prejuízos à reputação comercial das agravadas; iv) a decisão agravada não representa antecipação de mérito, mas apenas medida cautelar reversível que visa resguardar o equilíbrio processual e evitar agravamento do dano às agravadas. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO Em primeiro lugar, no que diz respeito ao cabimento, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, se previu o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ. Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Agravante interno insurge-se contra decisão monocrática desta Relatoria, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0766373-57.2024.8.18.0000, interposto pela parte Agravada em desfavor da Agravante, que deferiu parcialmente o pleito de tutela recursal pretendido, determinando ao ora Agravante Interno o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação da decisão. Ocorre que, o Recorrente não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido por esta Relatoria, apenas repetindo, sucintamente, os mesmos argumentos já apresentados nas razões recursais do Instrumental, outrora interposto, ademais, limitando-se a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador. Vale dizer que a decisão monocrática proferida, em sede do Agravo de Instrumento interposto, entendeu pelo deferimento parcial do pleito de tutela recursal pretendido, determinando ao ora Agravante Interno o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), por considerar presentes os requisitos legais do art. 995, parágrafo único, do CPC, “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, ao passo que também observado o patente risco da irreversibilidade do provimento, consoante os termos do decisum combatido. Sendo assim, faço observar que nas razões do Agravo Interno o Recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as disposições de Lei e jurisprudência aplicada, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país, conforme os seguintes julgados, inclusive deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE DOS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não merecem ser conhecidos os pedidos quanto às questões não tratadas (nem mesmo como matéria de fundo) na decisão recorrida, em razão do princípio da devolutividade e da dialeticidade recursal, colocado de forma expressa no art. 1.021, § 1º, do CPC/15. 2. Ademais, quanto ao conhecimento do Agravo de Instrumento, o Agravante Interno não trouxe qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido pela Relatoria. 3. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática\" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000082-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2020) AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR - MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga a tutela antecipada. Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, há que ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência. (TJ-MG - AGT: 10000160697736003 MG, Relator: MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. MULTA POR RECURSO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A ação de busca e apreensão é extinta com resolução de mérito por ocasião da homologação judicial de transação firmada entre as partes (art. 487, III, b, do CPC/15). Nessas circunstâncias, o recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento é tido por prejudicado, eis que o objeto processual nele debatido já não mais existe. 2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. 3. A multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) não incide de modo automático pelo simples desprovimento do recurso. Esta sanção deve ser aplicada com parcimônia pelo órgão julgador para que não seja extirpado da parte que recorre contra a decisão monocrática o direito de levar os seus argumentos ao conhecimento do colegiado, máxime quando o ordenamento jurídico vigente exige o prévio esgotamento da jurisdição dos Tribunais de Justiça para acessar as instâncias superiores. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01902423120168090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2197 de 26/01/2017). Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Relatoria, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido - quanto ao deferimento parcial do pleito de tutela recursal, consoante ID. 22102826. 3. DECISÃO Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo Interno, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, pelo que determino a manutenção in totum da decisão recorrida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2025. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
AGRAVADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA Advogados do(a)
AGRAVADO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. MEDIDA REAFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Pacheco Petro Ltda contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, deferiu parcialmente tutela recursal pleiteada pela parte agravada, determinando o depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34, no prazo de 10 dias, como medida cautelar para resguardar eventual êxito da parte agravante na ação principal que versa sobre rescisão antecipada de contrato de cessão de postos de combustíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da determinação de depósito judicial do valor controvertido como medida acautelatória, diante da controvérsia contratual e da alegação de ausência de respaldo legal para a caução imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível e foi interposto de forma regular, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. A decisão agravada encontra respaldo nos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, ao considerar presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano. 5. O agravante limitou-se a repetir argumentos já analisados no Agravo de Instrumento, sem apresentar fato novo ou fundamento idôneo a infirmar a decisão recorrida. 6. A jurisprudência do STJ autoriza a manutenção da decisão monocrática quando o agravante interno não apresenta argumentos novos e suficientes para modificar o julgamento anterior. 7. A determinação de caução judicial não antecipa os efeitos da tutela final, mas apenas resguarda a efetividade da jurisdição e o equilíbrio entre as partes, mediante medida reversível. 8. A conduta da parte agravada de devolver a posse dos postos sem quitação dos encargos contratuais justifica, em cognição sumária, a imposição da caução, conforme previsão contratual e risco de prejuízo à parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno que não apresenta argumentos novos ou relevantes pode ser julgado com a repetição das razões da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. 2. É admissível a determinação judicial de caução em dinheiro como medida acautelatória diante de indícios de inadimplemento contratual e risco de dano irreparável, ainda que não se trate de antecipação de tutela final. 3. A decisão monocrática que impõe caução judicial com base em cognição sumária pode ser mantida se atendidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC e ausente demonstração de ilegalidade ou abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.021, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; TJPI, AgInt nº 2019.0001.000082-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 16.09.2020. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0766373-57.2024.8.18.0000
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PACHECO PETRO LTDA, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0766373-57.2024.8.18.0000, interposto pela parte Agravada em desfavor do Agravante, que deferiu parcialmente o pleito de tutela recursal pretendido, nos seguintes termos: “(…) Passo, portanto, a analisar o pedido de tutela de urgência requerido, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa. (…) Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional. Quanto a matéria em discussão, registro, de largada, não persistir discussão acerca da do pedido de rescisão contratual, como bem destacado por esta relatoria no AI n° 0765360-23.2024.8.18.0000. Cito: (…) Nesse aspecto, resta definir quem deu causa à rescisão, bem como os reflexos materiais do fim antecipado do ajuste contratual. Acerca disso, o agravante sustenta que não deu causa à rescisão contratual, já que ela advém do desejo da parte agravada de rescindir unilateralmente o contrato. Afirma ainda que a simples devolução dos postos de combustíveis pela parte agravada, sem quitação dos débitos adquiridos durante o período em que esteve em posse deles, resulta em risco de dano irreparável, uma vez que os débitos não quitados inviabilizam a continuidade das operações nos postos. Do acervo probatório, é possível vislumbrar, em sede de cognição não exauriente, que fim da relação contratual é resultado, de fato, de certo arrependimento do enlace negocial. É o que se evidencia de trecho da conversa telefônica realizada entre sócios das partes, cuja transcrição mostra descontentamento do comprador, por não ser o negócio tão rentável como imaginava, ainda que após pouco tempo de contrato. Trecho da conversa (id. 21451266, pág. 10): (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o autor/agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. Sobre esse ponto, vejo que, de acordo com as provas juntadas com a exordial, no processo de origem, foram realizados diversos contatos com a parte agravante (e-mail, conversas de whatsapp), objetivando a liberação de acesso às contas bancárias dos postos, cujo acesso estava previsto contratualmente. Ocorre que, a princípio, em que pese a discussão de acesso ou não às contas bancárias dos postos, não vislumbro haver prejuízo por supostas movimentações realizadas antes da disponibilização de tais contas, em especial porque a maioria das transferências bancárias foram direcionadas aos próprios postos adquiridos (ids. 63299080 a 63299423 da origem), o que denuncia, em tese, apenas movimentações corriqueiras da empresa. Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que, em sede de cognição não exauriente, deu causa à rescisão antecipada, arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte agravada contratada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (…) Assim, as dívidas contraídas no período da posse dos postos de combustíveis devem ser suportadas pela parte agravada, o que revela, neste momento processual, a existência da probabilidade do direito. Também resta presente o perigo de dano, em especial pelo considerável valor da dívida existente. Por outro lado, não se pode olvidar que a presente análise é feita em um juízo perfunctório, em que o risco da irreversibilidade do provimento deve ser ponderado. Logo, entendo não ser o caso de obrigar a parte agravada a realizar o imediato pagamento das despesas informadas pelo agravante, ante o risco de que tal determinação posse resultar em situação irreversível, caso a parte autora/agravada logre êxito ao final da ação. Nesse cenário, a apresentação de caução do valor da dívida, qual seja, R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos) me afigura como solução mais adequada ao caso, como forma de garantir eventual êxito da parte agravante na demanda de origem. Ademais, o caucionamento do aludido montante não resultará em prejuízo ao agravado, haja vista que o valor deverá permanecer depositado em juízo até resolução final da lide. Tal determinação, inclusive, encontra base na jurisprudência pátria, como se observa dos seguintes julgados: (…) À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela recursal, apenas para determinar o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação desta decisão. Advirto que o não cumprimento do depósito judicial resultará em bloqueio das contas bancárias do Agravado, como forma de garantir a custódia de tal numerário. (...)” (ID. 22102826) AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte Recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) os contratos foram descumpridos por culpa das empresas agravadas, tendo a desistência da compradora ocorrido em razão de vícios ocultos e má-fé pré-contratual; ii) as agravadas bloquearam o acesso da agravante às contas bancárias e se apropriaram indevidamente de valores relativos às operações comerciais dos postos; iii) não houve repasse de valores que seriam de titularidade da agravante, além de não cumprimento de cláusulas contratuais relacionadas à locação e regularização de imóveis; iv) o depósito judicial determinado na decisão recorrida não possui respaldo legal e antecipa indevidamente efeitos da tutela final. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte Recorrida alegou que: i) a rescisão contratual decorreu de desistência unilateral da agravante, expressamente vedada nos contratos celebrados; ii) a agravante não quitou dívidas relativas aos postos durante o período de sua posse, causando danos financeiros às agravadas, que hoje sofrem cobranças indevidas; iii) houve inadimplemento de obrigações como pagamento de aluguéis, contas básicas, e ausência de distratos, o que gerou ainda prejuízos à reputação comercial das agravadas; iv) a decisão agravada não representa antecipação de mérito, mas apenas medida cautelar reversível que visa resguardar o equilíbrio processual e evitar agravamento do dano às agravadas. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO Em primeiro lugar, no que diz respeito ao cabimento, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, se previu o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ. Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Agravante interno insurge-se contra decisão monocrática desta Relatoria, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0766373-57.2024.8.18.0000, interposto pela parte Agravada em desfavor da Agravante, que deferiu parcialmente o pleito de tutela recursal pretendido, determinando ao ora Agravante Interno o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação da decisão. Ocorre que, o Recorrente não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido por esta Relatoria, apenas repetindo, sucintamente, os mesmos argumentos já apresentados nas razões recursais do Instrumental, outrora interposto, ademais, limitando-se a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador. Vale dizer que a decisão monocrática proferida, em sede do Agravo de Instrumento interposto, entendeu pelo deferimento parcial do pleito de tutela recursal pretendido, determinando ao ora Agravante Interno o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), por considerar presentes os requisitos legais do art. 995, parágrafo único, do CPC, “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, ao passo que também observado o patente risco da irreversibilidade do provimento, consoante os termos do decisum combatido. Sendo assim, faço observar que nas razões do Agravo Interno o Recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as disposições de Lei e jurisprudência aplicada, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país, conforme os seguintes julgados, inclusive deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE DOS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não merecem ser conhecidos os pedidos quanto às questões não tratadas (nem mesmo como matéria de fundo) na decisão recorrida, em razão do princípio da devolutividade e da dialeticidade recursal, colocado de forma expressa no art. 1.021, § 1º, do CPC/15. 2. Ademais, quanto ao conhecimento do Agravo de Instrumento, o Agravante Interno não trouxe qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido pela Relatoria. 3. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática\" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000082-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2020) AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR - MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga a tutela antecipada. Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, há que ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência. (TJ-MG - AGT: 10000160697736003 MG, Relator: MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. MULTA POR RECURSO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A ação de busca e apreensão é extinta com resolução de mérito por ocasião da homologação judicial de transação firmada entre as partes (art. 487, III, b, do CPC/15). Nessas circunstâncias, o recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento é tido por prejudicado, eis que o objeto processual nele debatido já não mais existe. 2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. 3. A multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) não incide de modo automático pelo simples desprovimento do recurso. Esta sanção deve ser aplicada com parcimônia pelo órgão julgador para que não seja extirpado da parte que recorre contra a decisão monocrática o direito de levar os seus argumentos ao conhecimento do colegiado, máxime quando o ordenamento jurídico vigente exige o prévio esgotamento da jurisdição dos Tribunais de Justiça para acessar as instâncias superiores. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01902423120168090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2197 de 26/01/2017). Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Relatoria, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido - quanto ao deferimento parcial do pleito de tutela recursal, consoante ID. 22102826. 3. DECISÃO Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo Interno, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, pelo que determino a manutenção in totum da decisão recorrida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2025. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
AGRAVADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA Advogados do(a)
AGRAVADO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. MEDIDA REAFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Pacheco Petro Ltda contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, deferiu parcialmente tutela recursal pleiteada pela parte agravada, determinando o depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34, no prazo de 10 dias, como medida cautelar para resguardar eventual êxito da parte agravante na ação principal que versa sobre rescisão antecipada de contrato de cessão de postos de combustíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da determinação de depósito judicial do valor controvertido como medida acautelatória, diante da controvérsia contratual e da alegação de ausência de respaldo legal para a caução imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível e foi interposto de forma regular, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. A decisão agravada encontra respaldo nos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, ao considerar presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano. 5. O agravante limitou-se a repetir argumentos já analisados no Agravo de Instrumento, sem apresentar fato novo ou fundamento idôneo a infirmar a decisão recorrida. 6. A jurisprudência do STJ autoriza a manutenção da decisão monocrática quando o agravante interno não apresenta argumentos novos e suficientes para modificar o julgamento anterior. 7. A determinação de caução judicial não antecipa os efeitos da tutela final, mas apenas resguarda a efetividade da jurisdição e o equilíbrio entre as partes, mediante medida reversível. 8. A conduta da parte agravada de devolver a posse dos postos sem quitação dos encargos contratuais justifica, em cognição sumária, a imposição da caução, conforme previsão contratual e risco de prejuízo à parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno que não apresenta argumentos novos ou relevantes pode ser julgado com a repetição das razões da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. 2. É admissível a determinação judicial de caução em dinheiro como medida acautelatória diante de indícios de inadimplemento contratual e risco de dano irreparável, ainda que não se trate de antecipação de tutela final. 3. A decisão monocrática que impõe caução judicial com base em cognição sumária pode ser mantida se atendidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC e ausente demonstração de ilegalidade ou abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.021, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; TJPI, AgInt nº 2019.0001.000082-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 16.09.2020. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0766373-57.2024.8.18.0000
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PACHECO PETRO LTDA, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0766373-57.2024.8.18.0000, interposto pela parte Agravada em desfavor do Agravante, que deferiu parcialmente o pleito de tutela recursal pretendido, nos seguintes termos: “(…) Passo, portanto, a analisar o pedido de tutela de urgência requerido, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa. (…) Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional. Quanto a matéria em discussão, registro, de largada, não persistir discussão acerca da do pedido de rescisão contratual, como bem destacado por esta relatoria no AI n° 0765360-23.2024.8.18.0000. Cito: (…) Nesse aspecto, resta definir quem deu causa à rescisão, bem como os reflexos materiais do fim antecipado do ajuste contratual. Acerca disso, o agravante sustenta que não deu causa à rescisão contratual, já que ela advém do desejo da parte agravada de rescindir unilateralmente o contrato. Afirma ainda que a simples devolução dos postos de combustíveis pela parte agravada, sem quitação dos débitos adquiridos durante o período em que esteve em posse deles, resulta em risco de dano irreparável, uma vez que os débitos não quitados inviabilizam a continuidade das operações nos postos. Do acervo probatório, é possível vislumbrar, em sede de cognição não exauriente, que fim da relação contratual é resultado, de fato, de certo arrependimento do enlace negocial. É o que se evidencia de trecho da conversa telefônica realizada entre sócios das partes, cuja transcrição mostra descontentamento do comprador, por não ser o negócio tão rentável como imaginava, ainda que após pouco tempo de contrato. Trecho da conversa (id. 21451266, pág. 10): (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o autor/agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. Sobre esse ponto, vejo que, de acordo com as provas juntadas com a exordial, no processo de origem, foram realizados diversos contatos com a parte agravante (e-mail, conversas de whatsapp), objetivando a liberação de acesso às contas bancárias dos postos, cujo acesso estava previsto contratualmente. Ocorre que, a princípio, em que pese a discussão de acesso ou não às contas bancárias dos postos, não vislumbro haver prejuízo por supostas movimentações realizadas antes da disponibilização de tais contas, em especial porque a maioria das transferências bancárias foram direcionadas aos próprios postos adquiridos (ids. 63299080 a 63299423 da origem), o que denuncia, em tese, apenas movimentações corriqueiras da empresa. Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que, em sede de cognição não exauriente, deu causa à rescisão antecipada, arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte agravada contratada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (…) Assim, as dívidas contraídas no período da posse dos postos de combustíveis devem ser suportadas pela parte agravada, o que revela, neste momento processual, a existência da probabilidade do direito. Também resta presente o perigo de dano, em especial pelo considerável valor da dívida existente. Por outro lado, não se pode olvidar que a presente análise é feita em um juízo perfunctório, em que o risco da irreversibilidade do provimento deve ser ponderado. Logo, entendo não ser o caso de obrigar a parte agravada a realizar o imediato pagamento das despesas informadas pelo agravante, ante o risco de que tal determinação posse resultar em situação irreversível, caso a parte autora/agravada logre êxito ao final da ação. Nesse cenário, a apresentação de caução do valor da dívida, qual seja, R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos) me afigura como solução mais adequada ao caso, como forma de garantir eventual êxito da parte agravante na demanda de origem. Ademais, o caucionamento do aludido montante não resultará em prejuízo ao agravado, haja vista que o valor deverá permanecer depositado em juízo até resolução final da lide. Tal determinação, inclusive, encontra base na jurisprudência pátria, como se observa dos seguintes julgados: (…) À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela recursal, apenas para determinar o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação desta decisão. Advirto que o não cumprimento do depósito judicial resultará em bloqueio das contas bancárias do Agravado, como forma de garantir a custódia de tal numerário. (...)” (ID. 22102826) AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte Recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) os contratos foram descumpridos por culpa das empresas agravadas, tendo a desistência da compradora ocorrido em razão de vícios ocultos e má-fé pré-contratual; ii) as agravadas bloquearam o acesso da agravante às contas bancárias e se apropriaram indevidamente de valores relativos às operações comerciais dos postos; iii) não houve repasse de valores que seriam de titularidade da agravante, além de não cumprimento de cláusulas contratuais relacionadas à locação e regularização de imóveis; iv) o depósito judicial determinado na decisão recorrida não possui respaldo legal e antecipa indevidamente efeitos da tutela final. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte Recorrida alegou que: i) a rescisão contratual decorreu de desistência unilateral da agravante, expressamente vedada nos contratos celebrados; ii) a agravante não quitou dívidas relativas aos postos durante o período de sua posse, causando danos financeiros às agravadas, que hoje sofrem cobranças indevidas; iii) houve inadimplemento de obrigações como pagamento de aluguéis, contas básicas, e ausência de distratos, o que gerou ainda prejuízos à reputação comercial das agravadas; iv) a decisão agravada não representa antecipação de mérito, mas apenas medida cautelar reversível que visa resguardar o equilíbrio processual e evitar agravamento do dano às agravadas. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO Em primeiro lugar, no que diz respeito ao cabimento, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, se previu o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ. Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Agravante interno insurge-se contra decisão monocrática desta Relatoria, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0766373-57.2024.8.18.0000, interposto pela parte Agravada em desfavor da Agravante, que deferiu parcialmente o pleito de tutela recursal pretendido, determinando ao ora Agravante Interno o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação da decisão. Ocorre que, o Recorrente não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido por esta Relatoria, apenas repetindo, sucintamente, os mesmos argumentos já apresentados nas razões recursais do Instrumental, outrora interposto, ademais, limitando-se a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador. Vale dizer que a decisão monocrática proferida, em sede do Agravo de Instrumento interposto, entendeu pelo deferimento parcial do pleito de tutela recursal pretendido, determinando ao ora Agravante Interno o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), por considerar presentes os requisitos legais do art. 995, parágrafo único, do CPC, “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, ao passo que também observado o patente risco da irreversibilidade do provimento, consoante os termos do decisum combatido. Sendo assim, faço observar que nas razões do Agravo Interno o Recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as disposições de Lei e jurisprudência aplicada, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país, conforme os seguintes julgados, inclusive deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE DOS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não merecem ser conhecidos os pedidos quanto às questões não tratadas (nem mesmo como matéria de fundo) na decisão recorrida, em razão do princípio da devolutividade e da dialeticidade recursal, colocado de forma expressa no art. 1.021, § 1º, do CPC/15. 2. Ademais, quanto ao conhecimento do Agravo de Instrumento, o Agravante Interno não trouxe qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido pela Relatoria. 3. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática\" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000082-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2020) AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR - MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga a tutela antecipada. Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, há que ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência. (TJ-MG - AGT: 10000160697736003 MG, Relator: MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. MULTA POR RECURSO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A ação de busca e apreensão é extinta com resolução de mérito por ocasião da homologação judicial de transação firmada entre as partes (art. 487, III, b, do CPC/15). Nessas circunstâncias, o recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento é tido por prejudicado, eis que o objeto processual nele debatido já não mais existe. 2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. 3. A multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) não incide de modo automático pelo simples desprovimento do recurso. Esta sanção deve ser aplicada com parcimônia pelo órgão julgador para que não seja extirpado da parte que recorre contra a decisão monocrática o direito de levar os seus argumentos ao conhecimento do colegiado, máxime quando o ordenamento jurídico vigente exige o prévio esgotamento da jurisdição dos Tribunais de Justiça para acessar as instâncias superiores. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01902423120168090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2197 de 26/01/2017). Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Relatoria, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido - quanto ao deferimento parcial do pleito de tutela recursal, consoante ID. 22102826. 3. DECISÃO Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo Interno, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, pelo que determino a manutenção in totum da decisão recorrida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2025. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
AGRAVADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA Advogados do(a)
AGRAVADO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. MEDIDA REAFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Pacheco Petro Ltda contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, deferiu parcialmente tutela recursal pleiteada pela parte agravada, determinando o depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34, no prazo de 10 dias, como medida cautelar para resguardar eventual êxito da parte agravante na ação principal que versa sobre rescisão antecipada de contrato de cessão de postos de combustíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da determinação de depósito judicial do valor controvertido como medida acautelatória, diante da controvérsia contratual e da alegação de ausência de respaldo legal para a caução imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível e foi interposto de forma regular, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. A decisão agravada encontra respaldo nos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, ao considerar presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano. 5. O agravante limitou-se a repetir argumentos já analisados no Agravo de Instrumento, sem apresentar fato novo ou fundamento idôneo a infirmar a decisão recorrida. 6. A jurisprudência do STJ autoriza a manutenção da decisão monocrática quando o agravante interno não apresenta argumentos novos e suficientes para modificar o julgamento anterior. 7. A determinação de caução judicial não antecipa os efeitos da tutela final, mas apenas resguarda a efetividade da jurisdição e o equilíbrio entre as partes, mediante medida reversível. 8. A conduta da parte agravada de devolver a posse dos postos sem quitação dos encargos contratuais justifica, em cognição sumária, a imposição da caução, conforme previsão contratual e risco de prejuízo à parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno que não apresenta argumentos novos ou relevantes pode ser julgado com a repetição das razões da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. 2. É admissível a determinação judicial de caução em dinheiro como medida acautelatória diante de indícios de inadimplemento contratual e risco de dano irreparável, ainda que não se trate de antecipação de tutela final. 3. A decisão monocrática que impõe caução judicial com base em cognição sumária pode ser mantida se atendidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC e ausente demonstração de ilegalidade ou abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.021, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; TJPI, AgInt nº 2019.0001.000082-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 16.09.2020. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0766373-57.2024.8.18.0000
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PACHECO PETRO LTDA, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0766373-57.2024.8.18.0000, interposto pela parte Agravada em desfavor do Agravante, que deferiu parcialmente o pleito de tutela recursal pretendido, nos seguintes termos: “(…) Passo, portanto, a analisar o pedido de tutela de urgência requerido, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa. (…) Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional. Quanto a matéria em discussão, registro, de largada, não persistir discussão acerca da do pedido de rescisão contratual, como bem destacado por esta relatoria no AI n° 0765360-23.2024.8.18.0000. Cito: (…) Nesse aspecto, resta definir quem deu causa à rescisão, bem como os reflexos materiais do fim antecipado do ajuste contratual. Acerca disso, o agravante sustenta que não deu causa à rescisão contratual, já que ela advém do desejo da parte agravada de rescindir unilateralmente o contrato. Afirma ainda que a simples devolução dos postos de combustíveis pela parte agravada, sem quitação dos débitos adquiridos durante o período em que esteve em posse deles, resulta em risco de dano irreparável, uma vez que os débitos não quitados inviabilizam a continuidade das operações nos postos. Do acervo probatório, é possível vislumbrar, em sede de cognição não exauriente, que fim da relação contratual é resultado, de fato, de certo arrependimento do enlace negocial. É o que se evidencia de trecho da conversa telefônica realizada entre sócios das partes, cuja transcrição mostra descontentamento do comprador, por não ser o negócio tão rentável como imaginava, ainda que após pouco tempo de contrato. Trecho da conversa (id. 21451266, pág. 10): (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o autor/agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. Sobre esse ponto, vejo que, de acordo com as provas juntadas com a exordial, no processo de origem, foram realizados diversos contatos com a parte agravante (e-mail, conversas de whatsapp), objetivando a liberação de acesso às contas bancárias dos postos, cujo acesso estava previsto contratualmente. Ocorre que, a princípio, em que pese a discussão de acesso ou não às contas bancárias dos postos, não vislumbro haver prejuízo por supostas movimentações realizadas antes da disponibilização de tais contas, em especial porque a maioria das transferências bancárias foram direcionadas aos próprios postos adquiridos (ids. 63299080 a 63299423 da origem), o que denuncia, em tese, apenas movimentações corriqueiras da empresa. Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que, em sede de cognição não exauriente, deu causa à rescisão antecipada, arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte agravada contratada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (…) Assim, as dívidas contraídas no período da posse dos postos de combustíveis devem ser suportadas pela parte agravada, o que revela, neste momento processual, a existência da probabilidade do direito. Também resta presente o perigo de dano, em especial pelo considerável valor da dívida existente. Por outro lado, não se pode olvidar que a presente análise é feita em um juízo perfunctório, em que o risco da irreversibilidade do provimento deve ser ponderado. Logo, entendo não ser o caso de obrigar a parte agravada a realizar o imediato pagamento das despesas informadas pelo agravante, ante o risco de que tal determinação posse resultar em situação irreversível, caso a parte autora/agravada logre êxito ao final da ação. Nesse cenário, a apresentação de caução do valor da dívida, qual seja, R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos) me afigura como solução mais adequada ao caso, como forma de garantir eventual êxito da parte agravante na demanda de origem. Ademais, o caucionamento do aludido montante não resultará em prejuízo ao agravado, haja vista que o valor deverá permanecer depositado em juízo até resolução final da lide. Tal determinação, inclusive, encontra base na jurisprudência pátria, como se observa dos seguintes julgados: (…) À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela recursal, apenas para determinar o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação desta decisão. Advirto que o não cumprimento do depósito judicial resultará em bloqueio das contas bancárias do Agravado, como forma de garantir a custódia de tal numerário. (...)” (ID. 22102826) AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte Recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) os contratos foram descumpridos por culpa das empresas agravadas, tendo a desistência da compradora ocorrido em razão de vícios ocultos e má-fé pré-contratual; ii) as agravadas bloquearam o acesso da agravante às contas bancárias e se apropriaram indevidamente de valores relativos às operações comerciais dos postos; iii) não houve repasse de valores que seriam de titularidade da agravante, além de não cumprimento de cláusulas contratuais relacionadas à locação e regularização de imóveis; iv) o depósito judicial determinado na decisão recorrida não possui respaldo legal e antecipa indevidamente efeitos da tutela final. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte Recorrida alegou que: i) a rescisão contratual decorreu de desistência unilateral da agravante, expressamente vedada nos contratos celebrados; ii) a agravante não quitou dívidas relativas aos postos durante o período de sua posse, causando danos financeiros às agravadas, que hoje sofrem cobranças indevidas; iii) houve inadimplemento de obrigações como pagamento de aluguéis, contas básicas, e ausência de distratos, o que gerou ainda prejuízos à reputação comercial das agravadas; iv) a decisão agravada não representa antecipação de mérito, mas apenas medida cautelar reversível que visa resguardar o equilíbrio processual e evitar agravamento do dano às agravadas. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO Em primeiro lugar, no que diz respeito ao cabimento, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, se previu o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ. Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Agravante interno insurge-se contra decisão monocrática desta Relatoria, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0766373-57.2024.8.18.0000, interposto pela parte Agravada em desfavor da Agravante, que deferiu parcialmente o pleito de tutela recursal pretendido, determinando ao ora Agravante Interno o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação da decisão. Ocorre que, o Recorrente não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido por esta Relatoria, apenas repetindo, sucintamente, os mesmos argumentos já apresentados nas razões recursais do Instrumental, outrora interposto, ademais, limitando-se a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador. Vale dizer que a decisão monocrática proferida, em sede do Agravo de Instrumento interposto, entendeu pelo deferimento parcial do pleito de tutela recursal pretendido, determinando ao ora Agravante Interno o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), por considerar presentes os requisitos legais do art. 995, parágrafo único, do CPC, “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, ao passo que também observado o patente risco da irreversibilidade do provimento, consoante os termos do decisum combatido. Sendo assim, faço observar que nas razões do Agravo Interno o Recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as disposições de Lei e jurisprudência aplicada, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país, conforme os seguintes julgados, inclusive deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE DOS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não merecem ser conhecidos os pedidos quanto às questões não tratadas (nem mesmo como matéria de fundo) na decisão recorrida, em razão do princípio da devolutividade e da dialeticidade recursal, colocado de forma expressa no art. 1.021, § 1º, do CPC/15. 2. Ademais, quanto ao conhecimento do Agravo de Instrumento, o Agravante Interno não trouxe qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido pela Relatoria. 3. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática\" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000082-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2020) AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR - MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga a tutela antecipada. Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, há que ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência. (TJ-MG - AGT: 10000160697736003 MG, Relator: MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. MULTA POR RECURSO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A ação de busca e apreensão é extinta com resolução de mérito por ocasião da homologação judicial de transação firmada entre as partes (art. 487, III, b, do CPC/15). Nessas circunstâncias, o recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento é tido por prejudicado, eis que o objeto processual nele debatido já não mais existe. 2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. 3. A multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) não incide de modo automático pelo simples desprovimento do recurso. Esta sanção deve ser aplicada com parcimônia pelo órgão julgador para que não seja extirpado da parte que recorre contra a decisão monocrática o direito de levar os seus argumentos ao conhecimento do colegiado, máxime quando o ordenamento jurídico vigente exige o prévio esgotamento da jurisdição dos Tribunais de Justiça para acessar as instâncias superiores. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01902423120168090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2197 de 26/01/2017). Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Relatoria, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido - quanto ao deferimento parcial do pleito de tutela recursal, consoante ID. 22102826. 3. DECISÃO Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo Interno, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, pelo que determino a manutenção in totum da decisão recorrida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2025. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
AGRAVADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA Advogados do(a)
AGRAVADO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. MEDIDA REAFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Pacheco Petro Ltda contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, deferiu parcialmente tutela recursal pleiteada pela parte agravada, determinando o depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34, no prazo de 10 dias, como medida cautelar para resguardar eventual êxito da parte agravante na ação principal que versa sobre rescisão antecipada de contrato de cessão de postos de combustíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da determinação de depósito judicial do valor controvertido como medida acautelatória, diante da controvérsia contratual e da alegação de ausência de respaldo legal para a caução imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível e foi interposto de forma regular, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. A decisão agravada encontra respaldo nos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, ao considerar presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano. 5. O agravante limitou-se a repetir argumentos já analisados no Agravo de Instrumento, sem apresentar fato novo ou fundamento idôneo a infirmar a decisão recorrida. 6. A jurisprudência do STJ autoriza a manutenção da decisão monocrática quando o agravante interno não apresenta argumentos novos e suficientes para modificar o julgamento anterior. 7. A determinação de caução judicial não antecipa os efeitos da tutela final, mas apenas resguarda a efetividade da jurisdição e o equilíbrio entre as partes, mediante medida reversível. 8. A conduta da parte agravada de devolver a posse dos postos sem quitação dos encargos contratuais justifica, em cognição sumária, a imposição da caução, conforme previsão contratual e risco de prejuízo à parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno que não apresenta argumentos novos ou relevantes pode ser julgado com a repetição das razões da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. 2. É admissível a determinação judicial de caução em dinheiro como medida acautelatória diante de indícios de inadimplemento contratual e risco de dano irreparável, ainda que não se trate de antecipação de tutela final. 3. A decisão monocrática que impõe caução judicial com base em cognição sumária pode ser mantida se atendidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC e ausente demonstração de ilegalidade ou abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.021, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; TJPI, AgInt nº 2019.0001.000082-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 16.09.2020. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0766373-57.2024.8.18.0000
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PACHECO PETRO LTDA, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0766373-57.2024.8.18.0000, interposto pela parte Agravada em desfavor do Agravante, que deferiu parcialmente o pleito de tutela recursal pretendido, nos seguintes termos: “(…) Passo, portanto, a analisar o pedido de tutela de urgência requerido, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa. (…) Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional. Quanto a matéria em discussão, registro, de largada, não persistir discussão acerca da do pedido de rescisão contratual, como bem destacado por esta relatoria no AI n° 0765360-23.2024.8.18.0000. Cito: (…) Nesse aspecto, resta definir quem deu causa à rescisão, bem como os reflexos materiais do fim antecipado do ajuste contratual. Acerca disso, o agravante sustenta que não deu causa à rescisão contratual, já que ela advém do desejo da parte agravada de rescindir unilateralmente o contrato. Afirma ainda que a simples devolução dos postos de combustíveis pela parte agravada, sem quitação dos débitos adquiridos durante o período em que esteve em posse deles, resulta em risco de dano irreparável, uma vez que os débitos não quitados inviabilizam a continuidade das operações nos postos. Do acervo probatório, é possível vislumbrar, em sede de cognição não exauriente, que fim da relação contratual é resultado, de fato, de certo arrependimento do enlace negocial. É o que se evidencia de trecho da conversa telefônica realizada entre sócios das partes, cuja transcrição mostra descontentamento do comprador, por não ser o negócio tão rentável como imaginava, ainda que após pouco tempo de contrato. Trecho da conversa (id. 21451266, pág. 10): (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o autor/agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. Sobre esse ponto, vejo que, de acordo com as provas juntadas com a exordial, no processo de origem, foram realizados diversos contatos com a parte agravante (e-mail, conversas de whatsapp), objetivando a liberação de acesso às contas bancárias dos postos, cujo acesso estava previsto contratualmente. Ocorre que, a princípio, em que pese a discussão de acesso ou não às contas bancárias dos postos, não vislumbro haver prejuízo por supostas movimentações realizadas antes da disponibilização de tais contas, em especial porque a maioria das transferências bancárias foram direcionadas aos próprios postos adquiridos (ids. 63299080 a 63299423 da origem), o que denuncia, em tese, apenas movimentações corriqueiras da empresa. Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que, em sede de cognição não exauriente, deu causa à rescisão antecipada, arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte agravada contratada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (…) Assim, as dívidas contraídas no período da posse dos postos de combustíveis devem ser suportadas pela parte agravada, o que revela, neste momento processual, a existência da probabilidade do direito. Também resta presente o perigo de dano, em especial pelo considerável valor da dívida existente. Por outro lado, não se pode olvidar que a presente análise é feita em um juízo perfunctório, em que o risco da irreversibilidade do provimento deve ser ponderado. Logo, entendo não ser o caso de obrigar a parte agravada a realizar o imediato pagamento das despesas informadas pelo agravante, ante o risco de que tal determinação posse resultar em situação irreversível, caso a parte autora/agravada logre êxito ao final da ação. Nesse cenário, a apresentação de caução do valor da dívida, qual seja, R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos) me afigura como solução mais adequada ao caso, como forma de garantir eventual êxito da parte agravante na demanda de origem. Ademais, o caucionamento do aludido montante não resultará em prejuízo ao agravado, haja vista que o valor deverá permanecer depositado em juízo até resolução final da lide. Tal determinação, inclusive, encontra base na jurisprudência pátria, como se observa dos seguintes julgados: (…) À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela recursal, apenas para determinar o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação desta decisão. Advirto que o não cumprimento do depósito judicial resultará em bloqueio das contas bancárias do Agravado, como forma de garantir a custódia de tal numerário. (...)” (ID. 22102826) AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte Recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) os contratos foram descumpridos por culpa das empresas agravadas, tendo a desistência da compradora ocorrido em razão de vícios ocultos e má-fé pré-contratual; ii) as agravadas bloquearam o acesso da agravante às contas bancárias e se apropriaram indevidamente de valores relativos às operações comerciais dos postos; iii) não houve repasse de valores que seriam de titularidade da agravante, além de não cumprimento de cláusulas contratuais relacionadas à locação e regularização de imóveis; iv) o depósito judicial determinado na decisão recorrida não possui respaldo legal e antecipa indevidamente efeitos da tutela final. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte Recorrida alegou que: i) a rescisão contratual decorreu de desistência unilateral da agravante, expressamente vedada nos contratos celebrados; ii) a agravante não quitou dívidas relativas aos postos durante o período de sua posse, causando danos financeiros às agravadas, que hoje sofrem cobranças indevidas; iii) houve inadimplemento de obrigações como pagamento de aluguéis, contas básicas, e ausência de distratos, o que gerou ainda prejuízos à reputação comercial das agravadas; iv) a decisão agravada não representa antecipação de mérito, mas apenas medida cautelar reversível que visa resguardar o equilíbrio processual e evitar agravamento do dano às agravadas. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO Em primeiro lugar, no que diz respeito ao cabimento, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, se previu o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ. Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Agravante interno insurge-se contra decisão monocrática desta Relatoria, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0766373-57.2024.8.18.0000, interposto pela parte Agravada em desfavor da Agravante, que deferiu parcialmente o pleito de tutela recursal pretendido, determinando ao ora Agravante Interno o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação da decisão. Ocorre que, o Recorrente não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido por esta Relatoria, apenas repetindo, sucintamente, os mesmos argumentos já apresentados nas razões recursais do Instrumental, outrora interposto, ademais, limitando-se a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador. Vale dizer que a decisão monocrática proferida, em sede do Agravo de Instrumento interposto, entendeu pelo deferimento parcial do pleito de tutela recursal pretendido, determinando ao ora Agravante Interno o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), por considerar presentes os requisitos legais do art. 995, parágrafo único, do CPC, “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, ao passo que também observado o patente risco da irreversibilidade do provimento, consoante os termos do decisum combatido. Sendo assim, faço observar que nas razões do Agravo Interno o Recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as disposições de Lei e jurisprudência aplicada, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país, conforme os seguintes julgados, inclusive deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE DOS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não merecem ser conhecidos os pedidos quanto às questões não tratadas (nem mesmo como matéria de fundo) na decisão recorrida, em razão do princípio da devolutividade e da dialeticidade recursal, colocado de forma expressa no art. 1.021, § 1º, do CPC/15. 2. Ademais, quanto ao conhecimento do Agravo de Instrumento, o Agravante Interno não trouxe qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido pela Relatoria. 3. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática\" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000082-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2020) AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR - MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga a tutela antecipada. Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, há que ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência. (TJ-MG - AGT: 10000160697736003 MG, Relator: MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. MULTA POR RECURSO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A ação de busca e apreensão é extinta com resolução de mérito por ocasião da homologação judicial de transação firmada entre as partes (art. 487, III, b, do CPC/15). Nessas circunstâncias, o recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento é tido por prejudicado, eis que o objeto processual nele debatido já não mais existe. 2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. 3. A multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) não incide de modo automático pelo simples desprovimento do recurso. Esta sanção deve ser aplicada com parcimônia pelo órgão julgador para que não seja extirpado da parte que recorre contra a decisão monocrática o direito de levar os seus argumentos ao conhecimento do colegiado, máxime quando o ordenamento jurídico vigente exige o prévio esgotamento da jurisdição dos Tribunais de Justiça para acessar as instâncias superiores. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01902423120168090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2197 de 26/01/2017). Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Relatoria, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido - quanto ao deferimento parcial do pleito de tutela recursal, consoante ID. 22102826. 3. DECISÃO Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo Interno, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, pelo que determino a manutenção in totum da decisão recorrida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2025. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
AGRAVADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA Advogados do(a)
AGRAVADO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. MEDIDA REAFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Pacheco Petro Ltda contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, deferiu parcialmente tutela recursal pleiteada pela parte agravada, determinando o depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34, no prazo de 10 dias, como medida cautelar para resguardar eventual êxito da parte agravante na ação principal que versa sobre rescisão antecipada de contrato de cessão de postos de combustíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da determinação de depósito judicial do valor controvertido como medida acautelatória, diante da controvérsia contratual e da alegação de ausência de respaldo legal para a caução imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível e foi interposto de forma regular, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. A decisão agravada encontra respaldo nos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, ao considerar presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano. 5. O agravante limitou-se a repetir argumentos já analisados no Agravo de Instrumento, sem apresentar fato novo ou fundamento idôneo a infirmar a decisão recorrida. 6. A jurisprudência do STJ autoriza a manutenção da decisão monocrática quando o agravante interno não apresenta argumentos novos e suficientes para modificar o julgamento anterior. 7. A determinação de caução judicial não antecipa os efeitos da tutela final, mas apenas resguarda a efetividade da jurisdição e o equilíbrio entre as partes, mediante medida reversível. 8. A conduta da parte agravada de devolver a posse dos postos sem quitação dos encargos contratuais justifica, em cognição sumária, a imposição da caução, conforme previsão contratual e risco de prejuízo à parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno que não apresenta argumentos novos ou relevantes pode ser julgado com a repetição das razões da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. 2. É admissível a determinação judicial de caução em dinheiro como medida acautelatória diante de indícios de inadimplemento contratual e risco de dano irreparável, ainda que não se trate de antecipação de tutela final. 3. A decisão monocrática que impõe caução judicial com base em cognição sumária pode ser mantida se atendidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC e ausente demonstração de ilegalidade ou abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.021, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; TJPI, AgInt nº 2019.0001.000082-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 16.09.2020. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0766373-57.2024.8.18.0000
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PACHECO PETRO LTDA, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0766373-57.2024.8.18.0000, interposto pela parte Agravada em desfavor do Agravante, que deferiu parcialmente o pleito de tutela recursal pretendido, nos seguintes termos: “(…) Passo, portanto, a analisar o pedido de tutela de urgência requerido, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa. (…) Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional. Quanto a matéria em discussão, registro, de largada, não persistir discussão acerca da do pedido de rescisão contratual, como bem destacado por esta relatoria no AI n° 0765360-23.2024.8.18.0000. Cito: (…) Nesse aspecto, resta definir quem deu causa à rescisão, bem como os reflexos materiais do fim antecipado do ajuste contratual. Acerca disso, o agravante sustenta que não deu causa à rescisão contratual, já que ela advém do desejo da parte agravada de rescindir unilateralmente o contrato. Afirma ainda que a simples devolução dos postos de combustíveis pela parte agravada, sem quitação dos débitos adquiridos durante o período em que esteve em posse deles, resulta em risco de dano irreparável, uma vez que os débitos não quitados inviabilizam a continuidade das operações nos postos. Do acervo probatório, é possível vislumbrar, em sede de cognição não exauriente, que fim da relação contratual é resultado, de fato, de certo arrependimento do enlace negocial. É o que se evidencia de trecho da conversa telefônica realizada entre sócios das partes, cuja transcrição mostra descontentamento do comprador, por não ser o negócio tão rentável como imaginava, ainda que após pouco tempo de contrato. Trecho da conversa (id. 21451266, pág. 10): (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o autor/agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. Sobre esse ponto, vejo que, de acordo com as provas juntadas com a exordial, no processo de origem, foram realizados diversos contatos com a parte agravante (e-mail, conversas de whatsapp), objetivando a liberação de acesso às contas bancárias dos postos, cujo acesso estava previsto contratualmente. Ocorre que, a princípio, em que pese a discussão de acesso ou não às contas bancárias dos postos, não vislumbro haver prejuízo por supostas movimentações realizadas antes da disponibilização de tais contas, em especial porque a maioria das transferências bancárias foram direcionadas aos próprios postos adquiridos (ids. 63299080 a 63299423 da origem), o que denuncia, em tese, apenas movimentações corriqueiras da empresa. Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que, em sede de cognição não exauriente, deu causa à rescisão antecipada, arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte agravada contratada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (…) Assim, as dívidas contraídas no período da posse dos postos de combustíveis devem ser suportadas pela parte agravada, o que revela, neste momento processual, a existência da probabilidade do direito. Também resta presente o perigo de dano, em especial pelo considerável valor da dívida existente. Por outro lado, não se pode olvidar que a presente análise é feita em um juízo perfunctório, em que o risco da irreversibilidade do provimento deve ser ponderado. Logo, entendo não ser o caso de obrigar a parte agravada a realizar o imediato pagamento das despesas informadas pelo agravante, ante o risco de que tal determinação posse resultar em situação irreversível, caso a parte autora/agravada logre êxito ao final da ação. Nesse cenário, a apresentação de caução do valor da dívida, qual seja, R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos) me afigura como solução mais adequada ao caso, como forma de garantir eventual êxito da parte agravante na demanda de origem. Ademais, o caucionamento do aludido montante não resultará em prejuízo ao agravado, haja vista que o valor deverá permanecer depositado em juízo até resolução final da lide. Tal determinação, inclusive, encontra base na jurisprudência pátria, como se observa dos seguintes julgados: (…) À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela recursal, apenas para determinar o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação desta decisão. Advirto que o não cumprimento do depósito judicial resultará em bloqueio das contas bancárias do Agravado, como forma de garantir a custódia de tal numerário. (...)” (ID. 22102826) AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte Recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) os contratos foram descumpridos por culpa das empresas agravadas, tendo a desistência da compradora ocorrido em razão de vícios ocultos e má-fé pré-contratual; ii) as agravadas bloquearam o acesso da agravante às contas bancárias e se apropriaram indevidamente de valores relativos às operações comerciais dos postos; iii) não houve repasse de valores que seriam de titularidade da agravante, além de não cumprimento de cláusulas contratuais relacionadas à locação e regularização de imóveis; iv) o depósito judicial determinado na decisão recorrida não possui respaldo legal e antecipa indevidamente efeitos da tutela final. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte Recorrida alegou que: i) a rescisão contratual decorreu de desistência unilateral da agravante, expressamente vedada nos contratos celebrados; ii) a agravante não quitou dívidas relativas aos postos durante o período de sua posse, causando danos financeiros às agravadas, que hoje sofrem cobranças indevidas; iii) houve inadimplemento de obrigações como pagamento de aluguéis, contas básicas, e ausência de distratos, o que gerou ainda prejuízos à reputação comercial das agravadas; iv) a decisão agravada não representa antecipação de mérito, mas apenas medida cautelar reversível que visa resguardar o equilíbrio processual e evitar agravamento do dano às agravadas. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO Em primeiro lugar, no que diz respeito ao cabimento, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, se previu o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ. Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Agravante interno insurge-se contra decisão monocrática desta Relatoria, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0766373-57.2024.8.18.0000, interposto pela parte Agravada em desfavor da Agravante, que deferiu parcialmente o pleito de tutela recursal pretendido, determinando ao ora Agravante Interno o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação da decisão. Ocorre que, o Recorrente não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido por esta Relatoria, apenas repetindo, sucintamente, os mesmos argumentos já apresentados nas razões recursais do Instrumental, outrora interposto, ademais, limitando-se a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador. Vale dizer que a decisão monocrática proferida, em sede do Agravo de Instrumento interposto, entendeu pelo deferimento parcial do pleito de tutela recursal pretendido, determinando ao ora Agravante Interno o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), por considerar presentes os requisitos legais do art. 995, parágrafo único, do CPC, “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, ao passo que também observado o patente risco da irreversibilidade do provimento, consoante os termos do decisum combatido. Sendo assim, faço observar que nas razões do Agravo Interno o Recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as disposições de Lei e jurisprudência aplicada, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país, conforme os seguintes julgados, inclusive deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE DOS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não merecem ser conhecidos os pedidos quanto às questões não tratadas (nem mesmo como matéria de fundo) na decisão recorrida, em razão do princípio da devolutividade e da dialeticidade recursal, colocado de forma expressa no art. 1.021, § 1º, do CPC/15. 2. Ademais, quanto ao conhecimento do Agravo de Instrumento, o Agravante Interno não trouxe qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido pela Relatoria. 3. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática\" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000082-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2020) AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR - MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga a tutela antecipada. Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, há que ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência. (TJ-MG - AGT: 10000160697736003 MG, Relator: MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. MULTA POR RECURSO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A ação de busca e apreensão é extinta com resolução de mérito por ocasião da homologação judicial de transação firmada entre as partes (art. 487, III, b, do CPC/15). Nessas circunstâncias, o recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento é tido por prejudicado, eis que o objeto processual nele debatido já não mais existe. 2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. 3. A multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) não incide de modo automático pelo simples desprovimento do recurso. Esta sanção deve ser aplicada com parcimônia pelo órgão julgador para que não seja extirpado da parte que recorre contra a decisão monocrática o direito de levar os seus argumentos ao conhecimento do colegiado, máxime quando o ordenamento jurídico vigente exige o prévio esgotamento da jurisdição dos Tribunais de Justiça para acessar as instâncias superiores. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01902423120168090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2197 de 26/01/2017). Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Relatoria, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido - quanto ao deferimento parcial do pleito de tutela recursal, consoante ID. 22102826. 3. DECISÃO Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo Interno, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, pelo que determino a manutenção in totum da decisão recorrida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2025. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
AGRAVADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA Advogados do(a)
AGRAVADO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. MEDIDA REAFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Pacheco Petro Ltda contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, deferiu parcialmente tutela recursal pleiteada pela parte agravada, determinando o depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34, no prazo de 10 dias, como medida cautelar para resguardar eventual êxito da parte agravante na ação principal que versa sobre rescisão antecipada de contrato de cessão de postos de combustíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da determinação de depósito judicial do valor controvertido como medida acautelatória, diante da controvérsia contratual e da alegação de ausência de respaldo legal para a caução imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível e foi interposto de forma regular, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. A decisão agravada encontra respaldo nos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, ao considerar presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano. 5. O agravante limitou-se a repetir argumentos já analisados no Agravo de Instrumento, sem apresentar fato novo ou fundamento idôneo a infirmar a decisão recorrida. 6. A jurisprudência do STJ autoriza a manutenção da decisão monocrática quando o agravante interno não apresenta argumentos novos e suficientes para modificar o julgamento anterior. 7. A determinação de caução judicial não antecipa os efeitos da tutela final, mas apenas resguarda a efetividade da jurisdição e o equilíbrio entre as partes, mediante medida reversível. 8. A conduta da parte agravada de devolver a posse dos postos sem quitação dos encargos contratuais justifica, em cognição sumária, a imposição da caução, conforme previsão contratual e risco de prejuízo à parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno que não apresenta argumentos novos ou relevantes pode ser julgado com a repetição das razões da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. 2. É admissível a determinação judicial de caução em dinheiro como medida acautelatória diante de indícios de inadimplemento contratual e risco de dano irreparável, ainda que não se trate de antecipação de tutela final. 3. A decisão monocrática que impõe caução judicial com base em cognição sumária pode ser mantida se atendidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC e ausente demonstração de ilegalidade ou abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.021, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; TJPI, AgInt nº 2019.0001.000082-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 16.09.2020. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0766373-57.2024.8.18.0000
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PACHECO PETRO LTDA, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0766373-57.2024.8.18.0000, interposto pela parte Agravada em desfavor do Agravante, que deferiu parcialmente o pleito de tutela recursal pretendido, nos seguintes termos: “(…) Passo, portanto, a analisar o pedido de tutela de urgência requerido, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa. (…) Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional. Quanto a matéria em discussão, registro, de largada, não persistir discussão acerca da do pedido de rescisão contratual, como bem destacado por esta relatoria no AI n° 0765360-23.2024.8.18.0000. Cito: (…) Nesse aspecto, resta definir quem deu causa à rescisão, bem como os reflexos materiais do fim antecipado do ajuste contratual. Acerca disso, o agravante sustenta que não deu causa à rescisão contratual, já que ela advém do desejo da parte agravada de rescindir unilateralmente o contrato. Afirma ainda que a simples devolução dos postos de combustíveis pela parte agravada, sem quitação dos débitos adquiridos durante o período em que esteve em posse deles, resulta em risco de dano irreparável, uma vez que os débitos não quitados inviabilizam a continuidade das operações nos postos. Do acervo probatório, é possível vislumbrar, em sede de cognição não exauriente, que fim da relação contratual é resultado, de fato, de certo arrependimento do enlace negocial. É o que se evidencia de trecho da conversa telefônica realizada entre sócios das partes, cuja transcrição mostra descontentamento do comprador, por não ser o negócio tão rentável como imaginava, ainda que após pouco tempo de contrato. Trecho da conversa (id. 21451266, pág. 10): (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o autor/agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. Sobre esse ponto, vejo que, de acordo com as provas juntadas com a exordial, no processo de origem, foram realizados diversos contatos com a parte agravante (e-mail, conversas de whatsapp), objetivando a liberação de acesso às contas bancárias dos postos, cujo acesso estava previsto contratualmente. Ocorre que, a princípio, em que pese a discussão de acesso ou não às contas bancárias dos postos, não vislumbro haver prejuízo por supostas movimentações realizadas antes da disponibilização de tais contas, em especial porque a maioria das transferências bancárias foram direcionadas aos próprios postos adquiridos (ids. 63299080 a 63299423 da origem), o que denuncia, em tese, apenas movimentações corriqueiras da empresa. Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que, em sede de cognição não exauriente, deu causa à rescisão antecipada, arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte agravada contratada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (…) Assim, as dívidas contraídas no período da posse dos postos de combustíveis devem ser suportadas pela parte agravada, o que revela, neste momento processual, a existência da probabilidade do direito. Também resta presente o perigo de dano, em especial pelo considerável valor da dívida existente. Por outro lado, não se pode olvidar que a presente análise é feita em um juízo perfunctório, em que o risco da irreversibilidade do provimento deve ser ponderado. Logo, entendo não ser o caso de obrigar a parte agravada a realizar o imediato pagamento das despesas informadas pelo agravante, ante o risco de que tal determinação posse resultar em situação irreversível, caso a parte autora/agravada logre êxito ao final da ação. Nesse cenário, a apresentação de caução do valor da dívida, qual seja, R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos) me afigura como solução mais adequada ao caso, como forma de garantir eventual êxito da parte agravante na demanda de origem. Ademais, o caucionamento do aludido montante não resultará em prejuízo ao agravado, haja vista que o valor deverá permanecer depositado em juízo até resolução final da lide. Tal determinação, inclusive, encontra base na jurisprudência pátria, como se observa dos seguintes julgados: (…) À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela recursal, apenas para determinar o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação desta decisão. Advirto que o não cumprimento do depósito judicial resultará em bloqueio das contas bancárias do Agravado, como forma de garantir a custódia de tal numerário. (...)” (ID. 22102826) AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte Recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) os contratos foram descumpridos por culpa das empresas agravadas, tendo a desistência da compradora ocorrido em razão de vícios ocultos e má-fé pré-contratual; ii) as agravadas bloquearam o acesso da agravante às contas bancárias e se apropriaram indevidamente de valores relativos às operações comerciais dos postos; iii) não houve repasse de valores que seriam de titularidade da agravante, além de não cumprimento de cláusulas contratuais relacionadas à locação e regularização de imóveis; iv) o depósito judicial determinado na decisão recorrida não possui respaldo legal e antecipa indevidamente efeitos da tutela final. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte Recorrida alegou que: i) a rescisão contratual decorreu de desistência unilateral da agravante, expressamente vedada nos contratos celebrados; ii) a agravante não quitou dívidas relativas aos postos durante o período de sua posse, causando danos financeiros às agravadas, que hoje sofrem cobranças indevidas; iii) houve inadimplemento de obrigações como pagamento de aluguéis, contas básicas, e ausência de distratos, o que gerou ainda prejuízos à reputação comercial das agravadas; iv) a decisão agravada não representa antecipação de mérito, mas apenas medida cautelar reversível que visa resguardar o equilíbrio processual e evitar agravamento do dano às agravadas. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO Em primeiro lugar, no que diz respeito ao cabimento, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, se previu o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ. Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Agravante interno insurge-se contra decisão monocrática desta Relatoria, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0766373-57.2024.8.18.0000, interposto pela parte Agravada em desfavor da Agravante, que deferiu parcialmente o pleito de tutela recursal pretendido, determinando ao ora Agravante Interno o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação da decisão. Ocorre que, o Recorrente não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido por esta Relatoria, apenas repetindo, sucintamente, os mesmos argumentos já apresentados nas razões recursais do Instrumental, outrora interposto, ademais, limitando-se a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador. Vale dizer que a decisão monocrática proferida, em sede do Agravo de Instrumento interposto, entendeu pelo deferimento parcial do pleito de tutela recursal pretendido, determinando ao ora Agravante Interno o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), por considerar presentes os requisitos legais do art. 995, parágrafo único, do CPC, “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, ao passo que também observado o patente risco da irreversibilidade do provimento, consoante os termos do decisum combatido. Sendo assim, faço observar que nas razões do Agravo Interno o Recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as disposições de Lei e jurisprudência aplicada, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país, conforme os seguintes julgados, inclusive deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE DOS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não merecem ser conhecidos os pedidos quanto às questões não tratadas (nem mesmo como matéria de fundo) na decisão recorrida, em razão do princípio da devolutividade e da dialeticidade recursal, colocado de forma expressa no art. 1.021, § 1º, do CPC/15. 2. Ademais, quanto ao conhecimento do Agravo de Instrumento, o Agravante Interno não trouxe qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido pela Relatoria. 3. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática\" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000082-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2020) AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR - MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga a tutela antecipada. Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, há que ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência. (TJ-MG - AGT: 10000160697736003 MG, Relator: MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. MULTA POR RECURSO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A ação de busca e apreensão é extinta com resolução de mérito por ocasião da homologação judicial de transação firmada entre as partes (art. 487, III, b, do CPC/15). Nessas circunstâncias, o recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento é tido por prejudicado, eis que o objeto processual nele debatido já não mais existe. 2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. 3. A multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) não incide de modo automático pelo simples desprovimento do recurso. Esta sanção deve ser aplicada com parcimônia pelo órgão julgador para que não seja extirpado da parte que recorre contra a decisão monocrática o direito de levar os seus argumentos ao conhecimento do colegiado, máxime quando o ordenamento jurídico vigente exige o prévio esgotamento da jurisdição dos Tribunais de Justiça para acessar as instâncias superiores. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01902423120168090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2197 de 26/01/2017). Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Relatoria, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido - quanto ao deferimento parcial do pleito de tutela recursal, consoante ID. 22102826. 3. DECISÃO Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo Interno, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, pelo que determino a manutenção in totum da decisão recorrida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2025. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
AGRAVADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA Advogados do(a)
AGRAVADO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. MEDIDA REAFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Pacheco Petro Ltda contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, deferiu parcialmente tutela recursal pleiteada pela parte agravada, determinando o depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34, no prazo de 10 dias, como medida cautelar para resguardar eventual êxito da parte agravante na ação principal que versa sobre rescisão antecipada de contrato de cessão de postos de combustíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da determinação de depósito judicial do valor controvertido como medida acautelatória, diante da controvérsia contratual e da alegação de ausência de respaldo legal para a caução imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível e foi interposto de forma regular, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. A decisão agravada encontra respaldo nos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, ao considerar presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano. 5. O agravante limitou-se a repetir argumentos já analisados no Agravo de Instrumento, sem apresentar fato novo ou fundamento idôneo a infirmar a decisão recorrida. 6. A jurisprudência do STJ autoriza a manutenção da decisão monocrática quando o agravante interno não apresenta argumentos novos e suficientes para modificar o julgamento anterior. 7. A determinação de caução judicial não antecipa os efeitos da tutela final, mas apenas resguarda a efetividade da jurisdição e o equilíbrio entre as partes, mediante medida reversível. 8. A conduta da parte agravada de devolver a posse dos postos sem quitação dos encargos contratuais justifica, em cognição sumária, a imposição da caução, conforme previsão contratual e risco de prejuízo à parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno que não apresenta argumentos novos ou relevantes pode ser julgado com a repetição das razões da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. 2. É admissível a determinação judicial de caução em dinheiro como medida acautelatória diante de indícios de inadimplemento contratual e risco de dano irreparável, ainda que não se trate de antecipação de tutela final. 3. A decisão monocrática que impõe caução judicial com base em cognição sumária pode ser mantida se atendidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC e ausente demonstração de ilegalidade ou abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.021, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; TJPI, AgInt nº 2019.0001.000082-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 16.09.2020. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0766373-57.2024.8.18.0000
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PACHECO PETRO LTDA, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0766373-57.2024.8.18.0000, interposto pela parte Agravada em desfavor do Agravante, que deferiu parcialmente o pleito de tutela recursal pretendido, nos seguintes termos: “(…) Passo, portanto, a analisar o pedido de tutela de urgência requerido, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa. (…) Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional. Quanto a matéria em discussão, registro, de largada, não persistir discussão acerca da do pedido de rescisão contratual, como bem destacado por esta relatoria no AI n° 0765360-23.2024.8.18.0000. Cito: (…) Nesse aspecto, resta definir quem deu causa à rescisão, bem como os reflexos materiais do fim antecipado do ajuste contratual. Acerca disso, o agravante sustenta que não deu causa à rescisão contratual, já que ela advém do desejo da parte agravada de rescindir unilateralmente o contrato. Afirma ainda que a simples devolução dos postos de combustíveis pela parte agravada, sem quitação dos débitos adquiridos durante o período em que esteve em posse deles, resulta em risco de dano irreparável, uma vez que os débitos não quitados inviabilizam a continuidade das operações nos postos. Do acervo probatório, é possível vislumbrar, em sede de cognição não exauriente, que fim da relação contratual é resultado, de fato, de certo arrependimento do enlace negocial. É o que se evidencia de trecho da conversa telefônica realizada entre sócios das partes, cuja transcrição mostra descontentamento do comprador, por não ser o negócio tão rentável como imaginava, ainda que após pouco tempo de contrato. Trecho da conversa (id. 21451266, pág. 10): (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o autor/agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. Sobre esse ponto, vejo que, de acordo com as provas juntadas com a exordial, no processo de origem, foram realizados diversos contatos com a parte agravante (e-mail, conversas de whatsapp), objetivando a liberação de acesso às contas bancárias dos postos, cujo acesso estava previsto contratualmente. Ocorre que, a princípio, em que pese a discussão de acesso ou não às contas bancárias dos postos, não vislumbro haver prejuízo por supostas movimentações realizadas antes da disponibilização de tais contas, em especial porque a maioria das transferências bancárias foram direcionadas aos próprios postos adquiridos (ids. 63299080 a 63299423 da origem), o que denuncia, em tese, apenas movimentações corriqueiras da empresa. Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que, em sede de cognição não exauriente, deu causa à rescisão antecipada, arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte agravada contratada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (…) Assim, as dívidas contraídas no período da posse dos postos de combustíveis devem ser suportadas pela parte agravada, o que revela, neste momento processual, a existência da probabilidade do direito. Também resta presente o perigo de dano, em especial pelo considerável valor da dívida existente. Por outro lado, não se pode olvidar que a presente análise é feita em um juízo perfunctório, em que o risco da irreversibilidade do provimento deve ser ponderado. Logo, entendo não ser o caso de obrigar a parte agravada a realizar o imediato pagamento das despesas informadas pelo agravante, ante o risco de que tal determinação posse resultar em situação irreversível, caso a parte autora/agravada logre êxito ao final da ação. Nesse cenário, a apresentação de caução do valor da dívida, qual seja, R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos) me afigura como solução mais adequada ao caso, como forma de garantir eventual êxito da parte agravante na demanda de origem. Ademais, o caucionamento do aludido montante não resultará em prejuízo ao agravado, haja vista que o valor deverá permanecer depositado em juízo até resolução final da lide. Tal determinação, inclusive, encontra base na jurisprudência pátria, como se observa dos seguintes julgados: (…) À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela recursal, apenas para determinar o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação desta decisão. Advirto que o não cumprimento do depósito judicial resultará em bloqueio das contas bancárias do Agravado, como forma de garantir a custódia de tal numerário. (...)” (ID. 22102826) AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte Recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) os contratos foram descumpridos por culpa das empresas agravadas, tendo a desistência da compradora ocorrido em razão de vícios ocultos e má-fé pré-contratual; ii) as agravadas bloquearam o acesso da agravante às contas bancárias e se apropriaram indevidamente de valores relativos às operações comerciais dos postos; iii) não houve repasse de valores que seriam de titularidade da agravante, além de não cumprimento de cláusulas contratuais relacionadas à locação e regularização de imóveis; iv) o depósito judicial determinado na decisão recorrida não possui respaldo legal e antecipa indevidamente efeitos da tutela final. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte Recorrida alegou que: i) a rescisão contratual decorreu de desistência unilateral da agravante, expressamente vedada nos contratos celebrados; ii) a agravante não quitou dívidas relativas aos postos durante o período de sua posse, causando danos financeiros às agravadas, que hoje sofrem cobranças indevidas; iii) houve inadimplemento de obrigações como pagamento de aluguéis, contas básicas, e ausência de distratos, o que gerou ainda prejuízos à reputação comercial das agravadas; iv) a decisão agravada não representa antecipação de mérito, mas apenas medida cautelar reversível que visa resguardar o equilíbrio processual e evitar agravamento do dano às agravadas. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO Em primeiro lugar, no que diz respeito ao cabimento, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, se previu o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ. Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Agravante interno insurge-se contra decisão monocrática desta Relatoria, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0766373-57.2024.8.18.0000, interposto pela parte Agravada em desfavor da Agravante, que deferiu parcialmente o pleito de tutela recursal pretendido, determinando ao ora Agravante Interno o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação da decisão. Ocorre que, o Recorrente não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido por esta Relatoria, apenas repetindo, sucintamente, os mesmos argumentos já apresentados nas razões recursais do Instrumental, outrora interposto, ademais, limitando-se a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador. Vale dizer que a decisão monocrática proferida, em sede do Agravo de Instrumento interposto, entendeu pelo deferimento parcial do pleito de tutela recursal pretendido, determinando ao ora Agravante Interno o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), por considerar presentes os requisitos legais do art. 995, parágrafo único, do CPC, “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, ao passo que também observado o patente risco da irreversibilidade do provimento, consoante os termos do decisum combatido. Sendo assim, faço observar que nas razões do Agravo Interno o Recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as disposições de Lei e jurisprudência aplicada, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país, conforme os seguintes julgados, inclusive deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE DOS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não merecem ser conhecidos os pedidos quanto às questões não tratadas (nem mesmo como matéria de fundo) na decisão recorrida, em razão do princípio da devolutividade e da dialeticidade recursal, colocado de forma expressa no art. 1.021, § 1º, do CPC/15. 2. Ademais, quanto ao conhecimento do Agravo de Instrumento, o Agravante Interno não trouxe qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido pela Relatoria. 3. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática\" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000082-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2020) AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR - MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga a tutela antecipada. Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, há que ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência. (TJ-MG - AGT: 10000160697736003 MG, Relator: MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. MULTA POR RECURSO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A ação de busca e apreensão é extinta com resolução de mérito por ocasião da homologação judicial de transação firmada entre as partes (art. 487, III, b, do CPC/15). Nessas circunstâncias, o recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento é tido por prejudicado, eis que o objeto processual nele debatido já não mais existe. 2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. 3. A multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) não incide de modo automático pelo simples desprovimento do recurso. Esta sanção deve ser aplicada com parcimônia pelo órgão julgador para que não seja extirpado da parte que recorre contra a decisão monocrática o direito de levar os seus argumentos ao conhecimento do colegiado, máxime quando o ordenamento jurídico vigente exige o prévio esgotamento da jurisdição dos Tribunais de Justiça para acessar as instâncias superiores. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01902423120168090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2197 de 26/01/2017). Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Relatoria, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido - quanto ao deferimento parcial do pleito de tutela recursal, consoante ID. 22102826. 3. DECISÃO Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo Interno, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, pelo que determino a manutenção in totum da decisão recorrida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2025. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
AGRAVADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA Advogados do(a)
AGRAVADO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. MEDIDA REAFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Pacheco Petro Ltda contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, deferiu parcialmente tutela recursal pleiteada pela parte agravada, determinando o depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34, no prazo de 10 dias, como medida cautelar para resguardar eventual êxito da parte agravante na ação principal que versa sobre rescisão antecipada de contrato de cessão de postos de combustíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da determinação de depósito judicial do valor controvertido como medida acautelatória, diante da controvérsia contratual e da alegação de ausência de respaldo legal para a caução imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível e foi interposto de forma regular, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. A decisão agravada encontra respaldo nos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, ao considerar presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano. 5. O agravante limitou-se a repetir argumentos já analisados no Agravo de Instrumento, sem apresentar fato novo ou fundamento idôneo a infirmar a decisão recorrida. 6. A jurisprudência do STJ autoriza a manutenção da decisão monocrática quando o agravante interno não apresenta argumentos novos e suficientes para modificar o julgamento anterior. 7. A determinação de caução judicial não antecipa os efeitos da tutela final, mas apenas resguarda a efetividade da jurisdição e o equilíbrio entre as partes, mediante medida reversível. 8. A conduta da parte agravada de devolver a posse dos postos sem quitação dos encargos contratuais justifica, em cognição sumária, a imposição da caução, conforme previsão contratual e risco de prejuízo à parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno que não apresenta argumentos novos ou relevantes pode ser julgado com a repetição das razões da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. 2. É admissível a determinação judicial de caução em dinheiro como medida acautelatória diante de indícios de inadimplemento contratual e risco de dano irreparável, ainda que não se trate de antecipação de tutela final. 3. A decisão monocrática que impõe caução judicial com base em cognição sumária pode ser mantida se atendidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC e ausente demonstração de ilegalidade ou abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.021, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; TJPI, AgInt nº 2019.0001.000082-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 16.09.2020. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0766373-57.2024.8.18.0000
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PACHECO PETRO LTDA, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0766373-57.2024.8.18.0000, interposto pela parte Agravada em desfavor do Agravante, que deferiu parcialmente o pleito de tutela recursal pretendido, nos seguintes termos: “(…) Passo, portanto, a analisar o pedido de tutela de urgência requerido, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa. (…) Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional. Quanto a matéria em discussão, registro, de largada, não persistir discussão acerca da do pedido de rescisão contratual, como bem destacado por esta relatoria no AI n° 0765360-23.2024.8.18.0000. Cito: (…) Nesse aspecto, resta definir quem deu causa à rescisão, bem como os reflexos materiais do fim antecipado do ajuste contratual. Acerca disso, o agravante sustenta que não deu causa à rescisão contratual, já que ela advém do desejo da parte agravada de rescindir unilateralmente o contrato. Afirma ainda que a simples devolução dos postos de combustíveis pela parte agravada, sem quitação dos débitos adquiridos durante o período em que esteve em posse deles, resulta em risco de dano irreparável, uma vez que os débitos não quitados inviabilizam a continuidade das operações nos postos. Do acervo probatório, é possível vislumbrar, em sede de cognição não exauriente, que fim da relação contratual é resultado, de fato, de certo arrependimento do enlace negocial. É o que se evidencia de trecho da conversa telefônica realizada entre sócios das partes, cuja transcrição mostra descontentamento do comprador, por não ser o negócio tão rentável como imaginava, ainda que após pouco tempo de contrato. Trecho da conversa (id. 21451266, pág. 10): (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o autor/agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. Sobre esse ponto, vejo que, de acordo com as provas juntadas com a exordial, no processo de origem, foram realizados diversos contatos com a parte agravante (e-mail, conversas de whatsapp), objetivando a liberação de acesso às contas bancárias dos postos, cujo acesso estava previsto contratualmente. Ocorre que, a princípio, em que pese a discussão de acesso ou não às contas bancárias dos postos, não vislumbro haver prejuízo por supostas movimentações realizadas antes da disponibilização de tais contas, em especial porque a maioria das transferências bancárias foram direcionadas aos próprios postos adquiridos (ids. 63299080 a 63299423 da origem), o que denuncia, em tese, apenas movimentações corriqueiras da empresa. Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que, em sede de cognição não exauriente, deu causa à rescisão antecipada, arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte agravada contratada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (…) Assim, as dívidas contraídas no período da posse dos postos de combustíveis devem ser suportadas pela parte agravada, o que revela, neste momento processual, a existência da probabilidade do direito. Também resta presente o perigo de dano, em especial pelo considerável valor da dívida existente. Por outro lado, não se pode olvidar que a presente análise é feita em um juízo perfunctório, em que o risco da irreversibilidade do provimento deve ser ponderado. Logo, entendo não ser o caso de obrigar a parte agravada a realizar o imediato pagamento das despesas informadas pelo agravante, ante o risco de que tal determinação posse resultar em situação irreversível, caso a parte autora/agravada logre êxito ao final da ação. Nesse cenário, a apresentação de caução do valor da dívida, qual seja, R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos) me afigura como solução mais adequada ao caso, como forma de garantir eventual êxito da parte agravante na demanda de origem. Ademais, o caucionamento do aludido montante não resultará em prejuízo ao agravado, haja vista que o valor deverá permanecer depositado em juízo até resolução final da lide. Tal determinação, inclusive, encontra base na jurisprudência pátria, como se observa dos seguintes julgados: (…) À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela recursal, apenas para determinar o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação desta decisão. Advirto que o não cumprimento do depósito judicial resultará em bloqueio das contas bancárias do Agravado, como forma de garantir a custódia de tal numerário. (...)” (ID. 22102826) AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte Recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) os contratos foram descumpridos por culpa das empresas agravadas, tendo a desistência da compradora ocorrido em razão de vícios ocultos e má-fé pré-contratual; ii) as agravadas bloquearam o acesso da agravante às contas bancárias e se apropriaram indevidamente de valores relativos às operações comerciais dos postos; iii) não houve repasse de valores que seriam de titularidade da agravante, além de não cumprimento de cláusulas contratuais relacionadas à locação e regularização de imóveis; iv) o depósito judicial determinado na decisão recorrida não possui respaldo legal e antecipa indevidamente efeitos da tutela final. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte Recorrida alegou que: i) a rescisão contratual decorreu de desistência unilateral da agravante, expressamente vedada nos contratos celebrados; ii) a agravante não quitou dívidas relativas aos postos durante o período de sua posse, causando danos financeiros às agravadas, que hoje sofrem cobranças indevidas; iii) houve inadimplemento de obrigações como pagamento de aluguéis, contas básicas, e ausência de distratos, o que gerou ainda prejuízos à reputação comercial das agravadas; iv) a decisão agravada não representa antecipação de mérito, mas apenas medida cautelar reversível que visa resguardar o equilíbrio processual e evitar agravamento do dano às agravadas. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO Em primeiro lugar, no que diz respeito ao cabimento, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, se previu o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ. Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Agravante interno insurge-se contra decisão monocrática desta Relatoria, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0766373-57.2024.8.18.0000, interposto pela parte Agravada em desfavor da Agravante, que deferiu parcialmente o pleito de tutela recursal pretendido, determinando ao ora Agravante Interno o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação da decisão. Ocorre que, o Recorrente não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido por esta Relatoria, apenas repetindo, sucintamente, os mesmos argumentos já apresentados nas razões recursais do Instrumental, outrora interposto, ademais, limitando-se a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador. Vale dizer que a decisão monocrática proferida, em sede do Agravo de Instrumento interposto, entendeu pelo deferimento parcial do pleito de tutela recursal pretendido, determinando ao ora Agravante Interno o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), por considerar presentes os requisitos legais do art. 995, parágrafo único, do CPC, “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, ao passo que também observado o patente risco da irreversibilidade do provimento, consoante os termos do decisum combatido. Sendo assim, faço observar que nas razões do Agravo Interno o Recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as disposições de Lei e jurisprudência aplicada, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país, conforme os seguintes julgados, inclusive deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE DOS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não merecem ser conhecidos os pedidos quanto às questões não tratadas (nem mesmo como matéria de fundo) na decisão recorrida, em razão do princípio da devolutividade e da dialeticidade recursal, colocado de forma expressa no art. 1.021, § 1º, do CPC/15. 2. Ademais, quanto ao conhecimento do Agravo de Instrumento, o Agravante Interno não trouxe qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido pela Relatoria. 3. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática\" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000082-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2020) AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR - MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga a tutela antecipada. Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, há que ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência. (TJ-MG - AGT: 10000160697736003 MG, Relator: MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. MULTA POR RECURSO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A ação de busca e apreensão é extinta com resolução de mérito por ocasião da homologação judicial de transação firmada entre as partes (art. 487, III, b, do CPC/15). Nessas circunstâncias, o recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento é tido por prejudicado, eis que o objeto processual nele debatido já não mais existe. 2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. 3. A multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) não incide de modo automático pelo simples desprovimento do recurso. Esta sanção deve ser aplicada com parcimônia pelo órgão julgador para que não seja extirpado da parte que recorre contra a decisão monocrática o direito de levar os seus argumentos ao conhecimento do colegiado, máxime quando o ordenamento jurídico vigente exige o prévio esgotamento da jurisdição dos Tribunais de Justiça para acessar as instâncias superiores. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01902423120168090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2197 de 26/01/2017). Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Relatoria, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido - quanto ao deferimento parcial do pleito de tutela recursal, consoante ID. 22102826. 3. DECISÃO Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo Interno, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, pelo que determino a manutenção in totum da decisão recorrida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2025. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
AGRAVADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA Advogados do(a)
AGRAVADO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. MEDIDA REAFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Pacheco Petro Ltda contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, deferiu parcialmente tutela recursal pleiteada pela parte agravada, determinando o depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34, no prazo de 10 dias, como medida cautelar para resguardar eventual êxito da parte agravante na ação principal que versa sobre rescisão antecipada de contrato de cessão de postos de combustíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da determinação de depósito judicial do valor controvertido como medida acautelatória, diante da controvérsia contratual e da alegação de ausência de respaldo legal para a caução imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível e foi interposto de forma regular, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. A decisão agravada encontra respaldo nos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, ao considerar presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano. 5. O agravante limitou-se a repetir argumentos já analisados no Agravo de Instrumento, sem apresentar fato novo ou fundamento idôneo a infirmar a decisão recorrida. 6. A jurisprudência do STJ autoriza a manutenção da decisão monocrática quando o agravante interno não apresenta argumentos novos e suficientes para modificar o julgamento anterior. 7. A determinação de caução judicial não antecipa os efeitos da tutela final, mas apenas resguarda a efetividade da jurisdição e o equilíbrio entre as partes, mediante medida reversível. 8. A conduta da parte agravada de devolver a posse dos postos sem quitação dos encargos contratuais justifica, em cognição sumária, a imposição da caução, conforme previsão contratual e risco de prejuízo à parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno que não apresenta argumentos novos ou relevantes pode ser julgado com a repetição das razões da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. 2. É admissível a determinação judicial de caução em dinheiro como medida acautelatória diante de indícios de inadimplemento contratual e risco de dano irreparável, ainda que não se trate de antecipação de tutela final. 3. A decisão monocrática que impõe caução judicial com base em cognição sumária pode ser mantida se atendidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC e ausente demonstração de ilegalidade ou abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.021, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; TJPI, AgInt nº 2019.0001.000082-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 16.09.2020. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0766373-57.2024.8.18.0000
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PACHECO PETRO LTDA, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0766373-57.2024.8.18.0000, interposto pela parte Agravada em desfavor do Agravante, que deferiu parcialmente o pleito de tutela recursal pretendido, nos seguintes termos: “(…) Passo, portanto, a analisar o pedido de tutela de urgência requerido, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa. (…) Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional. Quanto a matéria em discussão, registro, de largada, não persistir discussão acerca da do pedido de rescisão contratual, como bem destacado por esta relatoria no AI n° 0765360-23.2024.8.18.0000. Cito: (…) Nesse aspecto, resta definir quem deu causa à rescisão, bem como os reflexos materiais do fim antecipado do ajuste contratual. Acerca disso, o agravante sustenta que não deu causa à rescisão contratual, já que ela advém do desejo da parte agravada de rescindir unilateralmente o contrato. Afirma ainda que a simples devolução dos postos de combustíveis pela parte agravada, sem quitação dos débitos adquiridos durante o período em que esteve em posse deles, resulta em risco de dano irreparável, uma vez que os débitos não quitados inviabilizam a continuidade das operações nos postos. Do acervo probatório, é possível vislumbrar, em sede de cognição não exauriente, que fim da relação contratual é resultado, de fato, de certo arrependimento do enlace negocial. É o que se evidencia de trecho da conversa telefônica realizada entre sócios das partes, cuja transcrição mostra descontentamento do comprador, por não ser o negócio tão rentável como imaginava, ainda que após pouco tempo de contrato. Trecho da conversa (id. 21451266, pág. 10): (...) A propósito, registre-se que o contrato veda a rescisão por desistência unilateral, de acordo com a cláusula 5.1 da avença. Quanto a isso, é importante ressaltar que o autor/agravado justifica o desejo de rescindir o contrato em virtude de suposto descumprimento operado pela parte agravante, em especial acerca de bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que, segundo o agravado, atentaram contra as cláusulas pactuadas. Sobre esse ponto, vejo que, de acordo com as provas juntadas com a exordial, no processo de origem, foram realizados diversos contatos com a parte agravante (e-mail, conversas de whatsapp), objetivando a liberação de acesso às contas bancárias dos postos, cujo acesso estava previsto contratualmente. Ocorre que, a princípio, em que pese a discussão de acesso ou não às contas bancárias dos postos, não vislumbro haver prejuízo por supostas movimentações realizadas antes da disponibilização de tais contas, em especial porque a maioria das transferências bancárias foram direcionadas aos próprios postos adquiridos (ids. 63299080 a 63299423 da origem), o que denuncia, em tese, apenas movimentações corriqueiras da empresa. Dessa forma, nesse cenário de rescisão contratual, devolução da posse dos postos de combustíveis e retorno das partes ao status quo ante, é medida de rigor que a parte que, em sede de cognição não exauriente, deu causa à rescisão antecipada, arque com as despesas de manutenção dos postos enquanto na posse dos mesmos. Até porque, no período da normalidade contratual, cabia à parte agravada contratada, após imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da atividade própria dos postos de gasolina, como se extrai da Cláusula 4.3, que possui o seguinte teor: (…) Assim, as dívidas contraídas no período da posse dos postos de combustíveis devem ser suportadas pela parte agravada, o que revela, neste momento processual, a existência da probabilidade do direito. Também resta presente o perigo de dano, em especial pelo considerável valor da dívida existente. Por outro lado, não se pode olvidar que a presente análise é feita em um juízo perfunctório, em que o risco da irreversibilidade do provimento deve ser ponderado. Logo, entendo não ser o caso de obrigar a parte agravada a realizar o imediato pagamento das despesas informadas pelo agravante, ante o risco de que tal determinação posse resultar em situação irreversível, caso a parte autora/agravada logre êxito ao final da ação. Nesse cenário, a apresentação de caução do valor da dívida, qual seja, R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos) me afigura como solução mais adequada ao caso, como forma de garantir eventual êxito da parte agravante na demanda de origem. Ademais, o caucionamento do aludido montante não resultará em prejuízo ao agravado, haja vista que o valor deverá permanecer depositado em juízo até resolução final da lide. Tal determinação, inclusive, encontra base na jurisprudência pátria, como se observa dos seguintes julgados: (…) À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela recursal, apenas para determinar o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação desta decisão. Advirto que o não cumprimento do depósito judicial resultará em bloqueio das contas bancárias do Agravado, como forma de garantir a custódia de tal numerário. (...)” (ID. 22102826) AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte Recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) os contratos foram descumpridos por culpa das empresas agravadas, tendo a desistência da compradora ocorrido em razão de vícios ocultos e má-fé pré-contratual; ii) as agravadas bloquearam o acesso da agravante às contas bancárias e se apropriaram indevidamente de valores relativos às operações comerciais dos postos; iii) não houve repasse de valores que seriam de titularidade da agravante, além de não cumprimento de cláusulas contratuais relacionadas à locação e regularização de imóveis; iv) o depósito judicial determinado na decisão recorrida não possui respaldo legal e antecipa indevidamente efeitos da tutela final. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte Recorrida alegou que: i) a rescisão contratual decorreu de desistência unilateral da agravante, expressamente vedada nos contratos celebrados; ii) a agravante não quitou dívidas relativas aos postos durante o período de sua posse, causando danos financeiros às agravadas, que hoje sofrem cobranças indevidas; iii) houve inadimplemento de obrigações como pagamento de aluguéis, contas básicas, e ausência de distratos, o que gerou ainda prejuízos à reputação comercial das agravadas; iv) a decisão agravada não representa antecipação de mérito, mas apenas medida cautelar reversível que visa resguardar o equilíbrio processual e evitar agravamento do dano às agravadas. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO Em primeiro lugar, no que diz respeito ao cabimento, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, se previu o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ. Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Agravante interno insurge-se contra decisão monocrática desta Relatoria, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0766373-57.2024.8.18.0000, interposto pela parte Agravada em desfavor da Agravante, que deferiu parcialmente o pleito de tutela recursal pretendido, determinando ao ora Agravante Interno o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação da decisão. Ocorre que, o Recorrente não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido por esta Relatoria, apenas repetindo, sucintamente, os mesmos argumentos já apresentados nas razões recursais do Instrumental, outrora interposto, ademais, limitando-se a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador. Vale dizer que a decisão monocrática proferida, em sede do Agravo de Instrumento interposto, entendeu pelo deferimento parcial do pleito de tutela recursal pretendido, determinando ao ora Agravante Interno o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), por considerar presentes os requisitos legais do art. 995, parágrafo único, do CPC, “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, ao passo que também observado o patente risco da irreversibilidade do provimento, consoante os termos do decisum combatido. Sendo assim, faço observar que nas razões do Agravo Interno o Recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as disposições de Lei e jurisprudência aplicada, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país, conforme os seguintes julgados, inclusive deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE DOS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não merecem ser conhecidos os pedidos quanto às questões não tratadas (nem mesmo como matéria de fundo) na decisão recorrida, em razão do princípio da devolutividade e da dialeticidade recursal, colocado de forma expressa no art. 1.021, § 1º, do CPC/15. 2. Ademais, quanto ao conhecimento do Agravo de Instrumento, o Agravante Interno não trouxe qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido pela Relatoria. 3. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática\" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000082-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2020) AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR - MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga a tutela antecipada. Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, há que ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência. (TJ-MG - AGT: 10000160697736003 MG, Relator: MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. MULTA POR RECURSO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A ação de busca e apreensão é extinta com resolução de mérito por ocasião da homologação judicial de transação firmada entre as partes (art. 487, III, b, do CPC/15). Nessas circunstâncias, o recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento é tido por prejudicado, eis que o objeto processual nele debatido já não mais existe. 2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. 3. A multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) não incide de modo automático pelo simples desprovimento do recurso. Esta sanção deve ser aplicada com parcimônia pelo órgão julgador para que não seja extirpado da parte que recorre contra a decisão monocrática o direito de levar os seus argumentos ao conhecimento do colegiado, máxime quando o ordenamento jurídico vigente exige o prévio esgotamento da jurisdição dos Tribunais de Justiça para acessar as instâncias superiores. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01902423120168090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2197 de 26/01/2017). Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Relatoria, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido - quanto ao deferimento parcial do pleito de tutela recursal, consoante ID. 22102826. 3. DECISÃO Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo Interno, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, pelo que determino a manutenção in totum da decisão recorrida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2025. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Expedição de documento (Outros documentos)07/10/2025, 13:09
Não-Provimento01/09/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues
No dia 15/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes, ainda, os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as) FERNANDO LOPES E SILVA NETO, OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO e JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, os quais integraram o julgamento dos feitos que demandaram quórum ampliado, nos termos do art. 942, CPC/15. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0824587-09.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CAIO GOMES ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Terceiros: ELIANE GOMES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
Ordem: 3
Processo nº 0811536-38.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO ANASTACIO DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES ROCHA (APELADO)
Terceiros: AILTON JOSE NASCIMENTO COSTA (TESTEMUNHA), VANUZA RODRIGUES ROCHA (TESTEMUNHA), RAYLAN DEYLON ALMEIDA SILVA (TESTEMUNHA)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0850106-20.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DA SOLEDADE MARINHO VIEIRA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0826993-08.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS MERCEDES FRAZAO (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0801508-73.2020.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOAO ELOIA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0808626-38.2018.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO O FEITOSA DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Forte nessas razões, conheço do Agravo Interno e da Apelação cível, e no mérito, nego provimento a ambos os recursos. A atualização da indenização por danos morais deve observar, a partir do arbitramento, a correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme divulgado pelo IBGE, e os juros moratórios, a contar do evento danoso, com base na taxa Selic deduzida do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Custas pela Apelante, bem como majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando estes 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 10
Processo nº 0801264-24.2024.8.18.0059
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDA MARQUES FONTENELE (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0801593-52.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA SALETE MARTINS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso do Requerido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor nos termos do art. 487, I, CPC. Quanto ao recurso do autor, NEGO-LHE PROVIMENTO. Por fim, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba relativa ao ônus sucumbencial (art. 98, §3º do CPC).".
Ordem: 14
Processo nº 0801063-43.2022.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0800109-51.2022.8.18.0060
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCO ALBERTO DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0801207-61.2023.8.18.0052
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RAIMUNDO RODRIGUES LIMA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0801173-04.2021.8.18.0102
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: BENEDITO JOSE FRANCISCO (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0802213-15.2022.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: TERESA ALVES DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0802016-40.2023.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0801393-10.2022.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DA CONSOLACAO OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0801023-15.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ DA COSTA MOTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0800998-77.2024.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALDENOURA BARBOSA NUNES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0800164-29.2022.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LAURA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
Ordem: 24
Processo nº 0806649-40.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
Ordem: 25
Processo nº 0754131-32.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANA ALICE ARRAIS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0804072-32.2023.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: MARICILDES DA SILVA LIMA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0805953-50.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE GONCALVES FILHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis e no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor. Quanto ao recurso do réu, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator..
Ordem: 28
Processo nº 0763474-86.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ESTER LEAL SOUSA SOARES SANTIAGO (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0001591-90.2016.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BONSUCESSO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS DOS SANTO OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0826507-23.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ISAAC NATHAN LINS (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0812901-20.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA RAIMUNDA FARIAS DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0800558-39.2021.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE LUCIANO ROCHA LOPES (APELANTE)
Polo passivo: OSEAS FRANCISCO DE SOUSA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0000664-18.2013.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RICARDO AMORIM DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: MAURICIO BEZERRA SILVA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0806451-65.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MAURICIO DE SOUSA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: CID MARTINS MOREIRA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0028284-57.2013.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: RENNAN PETIT BRITO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.".
Ordem: 39
Processo nº 0751331-65.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAFAEL ALVES DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0766373-57.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: PACHECO PETRO LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: R B COELHO E CIA LTDA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0758253-88.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAMMYRES JOSE OLIVEIRA PEREIRA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0800717-37.2021.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONSOLACAO CARVALHO ALBUQUERQUE (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0755236-44.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CLEDINAN SOUSA ASSUNCAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0801601-76.2021.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANA MARIA DA CONCEICAO (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0801057-06.2022.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA MARCIANO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
Ordem: 46
Processo nº 0801011-14.2022.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE)
Polo passivo: VALDECI CORREIA MAIA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
Ordem: 49
Processo nº 0820196-45.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADERSON GUEDES PEREIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
Ordem: 50
Processo nº 0801270-78.2022.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE)
Polo passivo: NESCI MARIA DE JESUS MORAIS (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
Ordem: 51
Processo nº 0803037-03.2024.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE)
Polo passivo: GERALDO ALVES DA COSTA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
Ordem: 52
Processo nº 0834436-10.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CARLOS ALBERTO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
Ordem: 53
Processo nº 0800375-70.2023.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS FRANCISCO DE ARAUJO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
Ordem: 54
Processo nº 0801701-53.2023.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
Ordem: 55
Processo nº 0835939-66.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUZINEIDE DA SILVA ARAUJO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
Ordem: 56
Processo nº 0801141-42.2022.8.18.0044
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO ROTELES GOMES RIBEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
Ordem: 57
Processo nº 0800362-58.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA SILVA ALENCAR (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
Ordem: 58
Processo nº 0817065-62.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LENICE LISBOA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
Ordem: 59
Processo nº 0800386-37.2021.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADRIANA GOMES DE MELO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
Ordem: 60
Processo nº 0803593-93.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GILMAR PEREIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
Ordem: 61
Processo nº 0800530-40.2022.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: AMELIA SOARES DA SILVA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
Ordem: 62
Processo nº 0806375-10.2023.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (REPRESENTANTE) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
Ordem: 63
Processo nº 0850817-25.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE)
Polo passivo: PEDRINA MARIA DE SOUSA FERREIRA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
Ordem: 64
Processo nº 0800546-29.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUCAS FREIRE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
ADIADOS:
Ordem: 6
Processo nº 0802717-62.2020.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS MIGUEL HENRIQUE (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 47
Processo nº 0804452-43.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO JOSE DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 48
Processo nº 0844841-37.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA FRANCISCA DE SOUSA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 2
Processo nº 0848846-05.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLEONICE SIQUEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 9
Processo nº 0003645-67.2016.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AGENOR RODRIGUES DA SILVA NETO (APELANTE) e outros
Polo passivo: ADRIANO PÁDUA REIS (APELADO)
Terceiros: CARMEN FRANCISCA SILVA LEITE (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO ALDO MELO FILHO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 11
Processo nº 0831365-29.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE)
Polo passivo: JOAO EDUARDO SANTOS CORREIA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 12
Processo nº 0754513-25.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOANA D ARC CUNHA DE HOLANDA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 30
Processo nº 0816001-56.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE PEDRO BATALHA RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: JOAO CLAUDINO FERNANDES (APELADO) e outros
Terceiros: FRANCISCO NAIRTON CLAUDINO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 35
Processo nº 0000052-80.2001.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO LOPES DE AMORIM (APELANTE) e outros
Polo passivo: LUIZ ALBERTO DA ROCHA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 36
Processo nº 0800412-51.2024.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROBERTO PAULO ZIEGERT JUNIOR (APELANTE)
Polo passivo: RR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
26 de agosto de 2025.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
Publicacao/Comunicacao
Edital 87 - Comunicação cancelada em 27/08/2025. Justificativa: Chamado #2508270133: Solicita cancelamento da publicação da Ata no dia 27/08/202527/08/2025, 00:00
Outras Decisões18/08/2025, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/08/2025, 03:00
Documento11/08/2025, 16:04
Expedição de documento06/08/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0766373-57.2024.8.18.0000.
AGRAVANTE: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
AGRAVADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA Advogados do(a)
AGRAVADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
AGRAVADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
AGRAVADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
AGRAVADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
AGRAVADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
AGRAVADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
AGRAVADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
AGRAVADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
AGRAVADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
AGRAVADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
AGRAVADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 Advogados do(a)
AGRAVADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A Advogados do(a)
AGRAVADO: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 15/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de agosto de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Expedição de documento (Outros documentos)05/08/2025, 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual04/08/2025, 19:34
Decurso de Prazo24/05/2025, 04:07
Documento23/05/2025, 18:08
Documento19/05/2025, 12:35
Decurso de Prazo17/05/2025, 00:14
Conclusão (para despacho)08/05/2025, 20:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação08/05/2025, 10:07
Audiência (realizada; conciliação)08/05/2025, 10:07
Documento06/05/2025, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2025, 13:47
Documento06/05/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)29/04/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)29/04/2025, 09:12
Documento29/04/2025, 08:42
Audiência (conciliação; designada)29/04/2025, 08:40
Publicação29/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2025, 00:48
Publicação29/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2025, 00:48
Publicação29/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2025, 00:48
Publicação29/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2025, 00:48
Publicação29/04/2025, 00:48
Publicação29/04/2025, 00:48
Publicação29/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2025, 00:48
Publicação29/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2025, 00:48
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2025, 00:48
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2025, 00:48
Publicação29/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2025, 00:48
Publicação29/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2025, 00:48
Publicação29/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PACHECO PETRO LTDA
AGRAVADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IRRESIGNAÇÃO COM JULGAMENTO FEITO. INCABÍVEL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0766373-57.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Negativa de Prestação Jurisdicional ]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela PACHECO PETRO LTDA em face de decisão proferida por esta Relatoria (Id. N. 22102826) que, nos autos do Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLTA LTDA e OUTROS, concedeu parcialmente a tutela recursal requerida, ipsis litteris: “À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela recursal, apenas para determinar o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação desta decisão. Advirto que o não cumprimento do depósito judicial resultará em bloqueio das contas bancárias do Agravado, como forma de garantir a custódia de tal numerário.” Em suas razões recursais (Id. N. 22553249), o Embargante alega, em síntese, que a decisão monocrática foi omissa ao desconsiderar outras possibilidades de garantia que são menos onerosas ao Embargante/Agravado, e que possuem o mesmo tratamento legal que o depósito em dinheiro. Contrarrazões (Id. N. 23564664) apresentadas pela parte Embargada, alegando que inexiste qualquer omissão na decisão Embargada, pelo que não devem ser conhecidos os Embargos opostos. PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a existência (ou não) de omissão no acórdão em questão. É o relatório. 2. DO CONHECIMENTO Conforme supracitado, a parte Agravada, ora Embargante, alegou que a decisão desta Relatoria (Id. N. 22102826) ao conceder parcialmente a tutela recursal requerida no presente Instrumental, para determinar o depósito em juízo dos valores controvertidos, foi omissa ao desconsiderar alternativas de garantia menos onerosas para a Agravada. Com efeito, cumpre ressaltar que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC). In casu, contudo, de análise detida da petição de Embargos de Declaração apresentada (Id. N. 23564664), verifica-se que o Embargante apenas mostrou-se insatisfeito com o conteúdo decisório da decisão impugnada. Destarte, não há que se falar em omissão quanto a outra forma de garantia a ser feita pela parte Agravada, uma vez que não houve sequer qualquer pedido anterior quanto a isso. Destarte, a Embargante apenas buscou um julgamento distinto daquele feito por esta Relatoria, não comprovando, portanto, nenhum dos vícios estabelecidos no art. 1.022, do CPC, o que desvirtua, de sobremaneira, o recurso de Embargos de Declaração. Sobre o ponto, é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já analisada. Nessa linha de entendimento, o seguinte julgado deste e. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Isto posto, levando em consideração que o embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do Códex Processual, de rigor, impõe-se a negativa de seguimento aos embargos de declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (…)”, medida que se impõe ao caso em tela. 3. DECISÃO Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. Por fim, tendo em vista a natureza da lide e que os métodos de resolução consensual de conflitos podem ser estimulados a qualquer tempo (art. 3º, § 3º, do CPC), determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Resoluções de Conflitos/CEJUSC/2º GRAU, para inclusão de audiência de conciliação, sob a presidência desta Relatoria. Intime-se e cumpra-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PACHECO PETRO LTDA
AGRAVADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IRRESIGNAÇÃO COM JULGAMENTO FEITO. INCABÍVEL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0766373-57.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Negativa de Prestação Jurisdicional ]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela PACHECO PETRO LTDA em face de decisão proferida por esta Relatoria (Id. N. 22102826) que, nos autos do Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLTA LTDA e OUTROS, concedeu parcialmente a tutela recursal requerida, ipsis litteris: “À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela recursal, apenas para determinar o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação desta decisão. Advirto que o não cumprimento do depósito judicial resultará em bloqueio das contas bancárias do Agravado, como forma de garantir a custódia de tal numerário.” Em suas razões recursais (Id. N. 22553249), o Embargante alega, em síntese, que a decisão monocrática foi omissa ao desconsiderar outras possibilidades de garantia que são menos onerosas ao Embargante/Agravado, e que possuem o mesmo tratamento legal que o depósito em dinheiro. Contrarrazões (Id. N. 23564664) apresentadas pela parte Embargada, alegando que inexiste qualquer omissão na decisão Embargada, pelo que não devem ser conhecidos os Embargos opostos. PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a existência (ou não) de omissão no acórdão em questão. É o relatório. 2. DO CONHECIMENTO Conforme supracitado, a parte Agravada, ora Embargante, alegou que a decisão desta Relatoria (Id. N. 22102826) ao conceder parcialmente a tutela recursal requerida no presente Instrumental, para determinar o depósito em juízo dos valores controvertidos, foi omissa ao desconsiderar alternativas de garantia menos onerosas para a Agravada. Com efeito, cumpre ressaltar que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC). In casu, contudo, de análise detida da petição de Embargos de Declaração apresentada (Id. N. 23564664), verifica-se que o Embargante apenas mostrou-se insatisfeito com o conteúdo decisório da decisão impugnada. Destarte, não há que se falar em omissão quanto a outra forma de garantia a ser feita pela parte Agravada, uma vez que não houve sequer qualquer pedido anterior quanto a isso. Destarte, a Embargante apenas buscou um julgamento distinto daquele feito por esta Relatoria, não comprovando, portanto, nenhum dos vícios estabelecidos no art. 1.022, do CPC, o que desvirtua, de sobremaneira, o recurso de Embargos de Declaração. Sobre o ponto, é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já analisada. Nessa linha de entendimento, o seguinte julgado deste e. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Isto posto, levando em consideração que o embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do Códex Processual, de rigor, impõe-se a negativa de seguimento aos embargos de declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (…)”, medida que se impõe ao caso em tela. 3. DECISÃO Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. Por fim, tendo em vista a natureza da lide e que os métodos de resolução consensual de conflitos podem ser estimulados a qualquer tempo (art. 3º, § 3º, do CPC), determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Resoluções de Conflitos/CEJUSC/2º GRAU, para inclusão de audiência de conciliação, sob a presidência desta Relatoria. Intime-se e cumpra-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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AGRAVADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IRRESIGNAÇÃO COM JULGAMENTO FEITO. INCABÍVEL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0766373-57.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Negativa de Prestação Jurisdicional ]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela PACHECO PETRO LTDA em face de decisão proferida por esta Relatoria (Id. N. 22102826) que, nos autos do Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLTA LTDA e OUTROS, concedeu parcialmente a tutela recursal requerida, ipsis litteris: “À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela recursal, apenas para determinar o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação desta decisão. Advirto que o não cumprimento do depósito judicial resultará em bloqueio das contas bancárias do Agravado, como forma de garantir a custódia de tal numerário.” Em suas razões recursais (Id. N. 22553249), o Embargante alega, em síntese, que a decisão monocrática foi omissa ao desconsiderar outras possibilidades de garantia que são menos onerosas ao Embargante/Agravado, e que possuem o mesmo tratamento legal que o depósito em dinheiro. Contrarrazões (Id. N. 23564664) apresentadas pela parte Embargada, alegando que inexiste qualquer omissão na decisão Embargada, pelo que não devem ser conhecidos os Embargos opostos. PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a existência (ou não) de omissão no acórdão em questão. É o relatório. 2. DO CONHECIMENTO Conforme supracitado, a parte Agravada, ora Embargante, alegou que a decisão desta Relatoria (Id. N. 22102826) ao conceder parcialmente a tutela recursal requerida no presente Instrumental, para determinar o depósito em juízo dos valores controvertidos, foi omissa ao desconsiderar alternativas de garantia menos onerosas para a Agravada. Com efeito, cumpre ressaltar que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC). In casu, contudo, de análise detida da petição de Embargos de Declaração apresentada (Id. N. 23564664), verifica-se que o Embargante apenas mostrou-se insatisfeito com o conteúdo decisório da decisão impugnada. Destarte, não há que se falar em omissão quanto a outra forma de garantia a ser feita pela parte Agravada, uma vez que não houve sequer qualquer pedido anterior quanto a isso. Destarte, a Embargante apenas buscou um julgamento distinto daquele feito por esta Relatoria, não comprovando, portanto, nenhum dos vícios estabelecidos no art. 1.022, do CPC, o que desvirtua, de sobremaneira, o recurso de Embargos de Declaração. Sobre o ponto, é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já analisada. Nessa linha de entendimento, o seguinte julgado deste e. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Isto posto, levando em consideração que o embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do Códex Processual, de rigor, impõe-se a negativa de seguimento aos embargos de declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (…)”, medida que se impõe ao caso em tela. 3. DECISÃO Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. Por fim, tendo em vista a natureza da lide e que os métodos de resolução consensual de conflitos podem ser estimulados a qualquer tempo (art. 3º, § 3º, do CPC), determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Resoluções de Conflitos/CEJUSC/2º GRAU, para inclusão de audiência de conciliação, sob a presidência desta Relatoria. Intime-se e cumpra-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0766373-57.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Negativa de Prestação Jurisdicional ]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela PACHECO PETRO LTDA em face de decisão proferida por esta Relatoria (Id. N. 22102826) que, nos autos do Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLTA LTDA e OUTROS, concedeu parcialmente a tutela recursal requerida, ipsis litteris: “À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela recursal, apenas para determinar o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação desta decisão. Advirto que o não cumprimento do depósito judicial resultará em bloqueio das contas bancárias do Agravado, como forma de garantir a custódia de tal numerário.” Em suas razões recursais (Id. N. 22553249), o Embargante alega, em síntese, que a decisão monocrática foi omissa ao desconsiderar outras possibilidades de garantia que são menos onerosas ao Embargante/Agravado, e que possuem o mesmo tratamento legal que o depósito em dinheiro. Contrarrazões (Id. N. 23564664) apresentadas pela parte Embargada, alegando que inexiste qualquer omissão na decisão Embargada, pelo que não devem ser conhecidos os Embargos opostos. PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a existência (ou não) de omissão no acórdão em questão. É o relatório. 2. DO CONHECIMENTO Conforme supracitado, a parte Agravada, ora Embargante, alegou que a decisão desta Relatoria (Id. N. 22102826) ao conceder parcialmente a tutela recursal requerida no presente Instrumental, para determinar o depósito em juízo dos valores controvertidos, foi omissa ao desconsiderar alternativas de garantia menos onerosas para a Agravada. Com efeito, cumpre ressaltar que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC). In casu, contudo, de análise detida da petição de Embargos de Declaração apresentada (Id. N. 23564664), verifica-se que o Embargante apenas mostrou-se insatisfeito com o conteúdo decisório da decisão impugnada. Destarte, não há que se falar em omissão quanto a outra forma de garantia a ser feita pela parte Agravada, uma vez que não houve sequer qualquer pedido anterior quanto a isso. Destarte, a Embargante apenas buscou um julgamento distinto daquele feito por esta Relatoria, não comprovando, portanto, nenhum dos vícios estabelecidos no art. 1.022, do CPC, o que desvirtua, de sobremaneira, o recurso de Embargos de Declaração. Sobre o ponto, é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já analisada. Nessa linha de entendimento, o seguinte julgado deste e. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Isto posto, levando em consideração que o embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do Códex Processual, de rigor, impõe-se a negativa de seguimento aos embargos de declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (…)”, medida que se impõe ao caso em tela. 3. DECISÃO Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. Por fim, tendo em vista a natureza da lide e que os métodos de resolução consensual de conflitos podem ser estimulados a qualquer tempo (art. 3º, § 3º, do CPC), determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Resoluções de Conflitos/CEJUSC/2º GRAU, para inclusão de audiência de conciliação, sob a presidência desta Relatoria. Intime-se e cumpra-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
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AGRAVADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IRRESIGNAÇÃO COM JULGAMENTO FEITO. INCABÍVEL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0766373-57.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Negativa de Prestação Jurisdicional ]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela PACHECO PETRO LTDA em face de decisão proferida por esta Relatoria (Id. N. 22102826) que, nos autos do Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLTA LTDA e OUTROS, concedeu parcialmente a tutela recursal requerida, ipsis litteris: “À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela recursal, apenas para determinar o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação desta decisão. Advirto que o não cumprimento do depósito judicial resultará em bloqueio das contas bancárias do Agravado, como forma de garantir a custódia de tal numerário.” Em suas razões recursais (Id. N. 22553249), o Embargante alega, em síntese, que a decisão monocrática foi omissa ao desconsiderar outras possibilidades de garantia que são menos onerosas ao Embargante/Agravado, e que possuem o mesmo tratamento legal que o depósito em dinheiro. Contrarrazões (Id. N. 23564664) apresentadas pela parte Embargada, alegando que inexiste qualquer omissão na decisão Embargada, pelo que não devem ser conhecidos os Embargos opostos. PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a existência (ou não) de omissão no acórdão em questão. É o relatório. 2. DO CONHECIMENTO Conforme supracitado, a parte Agravada, ora Embargante, alegou que a decisão desta Relatoria (Id. N. 22102826) ao conceder parcialmente a tutela recursal requerida no presente Instrumental, para determinar o depósito em juízo dos valores controvertidos, foi omissa ao desconsiderar alternativas de garantia menos onerosas para a Agravada. Com efeito, cumpre ressaltar que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC). In casu, contudo, de análise detida da petição de Embargos de Declaração apresentada (Id. N. 23564664), verifica-se que o Embargante apenas mostrou-se insatisfeito com o conteúdo decisório da decisão impugnada. Destarte, não há que se falar em omissão quanto a outra forma de garantia a ser feita pela parte Agravada, uma vez que não houve sequer qualquer pedido anterior quanto a isso. Destarte, a Embargante apenas buscou um julgamento distinto daquele feito por esta Relatoria, não comprovando, portanto, nenhum dos vícios estabelecidos no art. 1.022, do CPC, o que desvirtua, de sobremaneira, o recurso de Embargos de Declaração. Sobre o ponto, é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já analisada. Nessa linha de entendimento, o seguinte julgado deste e. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Isto posto, levando em consideração que o embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do Códex Processual, de rigor, impõe-se a negativa de seguimento aos embargos de declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (…)”, medida que se impõe ao caso em tela. 3. DECISÃO Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. Por fim, tendo em vista a natureza da lide e que os métodos de resolução consensual de conflitos podem ser estimulados a qualquer tempo (art. 3º, § 3º, do CPC), determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Resoluções de Conflitos/CEJUSC/2º GRAU, para inclusão de audiência de conciliação, sob a presidência desta Relatoria. Intime-se e cumpra-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PACHECO PETRO LTDA
AGRAVADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IRRESIGNAÇÃO COM JULGAMENTO FEITO. INCABÍVEL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0766373-57.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Negativa de Prestação Jurisdicional ]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela PACHECO PETRO LTDA em face de decisão proferida por esta Relatoria (Id. N. 22102826) que, nos autos do Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLTA LTDA e OUTROS, concedeu parcialmente a tutela recursal requerida, ipsis litteris: “À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela recursal, apenas para determinar o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação desta decisão. Advirto que o não cumprimento do depósito judicial resultará em bloqueio das contas bancárias do Agravado, como forma de garantir a custódia de tal numerário.” Em suas razões recursais (Id. N. 22553249), o Embargante alega, em síntese, que a decisão monocrática foi omissa ao desconsiderar outras possibilidades de garantia que são menos onerosas ao Embargante/Agravado, e que possuem o mesmo tratamento legal que o depósito em dinheiro. Contrarrazões (Id. N. 23564664) apresentadas pela parte Embargada, alegando que inexiste qualquer omissão na decisão Embargada, pelo que não devem ser conhecidos os Embargos opostos. PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a existência (ou não) de omissão no acórdão em questão. É o relatório. 2. DO CONHECIMENTO Conforme supracitado, a parte Agravada, ora Embargante, alegou que a decisão desta Relatoria (Id. N. 22102826) ao conceder parcialmente a tutela recursal requerida no presente Instrumental, para determinar o depósito em juízo dos valores controvertidos, foi omissa ao desconsiderar alternativas de garantia menos onerosas para a Agravada. Com efeito, cumpre ressaltar que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC). In casu, contudo, de análise detida da petição de Embargos de Declaração apresentada (Id. N. 23564664), verifica-se que o Embargante apenas mostrou-se insatisfeito com o conteúdo decisório da decisão impugnada. Destarte, não há que se falar em omissão quanto a outra forma de garantia a ser feita pela parte Agravada, uma vez que não houve sequer qualquer pedido anterior quanto a isso. Destarte, a Embargante apenas buscou um julgamento distinto daquele feito por esta Relatoria, não comprovando, portanto, nenhum dos vícios estabelecidos no art. 1.022, do CPC, o que desvirtua, de sobremaneira, o recurso de Embargos de Declaração. Sobre o ponto, é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já analisada. Nessa linha de entendimento, o seguinte julgado deste e. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Isto posto, levando em consideração que o embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do Códex Processual, de rigor, impõe-se a negativa de seguimento aos embargos de declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (…)”, medida que se impõe ao caso em tela. 3. DECISÃO Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. Por fim, tendo em vista a natureza da lide e que os métodos de resolução consensual de conflitos podem ser estimulados a qualquer tempo (art. 3º, § 3º, do CPC), determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Resoluções de Conflitos/CEJUSC/2º GRAU, para inclusão de audiência de conciliação, sob a presidência desta Relatoria. Intime-se e cumpra-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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AGRAVADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IRRESIGNAÇÃO COM JULGAMENTO FEITO. INCABÍVEL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0766373-57.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Negativa de Prestação Jurisdicional ]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela PACHECO PETRO LTDA em face de decisão proferida por esta Relatoria (Id. N. 22102826) que, nos autos do Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLTA LTDA e OUTROS, concedeu parcialmente a tutela recursal requerida, ipsis litteris: “À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela recursal, apenas para determinar o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação desta decisão. Advirto que o não cumprimento do depósito judicial resultará em bloqueio das contas bancárias do Agravado, como forma de garantir a custódia de tal numerário.” Em suas razões recursais (Id. N. 22553249), o Embargante alega, em síntese, que a decisão monocrática foi omissa ao desconsiderar outras possibilidades de garantia que são menos onerosas ao Embargante/Agravado, e que possuem o mesmo tratamento legal que o depósito em dinheiro. Contrarrazões (Id. N. 23564664) apresentadas pela parte Embargada, alegando que inexiste qualquer omissão na decisão Embargada, pelo que não devem ser conhecidos os Embargos opostos. PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a existência (ou não) de omissão no acórdão em questão. É o relatório. 2. DO CONHECIMENTO Conforme supracitado, a parte Agravada, ora Embargante, alegou que a decisão desta Relatoria (Id. N. 22102826) ao conceder parcialmente a tutela recursal requerida no presente Instrumental, para determinar o depósito em juízo dos valores controvertidos, foi omissa ao desconsiderar alternativas de garantia menos onerosas para a Agravada. Com efeito, cumpre ressaltar que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC). In casu, contudo, de análise detida da petição de Embargos de Declaração apresentada (Id. N. 23564664), verifica-se que o Embargante apenas mostrou-se insatisfeito com o conteúdo decisório da decisão impugnada. Destarte, não há que se falar em omissão quanto a outra forma de garantia a ser feita pela parte Agravada, uma vez que não houve sequer qualquer pedido anterior quanto a isso. Destarte, a Embargante apenas buscou um julgamento distinto daquele feito por esta Relatoria, não comprovando, portanto, nenhum dos vícios estabelecidos no art. 1.022, do CPC, o que desvirtua, de sobremaneira, o recurso de Embargos de Declaração. Sobre o ponto, é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já analisada. Nessa linha de entendimento, o seguinte julgado deste e. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Isto posto, levando em consideração que o embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do Códex Processual, de rigor, impõe-se a negativa de seguimento aos embargos de declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (…)”, medida que se impõe ao caso em tela. 3. DECISÃO Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. Por fim, tendo em vista a natureza da lide e que os métodos de resolução consensual de conflitos podem ser estimulados a qualquer tempo (art. 3º, § 3º, do CPC), determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Resoluções de Conflitos/CEJUSC/2º GRAU, para inclusão de audiência de conciliação, sob a presidência desta Relatoria. Intime-se e cumpra-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0766373-57.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Negativa de Prestação Jurisdicional ]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela PACHECO PETRO LTDA em face de decisão proferida por esta Relatoria (Id. N. 22102826) que, nos autos do Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLTA LTDA e OUTROS, concedeu parcialmente a tutela recursal requerida, ipsis litteris: “À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela recursal, apenas para determinar o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação desta decisão. Advirto que o não cumprimento do depósito judicial resultará em bloqueio das contas bancárias do Agravado, como forma de garantir a custódia de tal numerário.” Em suas razões recursais (Id. N. 22553249), o Embargante alega, em síntese, que a decisão monocrática foi omissa ao desconsiderar outras possibilidades de garantia que são menos onerosas ao Embargante/Agravado, e que possuem o mesmo tratamento legal que o depósito em dinheiro. Contrarrazões (Id. N. 23564664) apresentadas pela parte Embargada, alegando que inexiste qualquer omissão na decisão Embargada, pelo que não devem ser conhecidos os Embargos opostos. PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a existência (ou não) de omissão no acórdão em questão. É o relatório. 2. DO CONHECIMENTO Conforme supracitado, a parte Agravada, ora Embargante, alegou que a decisão desta Relatoria (Id. N. 22102826) ao conceder parcialmente a tutela recursal requerida no presente Instrumental, para determinar o depósito em juízo dos valores controvertidos, foi omissa ao desconsiderar alternativas de garantia menos onerosas para a Agravada. Com efeito, cumpre ressaltar que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC). In casu, contudo, de análise detida da petição de Embargos de Declaração apresentada (Id. N. 23564664), verifica-se que o Embargante apenas mostrou-se insatisfeito com o conteúdo decisório da decisão impugnada. Destarte, não há que se falar em omissão quanto a outra forma de garantia a ser feita pela parte Agravada, uma vez que não houve sequer qualquer pedido anterior quanto a isso. Destarte, a Embargante apenas buscou um julgamento distinto daquele feito por esta Relatoria, não comprovando, portanto, nenhum dos vícios estabelecidos no art. 1.022, do CPC, o que desvirtua, de sobremaneira, o recurso de Embargos de Declaração. Sobre o ponto, é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já analisada. Nessa linha de entendimento, o seguinte julgado deste e. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Isto posto, levando em consideração que o embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do Códex Processual, de rigor, impõe-se a negativa de seguimento aos embargos de declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (…)”, medida que se impõe ao caso em tela. 3. DECISÃO Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. Por fim, tendo em vista a natureza da lide e que os métodos de resolução consensual de conflitos podem ser estimulados a qualquer tempo (art. 3º, § 3º, do CPC), determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Resoluções de Conflitos/CEJUSC/2º GRAU, para inclusão de audiência de conciliação, sob a presidência desta Relatoria. Intime-se e cumpra-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
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AGRAVADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IRRESIGNAÇÃO COM JULGAMENTO FEITO. INCABÍVEL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0766373-57.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Negativa de Prestação Jurisdicional ]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela PACHECO PETRO LTDA em face de decisão proferida por esta Relatoria (Id. N. 22102826) que, nos autos do Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLTA LTDA e OUTROS, concedeu parcialmente a tutela recursal requerida, ipsis litteris: “À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela recursal, apenas para determinar o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação desta decisão. Advirto que o não cumprimento do depósito judicial resultará em bloqueio das contas bancárias do Agravado, como forma de garantir a custódia de tal numerário.” Em suas razões recursais (Id. N. 22553249), o Embargante alega, em síntese, que a decisão monocrática foi omissa ao desconsiderar outras possibilidades de garantia que são menos onerosas ao Embargante/Agravado, e que possuem o mesmo tratamento legal que o depósito em dinheiro. Contrarrazões (Id. N. 23564664) apresentadas pela parte Embargada, alegando que inexiste qualquer omissão na decisão Embargada, pelo que não devem ser conhecidos os Embargos opostos. PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a existência (ou não) de omissão no acórdão em questão. É o relatório. 2. DO CONHECIMENTO Conforme supracitado, a parte Agravada, ora Embargante, alegou que a decisão desta Relatoria (Id. N. 22102826) ao conceder parcialmente a tutela recursal requerida no presente Instrumental, para determinar o depósito em juízo dos valores controvertidos, foi omissa ao desconsiderar alternativas de garantia menos onerosas para a Agravada. Com efeito, cumpre ressaltar que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC). In casu, contudo, de análise detida da petição de Embargos de Declaração apresentada (Id. N. 23564664), verifica-se que o Embargante apenas mostrou-se insatisfeito com o conteúdo decisório da decisão impugnada. Destarte, não há que se falar em omissão quanto a outra forma de garantia a ser feita pela parte Agravada, uma vez que não houve sequer qualquer pedido anterior quanto a isso. Destarte, a Embargante apenas buscou um julgamento distinto daquele feito por esta Relatoria, não comprovando, portanto, nenhum dos vícios estabelecidos no art. 1.022, do CPC, o que desvirtua, de sobremaneira, o recurso de Embargos de Declaração. Sobre o ponto, é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já analisada. Nessa linha de entendimento, o seguinte julgado deste e. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Isto posto, levando em consideração que o embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do Códex Processual, de rigor, impõe-se a negativa de seguimento aos embargos de declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (…)”, medida que se impõe ao caso em tela. 3. DECISÃO Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. Por fim, tendo em vista a natureza da lide e que os métodos de resolução consensual de conflitos podem ser estimulados a qualquer tempo (art. 3º, § 3º, do CPC), determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Resoluções de Conflitos/CEJUSC/2º GRAU, para inclusão de audiência de conciliação, sob a presidência desta Relatoria. Intime-se e cumpra-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PACHECO PETRO LTDA
AGRAVADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IRRESIGNAÇÃO COM JULGAMENTO FEITO. INCABÍVEL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0766373-57.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Negativa de Prestação Jurisdicional ]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela PACHECO PETRO LTDA em face de decisão proferida por esta Relatoria (Id. N. 22102826) que, nos autos do Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLTA LTDA e OUTROS, concedeu parcialmente a tutela recursal requerida, ipsis litteris: “À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela recursal, apenas para determinar o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação desta decisão. Advirto que o não cumprimento do depósito judicial resultará em bloqueio das contas bancárias do Agravado, como forma de garantir a custódia de tal numerário.” Em suas razões recursais (Id. N. 22553249), o Embargante alega, em síntese, que a decisão monocrática foi omissa ao desconsiderar outras possibilidades de garantia que são menos onerosas ao Embargante/Agravado, e que possuem o mesmo tratamento legal que o depósito em dinheiro. Contrarrazões (Id. N. 23564664) apresentadas pela parte Embargada, alegando que inexiste qualquer omissão na decisão Embargada, pelo que não devem ser conhecidos os Embargos opostos. PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a existência (ou não) de omissão no acórdão em questão. É o relatório. 2. DO CONHECIMENTO Conforme supracitado, a parte Agravada, ora Embargante, alegou que a decisão desta Relatoria (Id. N. 22102826) ao conceder parcialmente a tutela recursal requerida no presente Instrumental, para determinar o depósito em juízo dos valores controvertidos, foi omissa ao desconsiderar alternativas de garantia menos onerosas para a Agravada. Com efeito, cumpre ressaltar que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC). In casu, contudo, de análise detida da petição de Embargos de Declaração apresentada (Id. N. 23564664), verifica-se que o Embargante apenas mostrou-se insatisfeito com o conteúdo decisório da decisão impugnada. Destarte, não há que se falar em omissão quanto a outra forma de garantia a ser feita pela parte Agravada, uma vez que não houve sequer qualquer pedido anterior quanto a isso. Destarte, a Embargante apenas buscou um julgamento distinto daquele feito por esta Relatoria, não comprovando, portanto, nenhum dos vícios estabelecidos no art. 1.022, do CPC, o que desvirtua, de sobremaneira, o recurso de Embargos de Declaração. Sobre o ponto, é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já analisada. Nessa linha de entendimento, o seguinte julgado deste e. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Isto posto, levando em consideração que o embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do Códex Processual, de rigor, impõe-se a negativa de seguimento aos embargos de declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (…)”, medida que se impõe ao caso em tela. 3. DECISÃO Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. Por fim, tendo em vista a natureza da lide e que os métodos de resolução consensual de conflitos podem ser estimulados a qualquer tempo (art. 3º, § 3º, do CPC), determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Resoluções de Conflitos/CEJUSC/2º GRAU, para inclusão de audiência de conciliação, sob a presidência desta Relatoria. Intime-se e cumpra-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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AGRAVADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IRRESIGNAÇÃO COM JULGAMENTO FEITO. INCABÍVEL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0766373-57.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Negativa de Prestação Jurisdicional ]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela PACHECO PETRO LTDA em face de decisão proferida por esta Relatoria (Id. N. 22102826) que, nos autos do Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLTA LTDA e OUTROS, concedeu parcialmente a tutela recursal requerida, ipsis litteris: “À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela recursal, apenas para determinar o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação desta decisão. Advirto que o não cumprimento do depósito judicial resultará em bloqueio das contas bancárias do Agravado, como forma de garantir a custódia de tal numerário.” Em suas razões recursais (Id. N. 22553249), o Embargante alega, em síntese, que a decisão monocrática foi omissa ao desconsiderar outras possibilidades de garantia que são menos onerosas ao Embargante/Agravado, e que possuem o mesmo tratamento legal que o depósito em dinheiro. Contrarrazões (Id. N. 23564664) apresentadas pela parte Embargada, alegando que inexiste qualquer omissão na decisão Embargada, pelo que não devem ser conhecidos os Embargos opostos. PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a existência (ou não) de omissão no acórdão em questão. É o relatório. 2. DO CONHECIMENTO Conforme supracitado, a parte Agravada, ora Embargante, alegou que a decisão desta Relatoria (Id. N. 22102826) ao conceder parcialmente a tutela recursal requerida no presente Instrumental, para determinar o depósito em juízo dos valores controvertidos, foi omissa ao desconsiderar alternativas de garantia menos onerosas para a Agravada. Com efeito, cumpre ressaltar que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC). In casu, contudo, de análise detida da petição de Embargos de Declaração apresentada (Id. N. 23564664), verifica-se que o Embargante apenas mostrou-se insatisfeito com o conteúdo decisório da decisão impugnada. Destarte, não há que se falar em omissão quanto a outra forma de garantia a ser feita pela parte Agravada, uma vez que não houve sequer qualquer pedido anterior quanto a isso. Destarte, a Embargante apenas buscou um julgamento distinto daquele feito por esta Relatoria, não comprovando, portanto, nenhum dos vícios estabelecidos no art. 1.022, do CPC, o que desvirtua, de sobremaneira, o recurso de Embargos de Declaração. Sobre o ponto, é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já analisada. Nessa linha de entendimento, o seguinte julgado deste e. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Isto posto, levando em consideração que o embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do Códex Processual, de rigor, impõe-se a negativa de seguimento aos embargos de declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (…)”, medida que se impõe ao caso em tela. 3. DECISÃO Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. Por fim, tendo em vista a natureza da lide e que os métodos de resolução consensual de conflitos podem ser estimulados a qualquer tempo (art. 3º, § 3º, do CPC), determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Resoluções de Conflitos/CEJUSC/2º GRAU, para inclusão de audiência de conciliação, sob a presidência desta Relatoria. Intime-se e cumpra-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0766373-57.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Negativa de Prestação Jurisdicional ]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela PACHECO PETRO LTDA em face de decisão proferida por esta Relatoria (Id. N. 22102826) que, nos autos do Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLTA LTDA e OUTROS, concedeu parcialmente a tutela recursal requerida, ipsis litteris: “À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela recursal, apenas para determinar o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação desta decisão. Advirto que o não cumprimento do depósito judicial resultará em bloqueio das contas bancárias do Agravado, como forma de garantir a custódia de tal numerário.” Em suas razões recursais (Id. N. 22553249), o Embargante alega, em síntese, que a decisão monocrática foi omissa ao desconsiderar outras possibilidades de garantia que são menos onerosas ao Embargante/Agravado, e que possuem o mesmo tratamento legal que o depósito em dinheiro. Contrarrazões (Id. N. 23564664) apresentadas pela parte Embargada, alegando que inexiste qualquer omissão na decisão Embargada, pelo que não devem ser conhecidos os Embargos opostos. PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a existência (ou não) de omissão no acórdão em questão. É o relatório. 2. DO CONHECIMENTO Conforme supracitado, a parte Agravada, ora Embargante, alegou que a decisão desta Relatoria (Id. N. 22102826) ao conceder parcialmente a tutela recursal requerida no presente Instrumental, para determinar o depósito em juízo dos valores controvertidos, foi omissa ao desconsiderar alternativas de garantia menos onerosas para a Agravada. Com efeito, cumpre ressaltar que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC). In casu, contudo, de análise detida da petição de Embargos de Declaração apresentada (Id. N. 23564664), verifica-se que o Embargante apenas mostrou-se insatisfeito com o conteúdo decisório da decisão impugnada. Destarte, não há que se falar em omissão quanto a outra forma de garantia a ser feita pela parte Agravada, uma vez que não houve sequer qualquer pedido anterior quanto a isso. Destarte, a Embargante apenas buscou um julgamento distinto daquele feito por esta Relatoria, não comprovando, portanto, nenhum dos vícios estabelecidos no art. 1.022, do CPC, o que desvirtua, de sobremaneira, o recurso de Embargos de Declaração. Sobre o ponto, é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já analisada. Nessa linha de entendimento, o seguinte julgado deste e. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Isto posto, levando em consideração que o embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do Códex Processual, de rigor, impõe-se a negativa de seguimento aos embargos de declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (…)”, medida que se impõe ao caso em tela. 3. DECISÃO Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. Por fim, tendo em vista a natureza da lide e que os métodos de resolução consensual de conflitos podem ser estimulados a qualquer tempo (art. 3º, § 3º, do CPC), determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Resoluções de Conflitos/CEJUSC/2º GRAU, para inclusão de audiência de conciliação, sob a presidência desta Relatoria. Intime-se e cumpra-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
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AGRAVADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IRRESIGNAÇÃO COM JULGAMENTO FEITO. INCABÍVEL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0766373-57.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Negativa de Prestação Jurisdicional ]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela PACHECO PETRO LTDA em face de decisão proferida por esta Relatoria (Id. N. 22102826) que, nos autos do Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLTA LTDA e OUTROS, concedeu parcialmente a tutela recursal requerida, ipsis litteris: “À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela recursal, apenas para determinar o depósito em juízo da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser realizada no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação desta decisão. Advirto que o não cumprimento do depósito judicial resultará em bloqueio das contas bancárias do Agravado, como forma de garantir a custódia de tal numerário.” Em suas razões recursais (Id. N. 22553249), o Embargante alega, em síntese, que a decisão monocrática foi omissa ao desconsiderar outras possibilidades de garantia que são menos onerosas ao Embargante/Agravado, e que possuem o mesmo tratamento legal que o depósito em dinheiro. Contrarrazões (Id. N. 23564664) apresentadas pela parte Embargada, alegando que inexiste qualquer omissão na decisão Embargada, pelo que não devem ser conhecidos os Embargos opostos. PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a existência (ou não) de omissão no acórdão em questão. É o relatório. 2. DO CONHECIMENTO Conforme supracitado, a parte Agravada, ora Embargante, alegou que a decisão desta Relatoria (Id. N. 22102826) ao conceder parcialmente a tutela recursal requerida no presente Instrumental, para determinar o depósito em juízo dos valores controvertidos, foi omissa ao desconsiderar alternativas de garantia menos onerosas para a Agravada. Com efeito, cumpre ressaltar que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC). In casu, contudo, de análise detida da petição de Embargos de Declaração apresentada (Id. N. 23564664), verifica-se que o Embargante apenas mostrou-se insatisfeito com o conteúdo decisório da decisão impugnada. Destarte, não há que se falar em omissão quanto a outra forma de garantia a ser feita pela parte Agravada, uma vez que não houve sequer qualquer pedido anterior quanto a isso. Destarte, a Embargante apenas buscou um julgamento distinto daquele feito por esta Relatoria, não comprovando, portanto, nenhum dos vícios estabelecidos no art. 1.022, do CPC, o que desvirtua, de sobremaneira, o recurso de Embargos de Declaração. Sobre o ponto, é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já analisada. Nessa linha de entendimento, o seguinte julgado deste e. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Isto posto, levando em consideração que o embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do Códex Processual, de rigor, impõe-se a negativa de seguimento aos embargos de declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (…)”, medida que se impõe ao caso em tela. 3. DECISÃO Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. Por fim, tendo em vista a natureza da lide e que os métodos de resolução consensual de conflitos podem ser estimulados a qualquer tempo (art. 3º, § 3º, do CPC), determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Resoluções de Conflitos/CEJUSC/2º GRAU, para inclusão de audiência de conciliação, sob a presidência desta Relatoria. Intime-se e cumpra-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação25/04/2025, 13:31
Documento25/04/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2025, 13:31
Sem descrição24/04/2025, 15:13
Conclusão (para julgamento)28/03/2025, 07:56
Documento27/03/2025, 21:48
Documento13/03/2025, 18:21
Documento12/03/2025, 19:46
Documento12/03/2025, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)24/02/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)24/02/2025, 13:49
Mero expediente13/02/2025, 11:43
Conclusão (para despacho)12/02/2025, 12:31
Evolução da Classe Processual12/02/2025, 12:31
Decurso de Prazo12/02/2025, 09:44
Decurso de Prazo12/02/2025, 09:43
Documento11/02/2025, 17:39
Documento11/02/2025, 17:38
Documento29/01/2025, 15:41
Documento27/01/2025, 20:52
Documento30/12/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)30/12/2024, 09:01
Conclusão (para despacho)11/12/2024, 09:56
Documento09/12/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)26/11/2024, 18:58
Mero expediente21/11/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)19/11/2024, 18:20
Distribuição (dependência)19/11/2024, 18:20