Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARCIO RENE DA COSTA LIMA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os autos sobre Recurso de Apelação interposto por MARCIO RENE DA COSTA LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI. Compulsando os autos, verifica-se que, após a prolação da sentença (ID 23896674), a parte EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qualidade de então ré, opôs Embargos de Declaração (ID 23896675), os quais, todavia, não foram apreciados pelo Juízo a quo antes da remessa do processo a esta Instância. A ausência de julgamento dos Embargos de Declaração pela instância de origem configura vício que impede o regular prosseguimento do feito nesta via recursal. Conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm como finalidade aclarar obscuridades, sanar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais na decisão judicial. O acolhimento ou a rejeição desses embargos podem resultar na integração ou, excepcionalmente, na modificação do teor da decisão embargada. Dessa forma, a decisão de primeiro grau ainda não se encontra completa e exaurida em sua função jurisdicional. A apreciação dos Embargos de Declaração é um passo fundamental para a formação da decisão final da instância de origem, garantindo que o recurso de Apelação seja interposto contra uma decisão definitiva e integral. A análise do mérito recursal por esta Corte, sem o prévio julgamento dos embargos opostos na origem, caracterizaria indevida supressão de instância, violando o devido processo legal e o princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao orientar que, havendo Embargos de Declaração pendentes de julgamento na primeira instância, os autos devem ser remetidos à origem para a devida apreciação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NÃO EXAURIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. Embargos de declaração opostos pelo réu não apreciados pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de análise dos embargos de declaração opostos, o que impediria a exaustão da jurisdição no primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de julgamento dos embargos de declaração impede a exaustão da prestação jurisdicional, sendo necessária a análise dos aclaratórios pelo juízo de origem. Deliberar sobre o mérito antes da apreciação dos embargos configuraria supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação prejudicada. Determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação dos embargos de declaração pendentes. Tese de julgamento: ¿A ausência de apreciação de embargos de declaração impede a exaustão da prestação jurisdicional, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento, sob pena de supressão de instância."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.008. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível 0257590-08.2020.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 29.05.2024. ACÓRDÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801304-07.2022.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em INSTALAR DE OFÍCIO QUESTÃO PREJUDICIAL, JULGANDO PREJUDICADO O APELO, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida apreciação dos embargos de declaração opostos às fls. 103/114, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02035898120238060029 Acopiara, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DA SENTENÇA. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de julgamento dos embargos de declaração interpostos em face da sentença resulta na nulidade dos atos processuais subsequentes, não sendo possível o julgamento do recurso de apelação sem a devida apreciação dos embargos. 2. O recurso de apelação interposto pela parte Ré restou prejudicado, uma vez que a decisão que julga os embargos de declaração integra a sentença e deve ser analisada pelo juízo de origem antes de prosseguir com a análise do mérito. 3. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que havendo deficiência na prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau, devem retornar os autos para apreciação dos embargos de declaração. 4. Juízo de 1º grau que reconhece o equívoco e solicita a devolução dos autos. 5. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08038959020228190023, Relator.: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 21/02/2025, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/02/2025) (grifo nosso)
Diante do exposto, determino o RETORNO dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI para que proceda ao regular julgamento dos Embargos de Declaração de ID 23896675. Após o julgamento dos referidos embargos, com as intimações pertinentes e observadas as formalidades legais, os autos deverão ser novamente remetidos a este Tribunal para a análise do Recurso de Apelação. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 14 de outubro de 2025.