Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCINA LOPES AMORIM NETA
APELADO: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE TORNADA SEM EFEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cuja admissibilidade foi realizada sem a prévia apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, que alegou hipossuficiência financeira, mas não apresentou qualquer documento comprobatório. O Relator tornou sem efeito a decisão de admissibilidade e determinou a intimação da parte para comprovar a alegada insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível apreciar o pedido de gratuidade de justiça sem a comprovação da hipossuficiência financeira e se deve ser oportunizado prazo para a parte apresentar documentação comprobatória antes do indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça não decorre da mera alegação de insuficiência de recursos, exigindo prova concreta da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. 4. O recorrente formula pedido de gratuidade, mas não junta aos autos qualquer documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. 5. O art. 99, § 2º, do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte prazo para comprovar os pressupostos da concessão do benefício antes de eventual indeferimento. 6. A decisão que admitiu a apelação sem a apreciação do pedido de gratuidade deve ser tornada sem efeito para que se observe o procedimento legal adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Decisão tornada sem efeito, com determinação de intimação. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da hipossuficiência financeira quando inexistem elementos mínimos que a evidenciem. 2. O magistrado deve oportunizar prazo para a parte comprovar a alegada insuficiência de recursos antes de indeferir o pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 3. A apreciação do pedido de gratuidade de justiça é condição necessária para a regular admissibilidade do recurso quando suscitada pela parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Em tempo, verifico que a admissibilidade do recurso de apelação foi feita sem a necessária apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Considerando que o preparo recursal é um requisito extrínseco de admissibilidade, torno sem efeito a referida decisão. Como sabido, para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. No caso em comento, verifico que a recorrente pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, contudo, não colacionou aos autos nenhum documento que corrobore a sua alegada hipossuficiência financeira. Tendo em conta, pois, a previsão do art. 99, § 2.º, do CPC, no sentido de que deve ser oportunizada à parte prazo para comprovar a alegada hipossuficiência, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os seus comprovantes de rendimentos e despesas, sob pena de indeferimento do pedido. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0806694-44.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Sucumbenciais ]