Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: K. R. M. L.
REQUERENTE: DANIELA RODRIGUES MARTINS LEITE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801232-48.2025.8.18.0135 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores]
Trata-se de pedido de autorização judicial para contratação de empréstimo consignado em benefício de menor, formulado por Daniela Rodrigues Martins Leite, na qualidade de representante legal de seu filho K. R. M. L., menor impúbere atualmente com doze anos de idade. Conforme se extrai da narrativa inicial, o menor Kevin é pessoa com deficiência, tendo sido diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade, Retardo Mental Moderado e Transtorno de Humor, circunstâncias que ensejaram a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS em abril do corrente ano. A representante legal relata que a família se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, subsistindo exclusivamente com o referido benefício assistencial e parte dos valores percebidos mediante o Programa Bolsa Família, porquanto se encontra desempregada, não havendo qualquer outra fonte de renda no núcleo familiar. A autorização judicial ora postulada tem por escopo viabilizar a contratação de empréstimo consignado no montante de dezoito mil reais, cujos recursos seriam destinados precipuamente à reforma da residência onde habitam a genitora e o menor, tendo em vista as precárias condições de moradia que teriam sido demonstradas por meio de registros fotográficos acostados aos autos. Sustenta a requerente que a intervenção não possui natureza meramente estética, mas visa assegurar condições mínimas de salubridade, higiene, conforto e segurança habitacional, aspectos que se revelam ainda mais relevantes considerando a condição de pessoa com deficiência do beneficiário e as necessidades específicas dela decorrentes. O Ministério Público do Estado do Piauí, em sua manifestação, manifestou-se favoravelmente ao pleito autoral, reconhecendo que o pedido se insere no âmbito da jurisdição voluntária disciplinada pelos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil e que não se vislumbra má-fé ou desvio de finalidade na pretensão deduzida. O Parquet estadual recomendou, todavia, que seja imposta à representante legal a obrigação de comprovar, no prazo de sessenta dias, mediante apresentação de documentos pertinentes, que a integralidade do valor obtido foi aplicada exclusivamente em benefício do menor, especialmente na reforma estrutural do imóvel e na aquisição de móveis e eletrodomésticos necessários. Pois bem. Analisando detidamente a documentação carreada aos autos, verifica-se que a pretensão autoral encontra-se devidamente instruída com os documentos essenciais à sua apreciação, notadamente aqueles que comprovam a titularidade do benefício assistencial em nome do menor, a sua condição de pessoa com deficiência e a situação de vulnerabilidade econômica da família. Todavia, antes de proferir decisão acerca do mérito do pedido de autorização judicial, mostra-se necessário que sejam esclarecidos alguns pontos relevantes para a formação do convencimento judicial e para a verificação da real conveniência e necessidade da medida em favor do incapaz. Com efeito, embora a representante legal tenha mencionado que a residência necessita de reformas em razão de suas precárias condições, impõe-se verificar se os documentos fotográficos efetivamente constam dos autos de forma completa e se permitem a adequada visualização do estado atual do imóvel, bem como se há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a real necessidade e urgência das intervenções pretendidas. Da mesma forma, revela-se pertinente a apresentação de orçamentos ou estimativas que demonstrem que o valor a ser contratado é compatível com as reformas e adequações necessárias, evitando-se a contratação de montante excessivo ou insuficiente para a finalidade proposta. Ademais, considerando que o empréstimo consignado implica comprometimento de parcela do benefício assistencial do menor por período prolongado, mostra-se prudente que sejam trazidos aos autos elementos que demonstrem que, mesmo com o desconto das parcelas mensais do empréstimo, restará montante suficiente para a manutenção digna do menor e o atendimento de suas necessidades básicas, notadamente aquelas relacionadas à sua condição de pessoa com deficiência. Tal verificação se impõe para assegurar que a contratação do empréstimo não acarretará prejuízo à qualidade de vida do incapaz ou comprometimento de recursos essenciais ao seu sustento e cuidados. Outrossim, considerando a natureza do benefício assistencial, que possui caráter alimentar e personalíssimo, destinando-se ao sustento da pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção, revela-se oportuno que seja apresentada declaração expressa da instituição financeira acerca da viabilidade da operação de crédito consignado sobre o referido benefício, com indicação precisa do valor das parcelas, do prazo de pagamento, da taxa de juros aplicada e do percentual de comprometimento da renda mensal do menor, assegurando-se a observância dos limites legais aplicáveis à espécie. Por derradeiro, tendo em vista a recomendação ministerial no sentido de que seja imposta à representante legal a obrigação de comprovar a aplicação dos recursos exclusivamente em benefício do menor, mostra-se pertinente que, desde logo, sejam estabelecidos os parâmetros e a forma dessa prestação de contas, a fim de viabilizar o efetivo controle judicial sobre a destinação dos valores obtidos mediante o empréstimo, resguardando-se, assim, o interesse do incapaz.
Diante do exposto, determino que a requerente, no prazo de quinze dias, apresente aos autos os seguintes documentos e esclarecimentos: (a) registros fotográficos atualizados e completos do imóvel, que permitam a adequada visualização das condições de moradia e das necessidades de reforma; (b) ao menos três orçamentos de profissionais ou empresas especializadas, discriminando os serviços e materiais necessários à execução das reformas pretendidas; (c) proposta formal da instituição financeira com a qual pretende contratar o empréstimo consignado, contendo todas as condições da operação, notadamente o valor do principal, o número de parcelas, o valor de cada parcela, a taxa de juros mensal e anual, o custo efetivo total da operação e o percentual de comprometimento do benefício; (d) declaração expressa da instituição financeira atestando a viabilidade da operação de crédito consignado sobre o Benefício de Prestação Continuada do menor e a conformidade com os limites legais; (e) demonstrativo atualizado do valor do benefício percebido mensalmente pelo menor e, se houver, do valor recebido a título de Programa Bolsa Família, a fim de que se possa aferir a capacidade de endividamento e a preservação de recursos suficientes para as necessidades do incapaz. Intime-se a requerente. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição