Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS FRANCISCO DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800607-48.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de ação judicial proposta por DOMINGOS FRANCISCO DE ARAUJO, qualificado nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S/A, pelos motivos expostos na inicial. Alega, em resumo, que não foi parte consensual no contrato de empréstimo pessoal n. 466181390, o que teria gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer a declaração da inexistência contratual e indenizações. Com a inicial, vieram documentos (ID 57452477 a 57452482). O demandado apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, conforme documentação comprobatória que acompanha a defesa (ID 58448542 e 59311551). A parte autora apresentou réplica (ID 61985861). Houve despacho determinando a intimação do banco requerido para apresentar o comprovante de transferência bancária em favor da parte autora (ID 67358337 e ID 81403462). A instituição financeira, após reiteração da ordem judicial, apresentou o comprovante de crédito em conta (ID 82333800). Intimaram-se as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 87153962). A parte ré requereu a produção de prova oral, com o depoimento pessoal do autor (ID 87469529), enquanto a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 89269489). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo que nunca fizera, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado a consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, caberia à parte demandada a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos. A documentação comprobatória que acompanha a contestação e as manifestações posteriores do réu conduzem à verossimilhança das alegações contidas na peça defensiva. Considere-se que a parte autora não logrou comprovar a existência de qualquer ilegalidade na conduta imputada à ré, ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC). Observe-se que, para tentar comprovar a licitude da operação questionada, o banco demandado apresentou, além da contestação, cópia da Cédula de Crédito Bancário (ID 59311551 e ID 68424833), emitida em nome da parte autora. Ademais, deixou a parte autora de juntar qualquer elemento probatório de que não teria recebido efetivamente o valor do contrato, o que poderia eventualmente fazer, com a apresentação de seus extratos bancários completos do mês em que fora efetuada a liberação do crédito. Ainda, a instituição financeira demandada, após determinação judicial, apresentou nos autos comprovante de crédito (extrato de conta corrente), no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) na conta de titularidade de DOMINGOS FRANCISCO DE ARAUJO (ID 82333800), em 22 de agosto de 2022, sob o histórico "EMPRESTIMO PESSOAL 6181390". Nota-se que o contrato de empréstimo bancário encontra-se devidamente subscrito pela parte requerente (ID 59311551 - Pág. 7), não havendo qualquer irregularidade na celebração do negócio jurídico questionado. A alegação de analfabetismo, embora relevante, é contrariada pela existência de uma assinatura no documento contratual, cabendo à parte autora o ônus de comprovar o vício de consentimento ou a falsidade da assinatura, o que não ocorreu. Registre-se, ainda, que o fato de o contratante ser idoso, por si só, não desnatura a validade da contratação. Com efeito, salvo prova em contrário de que a senilidade estaria privando a pessoa do pleno gozo das faculdades mentais, os idosos são plenamente capazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, não sendo cabível, sem sério motivo comprovado, considerá-los absoluta ou relativamente incapazes de administrar a própria vida e seus bens, na forma dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Ao contrário, o reconhecimento da validade da manifestação de vontade da pessoa idosa é fator necessário à preservação da sua dignidade humana, ressalvada, entretanto, a prova de algum vício no consentimento. Princípio do direito contratual adotado no sistema jurídico brasileiro, o consensualismo importa no reconhecimento de que o contrato nasce do acordo de vontades, não se exigindo qualquer formalidade específica, salvo se expressamente prevista em lei. É justamente a autonomia da vontade que possibilita às pessoas capazes firmarem negócios jurídicos a partir do consenso, podendo ser a forma de manifestação dessa vontade, como regra, livremente estabelecida. Nesse sentido, veja-se o disposto no art. 107 do Código Civil: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Em alguns casos específicos, para preservação da segurança jurídica, a lei estabelece determinadas formas como essenciais à validade do negócio entabulado pelas partes, como se dá, por exemplo, no trato de direitos reais imobiliários que superem o valor de trinta salários mínimos (art. 108, Código Civil). Quando a forma do negócio jurídico é estabelecida em lei como requisito de validade, considera a doutrina que ela seria da substância do ato (ad solemnitatem ou ad substantiam), sendo essencial para que o acordo de vontades produza efeito. Do contrário, como é a regra, diz-se que a forma destina-se apenas a facilitar a prova do ato (ad probationem tantum). Nesse sentido é que o sistema jurídico estabelece que a invalidade da forma (instrumental), por si só, não induz a invalidade do negócio, que se pode provar por outros meios. Veja-se o teor do art. 183 do Código Civil: Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio. Sobre o princípio do consensualismo no direito brasileiro e os requisitos formais dos negócios jurídicos, vejam-se as palavras de Carlos Roberto Gonçalves, em seu livro Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais, vol. 03, 13ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 38: “O terceiro requisito de validade do negócio jurídico é a forma (forma dat esse rei, ou seja, a forma dá ser às coisas), que é o meio de revelação da vontade. Deve ser prescrita ou não defesa em lei. Há dois sistemas no que tange à forma como requisito de validade do negócio jurídico: o consensualismo, da liberdade da forma, e o formalismo ou da forma obrigatória. O direito romano e o alemão eram, inicialmente, formalistas. Posteriormente, por influência do cristianismo e sob as necessidades do intenso movimento comercial da Idade Média, passaram do formalismo conservador ao princípio da liberdade da forma. No direito brasileiro a forma é, em regra, livre. As partes podem celebrar o contrato por escrito, público ou particular, ou verbalmente, a não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio, exija a forma escrita, pública ou particular. O consensualismo, portanto, é a regra, e o formalismo a exceção.” No que concerne à formalização de operação financeira com autorização de desconto de parcelas em benefício previdenciário, observe-se que deve reger a matéria a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, editada com fundamento no art. 6º da Lei n. 10.820/2003, a qual estabelece a necessidade de instrumento devidamente firmado pelas partes com apresentação de documentos pessoais. Veja-se parte do texto da instrução normativa em referência: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974, do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022). I - o crédito consignado seja realizado com instituição consignatária que tenha celebrado ACT com o INSS e contrato com a Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022). II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Assim, não vislumbro a prática de ato ilícito pela instituição financeira ré apta a invalidar o negócio jurídico celebrado. Considere-se que a vontade das partes deve ser respeitada, presumindo-se a boa-fé nas contratações. Dessa forma, entendo que não há razão para reconhecer como procedentes os pleitos iniciais da parte promovente, eis que restou provado que houve de fato a formação bilateral de um contrato com a parte demandada, com seu consentimento. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 28 de abril de 2026. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ