Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELIO LOPES DA COSTA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800579-80.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Prisão Ilegal]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por HELIO LOPES DA COSTA em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em sua petição inicial (ID 57150052), que sofreu dano moral em decorrência de erro do Poder Judiciário, que o manteve em cumprimento de pena por tempo superior ao devido. Alega que, após ser condenado a uma pena de 07 anos e 04 meses de reclusão, progrediu para o regime aberto em 15/04/2016, com a obrigação de comparecer mensalmente em juízo. Sustenta que, embora sua pena devesse ter sido extinta em 09/02/2022, continuou a cumprir as condições impostas até abril de 2024, o que totaliza um excesso de mais de dois anos. Afirma que a falha no controle da execução penal pelo Estado causou-lhe prejuízos, como a suspensão indevida de seus direitos políticos e a dificuldade de obter emprego. Com base nisso, e invocando a responsabilidade objetiva do Estado, pede a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Requereu e obteve o benefício da justiça gratuita (ID 57223963). Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (ID 57997169). Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, defendeu a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, por não haver prova da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Argumentou que os agentes públicos agiram no exercício regular de um direito e que o autor não demonstrou qualquer lesão a direito da personalidade. Subsidiariamente, requereu que o valor da indenização, se fixado, seja módico, a fim de evitar enriquecimento sem causa. O autor apresentou réplica (ID 63385011), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 76890613), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 76910429 e 77275374). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 81428279). É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso a impugnação ao benefício da justiça gratuita. O réu se limitou a contestar o benefício sem apresentar qualquer prova que desconstitua a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (ID 57150054), que se qualifica como trabalhador rural. A simples contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade da justiça. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas e a documentação acostada é suficiente para a análise da controvérsia. Passo, então, ao mérito da demanda. A controvérsia central reside em definir se houve erro do Estado na execução da pena do autor e, em caso afirmativo, se tal erro gera o dever de indenizar por danos morais. A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes é, em regra, objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para sua configuração, exige-se a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Ademais, a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXV, estabelece de forma expressa que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". A expressão "preso" deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo não apenas o encarceramento físico, mas também qualquer forma de restrição à liberdade e a direitos imposta como sanção penal, incluindo as condições do regime aberto. No caso dos autos, a ocorrência do erro estatal é inconteste. Os documentos da própria execução penal, como o cálculo da pena emitido pelo sistema do CNJ (ID 57150067) e a certidão da secretaria judicial (ID 57150072), comprovam que a pena do autor deveria ter sido declarada extinta em 09 de fevereiro de 2022. No entanto, o autor permaneceu sujeito às condições do regime aberto, notadamente o comparecimento mensal em juízo, até abril de 2024. A extinção de sua punibilidade só foi decretada em 18 de abril de 2024 (ID 57150071), após provocação de sua defesa, tendo a própria decisão reconhecido a necessidade de retroagir seus efeitos. Assim, está caracterizada a conduta falha do Estado, que, por meio de sua estrutura judiciária, não realizou o controle adequado do cumprimento da sanção, submetendo o autor a uma restrição de direitos por um período aproximado de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses além do devido. O nexo de causalidade também é evidente, pois foi a ineficiência do aparelho estatal que causou diretamente a prolongação indevida do cumprimento da pena. Quanto ao dano, a submissão de um indivíduo a uma sanção penal por tempo superior ao determinado por lei configura dano moral presumido (in re ipsa). A situação vivenciada pelo autor, obrigado a se apresentar mensalmente ao Poder Judiciário como um apenado quando já deveria ser um cidadão em pleno gozo de seus direitos, gera aflição e violação à sua dignidade. Ainda que as restrições do regime aberto sejam menos severas que as do encarceramento, elas representam uma limitação à liberdade e um estigma social que o autor foi forçado a suportar indevidamente. A manutenção de seus direitos políticos suspensos e as dificuldades para se ausentar da comarca são exemplos concretos do prejuízo sofrido. Configurados a conduta, o nexo e o dano, impõe-se o dever de indenizar. Passo à quantificação do valor da indenização. Para tanto, é preciso ponderar a extensão do dano e as circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve-se considerar que, embora a existência do erro estatal, o autor não estava encarcerado, mas em regime aberto. A lesão à sua liberdade foi, portanto, de menor intensidade quando comparada à de quem permanece indevidamente em uma unidade prisional. Nesse contexto, entendo que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado e suficiente. Tal quantia cumpre a dupla finalidade da indenização: compensar o autor pelo abalo moral sofrido e servir como medida pedagógica ao Estado para que aprimore seus mecanismos de controle, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ a pagar a HELIO LOPES DA COSTA a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação incidirão: a) Correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). b) Juros de mora, a partir do evento danoso (09/02/2022, Súmula 54 do STJ), pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, a atualização do valor (correção e juros) incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre: a) O valor da condenação (R$ 4.000,00), a ser pago pelo réu em favor do patrono do autor; b) A diferença entre o valor da causa e o da condenação (R$ 66.000,00), a ser pago pelo autor em favor da Procuradoria do Estado. A exigibilidade desta verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. O Estado do Piauí é isento do pagamento de custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição